STF se divide sobre poder de investigação penal do Ministério Público

A discussão sobre o poder de o Ministério Público conduzir investigações penais mais uma vez vem dividindo o Supremo Tribunal Federal. A definição do tema foi adiada novamente, nesta quarta-feira (27/6), por pedido de vista do ministro Luiz Fux, com seis votos e três diferentes correntes formadas a respeito o tema.

A primeira corrente, formada pelos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, é a mais restritiva. Para os dois ministros, o Ministério Público pode conduzir investigações penais em três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita.

A segunda corrente é formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.

De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.

O ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos requisitos”, afirmou Mendes.

Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.

A terceira corrente de pensamento é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto, como explicou, porque pode não mais compor a Corte quando o ministro Fux trouxer seu voto, já que completa 70 anos em novembro e terá de se aposentar.

Para o presidente do Supremo, há uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.

A definição do tema foi suspensa por pedido de vista do ministro Luiz Fux, que demonstrou preocupação com a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, que o tribunal defina se a decisão valerá apenas para o futuro ou se atingirá ações em andamento iniciadas por investigações feitas pelo Ministério Público.

O ministro Marco Aurélio não antecipou seu voto como fizeram os demais ministros, mas já revelou que é contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro.

O Supremo sinaliza, nos debates, que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais, mas que será estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

RE 593.727 e HC 84.548

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
27 de junho de 2012 às 13:09

(CONTINUAÇÃO)...
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Essas razões, simples, lógicas, racionais, prescinde de qualquer exame do que ocorre em outros países, cujos modelos não podem ser adotados por simples importação «tout court» sem levar em conta fatores históricos e culturais, como a moral que permeia a conduta de cada um dos povos dos países confrontados, já que tais elementos têm um papel ponderável nas condutas das pessoas que encarnam as funções estatais.
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Decorre a conclusão de que o nosso ordenamento jurídico em vigor, tal como está, não concede ao Ministério Público poderes ou atribuições para promover por si e independentemente investigações criminais, atribuições essas que são exclusivas das polícias civis e federal, respeitado o âmbito ou a circunscrição de atuação de cada uma delas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
27 de junho de 2012 às 13:11

(CONTINUAÇÃO)...
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Destarte, pelo princípio da legalidade é vedado ao Ministério Público praticar por si próprio investigações e as polícias são obrigadas, por dever de ofício, exercer tais atividades com exclusividade.
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Como se vê, não se trata de interpretar a Constituição para saber se convém ou não que o Ministério Público possa praticar investigações independentes, mas de reconhecer que tal atribuição não está prevista no rol taxativo das atribuições do «Parquet», e que sua inserção somente pode ser possível e aceitável por meio de modificação do texto legislativo, «in casu», do texto constitucional.
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Pessoalmente entendo que a Constituição, quando atribuiu ao MP o dever de fiscalizar a atividade das polícias, o fez porque toda investigação criminal tem por objetivo opor a sociedade, representada pelo Estado e personificada no MP, ao indivíduo, de modo que a atividade investigativa deve ser fiscalizada por um órgão que tenha interesse no resultado da investigação, no caso o MP, porque à acusação incumbe o dever de fazer a prova do fato e da culpa do agente do fato. Se o MP puder investigar por si, direta e independentemente, quem fiscalizará suas atividades investigativas? Ninguém, partindo-se da premissa de que o MP é uno, o ato de um membro do MP é ato do próprio MP. É isso que significa a unicidade da instituição. E se não houver fiscalizador autônomo dos atos investigativos do MP, rompido estará o modelo desenhado pela Constituição, que prevê um órgão investigador e um fiscalizador.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
27 de junho de 2012 às 13:13

