Advogado é condenado a pagar R$ 1,8 milhão a ex-clientes por desídia

Por condutas profissionais desidiosas, que levaram ações de 29 clientes a ficarem praticamente paradas na Justiça por mais de 10 anos, um advogado foi condenado a pagar R$ 1,8 milhão a seus ex-clientes como indenização por danos morais. De acordo com a sentença que o condenou, da 4ª Vara Cível de Campinas, a conduta do profissional causou tumulto na Justiça e danos às pessoas que depositaram sua confiança no profissional, “em função dos erros gritantes praticados pelo advogado”.

Depois de mais de 10 anos utilizando os serviços do advogado R.G.J., seus clientes decidiram entrar na Justiça contra ele, acusando-o de ter uma conduta displicente e cometer “gravíssimos erros no processo”.

O profissional havia sido contratado por familiares de vítimas do acidente no qual um Boeing 707 da Varig explodiu no aeroporto de Abdijan, na Costa do Marfim, em 1987. Os clientes se juntaram ao advogado para ajuizar ações em 1989 e 1990 cobrando indenizações da empresa aérea pela morte de seus entes.

Os processos foram ganhos em primeira instância, mas a sentença foi anulada em segunda por falhas nas petições iniciais, como a falta de documentos que comprovassem o parentesco entre as pessoas e as vítimas ou certidões de óbito que comprovassem as mortes.

Em 2002, então, os clientes buscaram outro escritório para tocar o caso. Com isso, R.G.J. entrou com ações de arbitramento contra todos, pedindo que a Justiça determinasse o pagamento por seu trabalho durante os mais de 10 anos em que cuidou dos processos. Segundo sua defesa, ele dedicou todo o seu esforço na busca da tutela jurisdicional em favor dos familiares das vítimas fatais do acidente e, “mesmo tendo ele trabalhado por 15 anos nos processos, não recebeu honorários dos clientes que, em razão de campanha sórdida, revogaram as procurações que lhe outorgaram”.

Paralelamente, os familiares das vítimas ingressaram com ação contra o advogado destituído, pedindo indenização por danos materiais e morais, “em razão de sua ruinosa atuação como seu advogado na demanda contra a Varig”.

Em março deste ano, o juiz Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas, julgou que todas as ações de arbitramento são improcedentes e que o advogado deveria indenizar seus ex-clientes por danos morais. Segundo o juiz, o advogado é o único motivo para que as ações não tenham andado durante esses anos.

“Conquanto seja inegável a morosidade da máquina judiciária, tenho que as ações propostas em nome dos réus pelo advogado não chegaram a termo por inaptidão dele, advogado. A morosidade da Justiça não é desculpa para que os feitos não tenham sequer saído da fase inicial”, diz a sentença.

O juiz argumenta que o advogado foi instruído pelo desembargador que anulou a primeira sentença do processo contra a Varig, a juntar os documentos necessários (certidões de óbito e comprovantes de parentesco) e a individualizar os pedidos, mas nada fez.

Em vez de seguir as instruções, explica Hillal, o advogado “aumentou o tumulto processual com novos aditamentos e diversas petições, muitas delas sem qualquer relação com a demanda. Não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes”. O juiz cita ainda a decisão do desembargador Caio Graccho, responsável pela anulação, que diz que as petições iniciais foram “o princípio da balbúrdia processual”.

Ao afirmar na sentença que o advogado fez pedidos que em nada ajudaram o andamento dos processos e juntou documentos que aparentemente nada tinham a ver com o caso, o juiz questiona suas habilidades profissionais. “O autor pode até ser muito culto, muito inteligente, mas não revela — ou, pelo menos, não revelou, nas ações patrocinadas na 6ª Vara Cível da Comarca — o senso de praticidade que é fundamental tanto para o advogado como para o promotor ou para o juiz, profissionais que lidam com o direito em concreto e não com discussões acadêmicas”.

A eficiência do profissional é questionada pelos clientes na inicial do processo contra ele, assinada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, na qual cobram indenizações por dano moral e dano material. Eles dizem que o profissional não agiu “com a mínima competência técnica de que se espera de um advogado e desonrou o mandato que lhe fora confiado por seus clientes, descumprindo, pois, seu dever de diligência, uma vez que se mostrou incapaz de conduzir os feitos com um mínimo de eficiência”.

A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos para cada um dos 29 envolvidos (totalizando R$ 1.803.800), que, segundo o juiz Hillal, se devem ao tamanho da decepção com o resultado inconclusivo das ações e o grau de responsabilidade de quem se dispõe a defender a causa de pessoas que “perderam entes queridos em trágico evento”.

Já o dano material não foi concedido, pois, segundo o juiz, ainda que o advogado fosse diligente o bastante para comprovar a legitimidade dos clientes, nada pode garantir que eles, no mérito, fossem vencedores, nem quanto lhes seria atribuído de indenização.

