Ricardo Belli: Publicação nominativa de holerites é aberração jurídica

Vivemos a era do politicamente correto e é muito difícil, nessa quadra, convencer as pessoas da incorreção de posições de cujo acerto são levadas a acreditar pelos progressistas de plantão, estes muitas vezes imbuídos de propósitos não tão nobres. Não custa tentar, porém.

Refiro-me à divulgação pública de holerites de servidores e agentes públicos, com indicação nominativa dos destinatários dessas verbas remuneratórias, a pretexto da Lei de Acesso à Informação.

É preciso acentuar, em primeiro lugar, que a medida em questão não tem efetivo amparo legal, pois não está prevista na citada lei (Lei 12.527/11), mas, apenas, no respectivo decreto regulamentar (Decreto 7.724/12, art. 7º, §3º, VI). E é de noção jurídica primária que o decreto não pode ir além da lei, sobretudo ao versar sobre temas estranhos aos interesses da administração pública.

Trata-se, em segundo lugar, de providência manifestamente contrária à norma constitucional dos direitos e garantias individuais, claríssima ao estabelecer serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CF, art. 5º, X).

A esse respeito, é de se ponderar que nenhum indivíduo, seja trabalhando no setor público, seja no privado, se sentiria confortável e seguro sabendo que sua remuneração está exposta ao conhecimento geral. O profissional humilde se consideraria ainda mais diminuído no meio social; o mais qualificado e bem remunerado se julgaria, e com razão, alvo da cobiça, da inveja, da curiosidade alheia, sem falar no interesse que os respectivos ganhos certamente provocariam no meio da delinquência. Afinal de contas, longe estamos, todos nós, da perfeição moral, nem vivemos numa Suíça.

Em contrapartida, a divulgação nominativa das verbas remuneratórias percebidas por determinado servidor ou agente público absolutamente nenhuma utilidade prática traz para a administração pública ou para quem quer que seja, ao menos para as pessoas bem intencionadas.

Em nome dos princípios da transparência e da moralidade pública, estes os verdadeiros fundamentos da Lei de Acesso à Informação, basta que os holerites sejam publicados mediante a indicação de códigos que permitam aos órgãos oficiais de controle a identificação do funcionário a que se refere o demonstrativo de ganhos, para a adoção de eventuais providências, no âmbito do devido processo. Esse modo de divulgação da informação, por outro lado, possibilita a qualquer cidadão perplexo com o padrão econômico de determinado servidor verificar a compatibilidade entre os respectivos vencimentos e o padrão que ostenta tal indivíduo, para o que é suficiente saber o cargo ou função pública desempenhada pelo indigitado servidor e a remuneração média dos ocupantes daquele posto — o que está ao pleno alcance das pessoas minimamente versadas em pesquisas no meio eletrônico da informação.

Assim é que, além de desprovida de efetiva base legal e contrária a mandamento expresso da Constituição Federal, a medida aqui em análise afronta os também elementares princípios jurídicos da razoabilidade e da utilidade, pois que, insisto, não traz verdadeiro proveito a quem quer que seja, mas, muito ao revés, acarreta sérios malefícios às tantas pessoas cuja intimidade é assim devassada.

Por onde se vê o quão simplista e falacioso é o bordão segundo o qual o contribuinte teria direito de saber o valor da remuneração recebida pelos servidores públicos, porque lhes “paga o salário”. Aliás, seguido à risca tal sofístico argumento, também os servidores teriam interesse em conhecer o rendimento dos contribuintes em geral, de modo a verificar a regularidade dos tributos prestados com base nesses rendimentos, e que servem como fonte de custeio ao que se paga àqueles.

Nessa mesma senda, seria de se esperar, por igual, que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços, como o são as que exploram serviços de televisão e radiodifusão, também divulgassem as remunerações de seus dirigentes e funcionários. Do mesmo modo, empresas e entidades que recebem verbas públicas, tais como sindicatos, partidos políticos, ONGs e empreiteiras de obras públicas.

Como quer que seja, uma coisa é certa: a exposição nominativa de informações referentes à remuneração paga a ocupantes de cargos e funções públicas não terá o efeito de descortinar o gravíssimo quadro de corrupção que assola o país, envolvendo licitações dirigidas, “mensalões” etc.; pelo contrário, servirá para melhor acobertá-lo, por representar mais um fator de desassossego, desprestígio e desmotivação imposto a personagens que atuam como engrenagens das instituições oficiais incumbidas da investigação e repressão daquelas mazelas.

Ricardo Pessoa de Mello Belli

é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Rildo Matos Lorentz disse:
31 de julho de 2012 às 15:43

Não há o que comentar sobre este texto.
Simplesmente perfeito.
Fantástico!

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
01 de agosto de 2012 às 15:44

Parabéns ao ilustre autor pela coragem de ser "politicamente incorreto"!
Oras, que tempos são estes!
A Constituição Federal, nossa Lei Maior, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5.º, X). A norma "menor", a incompreendida e mal regulamentada (para dizer pouco) Lei n.º 12.527/2011, também prevê que "o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada (...)", além de fixar restrições ao acesso à essas informações pessoais, relativas à intimidade e vida privada (art. 31, "caput" e § 1.º).
Será que alguém consegue sustentar que a remuneração de uma pessoa não é inerente à sua intimidade e vida privada? É evidente que é, sempre foi, e sempre será. Tenho 31 anos de idade e nunca soube o salário de meu pai, até hoje. É um dado íntimo, se não para todas as pessoas, com certeza para a grande maioria, ou seja, para o chamado "homem médio".
O Dr. Fernando José Gonçalves, no segundo comentário a este artigo, talvez preocupado apenas em vociferar contra o funcionalismo público (sabe-se lá movido por quais sentimentos), acaba por demonstrar desconhecimento da Constituição Federal e da íntegra da lei em questão, o que não é aceitável para um advogado, sócio de escritório.

