A RedeTV! foi condenada a indenizar o promotor de Justiça de São Paulo Thales Shoedl em R$ 320 mil por danos morais devido a reportagens veiculadas em 2008. De acordo com decisão do juiz Christopher Alexander Roisin, da 33ª Vara Cível de São Paulo, a emissora, em vez de apenas noticiar o fato, manipulou informações para levar a audiência a seu favor e contra o promotor.
Schoedl, representado pelo advogado Luís Felipe Bretas Marzagão, foi acusado, em dezembro de 2004, dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio contra dois jovens, enquanto estava na Riviera de São Lourenço, no litoral paulista. Ele disparou contra dois jovens que, segundo ele, importunavam sua namorada. Matou um e feriu o outro. Em novembro de 2006, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o promotor, alegando que ele agira em legítima defesa.
As reportagens da RedeTV! foram exibidas em dois dias. A primeira, no programa RedeTV News, no dia 8 de agosto de 2008, dizia que o Ministério Público de São Paulo reconduziu Schoedl ao cargo de promotor “mesmo após ter matado um homem com 12 tiros”.
No dia seguinte, reportagem do programa Bom Dia Mulher dizia: “O estudante (…) nunca pegou numa arma de fogo na vida, mas viu o amigo ser morto por uma e quase teve o mesmo fim em nome do que a Justiça considera como… legítima defesa. O acusado, que colocou em xeque a credibilidade do Judiciário Paulista, é [Thales Schoedl]”.
Manipulação e audiência
Na decisão, do dia 28 de maio, o juiz Christopher Roisin afirma que a emissora manipulou as informações para condenar publicamente o promotor, mesmo depois de ele já ter sido absolvido. Interpelou pessoas na rua para chamarem Schoedl de “assassino” e a decisão que o absolveu de “absurda”.
Para Roisin, “os votos dos desembargadores e a prova do processo criminal juntado são nítidos em revelar que a notícia, longe de informar um fato, o manipulou para, certamente, aumentar a audiência e, pois, os lucros, inserindo elementos inverídicos geradores do dever de indenizar”. Ele citou o ministro da Propaganda do Partido Nazista durante o III Reich alemão, Josef Goebbels: “Uma mentira contada cem vezes torna-se verdade”.
O juiz também reclamou da parcialidade das reportagens. Disse que não foram concedidos os mesmos espaços para defesa e acusação, e que o repórter pendeu para o tom acusatório. “À genitora do falecido, outorgou-se espaço. À genitora do autor não. Não retiro — nem poderia fazê-lo — a dor de uma mãe que precisa enterrar o próprio filho, invertendo a ordem natural das cosias, mas não é pequena, embora não seja igual, a dor de uma mãe que vê, diariamente, o seu filho ser acusado de um crime que não praticou. Ver o seu filho ter alcançado o sonho da posse em um cargo público e de vê-lo perder o cargo pela força incontrolável da imprensa.”
Roisin relaciona o caso à ópera O barbeiro de Sevilha, do italiano Gioachino Rossini, e traduz um trecho: “A calúnia é como a brisa. Agradável inicialmente. Pouco a pouco vai crescendo e insensível, doce e ligeiramente, explode como um estampido, um terremoto, uma tempestade, um tumulto generalizado que faz o ar ecoar. E o pobre caluniado, castigado, espezinhado, sob o flagelo público, na prisão da opinião pública: queima, arde”.
Por conta própria, diz que a imprensa abre mão de informar para levar o telespectador a interpretar em determinado sentido. “A imprensa, por vezes, ao revés de informar, sugestiona o seu público a adotar certa ideologia, postura, conceito, opinião etc. Vale-se (in)conscientemente da teoria da psicologia das multidões para ter as massas ao seu lado e, com isso, coloca o noticiado na prisão da opinião pública.”
Reincidente
Não é a primeira vez que a imprensa é obrigada a indenizar o promotor Thales Schoedl por conta de reportagens consideradas tendenciosas. A Record foi derrotada na Justiça em duas oportunidades: em maio de 2009, o Órgão Especial do TJ-SP manteve decisão que proibiu a TV de divulgar informações sobre a vida pessoal do promotor. Em agosto do ano passado, foi condenada a indenizar Schoedl em R$ 200 mil por tê-lo feito.
O Estado de S. Paulo também é um dos condenados. Em janeiro deste ano, a 35ª Vara Cível de São Paulo determinou ao jornal pagar R$ 62 mil a Schoedl por tê-lo chamado de assassino antes de decisão judicial. Neste caso, no entanto, a Justiça diminuiu o valor da indenização — o promotor havia pedido R$ 400 mil.
A editora Abril, por meio da revista Veja, também pagou R$ 30,6 mil a Schoedl. Isso porque reportagem do jornalista André Petry, intitulada A lógica do deboche, o chamou de “promotor assassino” algumas vezes.
Bom, melhor ficar de boca fechada antes que o meu parco patrimônio também vá se embora.
Interessante que quando um cidadão comum é humilhado, avacalhado, a indenização é de 3 ou 5 mil. Acho que o emocional de uns vale mais do que de outros.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que vários fatores devem ser levados em conta para se fixar o valor da reparação por danos morais.
Por isso, infelzimente, parece que comentários do tipo: se fosse um "cidadão comum", a indenização seria de R$5.000,00, sem atentar para as peculiaridades de cada caso, querem valer-se da ideia de Goebbels, referida na notícia: uma mentira dita 100 vezes torna-se verdade.
Aponte-se um caso semelhante, em que algum "cidadão comum" tenha sido alvo de acusações semelhantes por rede de televisão, e se diga qual foi a reparação. Então, sim, poderá começar-se um debate sério.
