Quantificar o dano moral e estabelecer o valor da indenização é uma das tarefas mais delicadas para um juiz. Por um lado, existe a transformação de perdas não materiais da vítima em valor monetário. Por outro, o julgador deve ter o cuidado de não arbitrar indenizações muito altas, que causem, em vez de reparação, enriquecimento da vítima. O resultado prático desse quadro é a dificuldade para acertar. A jurisprudência apresenta valores discrepantes para casos parecidos.
Por isso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, defende que sejam adotados critérios mais claros e objetivos para a fixação da quantia das indenizações. O ministro é autor de uma tese em que se estabelece o “método bifásico” para o arbitramento da indenização.
Na primeira fase, o juiz deve arbitrar o valor inicial de uma indenização. Para isso, deve considerar o interesse lesado e observar casos semelhantes na jurisprudência. Desta forma, “assegura-se”, diz o ministro, “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam”, explicou Sanseverino ao decidir sobre Recurso Especial de setembro do ano passado.
A segunda fase é a fixação definitiva do valor da indenização. O juiz ajusta o montante calculado na primeira às peculiaridades do caso concreto. Para isso, deve ser analisada a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
Dessa forma, defende o ministro, é possível chegar a um “equilíbrio” na decisão, e de fato apresentar a solução mais justa aos casos. “De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”, afirmou na ocasião.
Melhor método
A tese foi desenvolvida pelo ministro Paulo de Tarso para seu doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi apresentada ao STJ pela primeira vez, em maio do ano passado, quando decidiu 1 e foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma — sobre o valor de uma indenização por danos morais.
Em agosto, debruçou novamente sobre o tema no tribunal, e deu mais detalhes sobre seu método. Mais uma vez, foi acompanhado por unanimidade. Já no voto vencedor de agosto, Sanseverino cita precedente do STJ que menciona sua tese. A ministra Nancy Andrighi, em Recurso Especial, analisou, antes de decidir, dois precedentes semelhantes, em que as indenizações foram de R$ 10 mil e de R$ 14 mil, e, dadas as particularidades do caso, fixou o valor em R$ 4 mil.
Sanseverino ensina que, quando o julgador analisa a gravidade do dano, deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento. Por outro lado, quando analisa o dolo ou o grau de culpa, o juiz deve levar em conta o caráter punitivo da indenização. Depois, deve estudar a condição socioeconômica da vítima, para que a verba não caracterize enriquecimento indevido, em vez de reparação.
Para o ministro Paulo de Tarso, “esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatriomoniais”. Ele explica que o método consegue valorizar as circunstâncias em que foi causado o dano, ao mesmo tempo em que avalia qual foi o interesse jurídico danificado e aplica decisões semelhantes para casos semelhantes e diferentes para situações peculiares.
Clique aqui para ler o acórdão em que o ministro Paulo de Tarso explica seu método bifásico.
Fato é que os magistrados, em regra, não estão em condições de medir a intensidade do dano, dado os diversos problemas psicológicos que os acometem, bem como os interesses de classe. Tanto isso é verdade que nos EUA muitas das ações de indenização por dano são julgadas através de juri popular, o que deveria ser também a regra por aqui.
Pergunte a um juiz brasileiro, por exemplo, quanto deve ser o valor da indenização extrapatrimonial para o jurisdicionado que aguarda por 20 anos pelo desfecho de um processo. Eles dirão em uma única voz: R$0,00. Pergunte a eles, novamente, quanto deve ser o valor da indenização pelo fato de um acusado ter permanecido 8 anos preso, para ao final do processo ser considerado inocente. Todos também dirão: R$0,00.
