André Melo: Rede de atendimento garantiria o acesso à assistência jurídica

Raymundo Faoro discorreu no brilhante trabalho Os donos do Poder, mas no momento atual o fenômeno aperfeiçoou para um perverso sistema de “donos de pobres” no tema referente à Justiça gratuita no Brasil. De fato, até hoje ninguém no meio jurídico se preocupou em definir, com critérios objetivos, quem seriam estes pobres. Em regra, há apenas uma disputa pelo dinheiro destinado a este serviço.

Por trás desta aparente virtude, há uma visão de reserva de mercado disputada por duas instituições que tentam impedir a criação de uma rede de assistência jurídica embora disputem entre si a propriedade do dinheiro destinado a atender aos pobres. De forma retórica entende-se que pobre é aquele que não pode pagar um advogado. Mas qual o critério para se definir e comprovar isto? Seria o mesmo que dizer que obeso é aquele que não é magro ou aquele que come muito. Mas o que é comer pouco ou ser magro? Então responderiam que é “não comer muito”, nem ser obeso. Ou seja, respostas randômicas e evasivas. Gasta-se aproximadamente R$ 18 bilhões com Justiça gratuita (inclusive isenção de impostos), mais do que com o Bolsa Família, mas em geral os atendidos são da classe média e os beneficiados (prestadores de serviço) também. E ainda querem mais.

Isto gera o fenômeno do “pobre invisível”, o que agravado pelo marketing e lobby destes setores que dificultam ao carente até mesmo se organizar e escolher o seu meio de defesa.

Na verdade buscam meios para impedir a rede de assistência jurídica, a qual é um direito fundamental da sociedade, mas algumas categorias querem ser as donas dos pobres. O ilustre Faoro registrou em sua obra clássica Os donos do Poder as formas ávidas que a elite brasileira usa para manter o seu poder. Além disso, Cappelletti, estudioso Italiano, após anos de pesquisa em vários países, concluiu que o melhor sistema de assistência jurídica é o que integra várias modalidades de atendimento (in: Acesso à Justiça). Nesse sentido é de sustentar que o ideal seria criar uma rede com várias possibilidades de atendimento, inclusive com formas mais acessíveis como os planos de assistência jurídica. Assim, o Estado não prestaria o serviço, mas fiscalizaria e estimularia a criação da rede para prestação deste relevante serviço, o qual não é atividade privativa e nem poder de Polícia. Logo, a assistência jurídica prestada pelo Estado seria apenas complementar às outras possibilidades. E Estado inclui municípios, pois o sentido é lato, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, pois é assistência pública.

O serviço de assistência jurídica é extremamente importante para acesso ao direito, mas o corporativismo tem dificultado muito o acesso da população a este serviço fundamental.

De um lado, cita-se o caso de ilegalidade de tabela de honorários mínimos obrigatórios fixados pela OAB nas capitais e valendo para todo o Estado, o que já foi considerado ilegal pela Secretaria de Direito Econômico.

Por outro lado, não temos um critério objetivo para definir o que é carente, o que inicia uma disputa acirrada pelo bilionário mercado de atendimento jurídico aos pobres, inclusive proibindo a advocacia probono (advocacia gratuita e voluntária).

Noutro giro, alguns setores com ideologia estatista e com desejo de controlar os pobres defendem um modelo concentrado, no qual o carente deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser mero expectador.

O serviço de assistência jurídica é muito importante, mas não é atividade privativa do Estado e nem pode ser. A assistência jurídica é um serviço de assistência pública, inclusive com obrigação dos municípios implantarem também conforme artigo 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal 1.060/50.

No entanto, alguns setores estatais querem "privatizar" a assistência jurídica para determinada categoria de servidores públicos, os quais passam a serem donos da verba e donos dos pobres, portanto o Estado não poderia mais prestar atendimento aos carentes, senão através deles. Apesar de absurda, esta concepção, a mesma grassa como desejo de bons samaritanos de unicamente servirem aos pobres, mas na prática, estão é se servindo dos pobres e com apoio violento do Ministério da Justiça e demais setores do atual governo federal.

Assistência jurídica é atividade essencial de natureza social e não poder de Polícia do Estado, como querem alguns servidores públicos beneficiados com esta exclusividade de atendimento, pois isto tem violado o direito de escolha do cidadão ao criar restrições ao acesso ao advogado (impedir alternativas) e não pode o cidadão ser “prisioneiro” desta suposta exclusividade.