A discussão deve, ou devia, orbitar exclusivamente sobre a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais por si mesmo ao lume do ordenamento jurídico em vigor, e não sobre se convém ou não que o Ministério Público tenha entre suas atribuições a de conduzir investigações independentes.
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Pois bem, o tratamento jurídico dado à questão pela Constituição Federal parece-me estreme de qualquer dúvida. O art. 129 estabelece taxativamente as atribuições do «Parquet». Sendo o Ministério Público um órgão do Estado, a ele e a seus membros aplicam-se, como a qualquer outro, os preceitos do art. 37, em específico o princípio da estrita legalidade, de modo que não pode fazer nada que a lei não lhe proíba, mas somente aquilo que a lei lhe permite expressamente.
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Se se retém como válido tal primado, então, força convir que a ausência de previsão expressa na Constituição de atribuição para o Ministério Público praticar atividades investigativas em matéria criminal implica necessariamente que tal atribuição é-lhe vedada.
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Em reforço dessa inteligência milita ainda o disposto no § 4º do art. 144 da CF, segundo o qual incumbe às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, «ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares».
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A ressalva feita no texto constitucional significa que no âmbito da competência da União a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais será atribuição da polícia federal.
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(CONTINUA)...

Olho clínico disse:
27 de junho de 2012 às 16:39

Senhor Sérgio. Não sei qual a sua Constituição, mas a minha diz sim que o MP pode apurar fatos criminas sim...

Thiago Amorim disse:
27 de junho de 2012 às 17:11

O Delegado pode investir na funcao de promotor? Porque o Promotor vai se investir na de investigador? Cada um na sua, alias devemos pensar em ter eleicoes para promotor acabar com esta aposentadoria vitalicia, depois aposenta e vem advogar praticando uma concorrencia desleal com os advogados.

Thiago Amorim disse:
27 de junho de 2012 às 17:11

O Delegado pode investir na funcao de promotor? Porque o Promotor vai se investir na de investigador? Cada um na sua, alias devemos pensar em ter eleicoes para promotor acabar com esta aposentadoria vitalicia, depois aposenta e vem advogar praticando uma concorrencia desleal com os advogados.

Olho clínico disse:
27 de junho de 2012 às 18:52

Suas atribuições investigativas estão sim na CF, e na lei, e obedecem também, resolução do CNMP com toda a publicidade, e acesso aos autos!!
A Polícia cuida dos DETRANS, isso está na CF? Licenciar Carros? Faz documentos de identidade e passaporte. Isso está na CF??
QUanta hipocrisia!

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 10:45

(CONTINUAÇÃO)...
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Essas considerações fazem ESBOROAR TODOS os argumentos daqueles que defendem a possibilidade de se ler nas entrelinhas da Constituição a possibilidade de o MP praticar a atividade de investigação criminal. Só forçando muito a barra, sem nenhum pudor ou compromisso com a honestidade intelectual é que alguém ousa afirmar tamanho disparate. Para que o MP pudesse praticar investigações criminais é necessário que o texto constitucional contenha algo do tipo «promover a apuração de infração penal». Mas isso não consta do art. 129. É, pois, de «lege ferenda».
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Chamo a atenção para o fato de que a discussão é jurídica, e não de política legislativa. Não se trata, aqui, de opinar sobre a conveniência de o MP poder promover investigações para apurar infrações penais. Não. Trata-se de demonstrar que ao rol de suas atribuições, tal como prescrito pela Constituição vigente, não pertence tal atividade. Isso pode mudar? Sim, com toda certeza. Mas vai da vontade política do legislador constituinte derivado para alterar o art. 129 e nele inserir mais essa atividade como atribuição do MP.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Bellbird disse:
28 de junho de 2012 às 10:46

Caro imparcial, cite na constituição o dispositivo que diz que o MP pode investigar.
Não vale essa balela de poderes implícitos, MP natural implícito e tudo implícito.
Tudo no MP é implícito.

Bellbird disse:
28 de junho de 2012 às 10:46

Caro imparcial, cite na constituição o dispositivo que diz que o MP pode investigar.
Não vale essa balela de poderes implícitos, MP natural implícito e tudo implícito.
Tudo no MP é implícito.

Bellbird disse:
28 de junho de 2012 às 10:48

Caro imparcial, cite na constituição o dispositivo que diz que o MP pode investigar.
Não vale essa balela de poderes implícitos, MP natural implícito e tudo implícito.
Tudo no MP é implícito.

Bellbird disse:
28 de junho de 2012 às 10:48

Caro imparcial, cite na constituição o dispositivo que diz que o MP pode investigar.
Não vale essa balela de poderes implícitos, MP natural implícito e tudo implícito.
Tudo no MP é implícito.

