Recentemente, no âmbito da Advocacia-Geral da União, foi pacificado o entendimento segundo o qual a inscrição na OAB e, por conseguinte, o pagamento da respectiva anuidade, tornaram-se obrigatórios para os advogados públicos federais, sob pena de falta funcional, conforme prescreveu a Orientação Normativa 01/2011, de 21 de junho de 2011, da Corregedoria, in verbis:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011: “É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, POR TODOS OS ADVOGADOS DA UNIÃO, PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORES FEDERAIS E INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DE QUE TRATA O ARTIGO 46 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA INSTITUIÇÃO.
OS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS RESPONDEM, NA APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL PRATICADA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, OU QUE TENHA RELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM QUE SE ENCONTREM INVESTIDOS, EXCLUSIVAMENTE PERANTE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, E SOB AS NORMAS, INCLUSIVE DISCIPLINARES, DA LEI ORGÂNCIA DA INSTITUIÇÃO E DOS ATOS LEGISLATIVOS QUE, NO PARTICULAR, A COMPLEMENTEM”
Trata-se da consolidação de entendimento em que flutuou ao longo dos últimos anos dentro da Instituição. Para se ter ideia, nos editais dos concursos para ingresso na carreira de Procurador Federal dos anos de 2001 à 2006, não havia a exigência, para a posse no cargo, da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil. Em 2009, a Advocacia-Geral da União permitiu aos seus Membros o exercício da advocacia fora das suas atribuições funcionais. Editou a Portaria 758/2009 do Advogado-Geral da União, a Instrução Normativa Conjunta 1/2009 do Corregedor-Geral da União e do Procurador-Geral Federal e a Orientação Normativa 27/2009 do Advogado-Geral da União, que permitiram a advocacia privada em causa própria e pro bono.
Sem perceber, o Poder Executivo negou aplicação, ainda que parcial, à proibição do artigo 28, inciso I, da Lei Complementar 73/93, que impede os advogados públicos federais de exercerem a advocacia fora das atribuições funcionais. Reconheceu-se, timidamente, que o advogado público, apesar do adjetivo, não deixa de ser advogado.
Os Membros da AGU foram reconhecidos como advogados no que diz respeito aos deveres da profissão, mas é preciso avançar mais. Os advogados públicos federais são advogados não apenas em relação às obrigações, mas também a todos os direitos que assistem os advogados brasileiros. Apesar dessa nota de desalento sobre a situação atual dos advogados públicos federais, não se faz necessária nenhuma inovação legislativa para se avançar. Basta que se tenha vontade de cumprir a Constituição.
Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 criou a Advocacia-Geral da União como instituição essencial à justiça, no seu artigo 131, parágrafos 1º à 3º, in litteris:
“Art.131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
parágrafo 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
parágrafo 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
parágrafo3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei”.
A Constituição disciplinou que compete à AGU a representação judicial e extrajudicial da União, a consultoria e assessoramento do Poder Executivo, bem como a execução da dívida ativa de natureza tributária. E remeteu à Lei Complementar apenas as questões relativas à organização e ao funcionamento da AGU.
Ao contrário do que fez com os membros do Ministério Público e com os membros da Defensoria Pública, ex vi do artigo 128, inciso II, alínea “b” e do artigo 134, parágrafo 1º da CF/88, a Constituição Federal não vedou, em seu Texto, o exercício da advocacia pelos Membros da AGU. Trata-se de silêncio eloquente[1]. Dessa forma, o regramento constitucional da atividade dos advogados públicos circunscreve-se tão-somente aos limites impostos pelo direito fundamental do artigo 5º, XIII da Constituição, in verbis:
“Artigo 5º (in omissis)
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
De acordo com a regra constitucional, o exercício da advocacia deve ser livre, obedecidas apenas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de uma reserva legal qualificada ao direito fundamental, que tolhe do legislador ordinário a discricionariedade para restringir o direito de forma diferente do que dispõe a fórmula “atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Segundo Gilmar Ferreira Mendes[2], "[t]em-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados."
Portanto, qualquer restrição que destoe das “qualificações que a lei estabelecer” receberá a pecha da inconstitucionalidade.
As qualificações profissionais para exercício da advocacia encontram-se na Lei 8.906/93, que disciplina o Estatuto da OAB. Para ser advogado, o artigo 8º do Estatuto prescreve:
“Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho”.
O mesmo Estatuto da OAB reza, expressamente, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, que os integrantes da Advocacia-Geral da União exercem atividade de advocacia, sem trazer nenhuma proibição ao seu exercício, in verbis:
“parágrafo 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
O Estatuto da Ordem ainda determina que os honorários pertencem ao advogado, conforme prescreve o seu artigo 23, in verbis:
“Artigo 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
A LC 73/93, em nenhum momento, proibiu a percepção de honorários pelos Membros da AGU. Por outro lado, o artigo 23 da Lei 8903/96 os atribuiu, expressamente, aos advogados. Portanto, se os advogados federais não recebem honorários de sucumbência, é mais do que evidente que a União desrespeita a lei, a qual ela deveria estar estritamente vinculada pelo princípio da legalidade.
Sob a ótica do direito financeiro, os honorários de advogado não decorrem da exploração do patrimônio público, nem da tributação da riqueza de particulares. Por isso, não se enquadram nos conceitos orçamentários de receita originária ou derivada. Se não são receitas, os honorários só podem adentrar aos cofres públicos como ingressos, que, segundo Ricardo Lobo Torres[3], correspondem “à entrada de dinheiro que ulteriormente será restituído, como ocorre no empréstimo e nos depósitos”.
Por serem ingressos, o reconhecimento do direito de que os honorários referentes às causas em que a Administração Federal se sagra vitoriosa pertencem aos advogados públicos não implicará aumento de despesa, muito menos renúncia de receita.