Quando a Constituição Federal quis estabelecer exclusividade ou atividade privativa o fez de forma expressa como nos casos do artigo 22, caput, bem como artigos 96 e 129, I.

Se o órgão de assistência jurídica puder atuar em nome próprio é um grave risco ao cliente, pois pode se voltar contra o cliente em nome de um suposto e invisível “interesse público”. Ou seja, “pedir a condenação do cliente em razão do interesse público”, pois atua como substituto processual.

Nem mesmo o Judiciário tem exclusividade na sua nobre atribuição, pois temos a arbitragem (Justiça privada), além de meios extrajudiciais de solução de conflitos.

No entanto, querem transformar o serviço de assistência jurídica em uma espécie de super-advogado, o qual não assessora o cliente, mas sim controla o cliente, quase um Estado policial de assistência jurídica, com poderes de agir em nome próprio e decidir quando e como agir, quem atender ou seja, o cliente passa a ser mero expectador, inclusive tendo o risco de se voltar contra o assistido com base no “interesse público”

Não faz o menor sentido ter vários entes legitimados para ajuizar ação civil pública, inclusive vários estatais, e apenas UM (ou dois) para prestar assistência jurídica ao carente.

A solução para o acesso à Assistência Jurídica é o atendimento em rede, inclusive devemos ter advogados no Suas (Sistema Único de Assistência Social), advogados no PSF (Programa da Saúde da Família), advogados nas Delegacias de Polícia (acompanhar os Autos de Prisão em Flagrante), atendimento jurídico permanente por entidades dentro dos presídios e estes programas devem ser subsidiados com verba pública, pois não pode haver exclusividade de serviço.

No modelo corporativista, que prevalece no Brasil atualmente duas elites disputam para ver que é o dono do pobre e das verbas destinadas a estes, pois os prestadores do serviço acabam ficando com as mesmas. Nada se comprova que a vida dos pobres melhorou ou que reduziu as desigualdades.

No Brasil, tem se gastado bilhões de reais ao ano para remunerar os prestadores do serviço e nem voz tem o carente. Nem há nem mesmo um critério para se definir quem seria o carente, quais os benefícios, pois apenas a atividade meio e não o direito final é o foco. É pura retórica de um direito que nas faculdades tem uma visão meramente patrimonialista e não social e com visão autoritária exclui as lideranças políticas dos carentes para se implantar um modelo caro e que transfere para as elites o comando das ações, pois não prestam assistência, mas controlam e passam a ser os donos dos pobres, os quais nem conseguem perceber que viraram meros objetos ou servos de categorias. E o meio (assistência jurídica) tornou-se mais importante que o direito final (material) e a salvação para todos os males.

Talvez seja o caso também de se propor também a criação no Brasil uma Instituição de Super Médicos, com autonomia financeira, administrativa, com poder de Polícia, de fiscalizar, prender, autogestão e outras prerrogativas para se melhorar o direito à saúde.

No Brasil chegamos ao cúmulo de se sustentar que o Suas (Serviço de Assistência Social) não pode ter advogado para prestar assistência jurídica. Tudo para manter os pobres reféns de uma elite de servidores públicos que se dizem protetores, mas atuam como uma espécie de policiais estatais e em razão disto a quantidade de presos no Brasil aumentou de 300 mil em 2003 para 500 mil em 2010 (Depde). Temos até sistema nacional de segurança pública, mas não podemos ter de “assistência nacional jurídica”.

No modelo atual o pobre tornou-se um mero objeto, um conceito de retórica, em que se tenta dividir o controle entre dois setores. Logo, o pobre não é protagonista, pois invisível e nem sabemos o que seria efetivamente. O poder de definir o que é carente é do próprio prestador de serviço e recebe para isto. Logo, acaba reforçando o modelo patrimonialista de atender às elites com o falso discurso de atender ao pobre. Por trás deste falso mocismo ou altruísmo está o desejo de controle das verbas e de um setor da classe social.

Quem tem que controlar os sistemas de assistência jurídica de carentes, são os próprios carentes e não elites de prestadores do serviço. O ideal era até que recebem uma espécie de “cartão assistência jurídica” e escolhessem o profissional jurídico de sua confiança, pois isto daria poder ao carente e não o transformaria em objeto e refém como no modelo atual.

