Por entender que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e que o consumo é feito por livre escolha do consumidor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, na última semana, pedidos de indenização feito por dois ex-fumantes contra as empresas Souza Cruz e Philip Morris. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, afastou as pretensões indenizatórias de Maria da Graça Gomes e Francisco Manoel de Oliveira. As decisões se somam a pelo menos dez semelhantes tomadas pela corte.
A ação de Maria da Graça começou na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Sarandi, em Porto Alegre–RS. Ela alegou que contraiu doenças associadas ao consumo do cigarro e que os facricantes omitiram informações relativas aos males causados pelo cigarro e que fizeram propaganda enganosa. Os mesmos argumentos foram usados poe Oliveira, que ajuizou ação na 35ª Vara Cível de São Paulo.
De acordo com a Souza Cruz, desde 1995 até hoje, das 639 ações ajuizadas contra a companhia em todo o país, 513 tiveram o pedido de indenização rejeitado. Destas, 421 já são decisões definitivas.
Segundo a advogada Janaína Castro de Carvalho Kalume, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que representa a Souza Cruz, as teses dos requerentes costumam ser idênticas. “Eles vinculam o consumo do cigarro à divulgação da propaganda feita pela empresa. Dizem ainda que o produto traz consigo um defeito, que seria o potencial para desenvolver doenças em seus consumidores, buscando apoio no Código de Defesa do Consumidor”, explica.
Tiago Stockinger, do escritório Duarte Stockinger Advogados e Consultores, que defendeu os fumantes no STJ, diz que a jurisprudência ainda não está firmada. “Em alguns casos, o juiz tem um entendimento contrário à indústria do cigarro, considerando que há sim propaganda enganosa por parte da empresa fabricante, e levando em consideração o vício que a pessoa pode adquirir ao utilizar o produto. Já o STJ considerou lícita tanto a atividade quanto a publicidade das empresas.”
Já para as empresas — com o que os julgadores que dão ganho de causa às fabricantes concordam —, toda e qualquer doença pode ter vários fatores causadores, não sendo possível atribuir ao cigarro culpa única e exclusiva. Além disso, as indústrias dizem que o produto não possui qualquer defeito de fabricação.
"Não existe nenhum defeito de concepção do cigarro, ele é o que se espera dele", afirma Janaína. Ela conta que, em um dos processos no qual trabalhou, um juiz explicou que o cigarro só teria defeito de fabricação se "explodisse quando alguém fosse fumá-lo". Para o julgador, o fato de o produto ter características que possam contribuir para o desenvolvimento de doenças, ou para a possibilidade do vício, não é suficiente para caracterizar dever de indenizar.
Clique aqui para ler a decisão do STJ no caso de Francisco Manoel de Oliveira.
Clique aqui para ler a decisão do STJ no caso de Maria da Graça Gomes.
A primeira coisa que me vem à mente, a dependência causada pela Nicotina, inclusive se é física ou apenas psíquica. .php?script=sci_arttext&pid=S1806-371320 09000100011&lang=pt scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 311X2005000400002&lang=pt
Gratuitamente na Internet
http://www.scielo.br/scielo
Abaixo, em espanhol, um trabalhinho simples, revendo a relação da nicotina com neuro reguladores
http://www.scielosp.org/
Agora surge uma questão. Principalmente em São Paulo há alguns dos mais renomados cientistas internacionais em dependência a diversos tipos de drogas. Por que os grandes escritórios não solicitam pareceres dos especialistas? Deixar uma questão dessas na esfera da argumentação simplesmente jurídica... perdeu.
Como podem exigir indenização por supostos danos à saúde, se há 10 anos as embalagens de cigarros vêm com fotos bem visíveis sobre os males que o fumo pode causar? Isto está é me parecendo gente que quer ganhar dinheiro e não tem capacidade.
A propósito, gostaria de expor uma pergunta-opinião: Será que esses antitabagistas não acham que as restrições anti-fumo já foram longe demais?
Sou fumante e SEI Perfeitamente dos riscos, mas quero continuar fumando. Só que graças a essas leis excrescentes, NUNCA MAIS pude exercer de forma plena minha liberdade de frequentar bares e restaurantes. Havia as áreas separadas antigamente. O que poderia ser feito é baixar leis onde caberia aos proprietários defcidir se o estabelecimento deles seria para fumantes ou não. Gostaria que os legisladores lembrassem que fumantes também são eleitores, contribuintes e consumidores. Não há necesidade de convivência obrigatória. Basta SEPARAR.
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