Trata-se de um direito subjetivo dos advogados públicos. Diante a literalidade da previsão do artigo 23 da Lei 8.906/93, não se adentra sequer na discussão da exigibilidade de prestações a partir de normas programáticas de eficácia limitada. Há uma regra legal expressa. Já houve a interposição do legislador, que supera inclusive a dificuldade contramajoritária do Judiciário. Os honorários, segundo a lei, são dos advogados. Por que os Membros da AGU não os recebem?
A meu ver, está-se diante de um caso de omissão governamental abusiva (ADPF 45), cuja negativa da União implica a nulificação de um direito previsto em lei. Sob o ponto de vista da organização da Administração Pública, há ainda uma inegável vantagem na atribuição de honorários aos Membros da AGU: o estímulo à meritocracia e à produtividade no serviço público. Quanto mais forem as vitórias do Poder Público em juízo, maiores serão os ganhos do advogado público, que será estimulado mais e mais. É assim que funciona a maioria das Procuradorias dos Estados e dos Municípios. O modelo federal, infelizmente, destoa da Constituição.
Se a atividade do Membro da Advocacia-Geral da União é considerada advocacia (artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 8.906/93) e se houve o preenchimento das qualificações profissionais estipuladas em lei (artigo 5º, XIII da CF/88 c/c artigo 8º do Estatuto da OAB), o advogado público não deveria sofrer restrições para exercício de seu direito fundamental de advogar, respeitando-se apenas o impedimento e incompatibilidades de advogar (artigo 28, III e VII, c/c artigo 30, I, do Estatuto da OAB), como já acontece com a maioria das procuradorias de estados, de municípios e do Distrito Federal.
Evidenciando que o tema – a liberdade do exercício da atividade de advogado – não é assunto sob a reserva material da LC apontada pelo artigo 131 da Constituição Federal, a própria AGU passou a flexibilizar a proibição de advogar fora das atribuições institucionais. Atualmente, seus Membros estão autorizados a exercer a advocacia pro bono e também a advocacia em causa própria, conforme (i) Portaria 758/2009 do Advogado-Geral da União, (ii) Instrução Normativa Conjunta 1/2009 do Corregedor-Geral da União e do Procurador-Geral Federal e (iii) Orientação Normativa 27/2009 do Advogado-Geral da União, em anexo.
O próprio STF já delineou, expressamente, que matérias atinentes ao estatuto pessoal do Membro da AGU não estão sob a alçada de Lei Complementar. Foi assim no julgamento do RE 539370/RJ, na qual ficou assentado que temas como férias não estão compreendidos no conceito de organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União. Com a mesma razão, a mesma conclusão se aplica à proibição de advocacia: trata-se de matéria que não diz respeito à organização e funcionamento da AGU.
Mesmo não sendo matéria de Lei Complementar, os Regulamentos infralegais acima, que liberaram a advocacia em causa própria e por bono, trouxeram hipóteses de advocacia fora das atribuições funcionais. Ao reduzir o campo de incidência da proibição do artigo 28, I da LC 73/93, a Administração negou aplicação à Lei Complementar naquelas hipóteses específicas, o que equivale, segundo a jurisprudência do Supremo, ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade da lei pelo próprio Poder Executivo.
Em caso similar, o ministro Moreira Alves, ao julgar a Representação de Inconstitucionalidade 980, que se referia à constitucionalidade do Decreto 7864/64 do estado de São Paulo, defendeu que o Poder Executivo pode deixar de cumprir leis inconstitucionais, sendo constitucional decreto do chefe do Poder Executivo determinando aos órgãos a ele subordinados que se abstenham de dar execução a dispositivos vetados.
Nos termos dos motivos determinantes daquela decisão:
“(…)
2. Trata-se, como se vê, de decreto que apenas contém normas internas, dirigidas a órgãos da Administração … sobre a conduta a ser tomada frente à promulgação de leis e dispositivos eivados de inconstitucionalidade por vício de iniciativa … e já por isto objeto de veto.
Em sendo simplesmente diretivo, apresenta-se como emanação do princípio hierárquico que é característico do Poder Executivo, e, embora editado em tese, em abstrato, é evidente que a abstenção da prática de atos que importem na execução da lei inconstitucional … só surgirá, hic et nunc, quando se cuidar do cumprimento de uma determinada lei, vale dizer, só poderá ter lugar frente a casos concretos, de sorte que a questão que põe diante do intérprete é uma só e consiste em saber se se reconhece ou não, no Poder Executivo, a faculdade de recusar-se a cumprir leis inconstitucionais.
A só compatibilidade do decreto em questão com tal faculdade afastará, como é curial, qualquer pretensa inconstitucionalidade da ordem que nele se contém, até porque, sendo lícito ao Executivo recusar-se a cumprir leis inconstitucionais, é claro que não importará a forma como isso seja determinado no âmbito da Administração. Se pode o Governador, verbalmente ou mediante simples despacho, ordenar a seus Secretários e demais subordinados que não cumpram determinada lei eivada de vício de inconstitucionalidade, por qual razão não poderia fazê-lo mediante um decreto simplesmente diretivo, como o de que ora se cuida? Só quando se pudesse ter por inexistente uma tal faculdade é que se estaria diante de ato inconstitucional, posto que não haveria para o Executivo outro caminho que não fosse o do cumprimento da lei inconstitucional.
(…)
Assim, em face dos princípios que norteiam a atividade administrativa, que exige plena e total conformidade com a ordem jurídica que assenta, fundamentalmente, nos países de Constituição rígida, como é o nosso, no texto da Constituição – a única conclusão possível é, repetimos, a de que não somente pode o Executivo recusar cumprimento a disposições emanadas do Legislativo, mas evidentemente inconstitucionais, como é de seu dever zelar para que não tenham eficácia na órbita administrativa.”
Não há outra interpretação a fazer sobre os Regulamentos da AGU que autorizaram, em hipóteses específicas, a advocacia privada: negou-se vigência a dispositivo de lei complementar que, por conseguinte, deve ser reputado, naquelas hipóteses, inconstitucional.
