A defesa da democracia e as tentativas de manipulação da Justiça

Diante da despudorada desfaçatez do golpe — verdadeiro tapa na cara — desferido pelos senhores do mais recente imbróglio desta pobre República, como reagirá o cidadão comum? Ainda que parcialmente postas em dúvida por seus protagonistas, as versões sobre o episódio ofendem o sentimento de respeito à democracia, república e separação de poderes, postas em xeque por avantajadas doses de audácia, prepotência e cinismo.

Troquemos as versões em miúdos, de preferência raciocinando, até onde seja possível, sobre os pontos em que coincidem. O ex-deputado federal Nelson Jobim, também ex-ministro da Justiça e do Supremo, agora, depois de defenestrado pela presidente Dilma de seu ministério, advogado e militante do PMDB, recebeu em seu escritório brasiliense no final de abril o ex-presidente Lula e o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. Lá, conversaram sobre o processo do mensalão e a conveniência do adiamento de seu julgamento para após as eleições de outubro, que teria sido insinuada pelo ex-presidente da República, ao que o ministro Gilmar teria afirmado — aqui começou a divergência de opiniões e também de versões — que o tribunal não deveria considerar qualquer ideia de adiamento, muito ao contrário realizando logo que possível o julgamento, ao que se noticia, em agosto.

Segundo as versões em choque, Lula teria indagado a Gilmar sobre uma viagem deste a Berlim, ao que o ministro respondeu que para lá vai com alguma frequência em razão de ter uma filha ali residindo. Na verdade, o ex-presidente estaria se referindo a uma viagem específica, realizada na companhia do senador Demóstenes Torres — acusado em processo por quebra de decoro em razão de suas apontadas estreitas ligações com o contraventor e empresário Carlinhos Cachoeira, personagem de rumorosa CPI mista no Congresso Nacional. Daí a oferecer, na versão do ministro Gilmar, blindagem na CPMI cujos cordéis controlaria, não seria preciso mais do que um pequeno passo, prontamente repelido, ainda conforme o relato deste último, que, ao recusar a desnecessária proteção, teria sugerido ao ex-presidente que fosse fundo em suas articulações políticas no âmbito da CPMI.

Já Nelson Jobim confirma a versão de Lula, embora, assim como este último, não converse muito com a imprensa sobre o assunto, preferindo lacônicas e quase monossilábicas negativas. O ex-presidente nega qualquer insinuação ou pressão sobre Gilmar ou o STF, afirmando-se, por meio de sua assessoria de imprensa, indignado (supõe-se que com a versão apresentada pelo ministro). Ao que parece, embora só o próprio pudesse afirmar com precisão, tão indignado hoje como, na eclosão do escândalo do mensalão, se disse traído.

O burlesco enredo também teria contado com referências à tentativa de envolvimento de outros ministros do STF na manobra protelatória do julgamento, que a esta altura, diante da firme reação do tribunal por seu presidente Ayres Britto e diversos de seus integrantes, bem como da enorme repercussão na mídia e na opinião pública — sempre no repúdio da grotesca iniciativa —, acabou se esvaindo.

Assim, a farsa não terá logrado êxito, embora a audaciosa tentativa já possa ser considerada um atentado à democracia, à república e à separação de poderes. O ministro Celso de Mello, decano do STF, chegou a afirmar que, se devidamente apurados os fatos fosse confirmada a manobra e estivesse o ex-presidente Lula no exercício do mandato, a extrema gravidade da situação justificaria a abertura de um processo de impeachment. Até porque soa muito estranho que Lula — hoje fora da presidência, mas conservando um enorme capital de poder político e partidário — passe melancolicamente a agredir valores que já lhe coube proteger por dever de ofício.

Se a responsabilidade de homem público, calcada em bela trajetória política de lutas democráticas e no exercício da presidência, não basta para imunizar sua carismática personalidade contra os riscos do abuso de poder, que, para preservar a outra face, os mecanismos institucionais de defesa da democracia e da república possam brecar a execução dessa ópera bufa em limites que permitam à cidadania exercer resistência às manipulações e repulsa a essa perigosa afronta.

Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

é desembargador e presidente da Comissão Mista de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de junho de 2012 às 15:19

O que me causa extrema preocupação não é isoladamente a suposta reunião havida entre um ex-Presidente, um ex-Ministro e um Ministro do STF. O espanto é que tal espécie de reunião, raramente divulgadas, parece ser a regra entre os detentores do poder de mando. Afinal, quantas não devem ter sido as reuniões visando acobertar crimes, parar processos, ajustar decisões, enfim, cometer toda espécie de atos contrários à democracia?

Spartacus disse:
14 de junho de 2012 às 16:38

CONTINUAÇÃO)...
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No TJSP, uma câmara composta só de juízes convocados, extinguiu um processo com um fundamento espúrio sobre matéria que já estava preclusa. Não fosse isso bastante, negou-se admissibilidade ao REsp que em preliminar argui a incompetência daquele órgão colegiado porque os membros que tomaram parte no julgamento haviam sido indicados para atuar em 2º grau de jurisdição pelo presidente do TJSP na época, em total desacordo com a Lei Complementar Estadual que regulamenta a nomeação de juízes substitutos de primeiro grau no segundo. Para piorar as coisas, o REsp foi instruído com uma certidão emitida pelo próprio TJSP de que aqueles julgadores foram convocados para atuar por período certo e determinado, tendo o julgamento impugnado ocorrido depois do termo final da convocação. Mesmo assim, o TJSP deu um “jeitinho” de não admitir o REsp.
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Portanto, se o articulista gosta de falar dessas imoralidades, desse despudor, do cinismo, vamos eviscerar todo o despudor e o cinismo dos muitos pronunciamentos jurisdicionais, de que os casos acima relatados são apenas um diminuto exemplo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
14 de junho de 2012 às 16:40