Taí o caso de um cidadão comum, conforme pedido pelo juiz: fev-10/todos-sao-iguais-lei-alguns-sao-i guais-outros
http://www.conjur.com.br/2012-
É que quando se faz parte de qualquer grupo privilegiado, normalmente não se admite tal condição.
acompanhei o caso. o processo é público e inclusive peças foram disponibilizadas neste site.
1] se o rapaz foi absolvido pela justiça não é assassino;
2] o estágio probatório tem duração de 3 (três) anos;
3] o foro por prerrogativa de função independe da vitaliciedade;
4] imaginar que o rapaz foi absolvido só porque é promotor de justiça não explica o porquê de o ex-promotor Igor ter sido condenado pelo TJ/SP (contra a vontade expressa dos pais da própria vítima, que a todo tempo se posicionaram a favor do réu) e encontrar-se, atualmente, cumprindo pena, após longo tempo foragido por obra e graça do MTB, que garantiu ao TJ/SP sua apresentação para obter sua liberdade provisória;
5] se fosse da área criminal saberia distinguir legítima defesa e excesso doloso;
6] o PJ em questão não foi confirmado na carreira, mas não pelo homicídio (até porque se foi absolvido do crime não poderia ser mandado embora por crime que praticou acobertado por causa de exclusão da ilicitude) isto é, não foi vitaliciado (isso só pode ser por outros motivos), mas recorreu e conseguiu reverter a situação.
Prezado Dr. Daniel André, com todo respeito, esse seu discurso é muito lindo na teoria, mas na prática não é isso que ocorre. Quando o alegado dano moral envolve Magistrados e Membros do MP, a valoração é completamente diferente. Já que o senhor quer trazer ao debate um caso concreto, lhe passo. Aqui no Distrito Federal cuidei de um caso no qual o Diretor de um colégio foi chamado de ladrão no ambiente de trabalho: indenização fixada em R$ 500,00 (parece piada, mas não é). Por sua vez, um Magistrado se sentiu ofendido por um comentário de um Delegado da PC/DF num chat coorporativo interno(ou seja, sem muita divulgação): indenização fixada em R$ 20.000,00. Conclusão, há sim diferenciação de valores em relação aos personagens envolvidos, o que nos leva a lamentável idéia (mas concreta) de que aos amigos do rei as benécies da lei e aos inimigos, os rigores dela. No mais, respeito seu ponto de vista, mas concretamente, ele não passa de mera abstração.
Ser absolvido não significa não ser culpado socialmente. Aos olhos de desembargadores experientes, claro, com os meandros da lei, as exceções legais que permitiram a conduta ganham contornos mais relevantes. Fosse um júri, provavelmente seria condenado, como quase todos o fazem no Brasil.
Aliás, esse caso até serve para se levantar da inconstitucionalidade nesta interpretação (ou da necessidade de emenda constitucional neste ponto da CF), pois não é justo que os magistrados e promotores sejam submetidos ao julgamento por seus pares profissionais, como se cidadãos comuns não fossem. No júri não interessa quem você é, ou se havia uma excludente de culpabilidade, os jurados muitas vezes olham no olho do réu e "sentem" a culpa. Não acham argumentos lógicos, mas sabem que o réu agiu errado. Da mesma forma que a emissora tentou imputar ao réu depois de absolvido. O Brasil está cansado de privilégios rotulados de prerrogativas. Um profissional só pode e deve ser julgado por seus semelhantes profissionais nas suas falhas como profissional, ou seja, administrativamente. Crime é crime e ponto.
A imensa maioria dos juízes e promotores não precisam deste tipo de julgamento social (de que foram privilegiados em seu julgamento), justamente porque não cometem crimes!
A mídia tem que noticiar e não achincalhar o acusado.Um absurdo o que se fez com os Nardonis e com o Lindemberg.E agora esse crime do empresário,vão massacrar a acusada.Os representantes do MP deveriam tomar providência,porque afinal,acima de tudo,são fiscais da lei.Que sejam julgados,e condenados,mas,não a mídia se arvorando no papel de acusador e juiz. No mais, ponho-me de acordo com essa decisão.
- Ao colega andreluizg (Advogado Autônomo – Tributária),
Inconstitucional ela não é, uma vez que o art. 96 foi criado pelo poder constituinte originário, mas também entendo que é possível discutir a moralidade desse dispositivo.
- Ao colega Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório) ,
Sua crítica, com a devida vênia, parece um tanto imprópria. A identificação “outros” não é demérito nem é corolário para afirmar que o Sr. Ricardo não está envolvido no mundo jurídico. Eu, por exemplo, quando me cadastrou no Conjur, escolhi o “outros” por motivos simples: apesar de ter sido aprovado no Exame da Ordem no início do 5º ano, ainda preciso concluir a graduação para obter a carteira, portanto não posso ainda ter o orgulho de me intitular advogado, porém a denominação “estudante de Direito” me pareceu equivocada, porquanto sabemos que em nossa área nunca deixamos de estudar o Direito, daí minha opção pelo “outros”
Quanto aos apontamentos que o Sr. Ricardo fez, ainda que talvez um pouco ásperos, penso que ele tentou indicar o seguinte:
O alto número de disparos, ao invés de funcionarem contra o promotor, depõem a seu favor e contra as supostas vítimas, uma vez que boa parte dos disparos teriam sido de advertência. Assim, partindo da premissa (e esse é o ponto nevrálgico da coisa) de que a versão do promotor é verdadeira, por um lado esse “excesso de disparos” paradoxalmente demonstra o controle do promotor – que tentou agir de forma escalonada – e por outro lado demonstra o possível alto grau de periculosidade das supostas vítimas – que não teriam se intimidado com os disparos.