De mais a mais, se não há vedação ao exercício da advocacia pelos Membros da AGU no corpo da Constituição e se tal vedação não se insere nas “qualificações profissionais que a lei estabelecer”, não há fundamento constitucional em proibir a advocacia privada e, ao mesmo tempo, exigir a inscrição do advogado público, às suas expensas, na OAB. A propósito do livre exercício profissional, o STF já decidiu, em controle abstrato de constitucionalidade, que, “no tocante a essas condições de capacidade, não as pode estabelecer o legislador ordinário, em seu poder de polícia das profissões, sem atentar ao critério da razoabilidade, cabendo ao Poder Judiciário apreciar se as restrições são adequadas e justificadas pelo interesse público, para julgá-las legítimas ou não” (Representação de Inconstitucionalidade 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, DJ 02/09/1977, RJT, 110/937).
Seria muita inocência e pecaria por um enorme déficit de fundamentação sustentar que a proibição da advocacia é mais consentânea com o interesse público. Primeiro, porque desrespeitaria a Federação. O interesse perseguido pela União é apenas diferente daquele perseguido pelos Estados e pelos Municípios, quando não comuns ou concorrentes. Essa é o traço distintivo do federalismo cooperativo.
Segundo, pecaria porque o contato do advogado público com o mundo privado é salutar e enriquecedor para a própria defesa da União. As fronteiras do público e do privado não são as mesmas que separam, na bela metáfora de Nelson Saldanha, a praça do jardim[4].
A Administração Pública frequentemente se imiscui em temas privados, como nas parcerias público-privadas, nos contratos de financiamento internacionais, nas concessões de serviços públicos ou mesmo na atuação de empresas estatais. São os instrumentos que o governo se vale para consecução de seus interesses. Privatiza-se o direito público, ao se reconhecer a figura da Administração Pública consensual, da soft law, da fuga para o direito privado ou do Estado Subsidiário, que abre espaço aos atores do terceiro setor[5]. Enquanto muda o Mundo, o advogado público federal está encastelado da burocracia estatal, distante e pouco familiarizado com a sofisticação do direito privado ao seu derredor.
Em terceiro e último lugar, basta citar, como exemplo, que a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, cujos advogados são livres para exercer suas atividades, reúne nos seus quadros alguns dos maiores juristas do País, o que engrandece, sobretudo em qualidade, a defesa do ente público. Agora, mais de duas décadas após a Constituição, a União tem a chance de perfilhar o mesmo caminho em âmbito federal. Basta ter vontade de Constituição.
A liberação da advocacia fora das atribuições funcionais será um fator de atração de profissionais qualificados para os quadros da AGU, além de permitir o crescimento profissional dos atuais membros, por estreitar seu contato com outras realidades do Direito. Na verdade, no caso em apreço, pode-se até mesmo estar diante de uma discussão inexistente – se viola ou não viola o interesse público – em razão da incorreta identificação do interesse público, como no exemplo de uma passeada e da interrupção do trânsito de uma via pública, em que haveria, na verdade, a convergência entre o interesse público e o privado[6].
Nesta toada, calha destacar que a Constituição Federal erigiu como um dos fundamentos da ordem econômica brasileira a livre iniciativa e assim dispôs:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
A advocacia, quando enfocada como atividade econômica (artigo 966, parágrafo único, do Código Civil), é de livre exercício por todos aqueles que forem habilitados pela OAB a exercerem-na, conforme previsões legais.
A Constituição foi clara: foi permitido à lei excepcionar essa liberdade de exercício para tão somente condicionar-lhe a algum ato de autorização dos órgãos públicos, o que, no caso da advocacia, é realizado pela OAB, que é uma entidade sui generis que ocupa papel singular na ordem jurídica brasileira. O parágrafo único do artigo 170 da CF, portanto, não dá uma autorização ao legislador ordinário, em tema de livre iniciativa, para dispor diferentemente do mandamento constitucional.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[7], “se qualquer atividade econômica é exercitável por todos, segue-se, induvidosamente, que o Estado não pode restringir apenas a uns ou alguns (noção antitética a “todos”) o exercício de tal ou qual atividade econômica (noção antitética a “qualquer”), pois, seja qual for a atividade, é insuscetível de ser excluída do âmbito de ação dos particulares”.
O exercício pleno da atividade de advogado por quem preenche os requisitos da Lei 8.906/93 está contido no âmbito temático do direito do artigo 5º, XIII e do artigo 170, par. único, da CF, independente da consideração de outras variáveis. A definição é aberta, por se tratar de uma norma-princípio, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Por isso, se diz que a liberdade do exercício profissional é direito prima facie, que se concretiza em graus, sempre na maior medida possível, variando de extensão, conforme se verifiquem, no caso concreto, impedimentos e incompatibilidades. Quando essa extensão é limitada, de forma razoável e devidamente justificada, há uma mera restrição ao direito fundamental. Quando a extensão é limitada, sem qualquer critério de razoabilidade, configura-se uma violação ao direito fundamental, que gera a consequência típica de um direito de liberdade que é a declaração da contrariedade da lei ou ato normativo com o Texto Constitucional.
Quando o Código Penal prescreve, em seu artigo 155, que “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” implica uma pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa” dele se extrai a norma jurídica segundo a qual é proibido furtar coisa alheia móvel, sob pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. No entanto, quando a Constituição diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, o juízo de proibição ou permissão não se formula intuitivamente. O suporte fático ou hipótese de incidência que é o antecedente que, quando preenchido, propicia a realização da consequência jurídica prevista no seu preceito,[8] não está tão claro assim quanto na norma penal.