Da leitura do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino depreende-se que adotou a equidade como critério de decisão e fixação. O que não está definido em nenhum momento do voto é qual o conceito de equidade utilizado, já que a palavra é em si mesma fluida e com ela pode-se justificar todo tipo de decisão, inclusive decisões completamente antípodas em casos absolutamente semelhantes. Além disso, aplica a odiosa Súmula/STJ nº 362, que determina ser o valor da indenização corrigido a partir da data de seu arbitramento. Ora, então a parte passa anos, às vezes décadas de sua vida discutindo exatamente o valor da indenização para, ao final, receber uma miséria, que nem de longe corresponde ao que seria necessário para aplacar sua dor quando ela era mais aguda, nas proximidades temporais do evento danoso. Além disso, essa súmula está em franca contradição com a Súmula/STJ nº 54 segundo a qual em matéria de dano extracontratual os juros correm desde a data do evento danoso. Qual a razão para que a correção monetária não flua a partir do mesmo momento dos juros, já que todo dano moral é sempre extracontratual porque o bem jurídico violado, um direito da personalidade, nunca é nem pode ser objeto de qualquer estipulação contratual? As contradições do STJ são inúmeras e demonstram haver incerteza conceitual sobre determinados temas. Espero poder concluir um artigo, ainda esta semana, sobre o tema e submeter à publicação nesta revista eletrônica para debate.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Enquanto os tribunais brasileiros continuarem com essa estória de enriquecimento ilícito da vítima (pergunto: como poderia ser ilícito ou sem causa o enriquecimento a partir de uma condenação judicial?) de dano moral, e enquanto as indenizações forem risíveis, os infratores, especialmente os grandes grupos econômicos, continuarão a ignorar a lei, nada farão para melhorar seus serviços e simplesmente incorporarão os valores das condenações em seus "custos de produção". Ou seja, no fim das contas, o ofendido vai pagar pela sua indenização (previsível e incorporável aos custos de produção que é, será facilmente cobrada dos consumidores).
Enfim, as indenizações por danos morais, notadamente nos casos graves e que envolvam grandes grupos econômicos, devem ser imprevisíveis, ter caráter punitivo e ameaçar a continuidade da atividade do ofensor em casos de reincidência. Punição previsível e irrisória é punição inócua.
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Do contrário, estaremos corroborando que em terrae brasilis o ilícito compensa (e ainda dá para cobrar a fatura dos próprios ofendidos).
Prezados colegas,
Sou só eu que acredito que a mensuração do quantum do dano moral não pode levar em conta a condição socio-econômica da vítima? Afinal, isso não quer dizer que o patrimônio moral de um rico industrial vale mais do que o de um papeleiro? Afinal, R$1.000.000,00 de indenização para o primeiro pode não ser nada, e R$1.000,00 para o segundo ser muito - e tudo por conta do mesmo fato.
Acredito que este é o grande ponto falho de qualquer mensuração do dano moral - que se leve em conta os padrões financeiros das vítimas. Acredito que isso é manifestamente inconstitucional, pois o patrimônio moral de cada um de nós não está atrelado ao valor de nossa renda ou de nossas posses.
Prezados colegas,
Sou só eu que acredito que a mensuração do quantum do dano moral não pode levar em conta a condição socio-econômica da vítima? Afinal, isso não quer dizer que o patrimônio moral de um rico industrial vale mais do que o de um papeleiro? Afinal, R$1.000.000,00 de indenização para o primeiro pode não ser nada, e R$1.000,00 para o segundo ser muito - e tudo por conta do mesmo fato.
Acredito que este é o grande ponto falho de qualquer mensuração do dano moral - que se leve em conta os padrões financeiros das vítimas. Acredito que isso é manifestamente inconstitucional, pois o patrimônio moral de cada um de nós não está atrelado ao valor de nossa renda ou de nossas posses.
Ainda agora, eu trabalhava em um recurso na qual meu cliente, após quase uma década de batalha judicial, conseguiu ser ressarcido quanto a um defeito na construção de seu imóvel. A condenação foi no sentido de ressarcir apenas os prejuízos materiais (ou seja, o custo para se afastar o vício presente na construção do imóvel), não em relação aos danos morais sofridos (para os juízes, morar durante anos com uma causa mofada por infiltrações não gera dano moral). No final das contas, foi feito um acordo e a construtora pagou a quantia de R$40.000,00 de uma única vez. Porém, mesmo sendo meu cliente beneficiário da Justiça gratuita, o juiz o condenou a arcar com metade das custas. Interposto o recurso de agravo de instrumento, o Tribunal considerou que, dado o valor recebido (40 mil) a gratuidade processual deveria ser revogada muito embora inexistiu naquele caso qualquer acréscimo patrimonial com a vitória no processo, vez que a indenização cobrirá tão somente o valor das reformas necessárias a sanar o grave vício. Os juízes brasileiros estão gravemente acometidos de problemas psicológicos diversos. Eles não se conformam quando veem alguém recebendo alguma quantia mais elevada, ainda que seja apenas um ressarcimento (sem qualquer acréscimo patrimonial), e devido a esses desvios acabam prolatando as decisões absurdas que vemos todos os dias, que não cessarão enquanto o exercício da magistratura for um cheque em branco para se fazer o que bem entente, de acordo com a "consciência" de cada um.