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 10:49

(CONTINUAÇÃO)...
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VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Indago: onde está que o MP pode investigar ou presidir inquérito policial para apurar infração penal? Em nenhum lugar.
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Ao contrário, isso é-lhe vedado peremptoriamente pela art. 37. E mais, como se pode ver, o inc. I do art. 129 atribui ao MP legitimidade para promover ação penal pública.
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Já o inc. VII estabelece ser sua atribuição exercer o controle externo da atividade policial. Controle externo não significa nem pode significar uma atuação vicária à da polícia, porque aí não há controle, mas sobreposição de atribuições, o MP estaria fazendo as vezes da polícia, mas não é isso que se deve entender como controle externo.
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Por fim, o inc. VIII põe uma pá de cal na controvérsia. Diz esse inciso que o MP poderá «requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial». Ora, aí trata-se de uma questão de lógica pura. Se o MP tem entre suas atribuições a de «requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial», evidentemente não pode ele promover a atividade investigatória ou a presidência do IP. Até porque, força convir, o inquérito instaurado pelo MP não será policial, mas inquérito do MP, pois o inquérito policial só pode ser aquele instaurado e presidido pela autoridade policial.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 10:51

(CONTINUA)...
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Demais disso, o que quer que seja a função de polícia judiciária, em nenhum lugar a Constituição a atribui ao MP. Tampouco consta entre as atribuições desse órgão «a apuração de infrações penais». O que consta do rol das atribuições constitucionais do MP é o que vai descrito, expressamente (uso a mesma técnica redacional de destaque), no art. 129. E nesse não há qualquer alusão à apuração de infração penal, ou presidência ou condução de inquérito policial.
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Para que não pairem dúvidas, reproduzo as atribuições do MP descritas nos incisos do art. 129: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 10:52

Seu argumento, com todo respeito, parte de falácias. Logo a frontispício a apresenta. Sua afirmação de que se parte de uma «definição axiomática» do que seja polícia judiciária, incorre em pelo menos duas falácias.
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A primeira é a falácia do «rótulo odioso», espécie de falácia de relevância na modalidade falácia de motivação, uma vez que insinua ser a «definição axiomática» — o que quer que isso signifique — de polícia judiciária algo repugnante.
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A segunda é a falácia da redundância, pois a expressão «definição axiomática» encerra uma tautologia ou um truísmo. Toda definição é, por natureza, uma verdade evidente, ou não seria uma definição. Basta consultar a definição de axioma. Definir uma palavra ou expressão é apresentar por meio de paráfrase o seu significado ou conteúdo, aquilo que a liga ao referente. Se o referente é linguístico, a definição é axiomática.
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Desbastados esses vícios do seu argumento, e aceitando como premissa «ad argumentandum tantum» que a expressão «polícia judiciária da União» admita uma pluralidade de significados, nem mesmo isso salva seu argumento porque no inc. IV do § 1º do art. 144, a Constituição Federal preceitua expressamente tratar-se de atribuição exclusiva da Polícia Federal. Anoto que a expressão «com exclusividade» está lançada no texto constitucional com destaque, tendo o legislador utilizado a técnica que colocar entre vírgulas o elemento destacado. Anoto ainda que não se trata de aposto, mas de adjunto adverbial de modo, tem como fundamental o verbo «exercer» e não um substantivo (veja a importância de se conhecer bem a língua para uma análise correta do texto).
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 13:33