Acunha disse:
02 de agosto de 2012 às 08:50

São tantos os artigos constitucionais para serem lembrados, tais como: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; etc.), mas que estão sem defensores e continuam lá, esquecidos pelos magistrados deste país, até mesmo pelo MP. Não é mesmo Sr. Samuel Pavan? Penso que não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a PUBLICIDADE e a eficiência, que estariam sendo afrontados diante a tantas irregularidades apontadas na folha de pagamento de diversos órgãos públicos, que é assunto de interesse público e o Sr. Pavan deve ler sobre a supremacia do interesse público. Todo patrão fica atento à folha de pagamento de seus funcionários. Nós, contribuintes, como "patrões" do funcionalismo público, temos o direito de saber onde estão gastando o nosso dinheiro. É de interesse público sim! É para a eficiência sim! É moral sim! Imoral é o que tem vindo à tona. Salários absurdos, como os dos prefeitos da cidade de Levy Gasparian, Cláudio Mannarino, e Valença, Vicente de Paula Souza Guedes, divulgados pela ALERJ, que ganham R$ 1,4mil como especialista legislativo na ALERJ, mas que ganham o soldo líquido de quase R$ 14mil (10 vezes mais do que o salário base). Infelizmente, mexer na lama fede e incomoda muita gente, mas é necessário para moralizar este nosso Brasil.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
02 de agosto de 2012 às 09:28

Caro Acunha, acredito que você não tenha compreendido a posição defendida pelo autor do artigo, à qual eu me associei. Mas reconheço que não expressei esse ponto no meu comentário: não sou (somos) contra a divulgação das remunerações, muito pelo contrário. O problema é a divulgação nominal.
Basta que se divulguem os cargos e respectivas remunerações, além do código da matrícula individual, de modo que se possibilite aos órgãos de controle, de ofício ou provocados por entidades ou cidadãos, investigar e questionar irregularidades.
Portanto, a divulgação nominal, além de inconstitucional e ilegal, é absolutamente desnecessária para efeito de interesse público. Somente é de interesse fuxiqueiro, o que, bem, dispensa comentários.
Me responda: por que você quer saber o nome diretamente? Pretende ir pessoalmente até o servidor, de repente até a sua casa, questioná-lo, exigir que devolva parte de sua remuneração, confiscar seus bens, etc.?
Oras, se você vê na listagem que o (a) ocupante do cargo X, matrícula Y, recebe uma remuneração irregular, há total possibilidade de acionar os órgãos oficiais de controle, que têm legitimidade, para que procedam às ações necessárias.
O fato é que a maioria esmagadora dos servidores públicos recebe remunerações regulares, justas. Há muitas injustas também - vide professores, médicos, agentes da segurança pública (exceto DF)... Mas as situações irregulares com certeza são uma pequena minoria. Então, "atira-se" em todos para "acertar" uns poucos? Isso é legítimo num Estado Democrático de Direito?
Para encerrar, devo lhe informar que nós servidores públicos também somos contribuintes do Fisco, pagamentos todos os mesmos impostos. Logo, nessa visão equivocada, também somos nossos "patrões".

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
02 de agosto de 2012 às 10:03

Respeite o nome de minha família, Dr. Fernando, se não for pedir muito a alguém da sua estatura moral.
Seu trocadilho só não é pior do que seu conhecimento de língua portuguesa: como assim "estou conSigo"??? Nem vale dizer que foi erro de digitação: o "s" fica bem longe do "t" em qualquer teclado...
Bem, dessa forma fica difícil o senhor ser aprovado em um concurso público para motorista de TRF, e poder compreender que depois de muitos anos de serviço terá um bom salário, rigorosamente de acordo com a Constituição e com as leis, que, a propósito, não foram feitas por você.

Acunha disse:
02 de agosto de 2012 às 10:58

São tantos os artigos constitucionais para serem lembrados, tais como: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; etc.), mas que estão sem defensores e continuam lá, esquecidos pelos magistrados deste país, até mesmo pelo MP. Não é mesmo Sr. Samuel Pavan? Penso que não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a PUBLICIDADE e a eficiência, que estariam sendo afrontados diante a tantas irregularidades apontadas na folha de pagamento de diversos órgãos públicos, que é assunto de interesse público e o Sr. Pavan deve ler sobre a supremacia do interesse público. Todo patrão fica atento à folha de pagamento de seus funcionários. Nós, contribuintes, como "patrões" do funcionalismo público, temos o direito de saber onde estão gastando o nosso dinheiro. É de interesse público sim! É para a eficiência sim! É moral sim! Imoral é o que tem vindo à tona. Salários absurdos, como os dos prefeitos da cidade de Levy Gasparian, Cláudio Mannarino, e Valença, Vicente de Paula Souza Guedes, divulgados pela ALERJ, que ganham R$ 1,4mil como especialista legislativo na ALERJ, mas que ganham o soldo líquido de quase R$ 14mil (10 vezes mais do que o salário base). Infelizmente, mexer na lama fede e incomoda muita gente, mas é necessário para moralizar este nosso Brasil.

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