Então, como saber se o artigo 5º, inciso XIII, da CF, foi violado? Em se tratando de direito fundamental, a investigação a respeito dos elementos que compõem seu suporte fático – conforme as lições de Virgílio Afonso da Silva – verifica-se quando se responde a três das quatro perguntas: “(1) o que é protegido? (2) contra o quê? (3) qual a conseqüência jurídica que poderá ocorrer? (4) o que é necessário ocorrer para que a conseqüência jurídica também possa ocorrer?”[9]
De acordo com o mesmo autor, “[a]o contrário do que se poderia imaginar, a resposta que define o suporte fático não é apenas a resposta à primeira pergunta. Quando se fala, portanto, que ‘todos são iguais perante a lei’, não é a definição do que é protegido – a igualdade – suficiente para se definir o suporte fático. Aquilo que é protegido é apenas uma parte – com certeza a mais importante – do suporte fático. Essa parte costuma ser chamada de âmbito de proteção do direito fundamental. Mas, para a configuração do suporte fático, é necessário um segundo elemento – e aqui entra a parte contra-intuitiva: a intervenção estatal. Tanto aquilo que é protegido (âmbito de proteção), como aquilo contra o qual é protegido (intervenção, em geral estatal).
Fazem parte do suporte fático dos direitos fundamentais. Isso porque a consequência jurídica – em geral, a exigência de cessação de uma intervenção – somente pode ocorrer se houver uma intervenção nesse âmbito”. (…)“[P]arece-me mais correto definir o suporte fático não apenas como a soma do âmbito de proteção e da intervenção estatal, mas incluir nesse conceito a ausência de fundamentação constitucional”[10].
A relação entre o direito em si e sua restrição parte de uma perspectiva externa, que chega ao sopesamento, com o auxílio da regra da proporcionalidade, como fonte de fundamentação da constrição e da determinação do núcleo essencial do direito[11]. É um limite aos limites que os direitos fundamentais representam à atuação do Estado[12].
Não há a menor razoabilidade proibir o advogado público de exercer livremente sua profissão, como lhe permite o artigo 5º, XIII, da CF/88. A proibição não encontra uma justificativa constitucional adequada.
Também fica sem resposta a indagação: por que um médico, um dentista ou um professor, que tem vínculo estatutário com a União, pode exercer livremente sua profissão, fora do horário de trabalho, mas os advogados públicos federais são os únicos que não podem? A proibição do artigo 28, I da LC 73/93 também não sobrevive sob o cotejo do princípio da igualdade.
Apesar da suposta “dedicação exclusiva”, os advogados públicos estão autorizados a exercer outras atividades privadas estranhas a suas atribuições funcionais, como o magistério ou até mesmo participar de conselhos fiscais e de administração de empresas estatais. Então, por que proibi-los do seu direito mais fundamental que é advogar?
Os advogados públicos federais, por enquanto, são advogados para fins de inscrição na Ordem e pagamento da OAB, mas não o são para recebimento de honorários ou livre exercício de suas atividades. Integram uma carreira típica de Estado que exerce uma função essencial à Justiça, mas não lhes assiste nenhuma garantia que se estão presentes no estatuto jurídico dos Membros do Ministério Público e da Magistratura, tão essenciais à Justiça quanto a Advocacia-Geral da União.
Há até mesmo falhas na estruturação da carreira dos advogados públicos federais. Desde que o Chefe da Instituição, o Advogado-Geral da União, foi alçado ao teto remuneratório do funcionalismo pelo Decreto-legislativo 805/2010, criou-se um fosso entre ele – o último degrau da carreira – e as demais categorias, que não tiveram seu subsídio reajustado para fazer jus ao mandamento constitucional do artigo 39 parágrafo 1º, I da CF.
A organização dos servidores em carreira – que é pressuposto para receber subsídios (ADI 3923 MC / MA, Rel. Min. Eros Grau) – implica o escalonamento dos ocupantes dos cargos em níveis hierárquicos diferentes, com acréscimos remuneratórios a cada degrau, de acordo com a natureza, grau de responsabilidade e complexidade do cargo. O STF, a respeito do tema, já decidiu, no RE 225763/SC, que é "2. Legítima a organização de carreira pública com escalonamento vertical de vencimentos, uma vez que se trata de sistematização da hierarquia salarial entre as classes de mesma carreira e não de vinculação ou equiparação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos”.
Em precedente mais recente, o mesmo STF assentou que "a fixação de um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação contida no artigo 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos" (ADI 2840 QO / ES – ESPÍRITO SANTO, Rel. Min Ellen Gracie, 6/11/2003).
Esse vácuo legislativo na necessária reestruturação da AGU a partir de 2011 foi abordado pelo Mandado de Injunção 4312, em tramitação no STF, que definirá o que a Constituição entende como carreira e, certamente, norteará a organização de todas as demais Instituições que são organizadas dessa forma.
Por tudo isso, é preciso redefinir o estatuto jurídico dos advogados públicos federais à luz da Constituição, para enquadrá-los como advogados, que têm direitos e deveres assegurados no Estatuto da OAB, mas que também exercem uma função essencial à Justiça, a exemplo do Ministério Público, de essencial importância para o Estado e para toda a sociedade. A AGU está em busca de uma identidade.
[1] O STF assim definiu o silêncio eloquente: “Litígio entre sindicato de empregados e empregadores sobre o recolhimento de contribuição estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Interpretação do artigo 114 da CF. Distinção entre lacuna da lei e ‘silêncio eloquente’ desta. Ao não se referir o artigo 114 da Constituição, em sua parte final, aos litígios que tenham origem em convenções ou acordos coletivos, utilizou-se ele do ‘silêncio eloquente’, pois essa hipótese já estava alcançada pela previsão anterior do mesmo artigo, ao facultar a lei ordinária estender, ou não, a competência da Justiça do Trabalho a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que indiretamente. Em consequência, e não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a sob exame, é competente para julgá-la a Justiça comum.” (RE 135.637, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.)
[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 309.
[3] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 18ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 185
[4] SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça: ensaio sobre o lado privado e o lado público da vida social e histórica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1986.
[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 48.