Dessa forma, sustentar crítica ao promotor com base nos “12 disparos em pessoas desarmadas” pode soar um tanto como senso comum.
Por fim, quanto ao quantum da condenação, também considero errada a condenação nesse montante e partilho do temor do Dr. Pintar ( a liberdade de expressão e pensamento é cada vez mais vilipendiada em terrae brasilis, i.e., elas existem, mas se alguém as usa mal e é punido - a propósito, Who watches the watchmen? - vai temer usá-las pelo resto da vida).
o termo "assassino" para designar alguém que foi absolvido pela Justiça é totalmente adequado, compatível
com um sítio frequentado por advogados que clamam - acima
de tudo - pelo mínimo respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
não se deve perder tempo com "Outros", mas sim com a
reciclagem.
o termo "assassino" para designar alguém que foi absolvido pela Justiça é totalmente adequado, compatível
com um sítio frequentado por advogados que clamam - acima
de tudo - pelo mínimo respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
não se deve perder tempo com "Outros", mas sim com a
reciclagem.
Quem leu a defesa do Promotor, como fizeram os Desembargadores do E. TJSP, aquilatou que foi legítima defesa. Essa foi a decisão final, então, não cabe a quem quer que seja infirmá-la.
.
A tal rede de tv tentou aplicar o direito achado na rua, se deu mal, vai pagar caro por isso.
.
O valor é elevado, sim. Não poderia ser diferente, veja o caso da Escola Base (REsp 351779/SP).
Imaginem se quem matou fosse um policial? Estão refletindo? Duvido que nas mesmas circunstancias o policial seria absolvido? Condenar a imprensa em valores altíssimos é para calar a boca dos que foram até o local e fizeram o papel de repórteres policiais em busca da Verdade Real? Gostei do comentário do Dr. Fernando advogado e pergunto ao Sr.Ricardo outros...o senhor é amigo ou conhecido do promotor Thales? E sem esquecer da velada e calada família das vítimas...acho que estou louco, mas penso: será que eles não foram os culpados, a justiça deveria condenar os familiares dos vitimados a pagar indenização ao boneco promotor.
"QUE SE FAÇA JUSTIÇA COM DESTEMOR E INDEPENDÊNCIA, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO NO SENSACIONALISMO DA onjur.com.br/2007-ago-27/defesa_promotor _thales_schoedl_alega_legitima_defesa
IMPRENSA!"
.
http://www.c
não sou amigo de ninguém, nem conheço o tal cidadão. o 'problema' dele é que, por ser promotor (função odiada), a presunção de inocência milita ao inverso (é culpado, ainda que seja declarado inocente pela Justiça). não questiono se é culpado ou inocente, se o valor da indenização é alto. só acho absurdo chamar quem foi inocentado pela Justiça de "assassino", o que, em tese, constitui crime (injúria) e gera direito a indenização, ainda que praticado atrás do computador.
outra coisa, se com o Poder Judiciário é ruim, imagine como seria a vida das pessoas sem ele (a justiça pelas próprias mãos).
por fim, o que de ruim acontece com a Justiça não é culpa exclusiva do Poder Judiciário. até parece que todo os demais partícipes (MP, Polícia, Advogados, serventuários, etc. etc.) não têm culpa de nada do que está acontecendo.
aliás, antes que me perguntem, não sou juiz nem tenho parente juiz (e não gosto de juiz). sou um reles "Outros".
não sou amigo de ninguém, nem conheço o tal cidadão. o 'problema' dele é que, por ser promotor (função odiada), a presunção de inocência milita ao inverso (é culpado, ainda que seja declarado inocente pela Justiça). não questiono se é culpado ou inocente, se o valor da indenização é alto. só acho absurdo chamar quem foi inocentado pela Justiça de "assassino", o que, em tese, constitui crime (injúria) e gera direito a indenização, ainda que praticado atrás do computador.
outra coisa, se com o Poder Judiciário é ruim, imagine como seria a vida das pessoas sem ele (a justiça pelas próprias mãos).
por fim, o que de ruim acontece com a Justiça não é culpa exclusiva do Poder Judiciário. até parece que todo os demais partícipes (MP, Polícia, Advogados, serventuários, etc. etc.) não têm culpa de nada do que está acontecendo.
aliás, antes que me perguntem, não sou juiz nem tenho parente juiz (e não gosto de juiz). sou um reles "Outros".
"Apesar de Schoedl não ter completado o período probatório – ele entrou no MP em setembro de 2003 e foi afastado em março de 2005 – os Conselheiros concluíram que ele não preenche os requisitos necessários para exercer suas funções na instituição. Segundo a corrente majoritária no Conselho, o comportamento do promotor – estar armado em festa na madrugada, local de aglomeração onde se consome drogas e álcool não condiz com a função no MP. p_derruba_vitaliciamento_promotor_thales _schoedl).
.
“A conduta foi bem aquém do que se espera de um promotor de Justiça”, disse o conselheiro e corregedor do CNMP, Osmar Machado. O legislador possibilitou o porte de arma de fogo para membros do MP para a proteção pessoal, e não para que se fosse armado a uma festividade”, completou.
.