A lógica atual é como se o governo criasse uma Copa de Futebol para inserir os carentes. Mas, grupos de tecnocratas da elite social decidem jogar no lugar dos pobres, pois estes tão indefesos que podem apenas ficarem na arquibancada vendo o jogo (substituição processual) de pobre e sem identificação.

Ou seja, beneficiamos a todos, o que ficou claro em temos quando não se exige a comprovação da carência dos eventuais beneficiados, mas se atende ao pedido, pois pode eventualmente atender aos pobres. Isto fica claro em vários casos, mas cita-se o caso de liminar em ACP sem comprovar carência em questão de concurso público, ao argumento de “que no bojo dos interessados pode haver algum pobre”. Também tem o caso de liminar em “caso de atender aos proprietários de imóveis no centro de uma cidade”… Mas, será que pobre é DONO de imóvel no centro da cidade? Ora, pode ser. Então dessa forma, vão se banalizando a política e criando uma “jabuticaba jurídica”, que é a figura do super-advogado estatal que não assessora o cliente, não comprova carência e atua em nome próprio, algo somente existente no Brasil.

Há caso até de ação por dano moral por cirurgia estética, e ainda alegam que falta pessoal para atendimento. O que falta é de definição de prioridade, pois este tipo de demanda poderia ser atendida pela iniciativa privada.

Por outro lado, temos a inusitada outra instituição também “altruísta”, a qual quer manter sistema de lista de advogados, mas sem que o pobre tenha direito de escolha, pois quem nomeia é o juiz e na ordem da lista. Ou seja, onde está a relação de confiança entre cliente e advogado, a qual é defendida para se evitar os planos de assistência jurídica. Na verdade, o que querem é receber pelo serviço e controlar a lista, sendo que o carente nada escolhe. E nem identificam qual o critério básico e prioritário para carente e para quais demandas.

Se temos uma quantidade enorme de advogados, mas temos, em tese, falta de assistência jurídica, isto é um paradoxo. É como ter excesso de água no mercado, mas as pessoas estarem passando sede. Ou seja, tem algo no caminho atrapalhando. E isto é o corporativismo de duas instituições que fazem lobby e criam regras sem previsão legal, e também inventam atribuições que não estão previstas na Constituição Federal.

Logo, precisamos criar uma rede de assistência jurídica difusa e capilar, para que o carente possa ESCOLHER. Mas, para isto ser efetivado é preciso que o Ministério da Justiça abandone sua visão sindicalista, estatizante e de exclusividade neste setor, pois tem prejudicado enormemente a população ao atender ao interesse exclusivo de um grupo de servidores públicos, o que é uma violação aos direitos humanos. Pobre não pode ter dono, como querem alguns setores de carreiras jurídicas. Pobre não pode ser objeto deles e a primeira decisão do governo deveria definir quem são os carentes para estes fins e estabelecer meios para terem poder de escolha. 

Andre Luis Alves de Melo

é promotor em Minas Gerais, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito pela Unifran e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 14:12

Concordo em gênero, número e grau como o Articulista. A única ressalva que faço é que o Secretaria de Direito Econômico jamais disse que as tabelas de honorários da OAB são ilegais. Houve um ensaio nesse sentido, mas no final das contas se concluiu que a Secretaria se equivocada a respeito da atividade de advogado.

Pedro Wagner disse:
15 de junho de 2012 às 14:27

Não sei o motivo, mas por qual motivo o articulista não citou o nome de instituição de tamanha importância, como o é a Defensoria Pública? Instituição tão essencial quanto o Ministério Público, segundo a própria Carta Política de 1988. O próprio Ministério Público Federal já reconhece a importância da referida instituição defensorial para a boa e proba distribuição da Justiça. O acesso à Justiça não se encerra com o acesso ao Judiciário. Justiça é muito mais ampla, e aos necessitados não foi imposta a Defensoria Pública, mas sim garantida para fornecer assistência jurídica(não só judiciária) integral e gratuita àqueles. Temos que parar com o pensamento que o Estado só pode ser julgador e acusador. Não. O Estado também tem que ser defensor, com a mais absoluta certeza. A Defensoria só começou a ser atacada com o crescimento de seu reconhecimento como instituição essencial ao acesso à Justiça, sendo-lhe concedida através de lei a legitimidade para a propositura de ACP. Ninguém nunca disse que um promotor de justiça seria um superadvogado
por ter a previsão de suas prerrogativas para atuar como Estado acusador. Fica a pergunta, por derradeiro: Por quê, então, os defensores públicos são considerados superadvogados, se pertencem à instituição estatal tão essencial à Justiça quanto o Ministério Público o é? Voltemos a 2012!! Abraço