[6] SARMENTO, Daniel. “Interesses públicos vs. Interesses privados na perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional”. In: Daniel Sarmento (Org.). Interesses públicos versus interessesprivados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Jures, 2007, p. 82.
[7] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 760
[8] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 70.
[9] SILVA, Virgílio Afonso da. “O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais”. Revista de Direito do Estado 4 (2006), p. 29.
[10] SILVA, Virgílio Afonso da. “O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais”. Revista de Direito do Estado 4 (2006), p. 30-32.
[11] Virgílio Afonso da Silva, Os direitos fundamentais e a lei: a constituição brasileira tem um sistema de reserva legal? In SOUZA NETO, Cláudio Pereira de / SARMENTO, Daniel / BINENBOJM, Gustavo (orgs.), Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 617
[12] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 314.
Deixe-me ver se entendi direito. Os membros da AGU receberiam vencimentos pagos por nós, tendo toda as "despesas de escritório" também pagas por nós contribuinte para defender os interesses da União, ingressando inclusive com recursos protelatórios visando perpetuar a bilionária dívida. Ainda assim, eles poderiam livremente também advogar na esfera privada, deixando que os estagiário e auxiliares da AGU (pagos também por nós contribuintes) façam efetivamente o trabalho a fim de que os "ageudos" possam prestar um trabalho de qualidade na esfera privada e atender bens seus clientes (ou seja, nós estaríamos pagando para eles cuidarem de interesses privados com a profissão paralela de advogado privado), demandando a abertura de novos concursos e mais gastos públicos. Ora, se é assim porque já não se institui de uma vez por todas, sem rodeios, que os membros da AGU fazem parte de uma casta superior, com direitos e obrigações diferentes dos "comuns"?
Não vejo motivos para os advogados públicos não poderem exercer a advocacia privada.
Pretendia fazer o próximo concurso da PFN e me inscrevi no cursinho preparatório. Mas me espantou ver tantos advogados da união e procuradores da fazenda inscritos na mesma turma, se dedicando a outros concursos. Agora, entendi um pouco melhor porque a categoria está tão insatisfeita.
Sicneramente, não sei como as procuradorias dos estados fiscalizam seus procuradores, mas eu preferiria uma PGE ou uma PGM á AGU. No Rio de Janeiro, os procuradores do estado advogam e mesmo assim exercem um excelente trabalho que é reconhecido na Justiça e na sociedade. Uma coisa não impede a outra.
Eu só receio passar no concurso e, em pouco tempo, me sentar numa sala de cursinho para buscar algo melhor...
Veja-se, prezado Ricardo Cintra - Advogado (Advogado Autônomo - Civil), que a proposta dos "ageudos" representa tão somente mecanismo de serem possuidores de um direito "melhor" do que os dos demais. Tudo bem. Se querem advogar no setor privado, vamos acabar então com os vencimentos mensais pagos religiosamente. Procurador federal vai trabalhar agora com base no que produz efetivamente (número de defesas feitas), e arcará com as despesas de escritório. Quer estagiários e auxiliares? Pague do próprio bolso. Mas aí eles não querem, curiosamente.
É direito fundamental o livre exercício da profissão assim como a manifestação do pensamento.
O artigo é impecável e as críticas até agora não rebateram nenhum dos argumentos jurídicos utilizados Apenas críticas ácidas que pecam pelo desconhecimento da realidade:os advogados públicos não têm assessor ou carreira de apoio e, em muitas localidades, sequer têm estagiários e, quando os têm, ainda dividem com colegas, afora as instalações físicas de muitas unidades...
O controle da atuação funcional dos Membros da AGU já ocorre pela Corregedoria e pela Controladoria-Geral da União. Não há que se temer desvios, num modelo jurídico que é seguido pela imensa maioria dos Estados e Municípios brasileiros. Por que ser diferente logo na esfera federal?
Se a AGU é uma "casta superior", basta olhar que as Procuradorias de mais de 20 Estados já conquistaram o que os Membros da AGU ainda pleiteiam e ainda parecem bem distante de conseguir. Ademais, se a AGU fosse mesmo uma "casta superior", qual seria a casta para os Membros do MPF e da Magistratura, que possuem prerrogativas e garantias não estendidas aos membros das carreiras da AGU, apesar de, como ressaltou com brilhantismo o Dr. Ricardo Almeida, também integrarem uma carreira típica de Estado e exercerem uma função essencial à Justiça.
Mas eu ratifico a opinião dos colegas: uma advocacia pública fragilzada é interessante para o cliente que está do outro lado, brigando contra o Estado. Por isso, concluou com exatamente a mesma frase: "no Brasil, vige a engenharia jurídica para construção de argumentações que possuem o escopo único e exclusivo de beneficiar a si próprio".
Não vejo problema dos advogados públicos advogarem de forma privada, é só manterem escritórios separados, claro. Quanto ao argumento de receber por produtividade, seria bem interessante, receber verba honorária sobre as ações milionárias. Até porque salário de 14k é uma vergonha.
No Brasil, o serviço público era fonte de privilégios no passado. Agora, depois da Constituição de 1988, ele se profissionalizou e tem atraído algumas das melhores cabeças para seus quadros.
Isso foi extremamente salutar para a consolidação do Estado Democrático e das liberdades individuais e coletivas. O servidor que integra uma carreira típica de Estado deve ser bem remunerado para fazer seus os interesses do Estado, num País onde o "jeitinho" está sua formação mais atávica.
Sucatear o serviço público não leva ninguém a lugar nenhum. Está realmente muito aquém da realidade dos pares uma remuneração de 15k para quem entra agora nas carreiras da AGU, que é tão estratégica para um Governo. O Estado de São Paulo já percebeu a importância dos Procuradores. Lá, me parece que o salário para quem entra hoje está em 19k, mais honorários. A AGU está para trás até mesmo se comparada a escritórios e empresas privadas que selecionam gente qualificada, que são as que os concursos públicos queriam pinçar.