(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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A descoberta da existência de verdades matemáticas formalmente indemonstráveis não significa que existam verdades a permanecer para sempre desconhecidas, ou que uma intuição ‘mística’ (radicalmente diferente em espécie e autoridade daquilo que é em geral operativo nos progressos intelectuais) deve substituir provas adequadas. […] Seria irresponsabilidade pretender que tais verdades formalmente indemonstráveis, firmadas por argumentos metamatemáticos, se baseiam em nada melhor do que puros apelos à intuição» (Ernest Nagel e James R. Newman, A Prova de Gödel, editora Perspectiva, pg. 87).
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Em outras palavras, o teorema da incompletude de Gödel não se aplica e não tem oportunidade de aplicação em matéria de linguagem, muito menos no campo da linguagem imperativa do direito. Portanto, qualquer argumento que utilize tal invocação será um argumento falso.
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Portanto, concito-o a apresentar melhores argumentos em favor da sua tese. Mostre, por exemplo, onde está na Constituição a atribuição de o MP poder praticar investigações para apurar a prática de infração penal, e como se pode concluir haver essa extensão de conteúdo a partir do texto constitucional. Eu, de minha parte, ative-me estritamente à base, à fonte da investigação jurídica, que é o texto legal, objeto do exame pelo jurista e que deve ser aplicado pelo julgador. E demonstrei que na Constituição não há uma base sequer lânguida que permitisse concluir pela possibilidade de o MP praticar as atividades reservadas às polícias, notadamente as de apuração de infração penal.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 13:35

Mais uma vez, o senhor sofisma. Desta feita, usa a falácia do diversionismo para se desviar do foco da questão, que não é filosófica nem metafísica. É prática, dogmática e imperativa.
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Também confesso que não entendi nada. Seus últimos comentários parecem-me totalmente obscuros e desconexos, sem qualquer elo de ligação com o tema em debate. Se o senhor pretendeu dar uma demonstração de erudição, citando vários filósofos do séc. XX e a problemática da linguagem, o que isso tem a ver com a questão eminentemente prática, dogmática e imperativa que nos ocupa? filosofia é volátil, uma seara de perquirição interminável, ou não seria filosofia. Por isso não é ciência. É protociência, embora eu consinta que todo cientista não esteja desvinculado de um sistema ou projeto filosófico que deve orientar a investigação científica por ele engendrada. Mas daí querer extrair resultados práticos da filosofia vai uma distância enorme.
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Com relação a Gödel, não afirmou ele a incompletude de todo sistema axiomático. Pelo menos não em relação a um possível sistema axiomático da linguagem que tenha na base uma língua natural, se é que se pode construir um desses considerando a característica dinâmica de toda língua natural. O que ele fez foi um exame crítico da obra Principia Mathematica, de Whitehead e Russell, e refere especificamente a um sistema axiomático que inclua a aritmética dos números inteiros.
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Aliás, «[a] prova de Gödel não deve ser apresentada com um convite para o desespero ou como uma desculpa para o tráfico de mistérios.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 14:50

(CONTINUAÇÃO)...
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Sua fuga do ponto central e objetivo da questão sugere apenas a total ausência de bons argumentos em favor da sua tese, ou desconhecimento da matéria. Esse o estratagema é comum nos que não conseguem defender seu ponto de vista e, por essa razão se escudam de modo atrabiliário em todo tipo de sofisma. Sugiro-lhe também as seguintes leituras, para ajudá-lo a argumentar com mais solidez e objetividade sem ficar fugindo do tema quando não tiver bons argumentos em favor de sua opinião: «Crimes Against Logic», de Jamie White; «The Logic Real Arguments», de Alec Fisher; «Practical Reasoning in Natural Language», de Stephen Naylor Thomas. E o faço com a certeza de que isso lhe comprazerá, já que o senhor mesmo escolheu o epíteto de Leitor.
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Boa leitura,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 14:52

(CONTINUAÇÃO)...
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Não fora isso, não haveria linguagem. E mais, como traduzir para o português um verbo no supino ou em algum outro tempo ou modo do latim inexistente na nossa língua nativa? Veja que os verbos são os núcleos dos predicados, exprimem a noção de tempo da ação verbal. Há tribos na África que não conhecem o subjuntivo, porque em suas línguas não ocorre a possibilidade do hipotético. Nesses contextos as traduções são mais difíceis porque exigem um esforço de abstração e parafraseológico, mas nem por isso impossíveis. Isso é suficiente, pelo menos para quem conhece linguística e filosofia da linguagem, para concluir que ao contrário do que o senhor prega, a interpretação gramatical é a primeira e a principal para que se tenha acesso à mensagem contida na fala ou na escrita, mas principalmente nesta.
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Portanto, não venha agora com argumentos de autoridade. Esses filósofos não sabiam nada de direito. NADA! Se soubessem, teriam sido grandes juristas de seu tempo.
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Renovo, pois, o desafio. Não se trata de verve ou escapatória, mas provocação específica, no ponto, objetiva, coisa que o senhor até o momento não logrou conceder-nos, tendo preferido o rodeio tão arrevesado quanto abstruso, se não totalmente hermético.
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Não se encastele na ira ou na erística, nem nos argumentos obscuros e sofismados. Coloque aqui o seu ponto de vista de modo claro, direto, como lhe concitei e concito. Diga onde está na Constituição a atribuição de o MP poder praticar investigações para apurar a prática de infração penal, e como se pode concluir haver essa extensão de conteúdo a partir do texto constitucional.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 14:55