O advogado acusado e o advogado que o defendeu na ação não retornaram ligações da ConJur.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 114.01.2002.035288.6

 

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2012 às 11:45

Sei não. Embora não tenha lido a sentença, sei muito bem que clientes para não pagar honorários são capazes de qualquer coisa, da mesma forma que juízes e desembargadores tem como prioridade em suas atuações atingir advogados. Realmente é difícil de entender porque o advogado teria agido com desídia, uma vez que com o sucesso da ação receberia seus honorários. Por outro lado, vemos todos os dias juízes cometendo os maiores absurdos visando impedir o andamento de processos, propositadamente, e nunca vi um deles ser condenado por desídia. Em matérias dessa espécie sou igual São Tomé: só vendo para crer.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2012 às 12:29

No mais, convenhamos: 1,8 milhão é uma indenização nunca vista em terras brasilis, mesmo para casos da mais absoluta gravidade com latrocínios, esquartejamentos ou estupro seguido de morte.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2012 às 12:48

Vamos analisar a questão sobre um outro ângulo agora, partindo do princípio de que o Advogado em questão realmente foi desidioso, e fez com que houvesse atraso no andamento dos processos. Se o advogado deve responder na esfera cível quanto a eventual desídia que causa atrasos no andamentos dos feitos, resta certo que também o deve o médico perito nomeado nos autos. Nesse contexto, há alguns anos aqui na cidade de São José do Rio Preto verdadeira coqueluche varreu as Varas Federais com reiterados atrasos na entrega dos laudos periciais, em ações movidas contra o INSS. Eram atrasos de meses, que se repetiam em centenas de processos, atrasando não só o andamento dos feitos como também a análise do pedido de antecipação de tutela para implantação dos benefícios por incapacidade. Pois bem. A pedido de alguns clientes ingressei como advogado com ações de indenização em desfavor de vários médicos que atrasaram a entrega dos laudos periciais, ou mesmo que acabaram por não entregar o laudo, pedindo ressarcimento pelo atraso gerado na decisão que antecipou a tutela. Todas essas ações foram julgadas improcedentes, sob o argumento de que o atraso causado pela desídia do médico perito não gera em favor do jurisdicionado lesado qualquer pretensão indenizatória. Vale repetir: na visão dos juízes, o a desídia do médico perito não gera direito à indenização. Veja-se que foram várias ações, julgadas por juízes e câmaras diferentes do TJSP, que adotaram todas a mesma tese, embora em todas essas ações ainda falta a decisão do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2012 às 13:01

Mas os juízes e agentes públicos envolvidos ainda não se deram por contentes ao negar a todos esses jurisdicionados o ressarcimento pelos prejuízos causados pela desídia dos peritos. Ainda ingressaram com uma ação penal caluniosa contra mim, por estar patrocinando essas ações contra os médicos peritos, imputando-me caluniosamente a prática do crime de coação no curso do processo embora todos os médicos peritos envolvidos, ouvidos em inquérito, negaram peremptoriamente terem sido vítimas de qualquer coação. É o processo penal 0008721-48.2011.4.03.6106, da 2.º Vara Federal de São José do Rio Preto, cuja inicial vem assinada pelo Procurador da República André Libonati e foi recebida pelo Juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini, e descreve como "fato punível" a circunstância de eu estar atuando como advogado desses jurisdicionados lesados pela desídia de médicos peritos. Isso nos mostra que o Brasil no momento permanece imerso em uma ditadura, dominada por delinquentes exercendo funções no Ministério Público e na magistratura, cujo método de atuação principal é, com a inércia do grupinho que domina a Ordem dos Advogados do Brasil na defesa das prerrogativas da advocacia, impedir a atuação da advocacia a qualquer custo e a qualquer preço. Esses delinquentes não se cansam de aplicar o direito levando em consideração tão somente a qualidade do sujeito, sem se importar com o direito aplicável ao caso concreto, levando um advogado a pagar nada menos do que 1,8 milhão de reais em função de suposta desídia, enquanto outros (médicos peritos) não são obrigados a indenizar e ainda são considerados como vítimas de crimes pelo mero fato de terem sido acionados judicialmente. E tudo isso funciona com a ampla complacência da OAB.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2012 às 13:10

Isso é apenas o início. Desde quando o Judiciário começou a rejeitar as listas da OAB para o quinto constitucional que a Ordem, através desse grupinho que a domina, começou a transigir com a magistratura. Depois, os vários ocupantes de cargos e funções viram que poderiam usar a estrutura da Ordem e os cargos que ocupam para, através de uma tácita troca de favores com a magistratura, lançarem-se em uma desregrada atividade político-partidária, bem como buscar uma promoção pessoal usando também a estrutura da Ordem. Assim, a magistratura, o Ministério Público e os agentes públicos em geral hoje se sentem completamente livres para caluniar, injurias, difamar, impor condenações, enfim, tratar os advogados como se fosse uma caixa de papelão velha, sabendo que a Ordem dos Advogados do Brasil vai estar sempre inerte por maior que seja o crime por eles cometido. Assim, condenações na base de 1,8 milhões são apenas o começo. Vão surgir milhares de outras ações contra nós todos advogados, excetuando-se os que exercem cargos e funções na Ordem, e nossos bens serão todos expropriados, e muitos de nós serão encarcerados. Resta como última alternativa reunir forças para exterminar esse grupinho que domina a Ordem, desde as Subseções até o Conselho Federal, de modo a que a Entidade possa retomar sua função de defesa da advocacia. Se não obtermos êxito nisso, nossos dias estão contados.