Eu concordo com o que falaram aqui: deve ser muito interessante brigar contra o Estado (e a sociedade), tendo do outro lado uma carreira desestimulada e enfraquecida.
Realmente, apesar de ser um dos concursos mais difíceis do País, não vejo atualmente grande interesse das pessoas em querer fazer parte da AGU.
Ricardo Cintra, não tenha medo: sempre haverá lugar para os bons na advocacia privada. Os "ageúdos" não irão fazer sombra aos profissionais de qualidade.
Então responda, sra. Carolina Oliveira (Procurador Federal): se é verdade que os membros da AGU "não têm assessor ou carreira de apoio e, em muitas localidades, sequer têm estagiários e, quando os têm, ainda dividem com colegas, afora as instalações físicas de muitas unidades", como a senhora diz, como eles poderão atuar como advogados privados? Em que horário eles vão fazer isso?
As carreiras públicas no Brasil pagam em média 3 vezes mais do que o setor privado. Nos EUA é o contrário: o setor público paga 1/3 do que paga o setor privado, em média. Há no Brasil hoje milhões de pessoas prestando concursos públicos, sendo que na área jurídica a procura é absurda, com um grande número de candidatos por vaga. A qualidade do serviço público, em regra, é sofrível, e o gasto governamental com o funcionalismo é a maior despesa do Governo Federal. Assim eu pergunto? porque tanta reclamação? Não é melhor passar para o setor privado, de uma vez, se o setor público se encontra assim tão defasado e desinteressante?
Conheci bem de perto a realidade da AGU, enquanto morava no Brasil. Eles são uma das categorias mais desunidas que já vi. A começar pelo salário. Para aqueles que titularizam um DAS, haverá um acréscimo na renda de 2 a 12 mil além do salário. Acumulando pontos por "merecimento" pela chefia, rapidinho pulam da categoria inicial para faixas salariais BEM superiores.
Vale a pena transcrever um trecho de reportagem do correio braziliense:
"Com tantas autoridades recebendo acima do limite constitucional e com os principais assentos nos conselhos já ocupados por quem está em ministérios vinculados às estatais, o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, foi agraciado com dois jetons de empresas privadas para engordar ainda mais seus rendimentos. Ele integra o conselho administrativo da Brasilprev Seguros e Previdência e o da Brasilcap. A primeira é controlada pelo grupo norte-americano Principal Financial Group, com 50,1% do capital. A segunda tem como sócias majoritárias as companhias Icatu Hartford, Sul América e Aliança do Brasil. O Banco do Brasil detém 49,9% do capital das duas, por isso, tem direito a indicar metade dos membros dos respectivos conselhos.
Com os dois extras, os rendimentos de Adams estão na casa dos R$ 38,7 mil. Na AGU, ele, que é procurador da Fazenda Nacional de carreira, é responsável por todas as ações judiciais da União contra empresas privadas, principalmente aquelas que cobram impostos de devedores. Ao contrário das estatais e das demais autoridades, o advogado-geral da União e as duas companhias se recusaram a informar o valor mensal pago"
Mas isso é para tão poucos. Por isso a brigalhada lá dentro. A AGU merecia ter um único espírito, uma única cara, como os juízes e promotores têm
Acho que a proibição de advogados públicos exercerem a advocacia privada é pura reserva de mercado, exercida mediante pressão da OAB. O exercício da profissão é livre, e não pode ser prejudicado pelo ciúmes de uns. Tem gente que é contra tudo.
A AGU é uma instituição recente. é possivel amadurecer agora com um regramento mais sólido, com respeito ao direito de todo e qualquer advogado de perceber seus honorários. E, no âmbito público, não deixa de ser meritocracia.
Particularmente, não acho que a questão da advocacia privada seja prioridade, mas concordo com a colega que disse que as críticas vieram de pessoas que desconhecem a realidade da AGU e que não houve qualquer rebate quanto aos ótimos argumentos jurídicos trazidos pelo autor do artigo.
Não vejo como prioridade porque eu não só não teria tempo para exercê-la (como o colega "adivinhou"), como o principal problema que nos atinge é a falta de condições de trabalho.
A alegação de que os cidadãos apenas pagam os "procuradores autárquicos"(figura não mais existente em nosso ordenamento jurídico) para que posterguem o recebimento de um benefício devido é algo fora da nossa realidade. Nas PSFs em que a lotação está completa, por mais que a gente tenha que dividir os parcos estagiários, não tenhamos analistas e nossa carga de processos seja pelo menos 4x maior do que a de advogado privado em qualquer banca do Brasil, os procuradores estão é DEFENDENDO O ERÁRIO PÚBLICO de pessoas que pleiteiam benefícios aos quais não tem direito. Quando há direito, são realizados acordos ou há reconhecimento do pedido. Veja-se que a AGU não só não gera prejuízo, como traz lucro à União.
Além disso, os valores recebidos com os honorários advocatícios provavelmente seriam suficientes para dar independência financeira à carreira. O problema é que todo esse dinheiro, que nos é garantido pelo Estatuto da OAB, vai para o fosso do orçamento da União e ninguém sabe informar o valor ou com que é gasto.
Lembro apenas, que há lugares em que a situação está tão caótica que apenas 2 procuradores são responsáveis por 13.000 processos do JEF, além de 9 comarcas estaduais e varas federais ordinárias. Ali, os colegas fazem apenas o que podem para defender o dinheiro dos nossos impostos.
Embora não concorde com as teses apresentadas, nota-se que o autor possui uma excelente argumentação e fundamenta suas ideias de forma lógica e rica. Aliás, fato que contradiz uma das alegações do texto, concernente à necessidade dos advogados público exercerem suas atividades também na área privada para poderem ser bons juristas(em jornada de trabalho talvez extenuante, vez que trabalho extra após 40 horas semanais não é pra todo mundo). Por certo, o princípio da proporcionalidade deve ser manejado de modo a priorizar deduções não só lógicas juridicamente como também morais.