(CONTINUAÇÃO)...
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De outro lado, apenas para seu conhecimento, já li todos esses que o senhor cita. E eles mesmos não se entendem. Desafio qualquer um a demonstrar que o teorema de Gödel se aplica ao que se poderia chamar de “um sistema axiomático de linguagem das línguas naturais”. Duvido!
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Segundo, a interpretação gramatical não é precária como o senhor pretende fazer crer ou mesmo acredita ser. Pessoas como o senhor é que tentam torná-la precária sem perceber que isso catalisa a marcha rumo à Babel do mais perfeito desentendimento humano. Como é que se traduz um texto escrito em uma língua morta, por exemplo, como o latim ou o sânscrito? Resposta, a partir da estrutura gramatical da língua. A não ser assim, qualquer tentativa de tradução, que não passa da decodificação ou interpretação de um determinado signo linguístico por meio de outro, naquilo que há correspondência com outras signos da língua em que ocorrerá a tradução, seria impossível.
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Concordo que no eixo paradigmático possam surgir algumas dificuldades às vezes. Por exemplo, como traduzir «accountability», ou «claim» do inglês para o português? Vai depender do contexto linguístico em que essas palavras estiverem inseridas. E por contexto linguístico não se pode prescindir do eixo sintagmático, que nada mais é do que a apresentação formal da estrutura de uma língua, elemento que lhe dá a possibilidade de linguagem.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de junho de 2012 às 14:56

Primeiro, nunca desrespeitei seus argumentos. Tanto os levei a sério que sobre eles dediquei meu tempo examinando-os. Que maior homenagem pode haver ao que alguém escreveu? O problema é que conclui serem eles falsos, mal construídos, puros sofismas. Se isso o desagrada, sinto muito. Só posso exortá-lo a não levar para o lado pessoal, pois não o conheço e não me atreveria a dizer nada pessoal a seu respeito, e esse desvio subjetivo é o estratagema utilizado pela maioria dos medíocres no Brasil a respeito das críticas que se lhes dirigem, inclusive pessoas de boa formação, como juízes e membros do MP.
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Infelizmente o senhor agora se socorre e escuda em outros sofismas: os da autoridade e «ad hominem» externo. Pior, parte de falsas premissas, quais a suposição de que não li os autores que cita. Por antanagoge, uso o seu argumento contra o senhor. Supondo que a linguagem comporte uma prodigalização interpretativa que a torna quase um «non sense» ou algo totalmente despiciendo, nada autoriza concluir haver um lugar comum ou um compartilhamento das interpretações que os diversos leitores devam fazer desses autores. Isso, contudo, parece não ter-lhe passado pela cabeça. Pois bem, alerto-o: seus argumentos revolvem-se para se rebelar contra o senhor mesmo, pelo menos para retirar toda legitimidade de sua argumentação relativamente ao entendimento alheio sobre toda e qualquer questão.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 12:38