Pedro Wagner disse:
15 de junho de 2012 às 14:27

Não sei o motivo, mas por qual motivo o articulista não citou o nome de instituição de tamanha importância, como o é a Defensoria Pública? Instituição tão essencial quanto o Ministério Público, segundo a própria Carta Política de 1988. O próprio Ministério Público Federal já reconhece a importância da referida instituição defensorial para a boa e proba distribuição da Justiça. O acesso à Justiça não se encerra com o acesso ao Judiciário. Justiça é muito mais ampla, e aos necessitados não foi imposta a Defensoria Pública, mas sim garantida para fornecer assistência jurídica(não só judiciária) integral e gratuita àqueles. Temos que parar com o pensamento que o Estado só pode ser julgador e acusador. Não. O Estado também tem que ser defensor, com a mais absoluta certeza. A Defensoria só começou a ser atacada com o crescimento de seu reconhecimento como instituição essencial ao acesso à Justiça, sendo-lhe concedida através de lei a legitimidade para a propositura de ACP. Ninguém nunca disse que um promotor de justiça seria um superadvogado
por ter a previsão de suas prerrogativas para atuar como Estado acusador. Fica a pergunta, por derradeiro: Por quê, então, os defensores públicos são considerados superadvogados, se pertencem à instituição estatal tão essencial à Justiça quanto o Ministério Público o é? Voltemos a 2012!! Abraço

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 14:38

Com todo o respeito ao autor, basta ler PELA MAO DE ALICE de Boaventura de Sousa Santos e o mesmo ACESSO A JUSTICA, de Cappelletti, citado no texto, para que se veja, que, por mais bem intencionada que seja, uma rede de advogados remuneradas com recursos públicos (o que no mínimo contraria a exigência de concurso público), são incapazes da unidade, INDEPENDENCIA e forca necessária para o verdadeiro acesso à Justiça.
A Defensoria, principalmente com a presença da Ouvidoria Externa, é capaz de bem cumprir o seu papel de garantir a efetiva participação da pessoal em condição de vulnerabilidade nos processos decisórios. Não é uma questão corporativa, é uma questão institucional: se há financiamento público deve se dar pela Defensoria Pública, por concurso público, conforme determina a nossa Constituição. E tem mais, acesso à Justiça é obrigação mínima do Estado e não pode virar mercadoria, depender do mercado, esta no mínimo vital de uma sociedade que queira justa.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 14:45

Ora, mas em uma estrutura burocrática como a Defensoria Pública no Brasil, formada por servidores públicos oriundos da classe média, ávidos por ascensão social, status, bom vencimentos e pouco esforço, pode-se dizer que há independência? Sabemos bem que sequer o Poder Judiciário brasileiro é independente. Muitas são alegações do TJ-SP no sentido de que não pode atender à demanda dos jurisdicionados porque o Governador do Estado não libera a verba necessária. Se sequer o Judiciário é independente, a Defensoria o será? E o critério de escolha do jurisdicionado, como fica?

Daniel Chiaretti disse:
15 de junho de 2012 às 14:48

O articulista tem razão ao sustentar que a assistência jurídica deveria contar com mais atores. A OAB, por exemplo, poderia permitir a prestação mais ampla de serviços pro bono, inclusive por ONGs. O estímulo à concrrência no setor, como ocorre nos EUA, também ajudaria a aumentar o acesso à justiça.
Contudo, o articulista parece não ter lido a obra de Cappelletti e Garth: lá são apresentados vários argumentos a favor do sistema de Defensoria Pública. Aliás, pensar em um sistema com dinheiro estatal pulverizado entre vários entes sem qualquer ligação ou atuação conjunta é de uma miopia econômica brutal. Distribuído entre advogados conveniados escolhidos sem qualquer concurso ou licitação é pior ainda.
No mais, qual seria a diferença entre um "advogado do programa de saúde da família" (?!?) e um defensor público? Seriam pagos igualmente pelo Estado? Ou o articulista acha que um advogado que presta esse tipo de serviço deve ser mal remunerado? Será que essa preocupação não é meramente corportativa? A opção constitucional não vale nada? Será que a irresignação do articulista não está um pouco intempestiva, já que o sistema de Defensoria Pública já está sendo devidamente implantado?
Enfim, apesar de parte do diagnóstico estar correto, o articulista parece nunca ter lido ou estudado a fundo o tema acesso à justiça...