Para o conselheiro Cláudio Barros, a conduta do promotor demonstra falta de maturidade e de respeito ao cargo. “Doutor. Thales não soube, com quase um ano e três meses de atividade, dizer a que veio”, ressaltou o conselheiro Cláudio Barros. O conselheiro Nicolao Dino, que seguiu estes votos, entendeu que o promotor não agiu com o comedimento exigido de um membro do MP. “Exigi-se do membro do MP prudência, responsabilidade e discrição tanto na vida profissional como na pessoal”, disse. E, no caso, a conduta social de Schoedl não foi compatível com o nível de suas responsabilidades, na opinião de Dino." (fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-02/cnm
"Ainda de acordo com os conselheiros, o promotor registrou baixa produtividade no último semestre de sua atuação. Também pesou na decisão o fato de o promotor ter encerrado expediente mais cedo no dia 29 de dezembro para encontrar a namorada. No dia seguinte, dia 30 de dezembro de 2004, Schoedl atingiu com dois disparos Diego Mendes Mondanez, que morreu na hora, e baleou quatro vezes Felipe Siqueira Cunha de Souza, que sobreviveu. “Os fatos apresentados comprovam que o promotor não preenche os requisitos necessários para sua manutenção na instituição”, disse o conselheiro Sandro Neis." (fonte: http://www.conjur.com.br/2008-jun-02/cnm p_derruba_vitaliciamento_promotor_thales _schoedl).
Quem conhece a Justiça sabe que quando se trata de pessoa "não-promotor", "não-juiz" e "não-desembargador", as indenizações são pífias. Esse corporativismo precisa ser combatido, pois É UMA CENSURA PARA CALAR OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO QUE MOSTRAM AS MAZELAS DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO E DOS MPs. O promotor havia sido demitido ou exonerado pelo seu próprio órgão, o Ministério Público, e iria para o juri popular onde teria muita chance de ser condenado, uma vez que havia descarregado sua arma contra pessoas desarmadas. A Justiça o reintegrou e,assim, ele foi julgado por um órgão especial que o absolveu.
Veja-se, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório). Eu sou advogado regularmente inscrito na OAB, com escritório profissional em plena atuação. Conheço bandidos inseridos em funções públicas melhor do que a palma da minha mão, e ainda supostamente conto com o apoio de uma Corporação de Ofício que supostamente fará minha defesa em caso de perseguições. Conheço a lei penal, e os meandros aqui criados para usar do processo como arma ideológica ou política, e me defenso sozinho. Tenho condições de me expressar publicamente, a pontar a todo o Brasil os diversos crimes cometidos por agentes públicos. Ainda assim, já fui caluniado em juízo, com processos penais, inquéritos, e todo tipo de expediente ilegais dezenas de vezes, em todas as ocasiões visando impedir minha atuação e determinar minha forma de agir nos termos dos interesses, critérios e ambições pessoais de magistrados, membros do Ministério Público em geral. Praticamente metade do meu tempo de trabalho e do escritório é dedicado a desmontar esquemas de bandidos que a todo custo e a qualquer preço querem impedir meu trabalho visando favorecer a União. Agora, lhe pergunto: e o "zé mané" desconhecido, pobre, de parcos recursos, sem condições de pagar advogado, saindo lá da baixada santista para ir à Cúpula do Tribunal de Justiça prestar depoimento a respeito de uma já taxada de "descabida" acusação contra um douto Promotor de Justiça que mais não fez senão se defender daqueles perigosos jovens? Quem, em sã consciência, vai dar outra versão que não seja a dos membros do Ministério Público, sob pena de amanhã ou depois ser preso por uma acusação qualquer, e permanecer encarcerado pelo resto da vida em um dos incontáveis conluios entre magistrados e membros do Ministério Público?
Cada uma das testemunhas do caso deveria ter em mãos o que Cachoeira pagou a nosso colega Márcio Thomaz Bastos a título de honorários, caso quisessem realmente prestar depoimentos. Iriam ser perseguidos até a quarta geração. O Ministério Público no Brasil calunia quem eles querem. Uma indisposição com um membro do Ministério Público significa chumbo pesado, com ampla utilização do cargo para a satisfação dos interesses pessoais ou de grupo. Crimes cometidos por membros do Ministério Público restam, irremediavelmente impunes, por maior que seja a consequência social e a reprovabilidade, e isso cria no cidadão comum um estado de terror que o obriga a se alinham sempre com as vontades e interesses pessoais dessa gente. O membro do Ministério Público manda, os servos obedecem, e é assim que funciona no Brasil.
.....................
As críticas da imprensa em relação às diversas indenizações arbitradas em favor do ex-promotor são de todo desfundamentadas, e explico o motivo. Em que pese a real atuação do Ministério Público e as formas de agir de seus membros, toda a mídia trata esse clã como sendo os defensores da lei e da ordem, cidadãos acima do bem e do mau. A mídia valoriza por demais a acusação, feita pelo Ministério Público, e pouco se preocupa com os argumentos, alegações, ou mesmo evidencias que interessam à defesa. Fazem isso porque acusações, encarceramentos e condenações dão ibope, ao passo que argumentos de defesa, evidencias que interessam à defesa, ou outros mecanismos que levam à absolvição, soltura, ou reconhecimento da inocência, não. A mídia age assim, de modo torpe, procurando tão somente audiência ao invés de um trabalho isento, humano, e em consonância com os ideais democráticos. Mas essa postura tem uma consequência muito clara: acaba por criar uma situação ilusória no sentido de que os membros do Ministério Público são melhores, mais justos, mais honestos, etc., etc., sendo todos os seus comportamentos sempre irrepreensíveis, o que os coloca em condições ideais para cometer os abusos que nós conhecemos bem. O outro lado, ou seja, a advocacia, é tida por contrária à moral, apoiadora do crime, defensora de bandidos, etc., etc., o que coloca esses profissionais em situação de vulnerabilidade e descrédito. Como toda ação tem uma consequência, chegou o dia da imprensa provar do seu próprio veneno, e ser atacada pelo monstro que ela mesmo criou. Afastou-se da isenção para valorizar por demais, de forma desmedida, o clã Ministério Público, e agora arca do próprio bolso com as consequências de seu próprio ato.
