A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) divulgou, nesta segunda-feira (25/6), manifesto pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, chamada pelos membros do Ministério Público de “PEC da Impunidade”. O documento lista as dez principais razões para que o projeto seja reprovado na Comissão Especial que trata do tema na Câmara dos Deputados.
Elaborada pelo deputado federal Lourival Mendes (PTdoB/MA), a PEC torna o poder de investigação criminal privativo das polícias federal e civil, mediante alteração do artigo 144, parágrafo 10. Favorável ao projeto, o relator da proposta, deputado federal Fábio Trad (PMDB/MS), apresentou um substitutivo, acrescentando alterações também no artigo 129 da Constituição, que disciplina a instituição do Ministério Público.
Para a ANPR, as diligências investigatórias feitas pelo MP são compatíveis com o modelo processual e com a missão constitucional da instituição. Além disso, segundo a entidade, o poder de investigação por membros do Ministério Público está previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Estudo da Fundação Getúlio Vargas indica que, entre 2002 e 2008, houve desvios de R$ 40 bilhões em contratos com o governo. “Calar o MP em um país com índices tão altos de criminalidade significa um retrocesso intolerável para as instituições democráticas. Certamente, só terá os aplausos da criminalidade organizada”, afirmou o presidente da ANPR, Alexandre Camanho.
Confira abaixo os dez motivos listados pela Associação para opor à PEC 37/2011.
- Retira o poder de investigação do MP, como instituição responsável pela defesa da sociedade. Isso significa impedir que, somente no âmbito do Ministério Público Federal, mais de mil procuradores da República trabalhem no combate ao desvio de dinheiro público e à corrupção.
- Reduz o número de órgãos para fiscalizar. Além de impedir o MP, as investigações de órgãos como Ibama, Receita Federal, Controladoria-Geral da União, COAF, Banco Central, Previdência Social, Fiscos e Controladorias Estaduais poderão ser questionadas e invalidadas em juízo, gerando impunidade.
- Exclui atribuições do MP reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção; além de ignorar a exaustiva regulação existente no âmbito do MP para as investigações, não reconhece a atuação de órgãos correcionais (Conselho Superior e Conselho Nacional do Ministério Público), bem como do próprio Judiciário, nem, tampouco, o quanto estabelece o artigo 129 da Constituição.
- Vai contra as decisões dos tribunais superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo MP. Condenações recentes de acusados por corrupção, tortura, violência policial e crimes de extermínio contaram com investigação do MP, nas quais a polícia foi omissa.
- Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal, já que permitirá que os réus em inúmeros procedimentos criminais suscitem novos questionamentos processuais sobre supostas nulidades, retardando as investigações e colocando em liberdade responsáveis por crimes graves.
- Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (que trata do combate ao crime organizado), a Convenção de Mérida (sobre corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que determinam a ampla participação do MP nas investigações.
- Define modelo oposto aos adotados por países desenvolvidos como Alemanha, França, Espanha, Itália e Portugal, onde os atos investigatórios são feitos pela Polícia sob a condução e a orientação do MP e do Judiciário, sendo suas instruções irrecusáveis. Vale ressaltar que estudos apontam que apenas três países estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.
- Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional nem dispõem de pessoal ou meios materiais para levar adiante todas as notícias de crimes registradas. Dados estatísticos revelam que a maioria dos cidadãos que noticiam ilícitos à Polícia não tem retorno dos boletins de ocorrência que registra, e inúmeros sequer são chamados a depor na fase policial. Percentual significativo dos casos noticiados também jamais é concluído pela Polícia. Relatório de Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) aponta, em relação aos homicídios, que apenas 5 a 8% das investigações são concluídas.
- Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia; a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) afirmou em nota que “a despeito de sua condição de policial, manifesta-se contrariamente à PEC em atenção à estrutura interna da polícia federal e aos dados sobre a eficácia do inquérito policial no Brasil, com baixos indicadores de solução de homicídios em diversas metrópoles, que, a seu ver, evidenciam a ineficácia do instrumento, e desautorizam que lhe seja conferida exclusividade”.
- Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação; um exemplo é a ENASP, que reuniu esforços de policiais, delegados de polícia e de membros do Ministério Público e do Judiciário, ensejando a propositura de mais de oito mil denúncias, 100 mil inquéritos baixados para diligências e mais de 150 mil movimentações de procedimentos antigos. Com informações da Assessoria de Imprensa ANPR.

. Nada esta sendo retirado, eis que o Ministério Público nunca teve a atribuição de fazer investigações penais. Para essa tarefa, a CF/88 designou outra instituição;
. O M.P. possui a exclusividade das ações penais públicas. Assim, o argumento citado neste item também serve para o M.P. Para investigar infrações penais, a CF/88 atribuiu à Polícia Judiciária, tal incumbência;
. Não será excluído nada do M.P. na área criminal, pois citado órgão nunca teve a competência de realizar investigações criminais. A PEC tem justamente o mérito de acabar, de uma vez por todas, com a criação de normas inconstitucionais que buscam atribuir a tal orgão, esta competência, repita-se, já reservada a outra instituição;
. Tribunais do país proferem, com frequência, decisões contraditórias, ora autorizando, ora negando ao M.P. a prerrogativa de realizar investigações. A PEC acabará com isso de uma vez por todas. Atribuir ao M.P. o poder de investigar na área criminal somente cria maior animosidade entre a citada instituição e a Polícia Judiciária.
. Atualmente, as contradições das decisões judiciais, ora permitindo, ora excluindo do M.P. a capacidade de realizar investigações favorece à impunidade. A PEC resolverá tal questão;
. Nada esta sendo retirado, eis que o Ministério Público nunca teve a atribuição de fazer investigações penais. Para essa tarefa, a CF/88 designou outra instituição;
. O M.P. possui a exclusividade das ações penais públicas. Assim, o argumento citado neste item também serve para o M.P. Para investigar infrações penais, a CF/88 atribuiu à Polícia Judiciária, tal incumbência;
. Não será excluído nada do M.P. na área criminal, pois citado órgão nunca teve a competência de realizar investigações criminais. A PEC tem justamente o mérito de acabar, de uma vez por todas, com a criação de normas inconstitucionais que buscam atribuir a tal orgão, esta competência, repita-se, já reservada a outra instituição;
. Tribunais do país proferem, com frequência, decisões contraditórias, ora autorizando, ora negando ao M.P. a prerrogativa de realizar investigações. A PEC acabará com isso de uma vez por todas. Atribuir ao M.P. o poder de investigar na área criminal somente cria maior animosidade entre a citada instituição e a Polícia Judiciária.
. Atualmente, as contradições das decisões judiciais, ora permitindo, ora excluindo do M.P. a capacidade de realizar investigações favorece à impunidade. A PEC resolverá tal questão;
.Com a aprovação da PEC, tais tratados, se existentes, deverão ser reformulados para se adequarem à nova norma constitucional;
. O que vale para outros países não vale necessariamente para nós. Estamos no Brasil.
. E o M.P. tem condições adequadas para realizar investigações? A O.A.B. está ai para mostrar que não.
. Investigações criminais realizadas pelo M.P. não contam com o apoio unânime de membros do M.P. A OAB é contra; As Políciais Civis e Federal são contra.
. Não existe cooperação ou integração entre Polícia Civil e M.P. Isso é discurso barato, desfocado da realidade.
.Com a aprovação da PEC, tais tratados, se existentes, deverão ser reformulados para se adequarem à nova norma constitucional;
. O que vale para outros países não vale necessariamente para nós. Estamos no Brasil.
. E o M.P. tem condições adequadas para realizar investigações? A O.A.B. está ai para mostrar que não.
. Investigações criminais realizadas pelo M.P. não contam com o apoio unânime de membros do M.P. A OAB é contra; As Políciais Civis e Federal são contra.
. Não existe cooperação ou integração entre Polícia Civil e M.P. Isso é discurso barato, desfocado da realidade.