Na mesma esteira dos comentários dos colegas Dr. Pintar e Dr. JrC, ainda há pouco levantei uma discussão semelhante no e-mail da minha turma de graduação sobre a disparidade de julgamentos nesse sentido. Colaciono exemplos infra:
teudo.php?cid=4926&sid=177)
tas-curtas-advogado-foi-desrespeitado-ju iza-audiencia)
te-boca-entre-advogada-juiza-nao-motiva- suspeicao-trt-rs)
23375699_JUIZA_RECEBERA_INDENIZACAO_POR_ OFENSA.aspx) ensas-grupo-discussoes-internet-causam-d anos-morais)
vogados_indenizar_juizes_ofensas_decide_ stj)
Impressiona notar como a honra dos magistrados, que deveriam ser os maiores campeões da eqüidade, vale mais do que a dos outros. Impossível não lembrar Eric Blair, vai ver eles também se pautam nos princípios da Revolução dos Bichos: "todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros"
O QUANTUM DA HONRA DOS CAUSÍDICOS:
- Juiz diz que porcos entram na pocilga como advogados entram no inferno, é acusado de agredir advogada com um soco e ainda assim continua judicando (http://www.hipernoticias.com.br/TNX/con
- Juíza diz que advogados não conhecem o CPC. Segundo ela, se conhecessem, seriam juizes (http://www.conjur.com.br/2011-mar-22/no
- Juíza aponta dedo a advogada, a manda calar a boca e parar com “showzinho” porque o”o passado dela a condena”. Tribunal entende que isso não gera inimizade pessoa ou capital por parte da juíza (http://www.conjur.com.br/2012-fev-19/ba
O QUANTUM DA HONRA DOS MAGISTRADOS:
- Juíza recebe 30 mil a título de indenização por danos morais (http://www.editoramagister.com/noticia_
- Ofensa a juiz na internet gera indenização de 20 mil (http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/of
- Advogado é condenado em 50 mil por ofender juiz (http://www.conjur.com.br/2008-abr-22/ad
Caro Edmilson_R,
Muito bem colocada suas observações, concordo plenamente. Apenas para exemplificar, vejam os casos das Cias telefonicas, prestam serviço de má qualidade, causam toda espécie de dano aos usuários e quando são condenadas a indenizar a quantia arbitrada é uma vergonha.
Tem um filme em que a moeda corrente é o tempo de vida de uma pessoa. Já é aceita a tese do tempo de vida perdido para tentar solucionar uma pendência qualquer. Contudo, nossos tribunais não reconhecem o direito das pessoas que gastam horas, dias, meses tentando solucionar um problema. Falam de uma suposta "indústria do dano moral", quando na realidade o que existe é uma indústria de produtos defeituosos ou serviços mal prestados que geram danos, aborrecimentos e, principalmente, perda de tempo de vida e contrariedade das pessoas. As indenizações estabelecidas pela justiça são na maioria das vezes, irrisórias, a ponto de bancos, telefônicas e outros segmentos preferirem pagar essas do que aperfeiçoar seus sistemas. Eu mesmo já fiquei tentando resolver uma cobraça em duplicidade todos os meses durante um ano com a Telemar/Oi sem solução. Até hoje estão cobrando uma dívida inexistente de minha esposa. Eu iria sugerir ao senhor ministro e a todos os juízes que passem também a duplicar os valores de uma indenização para outra, independentemente de "enriquecimento" ou não de um consumidor, quando se tratar de repetido descaso por parte do fornecedor. Bastaria levantar o número de processos na Vara ou consultar o Procon local ou o IDEC, "RECLAME AQUI" ou PROTESTE para saber O FORNECEDOR TEM MUITAS RECLAMAÇÕES CONTRA ELE. Se as telefônicas, administradoras de cartão de crédito, financeiras e bancos, e empresas e cooperativas de planos de saúde não forem mais severamente punidos, continuará a existir uma quantidade de consumidores lesados/insatisfeitos que continuarão a procurar o Judiciário, porque as empresas não resolveram pendências amigavelmente.
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