Prezados,
É alarmante que um advogado diga publicamente que “Se a vítima fosse meu filho,resolveria de outra forma” ao invés de defender o uso regular do judiciário como solução dos conflitos. Logo talvez cheguemos a discussões primárias feito, v.g., alegar que justiça só é justiça quando ela é distribuida de acordo com a minha consciência, do contrário estou autorizado a usar da autotutela. Igualmente alarmante é que colegas respeitáveis levem a sério alguém que faz afirmações como essa.
Sou defensor intransigente da liberdade de expressão, mas esta demanda escolha. Escolher a advocacia como profissão pressupõe defender o due process of law em detrimento do justiçamento rasteiro. Assim, causa espanto que esse senhor possa deter uma carteira da Ordem, tamanha é a incoerência...
1) não lute contra o sistema...
2) o peixe morre pela boca...
Qual será o sentimento das famílias que tiveram as vidas de seus filhos ceifadas prematuramente vendo esse tipo de matéria? Será que a dor moral do promotor está sendo maior do que a das famílias? O ministério público matou (não é assim, com impessoalidade, que os membros do MP se referem a si mesmos), e não é crime divulgar os fatos!
Tem razão o Ricardo (Outros). Mas esse não agir visando alinhamento com os detentores do poder é que faz a diferença entre a condição de servo subalterno tão presente em países subdesenvolvidos como o Brasil, e os homens livres das reais democracias. Como me recuso a ser servo, e me esforço por ser livre, que venham então as perseguições.
toda ação gera uma reação.
com o amadurecimento verás que essa luta foi em vão.
o sistema não poupa ninguém.
e no caso Mércia Nakashima, a OAB foi autora e vítima?
toda ação gera uma reação.
com o amadurecimento verás que essa luta foi em vão.
o sistema não poupa ninguém.
e no caso Mércia Nakashima, a OAB foi autora e vítima?
toda ação gera uma reação.
com o amadurecimento verás que essa luta foi em vão.
o sistema não poupa ninguém.
e no caso Mércia Nakashima, a OAB foi autora e vítima?
toda ação gera uma reação.
com o amadurecimento verás que essa luta foi em vão.
o sistema não poupa ninguém.
e no caso Mércia Nakashima, a OAB foi autora e vítima?
toda ação gera uma reação.
com o amadurecimento verás que essa luta foi em vão.
o sistema não poupa ninguém.
e no caso Mércia Nakashima, a OAB foi autora e vítima?
Nos espaços mais democráticos, nós podemos verificar como age realmente o Ministério Público no Brasil, lembrando que a função primordial da Instituição, em todos os países do mundo é reprimir a mais odiosa conduta humana, ou seja, o assassinato. Vejamos: sil-arquiva-80-investigacoes-homicidios) .
.
"De quase 135 mil inquéritos que investigam homicídios dolosos — quando há a intenção de matar — instaurados no Brasil até o final de 2007, apenas 43 mil foram concluídos. Dos concluídos, pouco mais de 8 mil se transformaram em denúncias — 19% dos responsáveis pelos assassinatos foram ou serão julgados pela Justiça. Ou seja, o país arquiva mais de 80% dos inquéritos de homicídio.
.
Os dados foram revelados nesta quarta-feira (13/6), na sede do Conselho Nacional do Ministério Público. O levantamento foi feito pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), parceria firmada em 2010 entre o CNMP, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça. Os dados sobre homicídios dolosos fazem parte da chamada Meta 2 da Enasp, cujo objetivo era concluir, em abril deste ano, todos os inquéritos sobre assassinatos instaurados no país até 31 de dezembro de 2007. Somente 32% da meta foi atingida." (fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-13/bra
"(...) sil-arquiva-80-investigacoes-homicidios)
A tarefa não parece fácil. Como contou Taís Ferraz, nas reuniões do grupo, delegados afirmam que são reduzidas as chances de solucionar inquéritos que investigam assassinatos instaurados há mais de três anos. No caso de assassinatos, as primeiras 72 horas são fundamentais para que o caso seja elucidado com sucesso.
.
Quase 34 mil inquéritos foram arquivados na esteira do trabalho da Meta 2 da Enasp. De acordo com a conselheira, os principais motivos para o arquivamento são o não esclarecimento do crime, a prescrição e o fato de os responsáveis pelos assassinatos, apesar de identificados, já estarem mortos. “Muitos inquéritos incluídos na meta sequer tinham o laudo de exame cadavérico feito”, afirmou Taís Ferraz. Exatamente por isso, o simples fato de tirá-los da paralisia e colocá-los para andar foi comemorado.
.
As causas para a baixa solução de inquéritos são diversas e demandam uma ação conjunta dos três poderes para a sua solução. De acordo com o levantamento, 12 estados brasileiros não aumentam o quadro da Polícia Civil há mais de 10 anos. Outros oito estados não preenchem os cargos vagos da Polícia. Em 14 estados, há carência de equipamentos periciais e, em 15 unidades da Federação, as delegacias não têm estrutura adequada de trabalho. Em cinco estados, não possuem sequer acesso à internet." (fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-13/bra
"(...)