Rodolfo Figueiredo de Faria disse:
15 de junho de 2012 às 14:57

O defensor não é advogado pago pelo Estado. Defensor Público é agente público de transformação social, dotado de prerrogativas e direitos previstos em lei. O fortalecimento de um órgão incumbido de prestar assistência judiciária gratuita é infinitamente mais vantajoso do que fracionar a atuação. O um órgão forte é dotado de maior poder.
Texto com visão puramente corporativista.

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 15:15

Dr. Pintar, já fui professor de faculdade, atuando também no núcleo de prática. Durante o tempo em que trabalhei em algo parecido com essa "rede de assistência" notei que nem todos que atuam tem por finalidade específica o trabalho em favor da assistência jurídica. A faculdade, por exemplo, busca ensinar seus alunos. Quando já se tinha um número grande de ações de alimentos, v.g, os novos casos eram dispensados e encaminhados a Defensoria. Portanto é isso que se quer fortalecer? Órgãos ou atores que não possuem a finalidade final de prestar o serviço público??

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 15:27

Não creio que seja disso que o artigo fala, prezado PauloAntônio (Outros). O Articulista prega em suma critérios mais objetivos para se definir quem é pobre para o efeito de gratuidade processual, e também uma maior democratização do atendimento a quem é considerado pobre, criticando o monopólio do Estado em relação ao atendimento aos pobres. E está correto em relação a essas observações. Mas como se resolver os problemas? Ele não diz, uma vez que apenas apresenta a problemática.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 15:37

O que se deve ter em mente quando se aborda o tema da assistência judiciária são:
a) o Estado brasileiro não é "santinho", e não está, nem nunca esteve, preocupado com ajudar pobres ou implementar condições para exercício de seus direitos;
b) há no Brasil 3 ou 4 milhões de bacharéis em direito, ávidos por cargos públicos a qualquer custo e a qualquer preço, notadamente os que oferecem bons rendimentos e pouco trabalho;
c) advocacia é uma atividade na qual a confiança é fundamental, sendo que a relação entre cliente e advogado se estabelece pessoalmente;
d) o jurisdicionado, mesmo quando pobre, deve ser livre para escolher pessoalmente seu defensor, não lhe podendo ser imposto um profissional na qual não confia;
e) o maior violador do direito dos jurisdicionados, notadamente dos mais pobres, é o próprio Estado, e defensores públicos são também servidores públicos remunerados pelo próprio Estado;
f) o Executivo brasileiro lança seus tentáculos sobre tudo sobre todos, controlando o Judiciário e o Legislativo;
g) nenhum defensor público, que também é servidor público, vai bater de frente com o Poder Executivo visando defender interesses de pobres, uma vez que quem determina quanto um defensor ganha, suas condições de trabalho, e todas as vantagens do cargo, é o chefe do Poder Executivo;
h) o Brasil tem um histórico de instituições corporativistas, na qual os interesses dos seus se sobrepõem ao interesses públicos primários, e a Defensoria Pública brasileira foi construída sobre essa base defeituosa;
i) o pobre, no Brasil, sempre foi usado como massa de manobra para os detentores do poder;
j) a atuação da defensoria pública rompe com as regras clássias dos ônus processuais, levando jurisdicionados a litigarem indiscriminadamente.