Pode até ser que concordemos em alguns pontos. Só não fui capaz de identificá-los até agora, pelo menos em relação ao presente debate.
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De qualquer modo, o que me parece absolutamente claro é que a discussão descambou para outro rumo, que não tem nada a ver com o tema em discussão a partir da notícia.
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Continuo aguardando que o senhor ou qualquer outra pessoa apresentem o dispositivo constitucional em que se podem fincar as raízes da autorização ou onde esteja a atribuição para o MP exercer a atividade investigativa criminal, e como se pode quitar do conteúdo textual de tal dispositivo a relação de pertinência dessa atribuição, ou seja, como se pode concluir que sob o domínio desse suposto dispositivo constitucional cabe, na extensão total de sua dicção, tal atribuição do MP.
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Até o momento só se apresentaram vontades políticas, opiniões que exalam a concordância com a possibilidade de o MP ter tal atribuição. Tais opiniões exprimem mais um desejo, de natureza eminentemente política, do que uma demonstração de que o atual ordenamento abriga tal possibilidade.
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Como eu já disse antes, meus argumentos não se dirigem à conveniência ou não dessa atribuição, cuja discussão tem natureza política e sua inclusão, no meu ponto de vista, é matéria de «lege ferende». Meus argumentos destinam-se a demonstrar que o ordenamento jurídico atual, como está posto, não contém tal possibilidade. E se a ordem jurídica deve ser respeitada, então, outra não pode ser a solução se não negar ao MP tal atribuição, pelo menos até que o legislador constituinte a insira no rol das atribuições elencadas no art. 129 da CF.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 16:28

(CONTINUAÇÃO)...
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O único acréscimo que a lei fez em relação ao inc. VIII do art. 129 da CF, e que se afigura compatível com as atribuições constitucionais do MP, foi introduzir as expressões «e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, podendo acompanhá-los».
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Destaque-se, a LONMP não prevê a possibilidade de o MP praticar por si só investigações para apuração de infração penal. Prevê que o MP possa acompanhar as diligências e os inquéritos que requisitar. Esse acompanhamento é totalmente compatível com suas atribuições de fiscalizar a atividade policial. Mas não se confunde com exercer essa atividade «per se».
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Mais uma vez, os seus argumentos se esboroam num perfeito niilismo. O senhor tenta sustentar sua tese a partir da subversão do princípio constitucional da legalidade, o que, com todo respeito, é inadmissível, a menos que o senhor também queira negar o estado de direito, ou, o que é ainda pior, queira negar o estado democrático de direito.
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Nem por interpretação literal, nem por interpretação sistemática, nem por interpretação conforme a Constituição não se consegue justificar a introdução da atividade de investigação para apuração de infração penal no rol das atribuições do MP segundo o ordenamento em vigor.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 16:29

(CONTINUAÇÃO)...
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O argumento de que o MP pode promover investigações paralelas não passa de uma escapatória. Sendo ele um órgão do estado, vinculado, portanto, à estrita legalidade, de modo que só pode fazer o que estiver previsto na lei, supondo que possa praticar investigações para apurar infração penal, não teria o menor sentido requisitar diligências investigatórias ou instauração de inquérito policial, pois poderia fazê-lo por si diretamente, sem a necessidade de intervenção da polícia judiciária. Portanto, o argumento da investigação paralela não se sustenta. Por outro lado, suponha-se que a autoridade policial tenha, por dever de ofício, iniciado determinada investigação e que o mesmo fato já seja objeto de investigação própria pelo MP. Há aí um bis in idem e desperdício do dinheiro público, bem como sobreposição de atribuições. Como se vê, qualquer que seja o caminho trilhado, chega-se à mesma conclusão: a atribuição investigativa criminal é incompatível com as demais atribuições do MP e de outros órgãos do estado.
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Não fora isso bastante, não há, na LONMP (Lei 8.625/1993) qualquer dispositivo que autorize ao MP a atividade investigatória. Ao contrário, o inc. IV do art. 26 dispõe que no exercício de suas atribuições o MP poderá «requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los».
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 16:31

(CONTINUAÇÃO)...
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É a própria Constituição que determina, EXPRESSAMENTE, a necessidade de essas «outras funções» serem COMPATÍVEIS com a finalidade do MP. Pois bem, a atividade de investigação para apuração de infração penal é incompatível porque é contraditória à atribuição prevista no inc. VIII. Leiamo-lo em conjunto também: «VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais».
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A questão aqui é de lógica. Se o MP tem de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial só pode ser porque ele próprio não pode praticar diligências investigatórias nem instaurar inquérito policial. A menos que o senhor pretenda sustentar que a Constituição tenha DESPERDIÇADO TODAS AS PALAVRAS contidas no inc. VIII do art. 129 (inciso esse a que o inc. IV do art. 26 da LONMP faz expressa referência) e que uma lei, qualquer que seja, ordinária ou complementar, possa incluir entre as atribuições do MP alguma que torne ineficaz ou despicienda uma outra expressamente disposta na Constituição Federal. Sinto muito, mas isso seria admitir o absurdo, coisa que me recuso a fazer por ser contrário à razão.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 16:32