A tentativa de impedir que o Ministério Público investigue a ação criminosa parece ter origem nos delegados. Trata-se de tentativa contrária à razão e ao bom senso porque, sendo o MP o “dono da ação”, se o próprio MP ficar impedido de buscar a verdade e elucidar as dúvidas, a persecução penal estará fatalmente mutilada. Quem perderá é o povo brasileiro. Incompreensível esse ímpeto pelo "poder" por parte dos delegados, em detrimento da sociedade. Às vezes chego a pensar que muitos delegados põem a sua vaidade à frente da Nação!
A tentativa de impedir que o Ministério Público investigue a ação criminosa parece ter origem nos delegados. Trata-se de tentativa contrária à razão e ao bom senso porque, sendo o MP o “dono da ação”, se o próprio MP ficar impedido de buscar a verdade e elucidar as dúvidas, a persecução penal estará fatalmente mutilada. Quem perderá é o povo brasileiro. Incompreensível esse ímpeto pelo "poder" por parte dos delegados, em detrimento da sociedade. Às vezes chego a pensar que muitos delegados põem a sua vaidade à frente da Nação!
O exercício da ação penal pública é privativo do Ministério Público (está na Constituição, art. 129, I).
Porém, se o membro do Ministério Público se omite, a vítima pode exercer a ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX).
A exclusividade da investigação colocará a sociedade refém da polícia. O Ministério Público somente poderá promover ações penais nos casos em que a polícia se empenhar em investigar.
Os crimes considerados não prioritários pela polícia simplesmente não serão objeto de ação penal.
Já é passado o momento de alterarmos o dispositivo constitucional que confere ao M.P. a exclusividade nas ações penais públicas.
Dizer que a vítima ou seu representante legal podem ajuizar as ações penais privadas subsidiárias da pública, quando há inércia do M.P. é quimera, pois as vítimas ou seus representantes não são notificados da inércia, para que, querendo, manifestem-se. Tudo ocorre a nível de bastidores entre M.P. e Judiciário.
Por outro lado, instituições sérias, como O.A.B., Defensoria Pública; Procuradorias Federais e Estaduais poderiam, através de uma reforma constitucional, adquirirem a competência concorrente ao M.P., de ajuizarem ações penais. Tal medida, indubitavelmente, contribuiria para a diminuição da impunidade, na medida em que teriamos uma quantidade bem maior de ações penais submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
Atualmente, mesmo que inconformada com um arquivamento de inquérito policial, promovido pelo M.P. uma vítima de homicídio tentado não tem o que fazer, a não ser lamentar, juntamente com outros milhões de brasileiros.
Já é passado o momento de alterarmos o dispositivo constitucional que confere ao M.P. a exclusividade nas ações penais públicas.
Dizer que a vítima ou seu representante legal podem ajuizar as ações penais privadas subsidiárias da pública, quando há inércia do M.P. é quimera, pois as vítimas ou seus representantes não são notificados da inércia, para que, querendo, manifestem-se. Tudo ocorre a nível de bastidores entre M.P. e Judiciário.
Por outro lado, instituições sérias, como O.A.B., Defensoria Pública; Procuradorias Federais e Estaduais poderiam, através de uma reforma constitucional, adquirirem a competência concorrente ao M.P., de ajuizarem ações penais. Tal medida, indubitavelmente, contribuiria para a diminuição da impunidade, na medida em que teriamos uma quantidade bem maior de ações penais submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
Atualmente, mesmo que inconformada com um arquivamento de inquérito policial, promovido pelo M.P. uma vítima de homicídio tentado não tem o que fazer, a não ser lamentar, juntamente com outros milhões de brasileiros.
Nos termos da CF não cabe ao Ministério Público o poder investigatório, pois somente lhe cabe o poder de denunciar ao Poder Judiciário. Por outro lado, acredito que seja o momento de dar competência concorrente a outros órgãos para a propositura da ação penal, como defensor público, procurador federal, procurador do estado, delegado de polícia. O exame de viabilidade da denúncia ficará a cargo do Poder Judiciário. O que acham?
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