O Brasil é o país com maior número absoluto de homicídios do mundo. Em números proporcionais, também ocupa as primeiras posições do ranking. De acordo com parâmetros internacionais, se considera que um país sofre violência endêmica a partir de 10 homicídios para cada 100 mil habitantes. No Brasil, a média é de 26 assassinatos por 100 mil. Em alguns estados, o índice chega a alarmantes 60 homicídios por 100 mil pessoas.
(...)
A maior concentração de inquéritos sobre homicídios dolosos não finalizados foi identificada na região Sudeste, com 76.780 (57% do total). A menor concentração de investigações paradas estava na região Norte, com 5.400 inquéritos abertos até o fim de 2007 e ainda sem conclusão (4% do total). O maior estoque e investigações inconclusas foi verificado no Rio de Janeiro, com 47 mil inquéritos sem finalização. Ou seja, mais de um terço de todos os inquéritos do país."
ué, o MP agora pode investigar?
"Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público Almino Afonso, Fabiano Silveira, Jeferson Coelho, Taís Ferraz e Tito Amaral apresentaram à Câmara dos Deputados, na última quarta-feira (6/6), nota técnica contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 37, que dá exclusividade de poder investigatório à Polícia Judiciária. As informações são do Blog do Fred, do jornal Folha de S.Paulo. -mobiliza-exclusividade-policia-poder-in vestigar)
.
O documento, que foi entregue ao deputado Fábio Trad (PMDB/MS), relator da PEC na Comissão Especial, aponta vícios insanáveis de inconstitucionalidade na PEC e afirma que sua aprovação é contrária ao interesse público.
.
O texto afirma que, se a PEC for aprovada, além do Ministério Público, outros órgãos de controle também poderão ser prejudicados, como Comissões Parlamentares de Inquérito, Banco Central, Agências Reguladoras, Tribunais de Contas, Comissão de Valores Imobiliários, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Receita Federal.
.
Retirar o poder de investigação do MP, diz a nota, cria um risco do aumento da impunidade, e a exclusividade da polícia nas investigações é nociva ao interesse social." (http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/mp
"O Ministério Público interditou os pavilhões do centro de eventos de Tramandaí onde acontece a Festa Nacional do Peixe. p?option=com_content&view=article&id=523 :noticia-atualizada-ministerio-publico-i nterdita-pavilhoes-da-festa-do-peixe-de- tramandai)
.
O evento, com início previsto para o dia 29 de junho, corre o risco de não sair.
.
Segundo apurou o site Litoral em Movimento, são inúmeras as alegações para a interdição. Eles vão desde cuidados específicos na cozinha, como higiene e se estendem a questão da segurança, entre elas, um sistema de combate a incêndio, que não existe no local.
.
A Prefeitura está trabalhando para resolver os problemas, que são complexos, e podem interferir diretamente nas atrações, que poderão ter que mudar de lugar.
.
Nota publicada na Procuradoria Geral do Estado: Ação civil do Ministério Público levou a Justiça a interditar, o Centro de Eventos de Tramandaí. A decisão ameaça a realização da Festa Nacional do Peixe, agendada para o período de 29 de junho a 22 de julho. A falta do plano de prevenção contra incêndios motivou a decisão." (fonte: http://www.radioclubedopovo.com/index.ph
.
Pergunto: se o Ministério Público tem o poder de investigar, fiscalizar as polícias, e até mesmo intervir na "festa do peixe", porque diabos não adota as medidas necessárias a fazer com que quando alguém tira uma arma da cintura e dá um tiro na cabeça do outro exista uma investigação válida para descobrir o culpado?
se é para criticar pode investigar;
se não é não pode;
Pedi casos semelhantes, mas não vieram. Explico:
1. A notícia apresentada pelo Senhor Administrador Otaci Martins dá a entender que a Imprensa divulgou o caso, acusando a mãe da criança, ANTES do julgamento. A notícia ora comentada, do Promotor de Justiça, diz que o órgão de Imprensa chamou-o de criminoso DEPOIS de transitada em julgado a decisão que o inocentara. Portanto, situações diferentes.
2, Nenhum dos casos citados pelo Senhor Advogado Leite de Melo têm maiores detalhes, só as citações relativamente genéricas do ilustre comentarista. Assim, é impossível uma comparação.
O Senhor Advogado Fernando José Gonçalves insiste em ter uma resposta de um magistrado ou membro do Ministério Público.
Portanto, aí vai.
O artigo 96, III, da Constituição, estabelece que compete privativamente “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
Não diz, em parte alguma, que isso só se aplique aos magistrados e membros do Ministério Público que já tenham sido vitaliciados.
A única garantia que os não-vitaliciados ainda não têm é, por definição, a vitaliciedade. No mais, são iguais aos vitaliciados.
Assim, se o Promotor de Justiça mencionado na notícia era Promotor de Justiça ao tempo do julgamento, o julgamento foi inteiramente regular, mesmo que ele tenha deixado de ser Promotor de Justiça depois.
Mais: se foi reconhecida a legítima defesa, o ato NÃO foi crime.
Para essa afirmação, valho-me do artigo
23, II, do Código Penal, que diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) em legítima defesa (...)”.
O erro do Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), e de todos os magistrados brasileiros, está em que o tribunal do juri vem elencado pela Carta da República como uma garantia individual dos cidadãos. Isso significa dizer, que todos os crimes dolosos contra a vida devem obrigatoriamente se processar no tribunal do juri, ainda que o acusado tenha prerrogativa do foro. Motivo: historicamente, em países ditatoriais, os homicídios cometidos pelos detentores do poder ou "amigos do rei" eram julgados pela aristocracia, o que, no passado, deixa muitos inteiramente livres para a prática do crime doloso contra a vida (há relatos quase que inacreditáveis para os dias de hoje na história russa e mesmo da Inglaterra). O tribunal de juri tem no Brasil por fundamento que o homem será julgado pelo homem, em igualdade de condições, sendo regra específica em relação à prerrogativa do foro, derrogando-a. Mas tudo isso, para juízes e membros do Ministério Público brasileiro é apenas um mero detalhe.