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 15:40

Dr. Pintar,
Em relação ao suposto direito de escolha ao jurisdicionado: direito de escolha com dinheiro público deve ser conforme as regras constitucionais que regem o erário do povo, concurso público!!
Quanto a independencia, a questao é igualmente simples: a) não há duvida de sua importância: defender o direito do pobre incomoda o rico e sem independencia sucumbe-se facilmente a pressoes; b) se quem tem garantida a independência formalmente ainda não conseguiu exerce-la em sua plenitude, quem dirá quem não a tem nem no papel.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 16:07

Será mesmo, prezado PauloAntônio (Outros)? Então me esclareça uma questão. Porque é conferido o direito a Prefeitos, Governadores e à Presidenta Dilma nomear e exonerar livremente centenas de milhares de apadrinhados, através dos cargos comissionados? Não se trata também de dinheiro público? Já sei a resposta: trata-se de "funções de confiança", devendo ser garantido ao administrador o direito de tear alguém de sua confiança. Aí surge outra pergunta: mas o pobre não merece então ter também alguém de sua confiança pessoal para atuar como advogado?

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 16:17

Vale lembrar que por expressa previsão legal os defensores públicos podem acionar as pessoas jurídicas de direito público e as cortes internacionais de direitos humanos.
É a única instituição jurídica brasileira que abre as portas do seu Conselho Superior a sociedade através da Ouvidoria Externa.
Nestes momentos, sempre busco lembrar das palavras de Silvio Roberto de Mello Moraes no sentido de que "é justamente pela importância do papel da Defensoria Pública e sua direta influência na mudança do atual quadro social, que a instituição, não raras vezes, se depara com poderosos inimigos que, pertencentes às fileiras dos opressores e antidemocráticos, não pretendem qualquer mudança na situação social presente. Muitas vezes, travestidos de falsos democratas, agem sorrateiramente, enfraquecendo e aviltando a instituição que certamente mais lhe assusta, pois o seu papel transformador reduz o domínio que exercem sobre os desinformados e despreparados que, infelizmente, constituem a maior parte da nação brasileira. Preocupa-os, portanto, a idéia de uma defensoria Pública forte, independente e transformadora, capaz de exercer com altivez sua missão constitucional, livre de ingerências políticas.".

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 16:19

Há mais capachos de políticos recebendo verba pública no Brasil, através de cargos comissionados, do que defensores e advogados defendendo pobres. São milhares deles, infiltrados em todos os níveis de governo em retribuição ao apoio que deram na campanha. Nas pequenas cidade do interior então, a questão já assumiu aspecto de tragédia. Uma cidade de 5000 habitantes, tem 500 ou 600 servidores municipais, a maioria nomeados e exonerados livremente pelos prefeitos. Há o secretário do transporte escolar, para transportar 20 alunos da área rural, que por sua vez é auxiliado pelo subsecretário, que por sua vez possui mais três secretárias, e por aí vai. Bilhões de reais de dinheiro público escorrendo pelo ralo, sistematicamente, tudo com base no argumento de que se tratam de "funções de confiança", justificando assim seja o concurso público mandado pelo espaço.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 16:25

Fato, prezado PauloAntônio (Outros), é que de instituições "transparentes", "democráticas", e que lutam pela justiça e o bom de todos, o Brasil está cheio. São assim todos as autarquias públicas, todas as prefeituras, governos estaduais e a União. É assim o INSS, a Caixa Econômica. Até o PCC é assim. Mas o que se vê na prática não é nada disso. Uma coisa é a previsão legal e o discurso visando justificar os elevados vencimentos e regalias, que atraem milhões de candidatos nos concursos públicos, outra coisa é o real funcionamento das instituições nacionais. Com a defensoria não é diferente. Não é porque, supostamente defende o pobre, que a Defensoria está acima ou pode ser considerada como "melhor" do que as apodrecidas instituições brasileiras, quase sempre covil de lobos dedicados ao saque ao erário.

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 17:09

A questão, caro Pintar, é completamente diferente e tem resposta nas mais basilares noções de direito administrativo. Os cargos de confiança são de nomeação de quem exerce cargo público mediante os meios constitucionais de serem nele admitidos: ou seja, para uso tem por premissa ou o concurso público ou mandato eletivo. Sua comparação, com todo o respeito, não subsiste a uma analise mais apurada.
Quanta as citações ao "PCC" e a "covil" vejo que o debate descamba para outro rumo, não compatível com o espaço permitido pelo conjur.