Sinto muito, mas não há erro na minha premissa. Há, isto sim, na sua.
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Estamos ou não num estado de direito? E o que significa isso? Significa que todos, sem exceção, estão subordinados ao império de lei.
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Pois bem, é a lei constitucional que estabelece a divisão das competências entre os poderes da União e, em alguns casos, fixa as atribuições de alguns órgãos desses poderes.
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No que diz respeito às pessoas, consideradas individualmente em si mesmas, suas condutas se regem pelo que determina o art. 5º, II: «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei».
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Como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, citando HELY LOPES MEIRELLES, a atividade dos órgãos ou instituições dos poderes de estado está condicionada ao atendimento da lei. Enquanto a lei, para o particular, significa «pode fazer assim», para os órgãos e instituições do estado significa «deve fazer assim». Ou seja, como eu já havia colocado, as atribuições do MP, como de qualquer outro órgão de qualquer poder estatal, deve estar expressamente prevista ou a atividade é-lhe vedada.
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Ora, entre as atribuições previstas no art. 129 não consta a apuração de infração penal. Já o inciso IX, que o senhor usa para tentar justificar a possibilidade de inserir a investigação criminal entre as atribuições do MP é imprestável para tal fim. Leiamo-lo em conjunto: «IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas».
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 19:03

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Como o senhor pode perceber, se não há consenso é porque o senhor se obstinou em querer demonstrar o indemonstrável, ou seja, que o MP poderia investigar crimes segundo o atual ordenamento jurídico. Não pode. Essa atribuição só será possível se vier emenda constitucional para alterar o art. 129 da CF.
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Se o STF entender de outro modo, estará agindo arbitrariamente, usurpando as funções do legislador constituinte derivado para inocular na CF, «rectius», nas fímbrias da CF o que nela não está escrito e não pode ser subentendido de modo algum sem prejudicar a intelecção dos demais dispositivos e sem violar o primado de que a lei não desperdiça palavras.
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Penso que agora toda a matéria de nossa divergência esteja resolvida, a menos de um ato de fé e pertinácia em insistir no erro por mim demonstrado.
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Obrigado pelo debate.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 19:04

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O senhor afirma sob a forma de indagação: «Se o MP não pode investigar nunca – limitando-se sempre a requisitar a instauração do inquérito –, o que autoriza então que receba cópias de autos de sindicância, com reflexos penais, advindos de outros órgãos? Ou será que o pretenso monopólio apenas seria oponível ao Ministério Público (ou seja, como limitação da atividade do MP, muito mais que afirmação da atividade da polícia?)».
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Minha resposta: o que autoriza o MP receber cópias de autos de sindicância, bem como uma representação instruída com documentos, provenha de onde provier é sua atribuição constitucional para promover a ação penal pública. Nessa condição, que lhe é conferida como um dever-poder (e lembro que o MP não pode desistir da ação penal proposta), como «dominus litis» da ação penal, só pode executá-la depois de examinar as provas que foram produzidas, seja numa sindicância, seja num IP, seja pelo particular que formulou representação direto ao MP. Se entender que tais provas são suficientes, pode propor imediatamente a ação penal, prescindindo, inclusive do IP. Se entender que não são bastantes para amparar uma pretensão persecutória, mas que contêm indícios de materialidade (e isso basta) e de autoria, então tem a atribuição de requisitar a instauração de IP para apurar os fatos. Se entender que não há indícios suficientes de materialidade, não falar sequer em autoria, pode manter-se inerte, como acontece quando a questão é meramente um ilícito civil, por exemplo.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 19:05