“O erro do Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), e de todos os magistrados brasileiros, está em que o tribunal do juri vem elencado pela Carta da República como uma garantia individual dos cidadãos. Isso significa dizer, que todos os crimes dolosos contra a vida devem obrigatoriamente se processar no tribunal do juri, ainda que o acusado tenha prerrogativa do foro"
Ao contrário, norma constitucional originária pode excetuar norma constitucional originária, esse é um dos ensinamentos mais comezinhos da hermenêutica constitucional.
Assim, ouso dizer que o sempre sagaz colega Dr. Pintar se equivoca nesse ponto ao apontar que o Dr. Berthold erra. Se alguém erra, in casu, é a Lei. Ainda que o "mens legis" do dispositivo seja a preservação de determinados agentes políticos, também creio que ele ( o referido artigo) fere frontalmente a isonomia, contudo, nem por isso o art. 96, III deixa de ter vigência.
Inicialmente, informo que estou em férias. Escrevo isso para evitar qualquer comentário maldoso do tipo: em vez de estar trabalhando nesse horário, fica escrevendo na "Internet".
O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar mudou a linha de argumentação.
O que o Senhor Advogado Fernando José Gonçalves pretndia era uma explicação (e exigia que fosse de um magistrado ou membro do Ministério Público) de por que um Promotor de Justiça ainda não vitaliciado tinha foro por prerrogativa de função. O referido comentarista não questionava o foro por prerrogativa de função em si, nem mesmo em face de se tratar de acusação por crime doloso contra a vida.
Mas, já que veio o novo argumento, de que o foro por prerrogativa de função não deveria prevalecer quando se tratasse de crime doloso contra a vida, transcrevo decisão do Supremo Tribunal Federal, máximo intérprete da Constituição:
"COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, 'a'), todos os demais coautores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. Habeas corpus indeferido. (Habeas Corpus nº 83583/PE, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Ellen Gracie. j. 20.04.2004, unânime, DJU 07.05.2004). Referência Legislativa: CF/88 - Constituição Federal Art. 105 Inc. I Let. a Súmula 704 (STF)".
Para os defensores do direito achado na rua, a Carta Magna não vale nada.
.
Para alguns, o artigo 96, III, da Constituição, é apenas letra morta, e o artigo 23, inciso II, do Código Penal, não vale nada!
.
Parabéns ao Digno Magistrado Daniel André Köhler Berthold, Juiz Estadual de 1ª. Instância, sua resposta foi uma aula de Direito.
De fato, como eu disse, não há um único juiz no Brasil que reconheça a especialidade do disposto no art. 5.º da Constituição Federal em relação à regra geral da prerrogativa de foro, o que é lamentável. Infelizmente, os direitos e garantias individuais inscritas na Constituição Federal ainda é "conversa pra boi dormir", revogada até mesmo por portarias e normas informais criadas pelos agentes públicos em favor próprio. O povo brasileiro ainda não se deu conta de que as disposições do art. 5.º da Carta da República impõem regras cogentes que não podem ser desrespeitadas pelos agentes públicos. São, por assim dizer, um limite imposto à atuação estatal, atraindo assim uma "força normativa" que acaba por impor uma ordem de prevalência sobre as demais normas, seja constitucional ou uma mera vontade de um porteiro de repartição pública. É tudo muito claro. Membros do Ministério Público e magistrados formam "panelinhas" para cometer crimes (vide o bando que foi aposentado compulsoriamente hoje ao ser modificada a decisão liminar proferida pelo STF). Julgam mediante troca de favores, e irremediavelmente atribuem em favor de si próprios imunidade para a prática de crimes, e total impunidade. Solução? Julgamento através do tribunal do juri em crimes mais graves, como o homicídio, nos termos do que determina os direitos e garantias individuais instituídas em favor do cidadão comum. Mas, para os agentes públicos, nada disso é óbvio. Da mesma forma que o Ministro Celso de Mello deu uma liminar mantendo uma dezenas de reconhecidos bandidos de toga judicando (e agora reformou a decisão após intensa pressão popular), os próprios juízes interpretaram que eles e os promotores, quando matam seus desafetos, são julgados pela "panelinha". E a pressão popular? Não veio.
O grande problema nisso tudo, e aqui faço nova crítica à mídia, é que os jornalistas brasileiros não foram capazes de explicar o "x da questão" à massa da população de maneira compreensível. A parca formação do jornalista brasileiro, e a total falta de criatividade, impede-os de transformar questões já consolidadas sobre o aspecto científico do direito em tema acessível ao cidadão comum, embora isso seja a função deles. A massa do povo brasileiro sequer sabe o que são exatamente direitos e garantias fundamentais em relação aos arbítrios do poder estatal, ou a importância do art. 5.º da Carta da República visando impedir a prática de delitos por detentores do poder e o tão conhecido e arraigado arbítrio estatal, muito embora seja permanentemente bombardeado pela televisão, revista, cartazes e tudo o mais. Mas nem tudo está perdido. A mídia tem dado alguns passos adiante, como vimos por exemplo quando a Ministra Eliana Calmon passou a ser bombardeada pelos magistrados e por toda espécie de bandidos infiltrados em funções públicas. Nesse episódio, a mídia soube explicar ao povo brasileiro o que ocorria de fato, e a população entendeu e passou a apoiar a Corregedora, que está lá firme e forte. Talvez, se o caso envolvendo o ex-promotor fosse hoje, o desfecho talvez seria outro considerando o "aprendizado" dos jornalistas desde então.
