Inscrição na OAB pode custar cargo de secretário de Fazenda de MT

Josi Pettengill/Secom-MT

Marcel Souza de Cursi - 20/06/2012 [Josi Pettengill/Secom-MT]A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil pode custar o cargo do secretário adjunto de Fazenda Pública de Mato Grosso. Uma ação popular, movida pelo advogado Renato Gomes Nery, pede que Marcel Souza de Cursi (foto) seja afastado de seu cargo e que seus atos como secretário sejam declarados nulos porque ele manteve, enquanto fiscal de tributos estaduais do estado mato-grossense, sua inscrição na OAB-MT.

“Os cargos ou funções de gestor público na área tributária com o exercício da profissão de advogado se repelem mutuamente, por incompatibilidades que visam manter o exercício ético de ambas as profissões”, diz a petição inicial da ação, que cita o artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A lei em questão explicita serem incompatíveis com a advocacia a ocupação de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta e de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

Documentos anexados à ação mostram um processo com diversos pedidos de Cursi de inscrição na Ordem (desde o ano 2000). Depois de indeferido em 2001, o pedido foi deferido em 2003, quando o relator do processo foi o atual presidente da OAB-MT, Claudio Stábile Ribeiro. À época, Cursi fora nomeado assessor de gabinete, o que faria com que, segundo o processo, a incompatibilidade deixasse de existir.

Em 2012, a inscrição de Cursi na OAB foi cancelada. Consta no processo um documento no qual ele informa ter assumido como secretário adjunto da Receita Pública. Enquanto Cursi diz que fez isso de livre e espontânea vontade, depois que começou a ser questionado sobre a impossibilidade de manter o registro, Stábile diz que o cancelamento aconteceu porque a OAB foi provocada e decidiu ir atrás do caso.

Na Ação Pública que move contra o secretário, Nery diz que na manutenção do registro estão configurados os seguintes crimes: “falsidade ideológica (artigo 299), prevaricação (artigos 319 e 327, parágrafo 1º), estelionato (artigo 171), exercício ilegal de profissão (artigo 47 da Lei de Contravenções Penais) capitulados no Código Penal”. Isso porque, segundo o advogado, cargo de assessor de gabinete da Secretaria de Fazenda também é incompatível com a advocacia, assim como a investidura no cargo de fiscal de tributos estaduais.

Nery coloca que Cursi “esqueceu de mencionar que a nova ‘atividade’ nada mais era do que representante do governo do estado no Cotepe — Conselho Nacional de Política Fazendária e o grande defensor dos interesses de Mato Grosso nas discussões nacionais sobre a reforma tributária, em Brasília”.

Ocupar função pública não tem o condão exonerar o secretário do cargo efetivo de fiscal de tributos estaduais, afirma a Ação Pública. Assim, apesar de não exercer as atividades típicas do cargo efetivo (de fiscal de tributos), Cursi continua investido nele, pontua Nery.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, Cursi afirma que a ação tem interesses privados de Nery e do Sindicato dos Fiscais dos Tributos Estaduais do MT, que querem afastá-lo do cargo. “Uma Ação Pública não deveria servir para isso. Ela serve para reparar danos por atos praticados. O que estão fazendo é atacar a pessoa do secretário e não seus atos”, acusa.

Sobre a sua inscrição na Ordem, o secretário explica que desde 1992 está licenciado da função de fiscal de tributos, tendo ocupado várias funções de chefia, comando e assessoramento, que seriam compatíveis com a advocacia, segundo ele.

Cursi afirma que nunca advogou e que fez o exame de Ordem em um momento de indecisão na carreira, no qual sentiu a necessidade de testar seus conhecimentos. “Sempre gostei muito de estudar”, comenta.

Claudio Stábile Ribeiro, presidente da OAB-MT, confirma que, depois da entrada da Ação Pública, a entidade realizou uma pesquisa sobre o secretário e que não foi encontrado nenhum processo em seu nome.

“O importante é observar que, embora tenha recebido a inscrição com impedimento e não tenha comunicado [a OAB] para que a inscrição fosse cancelada, não chegou qualquer prova de que ele exerceu advocacia”, pontua o presidente da Ordem.