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Minha resposta: quanto à primeira indagação, não. Não no sentido pretendido pelo senhor. A investigação inerente ao exercício da atribuição fiscalizatória é sindicância. Tem natureza administrativa interna. Não tem o mesmo sentido da investigação para apurar infração penal que é atribuição das polícias. Cometer à sindicância foros de sinonímia ou assimilação à investigação para apuração de infração penal exercida pelas polícias significa incorrer na falácia do equívoco, sendo, portanto, argumento inválido, um sofisma em que não se deve incorrer. Quanto à segunda indagação (na verdade 3ª, já que a segunda complementa a 1ª e já está devidamente refutada), não vejo relação de causa e efeito que justifique a inutilização de peças remetidas para outros órgãos. Isso é procedimento. Se o procedimento previr a inutilização com a remessa, para que só o órgão recipiendário tenha a posse delas e poderes para decidir sobre o destino delas, não vejo problema algum. Normalmente, a preservação de peças e o traslado costuma atender melhor os reclamos de segurança. Mas veja, um juiz pode remeter cópia das peças de autos (CPP art. 40) para o MP ou para a autoridade policial a fim de que tomem as medidas cabíveis, sempre que vislumbrar a ocorrência, em tese, de prática delituosa. É o pontapé inicial. A apuração, contudo, deve seguir rigorosamente a lei, sob pena de nulidade. Portanto, não concordo nessa pretensa coerência reclamada pelo senhor. Não vejo nenhuma incompatibilidade à preservação de cópias das peças mesmo depois de feita a remessa para outro órgão. Ao contrário, entendo que tal preservação atende antes ao reclamo de segurança, que tem na redundância a condição de sua eficácia.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 19:07

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Minha resposta: Se o senhor concorda que a lei não desperdiça palavras, então não há como extrair dela a sua conclusão, porquanto esta, se não pressupõe, acarreta o desperdício das palavras da lei. Demonstrei isso em meu último comentário. Não há como explicar que o MP possa apurar infração penal por si mesmo sem que tal atribuição esteja expressamente prevista com a atribuição, esta sim, expressamente prevista, de que a ele incumbe requisitar a investigação e a instauração de IP. Só quem pode o mais pode o menos. A recíproca, contudo, não é verdadeira. Requisitar diligências de investigação e instauração de IP é o menos, logo, o MP não pode o mais, que seria ele mesmo proceder à diligência de investigação e a instauração de inquérito para fins penais. Portanto, sua leitura, com todo respeito, não tem amparo no inc. IX do art. 129, a menos que o senhor despreze as palavras contidas no inc. VIII. Mas isso só é possível se se reconhecer que a CF desperdiçou as palavras ali vertidas e repetidas e reverenciadas no inc. IV do art. 26 da LONMP.
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O senhor indaga: «Para exercer o controle externo da atividade policial o MP não deve investigar? Como fará isso? Por outro lado, no exemplo que já mencionei, o pretenso monopólio da 'apuração criminal' não deveria implicar, por coerência, na inutilização de peças remetidas então por outros órgãos?»
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
29 de junho de 2012 às 19:09

Bem, se o senhor concorda que a atribuição para o MP investigar para apurar infração penal é matéria de «lege ferenda», então há aí um começo de acordo entre nós.
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Penso que não basta lei infraconstitucional porque entrará em choque com a atribuição constitucional que limita a função do MP à requisição de diligências investigativas e instauração de inquérito policial. Mas consinto que uma emenda constitucional possa alterar esse quadro para incluir a atividade investigativa para apurar infração penal entre as atribuições do MP.
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Penso mais. Penso que as cautelas a que o senhor alude, não devam ser objeto da disciplina constitucional, mas de lei infraconstitucional com autorização da Carta Magna, o que se resolve com uma disposição que remeta a regulamentação à lei ordinária ou complementar, sendo essa última da minha preferência porque cuida de estabelecer limites para a atuação de um órgão estatal com poderes de sindicância interna e externa, de modo que não parece curial permitir a disciplina infraconstitucional desses «poderes» do MP, exatamente para evitar possam ser alterados facilmente ao sabor do humor de determinados interesses.
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Quanto às questões específicas que o senhor colocou, vou tentar respondê-las como segue.
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O senhor disse: «A lei não tem palavras inúteis (verba cum effecto sunt accipienda). Logo, se isso pode autorizar a sua conclusão - por leitura a contrario senso do art. 129, VIII -, também pode vaticinar a minha leitura, com amparo no art. 129, IX, CF.»
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(CONTINUA)...

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