(CONTINUAÇÃO)...
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Além disso, no RE deduziu-se um capítulo específico para demonstrar a existência de repercussão geral a respeito dessa matéria, i.e., quanto à inconstitucionalidade das convocações feitas pelo STJ de magistrados para funcionarem interinamente como ministros. Contra a decisão da vice-presidência foi interposto ARE. O qual não foi conhecido pela vice-presidência sob o fundamento de que não havia repercussão geral na espécie, chegando ao cúmulo de aduzir que essa falta de repercussão geral já havia sido pronunciada pelo STF. MENTIRA PURA! O STF NUNCA se pronunciou sobre a questão objeto do RE (inconstitucionalidade da convocação de magistrados para o exercício interino da função de ministro do STJ). Ou seja, o cinismo e o despudor servindo ao propósito de o STJ justificar a extrapolação de sua competência, porquanto a sistemática do CPC é que tanto o ARE quanto a decisão sobre se existe ou não repercussão geral são competência exclusiva do STF. Contra essa decisão da vice-presidência do STJ foi interposto AgRg. A Corte Especial manteve-a repetindo os mesmos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, incorreu no mesmo cinismo e não teve a dignidade de apreciar um único dos fundamentos deduzidos no AgRg. Contra essa omissão foi interposto EDcl, os quais foram rejeitados, reafirmando aquela Corte os mesmo cínicos fundamentos. Quer dizer, a subversão total da ordem jurídica e da moral, da ética que se espera dos órgãos jurisdicionais. E para piorar as coisas, no STF, a ministra Cármen Lúcia negou a liminar na Reclamação 13.536, que questiona a usurpação da competência da Suprema Corte pelo STJ nesse caso, e sentou em cima do pedido de reconsideração. Tudo parece ser dirigido para fazer a coisa cair no esquecimento.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
14 de junho de 2012 às 16:45

(CONTINUAÇÃO)...
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Não fosse isso bastante, no STJ, tanto a vice-presidência quanto a Corte Especial simplesmente fingiram ser outros os fundamentos vertidos no RE no AG 1.071.068-SP e nos diversos expedientes subsequentes (ARE no RE no AG, AgRg no ARE no RE no AG, EDcl no AgRg no ARE no RE no AG), como se fosse uma conversa de feira, onde alguém pergunta o preço da laranja e o feirante responde que o tomate custa “X”.
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Para entenderem esse último ato de puro cinismo jurisdicional, imoral e proposital, o RE tinha por objeto a impugnação do julgamento do AG em razão da competência dos membros que integravam a Turma julgadora, formada por quatro julgadores, dois dos quais magistrados convocados. O fundamento constitucional que substanciava o RE era o art. 104 da CF entre outros. Por decisão monocrática da vice-presidência do STJ, o RE não foi admitido sob a forma de “indeferimento”, usando cinicamente o argumento de que o acórdão recorrido se havia pronunciado sobre todas as questões levantadas no AG e que faltava o elemento da repercussão geral. Só que o RE não assestava uma só palavra contra o conteúdo do acórdão proferido no AG, não se dirigia à decisão em si, mas à competência de dois dos membros da turma julgadora, o que tornava esta deficitária de membros para proferir julgamento.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
14 de junho de 2012 às 16:47

As palavras que encimam este comentário, extraídas logo a frontispício do artigo, as quais, se entendi bem, têm por objetivo caracterizar a ação do ex-presidente em tentar manipular o julgamento do famigerado “mensalão”, servem como uma luva para caracterizar também certas decisões judiciais.
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No TJRJ, embargos de divergência julgados procedentes por unanimidade, sem que a relatora tivesse a o pudor verificar que a embargante, uma portentosa operadora de telefonia, não estava representada pelos advogados subscritores daquele recurso, já que não havia procuração nos autos e, de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ e do STF, tal defeito deveria acarretar o não conhecimento do recurso porque não houve protesto para juntada da procuração na forma prevista em lei, tampouco o recurso constitui ato urgente a admitir a possibilidade daquele protesto.
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A sessão de julgamento dos embargos foi tão fragorosamente marcada pelo cinismo dos “fundamentos” proclamados que fora da sala de sessão a perplexidade dos que a assistiram era geral.
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Para piorar as coisas, o STJ considerou que uma certidão lançada por ele mesmo de ausência de procuração nos autos não podia ser levada em consideração, como se aquela certidão tivesse “prazo de validade”, e não conheceu o agravo liberatório do REsp inadmitido na origem.
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(CONTINUA)...

junior disse:
15 de junho de 2012 às 13:20

Me solidarizo com o Dr. Sérgio Niemeyer.
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O Poder Judiciario em todas as suas instâncias está cheio de decisões arbitrárias, que servem de subterfúgios para não analisar o mérito dos remédios processuais utilizados pelos causídicos.
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E olha que o PJ existe justamente para reprimir as arbitrariedades dos outros poderes, restabelecendo o equilibrio atraves da dialetica.
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Embargos Declaratorios, mesmo não sendo pedidos de reconsideração, apontando obscuridade, contradição e omissao obtem do PJ julgados de que não são estão presentes os requisitos para sua apreciação, e ponto final, ou seja, sem maiores explicações.
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Entretanto, a instância imediatamente superior não reforma o julgado por negativa de prestaçao jurisdicional, fazendo proliferar decisões arbitrarias.
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Só resta aos jurisdicionados rezar para que o injustiçado seja a parte adversa.

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