Bem, acho que a discussão está tomando um rumo impróprio, vez que o artigo publicado é um artigo jurídico, de profundidade acurada, muito bem escrito e embastado pelo colega autor em dispositivos legais e normativo.
Pelo menos da minha leitura não pareceu ser um protesto sindicalista ou uma forma de expressar insatisfação com a carreira da qual o colega faz parte e que muitos têm orgulho de ser membro.
Creio que o fórum aqui seja de debates jurídicos, cujos pontos principais levantados no ensaio são: a lei veda a advocacia privada ao advogado público?; a lei dispensa o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado público?
São essas duas questões jurídicas que serviram de arcabouço para a abordagem jurídica que o colega fez em seu arrazoado, devendo ser, essas duas perguntas, rebatidas de forma científica e fundamentada pelos demais participantes de fórum.
Estamos aqui para discutir os aspectos jurídicos e é claro que as opiniões divergem e são plúrimas, mas para que as opiniões possam ser consideradas devem ser tão fundamentadas em dispositivos normativos e legais quanto foi a opinião exarada pelo colega em seu artigo.
Creio que desse tipo de discussão poderemos ter um engrandecimento da comunidade jurídica, com uma abordagem madura e acadêmica do tema, levando à reflexão sobre a igualdade entre todas as carreiras jurídicas e os direitos e deveres inerentes a cada uma delas especificamente.
No mais achei o artigo muito bem escrito e fundamentado, tendo me convencido inteiramente da tese nele exposta.
Caro Dr. Cintra,
Prefiro acreditar que você é um "fake". A uma, porque seu desconhecimento sobre a atuação de um advogado público é, no mínimo, vergonhoso por ignorar as mudanças legislativas que datam de quase uma década.
Os Procuradores do INSS são uma carreira extinta. Eles foram substituídos pelos Procuradores Federais. E, ao contrário do que alega, eles são os verdadeiros "custos legis" nos Juizados: os Procuradores Federais podem transigir, reconhecer pedido, deixar de recorrer quando há orientação sumular interna ou, quando não há, com base em pareceres, solicitando autorização do superior hierárquico. A AGU, durante a brilhante gestão do então Min. Dias Tóffoli, percebeu que é ruim até mesmo para os interesses fazendários a postura de "Estado-inimigo".
O cidadão, muitas vezes, tem seu direito reconhecido pelo Procurador Federal, quando, por algum erro, seu benefício lhe é denegado pela autarquia.
Em segundo lugar, sua vontade pessoal não pode prevalecer sobre A VONTADE POPULAR. O Constituinte de 88 não impediu a advocacia. Nos Estados e Municípios, os Procuradores advogam. A AGU é uma penosa exceção.
Por último, não se esqueça: os Membros da AGU são selecionados em concursos dificílimos. São pessoas extremamente capazes e qualificadas que, com frequência, migram para outras carreiras. No último concurso do MPF, mais de 50% eram egressos da AGU. E o que é pior? Os advogados da união passarão a ser os antagonistas do Governo, que antes defendiam. Certamente, por conhecerem as nuances da Administração, serão excelentes Promotores e, com certeza, grandes adversários (e com toda razão) do Poder Executivo.
A AGU é a salvaguarda de um Estado Democrático de Direito mais eficiente, pois mesmo com diversas dificuldades, obteve êxitos, descritos no relatório de gestão de 2010, como: R$ 2,026 trilhões economizados/arrecadados; 31.142 execuções fiscais ajuizadas relativas às autarquias e fundações públicas federais, com ressarcimento de R$ 24,3 milhões; 1.292 ações de ressarcimento ajuizadas; arrecadação de R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais na Justiça do Trabalho; arrecadação de 13,3 bilhões de valores inscritos em Dívida Ativa da União; bloqueio de R$ 582 milhões desviados por corrupção; vitória na maior ação judicial da história da AGU, com economia de R$ 2 trilhões; acompanhamento diário de 683 ações do PAC e empreendimento estratégicos; repatriação de obras de arte no valor de U$ 4 milhões; conciliação administrativa de disputas judiciais envolvendo Órgãos Federais; redução da judicialização de matérias pacificadas, através da edição de súmulas, eximindo a interposição de recursos; entre outras.
Ricardo, parabéns pelo execlente artigo. Infelizmente, existe hoje na net a figura do Troller, sabe aquele que tem eque mostrar posição de forma sectária, sem mesmo tentar conhecer melhor os argumentos dispendidos. somente quem não conhece a AGU de dentro(talvez pq nunca conseguiu passar no concurso(sic)) demonstra essa raiva enraizada contra a advocacia pública. Todos sabemos das dificuldades que enfrentamos, mas ao contrário do que alguns pensam, não se trata meramente de ganhos salariais, mas de uma luta de fortalecimento da carreira a que TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS têm direito a exercer. Se os membors do MPF ou delegados da Polícia Federal, ou audiores fiscais o fazem, pq não dos advogados públicos? Pq recebemos subsídio, temos que desistir da luta pelos honorários? Se outros advogados de estado o recebem, vide os procuradores do Estado?
Vou te contar uma coisa, tenho quase 18 anos de advocacia pública e tenho orgulho e prazer em exercer essa função. não só pelo salário, mas pq sei, que em cada atuação, pequena que seja, eu estou ali defendendo o erário, e portanto, mereço respeito e mereço dignidade no exercício da profissão também! grande abraço amigo! e parabéns
É curioso como a casta formada pelos funcionários público no Brasil reclama do direito de obter melhores condições de trabalho (o que é algo da natureza humana e plenamente legítimo) mas, como se consideram como uma casta com direitos "superiores" aos dos "comuns", eles se acham no direito de, também, considerar como "manifestações raivosas" e "invejosas" os reclames daqueles que pagam seus vencimentos, ou seja, os reclames da sociedade. A casta criou até mesmo um nome para qualificar os cidadãos que reclamam por mais eficiência no serviço público e diminuição do gasto governamental com vencimento de servidores: "Troller". Em qualquer país na qual os cidadãos possuem um mínimo de vergonha na cara, servidor público quem dá apelidos preconceituosos àqueles que pagam seus vencimentos seria exonerado do cargo. Aqui, é só mais um esbravejo de quem se considera e age como se fosse melhor do que os outros.