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 17:16

O que move os meus argumentos neste debate é a defesa da formula constitucional brasileira: enquanto não for levada a serio e for sempre remendada, os objetivos da Repubilca não serao atingidos. Não faço uma apologia apaixonada e cega a Defensoria: é preciso na Defensoria, como em todas as outras instituições, sistema de controle social eficazes, corregedorias fortes, lembrança constante que servico público é para servir o povo. É preciso que concentremos nossas energias em efetivarmos e não em criarmos o que a historia já mostrou que não funciona. Estamos na era da lei do acesso à informação, do resgate das instituições e não de sua deterioração.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 17:21

Ora, prezado PauloAntônio (Outros). A questão é muito singela: porque o prefeito, governador ou presidente da república pode escolher livremente aquele que vai estar ao seu lado todos os dias, no exercício de seu cargo, e o pobre que litiga sob os auspícios da Justiça gratuita, lembrando que advocacia vai além do que podemos chamar de "relação de confiança", não pode? Alguns dirão: ora, se eu tenho que trabalhar com quem não conheço, pode ser que eu seja enganado, por ser o funcionário da oposição. Mas em um processo judicial não há duas partes? Não há até mesmo a tipificação criminal para a defesa de interesse simultâneos? Porque o pobre é obrigado a ter sua defesa por quem sequer conhece, e não sabe a quais interesses de fato serve? A questão é que no Brasil "coisa pra pobre" ninguém se preocupa. Qualquer coisa serve, e ponto final. É o momento de se começar a olhar o pobre com dignidade, de modo a que exista um real sistema de defesa para todos que precisam.

SCP disse:
15 de junho de 2012 às 18:24

Dr, Pintar, boa lembrança, faço das suas palavras as minhas, pois a intenção da CF/88 foi exatamente tratar os mais humildes com uma atenção especial! Há pesquisas (nacionais e internacionais) sérias sobre Acesso à Justiça, tendo algumas delas provado que esse sistema de “escolha” não funciona. Os bons advogados nunca aceitam a defesa por um preço baixo. O que é lógico e compreensível. Assim, aquele mais humilde sempre acaba com uma péssima defesa. Sem falar nos advogados que somente aceitam a “clientela” mais humilde como forma de sustentar seu escritório e suas causas particulares (e rentáveis). Se o senhor acha que Defensoria não há trabalho, sugiro uma visita na Corregedoria ou Ouvidoria de SP e veja os números e bons resultados obtidos. Seria risível se eu não soubesse que a maioria que sonha com a "desestatização" da assistência jurídica, na verdade, sonha mesmo é com o caríssimo convênio, mais uma porta pra ganhar uma graninha. Certamente não é o caso do colega.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de junho de 2012 às 13:01

Equivoca-se, prezado PauloAntônio (Outros), ao dizer que sou contra a Defensoria. Muito pelo contrário, entendo que a Defensoria é uma instituição importante, que deve existir e ser ampliada para as regiões na qual ainda não está instalada. O problema não é a defensoria em si, mas a forma como estruturada. Não há direito de escolha do assistido, nem qualquer controle mais rigoroso a respeito da atuação de cada um dos defensores, embora certamente deva haver muitos bons profissionais atuando. A independência da Defensoria é ficção, e a instituição, certamente, está e vai continuar a estar "dobrada" pelo poderio do Executivo. É nesse sentido que se mostra oportunas as críticas do Articulista. O Brasil deveria adotar um "sistema" de assistência ao pobre, que inclui a defensoria e outras formas de assistência.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de junho de 2012 às 13:13

Trago um exemplo para ilustrar. Nem as defensorias dos Estados, nem a da União, ingressam com ações viáveis contra o INSS. Nas questões um pouco mais complexas, que são a regra entre as ações previdenciárias, a defensoria alega falsamente aos assistidos que não há direito ao benefício, mandando-os de volta para a casa para amargar calados a violação ao direito, tudo isso visando beneficiar o "patrão". Assim, como advogado particular recebo todos os anos dezenas de clientes que já passaram pela Defensoria, a diante da alegação de que não há direito ao benefício foram atrás de um advogado particular, independente, que realmente vai tecer considerações exatas sobre o caso e ingressar com ações judiciais viáveis e que produzem resultados. Entretanto, desde alguns meses e com finalidades de natureza política, a Defensoria iniciou uma grande ofensiva visando angariar as causas propostas pelos advogados privados, induzindo os pobres a revogarem a procuração e não pagarem os advogados privados contratados. Primeiro a Defensoria não age, de modo a que o assistido desista de ingressar com a ação acreditando não ser detentor do direito. Depois, quando a Defensoria percebe que a ação foi proposta pelo advogado privado (por opção do assistido), e a União já está tendo que meter a mão no bolso, fazem um recall visando assumir o patrocínio da demanda e engendrar mecanismos para causar prejuízos ao advogado privado. É por isso que nos novos clientes, estou determinando que antes de qualquer medida a ser adotada a Defensoria seja chamada a atuar, constando do contrato que o cliente procurou a Defensoria e não recebeu atendimento adequado, estando assim obrigado ao pagamento dos advogados mesmo em caso de recall após os resultados serem obtidos.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
16 de junho de 2012 às 15:05