Além do afastamento de Cursi do cargo, a Ação Pública assinada por Nery pede que o secretário indenize o erário, o estado de Mato Grosso, a OAB-MT e a União, assim como que a OAB-MT pague cem salários mínimos ao Conselho Federal ou ao Conselho Estadual, caso fique comprovado que a entidade estava ciente da situação de Cursi quando lhe concedeu a inscrição.

Clique aqui para ler a ação.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

DUANY disse:
20 de junho de 2012 às 20:47

As hipóteses de incompatibilidade e impedimento prevista no Estatuto da OAB dizem respeito exclusivamente ao EXERCÍCIO DA ADVOGACIA. Logo não havendo prova da prática de ato privativo da advocacia não há qualquer irregularidade na inscrição do referido secretário.

Brecailo disse:
21 de junho de 2012 às 00:31

O bacharel que exerce uma atividade incompatível, portanto, não pode advogar; isso conduzirá à proibição de inscrever-se nos quadros da OAB ou à necessidade de cancelar sua inscrição que titularizava antes da incompatibilidade, nas situações de exercício em caráter permanente da atividade incompatível; por outro lado, pode conduzir, igualmente, ao simples licenciamento da advocacia, nas hipóteses em que o advogado – vale dizer: o bacharel já inscrito nos quadros da Ordem – passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível.

Brecailo disse:
21 de junho de 2012 às 00:32

Dispõe o artigo 28, incisos III e VII, do Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94:
“Art. 28. A Advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
...
III – ocupantes de cargo ou funções de direção em órgãos da Administração Pública Direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
...
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
...
§ 4º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.”

Brecailo disse:
21 de junho de 2012 às 00:35

O inciso IV, do artigo 11 do EAOAB lista, como hipótese para o cancelamento da inscrição, o fato de o profissional – ao que se deve acrescentar, por indispensável, o estagiário – “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”. Se a atividade é exercida em caráter permanente, a inscrição deverá ser cancelada. O exercício de uma atividade incompatível é considerado permanente ou temporário não em razão do ânimo do bacharel, mas em razão da natureza do cargo ou função desempenhado. Dessa forma, são atividades exercíveis em caráter definitivo todas as desempenhadas sem mandato ou investidura por tempo certo, assim como as que não comportem demissão ad nutum. Há, portanto, funções que o bacharel ocupa por fazer-lhes direito, com afastamento em hipóteses precisas e limitadas, como se dá na magistratura, no Ministério Público, nas serventias judiciárias, na polícia etc. O ânimo do bacharel é, aqui, irrelevante, mesmo que assuma o posto desejando nele permanecer por um curto período de tempo, será necessário providenciar o cancelamento.

Brecailo disse:
21 de junho de 2012 às 00:36

O artigo 12 do EAOAB ocupa-se da possibilidade de o Advogado licenciar-se da Ordem dos Advogados, hipótese em que, sem perder sua inscrição, afasta-se dos quadros da instituição, bem como dos ônus respectivos. O licenciado mantém sua condição de advogado, mas não mantém a capacidade de advogar, afastando-se da atividade, ainda que temporariamente. O pedido de licenciamento possui, quanto à sua estrutura, uma distinção básica em relação ao pedido de cancelamento da inscrição: deve ser fundamentado, sem o que deverá ser indeferido por falta de requisito essencial, legalmente definido.

Brecailo disse:
21 de junho de 2012 às 00:39

Os requisitos para inscrição na OAB estão elencados no artigo 8° da Lei n.° 8.906/94. Basta a falsa prova de quaisquer desses requisitos para tipificar a conduta infratora de natureza grave deste inciso. Exemplificando: o bacharel em Direito no requerimento de inscrição declara que não estava sendo processado pela prática de delito; entretanto, na data do requerimento, já possuía antecedente criminal.
Somente por meio de devido processo administrativo legal é que o cancelamento da inscrição é promovido. Em hipótese alguma de ofício, automaticamente. O advogado produzirá todos os meios de prova admissíveis, com ampla e imprescindível defesa. Depois do encerramento da instrução processual, os autos são remetidos ao Conselho Seccional para que seja aplicada ou não a pena de exclusão.

Michels disse:
21 de junho de 2012 às 08:53

que o bom caráter de algumas pessoas somente se consolida com o passar dos anos.
Parabéns, Dr. Renato, exemplo raro - e bastante antigo - de um conjunto admirável de virtudes que andam muito em falta neste país.

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