O Brasil nunca será um país democrático enquanto o regime de castas (ou estamentos) hoje vigente não for eliminado. Cada profissional deve ter suas vantagens e vencimentos em valor correspondente à importância e complexidade de sua função, seja pública ou privada, e no regime de castas hoje vigência criam-se distorções sem tamanho.
São muito consistentes os argumentos do articulista. E aqui neste espaço democrático, cada qual defende o seu ponto de vista. Do meu ponto de vista defendo que uma advocacia pública forte é benéfíca a toda coletividade. Há quem defenda que a defesa do erário deva ser débil. São evidentes as razões de quem defende tal advocacia pública débil, tão evidentes que nem me animo à discussão.
O que precisamos fazer, nós outros que defendemos uma advocacia pública forte é o envio deste excelente texto e dos demais legítimos pleitos aos representantes da sociedade, ao seu representante no poder legislativo., bem como levar ao conhecimento do Poder Executivo ( formalmente )e à sociedade ( inclusive à OAB - para quem estou em dia com a anuidade ) E no que toca à conclusão do articulista, concordo plenamente! Sem mais!
Caso nossos representantes, cientes da necessidade da definitiva implamantação de uma advocacia forte, entendam como alguns que aqui se manifestam, por uma advocacia débil, sem prerrogativas,o que não acredito, será hora de repensar o todo e o particular. E o todo é problema nosso. O particular é problema meu.
Além da tese da inconstitucionalidade do art. 28, I da LC nº 73/93 pelos argumentos apresentados nesse artigo, também é possível sustentar que o art. 28, I da LC teria sido revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.890/2008, que prescreve ao procurador federal "impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses", o que, em termos de advocacia, se traduz em IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES já previstos no EOAB.
Veja que o STF, no julgamento do RE 539370/RJ, assentou que matérias atinentes ao estatuto pessoal do Membro da AGU como férias (ou a proibição de advogar) não estão sob a reserva material de Lei Complementar, que trata apenas sobre organização e funcionamento da Instituição. Há, inclusive, inúmeros precedentes do STF admitindo a tese de revogação de Lei Complementar por Lei Ordinária, especialmente em matéria tributária.
Ora, se as atividades do Membro da AGU fossem matérias atinentes a organização e funcionamento da Instituição, a Lei nº 11.890/2008 já nasceria inconstitucional, por violar o art. 131 da CF. De igual vício padeceria a legislação anterior, em especial o art. 38 §1º, I da Med. Provisória 2.229-43/2001 que traz idêntica proibição. Aliás, Medidas Provisórias jamais podem tratar de matéria sujeita a Lei Complementar. E, por todos os demais motivos, a LC é inconstitucional por afrontart o art. 5º, I, XIII e art. 170, par. único, da CF.
Além da tese da inconstitucionalidade do art. 28, I da LC nº 73/93 pelos argumentos apresentados nesse artigo, também é possível sustentar que o art. 28, I da LC teria sido revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.890/2008, que prescreve ao procurador federal "impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses", o que, em termos de advocacia, se traduz em IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES já previstos no EOAB.
Veja que o STF, no julgamento do RE 539370/RJ, assentou que matérias atinentes ao estatuto pessoal do Membro da AGU como férias (ou a proibição de advogar) não estão sob a reserva material de Lei Complementar, que trata apenas sobre organização e funcionamento da Instituição. Há, inclusive, inúmeros precedentes do STF admitindo a tese de revogação de Lei Complementar por Lei Ordinária, especialmente em matéria tributária.
Ora, se as atividades do Membro da AGU fossem matérias atinentes a organização e funcionamento da Instituição, a Lei nº 11.890/2008 já nasceria inconstitucional, por violar o art. 131 da CF. De igual vício padeceria a legislação anterior, em especial o art. 38 §1º, I da Med. Provisória 2.229-43/2001 que traz idêntica proibição. Aliás, Medidas Provisórias jamais podem tratar de matéria sujeita a Lei Complementar. E, por todos os demais motivos, a LC é inconstitucional por afrontart o art. 5º, I, XIII e art. 170, par. único, da CF.
O tema do trabalho do colega é motivo de controvérsia em congressos de Advogados Públicos. A discussão em torno dele raramente vem a tocá-lo sob o aspecto institucional, cingindo-se, antes a aspectos mais corporativos, que me tenho abstido de debater, quando nada, por entender que a reflexão em torno da identidade da Advocacia Pública enquanto criatura constitucional precede aspectos contingentes como o tratamento dos honorários de sucumbência, a proibição absoluta ou não para o exercício da Advocacia particular, mesmo que pro bono etc. No meu opúsculo Advocacia Pública - mito e realidade, dou mera notícia do debate, mas recuso-me terminantemente a tomar posição nele, e não vejo motivo para mudar de posição.
O tema do trabalho do colega é motivo de controvérsia em congressos de Advogados Públicos. A discussão em torno dele raramente vem a tocá-lo sob o aspecto institucional, cingindo-se, antes a aspectos mais corporativos, que me tenho abstido de debater, quando nada, por entender que a reflexão em torno da identidade da Advocacia Pública enquanto criatura constitucional precede aspectos contingentes como o tratamento dos honorários de sucumbência, a proibição absoluta ou não para o exercício da Advocacia particular, mesmo que pro bono etc. No meu opúsculo Advocacia Pública - mito e realidade, dou mera notícia do debate, mas recuso-me terminantemente a tomar posição nele, e não vejo motivo para mudar de posição.
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