Pus o título de propósito, considerando comentários do Senhor Advogado Marcos Alves Pintar, que tenta passar a ideia de que todas as categorias, especialmente a Magistratura e o Ministério Público, estão repletas de criminosos. Todas as categorias, menos uma: Advogados, únicos que sempre fazem o bem e defendem, de verdade, o Direito e a Justiça, razão pela qual, na opinião do referido comentarista, são diariamente perseguidos por todos os magistrados (exceto a Corregedora Nacional de Justiça) e membros do Ministério Público (neste, parece, todos, sem exceção, são bandidos, na opinião do ilustre comentarista).
Assim, é impossível debater.
Voltando ao campo das ideias, se o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar ler, com a devida calma e atenção, o meu comentário anterior, verá que o Supremo Tribunal Federal não revogou uma parte da Constituição com base numa mera portaria. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal deu o entendimento para duas normas, ambas no texto original da Constituição, aparentemente contraditórias: julgamento pelo Júri X julgamento por Tribunal em caso de foro por prerrogativa de função.
Faço questão de esclarecer que ambas as normas estão no texto original da Constituição, para deixar claro que ambas foram escritas pelo Poder Constituinte Originário.
Pode-se contrariar entendimentos consolidados na jurisprudência, mas penso que isso não precise ser feito com desrespeito nem deboche, como se o Supremo Tribunal Federal fosse um bando de criminosos que, quando há pressão popular, mudam suas decisões.
Posso discordar da Justiça, sem, necessariamente, achar que, sempre que a Justiça discorda de mim, isso decorra do fato de os juízes serem bandidos.
Na verdade, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), creio que o sr. quem foi não leu com atenção meu comentário. Nunca disse que todos os magistrados e membros do Ministério Público são bandidos, nem que o STF através de uma portaria revogou dispositivo da Constituição. O que eu disse, com todas as letras, foi o fundamento de existência do art. 5.ª da Carta da República, e sua importância como instrumento de legitimação da cidadania. A propósito, qualquer um que abrir qualquer obra de direito constitucional compromissada com a faceta científica do direito vai chegar exatamente à mesma conclusão em relação ao que eu expus. Infelizmente, o pensamento jurídico de hoje anda por demais compromissado com o que Lenio Streck chama de doutrinação da doutrina pela jurisprudência. Valoriza-se por demais a decisão judicial, como se fosse a único mecanismo legítimo de se entender o direito e se chegar a conclusão sobre dado tema jurídico. Quando se evoca um pouco de ciência, deixando de fora por alguns momento a decisão judicial propriamente, alguns se espantam, e acham que todos os juízes e agentes públicos brasileiros estão sendo ofendidos. A propósito, embora a "força normativa" do art 5.º seja evidente, não vi ninguém contradizendo esta teoria, demonstrando porque está errada.
Por outro lado, não é inteiramente verdadeiro dizer que o STF decide por pressão popular, mas não se pode negligenciar que a pressão popular, em muitos casos, acaba "mantendo a Corte nos trilhos" por assim dizer. Veja-se por exemplo a decisão que foi divulgada ainda hoje aqui no CONJUR, dando conta de que aquela liminar deferida pelo Ministro Celso de Mello em favor de bandidos de toga do Mato Grosso. Inicialmente o Ministro deferiu a liminar, e logo depois foi posto em julgamento a questão da atuação subsidiária do CNJ. Todos nós acompanhamos a guerra de nervos daqueles dias, em uma das situações mais complicadas por que passou o Supremo nos últimos anos. No final das contas, com toda a mídia em cima e cada um dos 190 milhões de brasileiros acompanhando, com um "empurrãozinho" da Ministra Eliana Calmon, decidiu-se que a atuação do CNJ não é subsidiária, um dos motivos pelos quais a liminar deferida pelo Ministro Celso de Mello acabou sendo revogada, e os Magistrados faltosos pegaram o caminho de casa para desfrutar de suas aposentadorias compulsórias. Ninguém tem dúvida de que, não fosse o permanente acompanhamento da mídia, a bela atuação estratégica da Ministra Eliana Calmon, e até mesmo o empenho do hoje excomungado Senador Demóstenes prometendo uma PEC imediata para restaurar os poderes do CNJ caso o STF o eliminasse, o CNJ hoje seria um mero órgão de adorno por decisão do Supremo. Estou errado? Tivesse havido toda essa movimentação quando do início do caso do ex-promotor, a tese de que a regra da prerrogativa de foro prevalece sobre a garantia do tribunal do juri teria ido para o beleléu. Como eu disse, a mídia tem um papel fundamental na implementação das liberdades e garantias individuais. Apenas não aprendeu ainda a encontrar seu caminho.
Foram raras as vezes que tive oportunidade de ter tantas besteiras nos comentários deste site, além de tentativas de fuga do assunto.
Por favor, antes de opinarem sobre a culpa do promotor, leiam bastante sobre o caso! O próprio depoimento da "vítima" sobrevivente indica que houve legítima defesa! Se nesse caso não houve, não sei então em que caso poderia haver!
O cara foi absolvido, por unanimidade, e vários órgãos da imprensa insistiam em chamá-lo de assassino. Como isso não deve render uma polpuda indenização?
(E parabéns ao Daniel Berthold pelos sensatos e esclarecedores comentários!)
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login