A DPU, na Constituição Federal desde sua promulgação e sem autonomia financeira orçamentária, só conseguiu realizar 4 concursos públicos até hoje. Tem apenas 480 defensores para atuar na Justiça Federal, Militar, do Trabalho e Eleitoral. Espantou-me o articulista acusar o Ministério da Justiça de ter uma "visão sindicalista, estatizante e de exclusividade" no que a Defensoria Pública da União.
Ora, é justamente o contrário: por conta da falta de autonomia financeira orçamentária - que o legislador constituinte conferiu às defensorias estaduais com a EC 45/2004 - e do consequente atrelamento ao Ministério do Planejamento e Ministério da Justiça, a DPU simplesmente não consegue se estruturar adequadamente para prestar sua relevante missão constitucional.
A Defensoria Pública é simplesmente um SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO e deve ser concretamente colocado à disposição do cidadao necessitado. E em pequenina parcela de seu discurso, o articulista acerta: o necessitado deve ter direito de ESCOLHER entre utilizar-se da assistência jurídica INTEGRALMENTE GRATUITA, fornecida pela Defensoria OU acertar com um advogado particular tal assistência jurídica INICIALMENTE GRATUITA condicionada à remuneração ao final (honorários sobre o valor da condenação).
Porém, para haver verdadeiro direito à ESCOLHA, é óbvio que o Estado precisa cumprir o mandamento constitucional e instituir a Defensoria Pública em todos os municípios. Instituir de verdade: com adequada estrutura, defensores, carreira de apoio, etc.
(continua)

Alexandre M. L. Oliveira disse:
16 de junho de 2012 às 15:08

Registre-se que os defensores públicos nunca foram contra a advocacia pro bono. Esta, porém, é aquela em que o advogado atua sem receber qualquer tipo de remuneração do estado ou do necessitado, salvo honorários de sucumbência da parte vencida. Esse tipo de advocacia, diga-se de passagem, é bastante nobre e deve ser estimulada (ONGs, faculdades de direito etc). Já a advocacia dativa, entendida como tal aquela em que o profissional é remunerado pelo Estado, não se compatibiliza com a Constituição Federal, que elegeu expressamente uma instituição pública incumbida da prestação gratuita e integral da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados. Se o Estado pretende investir nesse serviço, que o faça aparelhando a Defensoria Pública e assim cumprindo a Constituição Federal.
Em suma: Defensoria Pública é um SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL e tem de estar VERDADEIRA E CONCRETAMENTE DISPONÍVEL para o cidadão necessitado escolher utilizar-se ou não de tal serviço segundo seus próprios critérios.
É tudo que os defensores públicos - e principalmente os milhões de necessitados desse país que se diz democrático de direito - querem.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de junho de 2012 às 16:21

Parabéns ao Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal), ao abordar o tema sob uma visão absolutamente isenta. Só discordo com a consideração de que a advocacia pro bono deve ser considerada como algo "nobre", "advocacia do bem" como alguns dizem. Quem é calejado no exercício da advocacia sabem muito bem da diferença entre uma parte estar representada por um advogado no processo, e a parte contar com de fato uma notável defesa técnica. Advocacia exercida no rigor da técnica exige formação, tempo, despesas, e nenhuma pessoa ou instituição vai desenvolver tal atividade visando apenas o "bem comum". Carros e celulares, por exemplo, são hoje bens essenciais, mas alguém os dá gratuitamente, apenas visando o "bem comum"? Por óbvio que não, uma vez que para construir carros e manter ativas linhas de celulares há custos. Com a advocacia não é diferente, sendo certo que pode haver muito mais "nobreza" em uma atuação na qual o advogado cobra 1 milhão de seu cliente, do que em situações na qual nada é cobrado. Tudo depende da atuação em específico, no caso concreto.

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