Ciro C. disse:
14 de maio de 2012 às 15:09

De obito? Juntada de peticoes estranhas ao processo(se for verdade) tem advogado achando que direito eh igual fazer pao. Principalmente os que atuam em massa. Como aqueles que chegam na audiecia e ficam gritando o nome do cliente porque nao o conhecem...

Olho clínico disse:
14 de maio de 2012 às 18:21

Como pode? Logo um advogado, pessoa acima do bem e do mal, cujas prerrogativas valem mais do que qualquer outro ser vivo, neste e em qualquer planeta, pessoa que detem o poder de crítica incensurável, como pode ser acusado de desídia??? Os advogados são perfeitos, nunca erram, e seus atos não são passíveis de discussão. Acho que deve haver algum equíco.

Olho clínico disse:
14 de maio de 2012 às 18:22

Como pode? Logo um advogado, pessoa acima do bem e do mal, cujas prerrogativas valem mais do que qualquer outro ser vivo, neste e em qualquer planeta, pessoa que detem o poder de crítica incensurável, como pode ser acusado de desídia??? Os advogados são perfeitos, nunca erram, e seus atos não são passíveis de discussão. Acho que deve haver algum equíco.

Eduardo. Adv. disse:
14 de maio de 2012 às 18:38

Caro comentarista.
Duas considerações...
Sabemos como tramitam de forma tão ágil os processos no Judiciário. Dia desses mesmo o autor de uma ação faleceu sem ter a "liminar" apreciada; o juiz de primeira instância entendeu que não era o caso; no recurso, o TJ/SP entendeu que a causa era da Justiça Trabalhista; a Justiça Trabalhista entendeu que a causa era do TJ/SP; o STJ entendeu que a causa era da Justiça Comum (TJ/SP) e no meio do caminho o autor, há dez anos interditado e excluído dos quadros da SPPrev falece.
O exemplo é para dizer que muitos direitos não são exercidos por causa da morosidade da Justiça.
Mas em uma "causa ganha" como são os casos de desastres aéreos, pode ser ter acontecido que: i) apesar da dor, a indenização serve como paliativo. E indenização em processo tido como "causa ganha"...; ii) erro ou morosidade da Justiça? Se foi erro, ok! Se foi morosidade, e tendo em vista que número de autores era elevado, a "Justiça" não vai querer pagar a conta da morosidade. Então, pode ser que esteja "procurando chifre na cabeça de cavalo" para empurrar o abacaxi.
São comuns créditos trabalhistas "que estão na mão" mas se perdem porque a Justiça demora e o devedor... Dia desses, tive conhecimento de um processo que em que o credor quase fica sem receber. Era um processo com quatro devedores, sendo uma sociedade falida, dois sócios falecidos durante o processo e um outro solvente que desviava bens para terceiros. São não desviou o último a tempo por conta da atuação da Corregedoria sobre o processo "congelado".
E quem quer receber, logo acha um jeito de arrumar um outro "pagante", ainda mais quando colegas dizem que "a causa é ganha"...
Se agiu de forma desidiosa, paciência. Mas muitos direitos perecem pela morosidade..

Mário G. disse:
14 de maio de 2012 às 19:16

Colegas,
Eu até fui verificar e achei o link direto para a sentença:
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=5&codProcesso=11946105&codSentenca=14540319&numProcesso=114.01.2002.035288-6
Verificando os debates aqui, percebi que os comentários não leram a sentença - e ela é MUITO BOA!
Esclarece bastante.
De fato, há um momento em que a sentença diz "Bem se vê que o autor, como advogado, não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes".
Como pretendia, então, a procedência dessa ação que movia em nome de seus clientes? Colegas, não há como!
Um outro ponto resume bem: "A pessoa, abalada emocionalmente pela trágica perda de um ente querido, deposita suas esperanças na pena de um procurador, e, após quase uma década e meia sem uma resposta efetiva, vê que seu pedido nem mesmo foi analisado, devido à má atuação daquele em quem, num momento de fragilidade psíquica, confiou. Numa situação dessas, impossível não concluir, como fazem os autores na inicial da ação de indenização, que lhes adveio “enorme sensação de impotência, injustiça, sofrimento e desgosto, aumentando-lhes a agonia e a ansiedade da espera daquilo que reputavam justo e equitativo.” (fls.33 dos autos 4378/02)".
A sentença é extensa e parece refletir bem o caso de uma enorme balbúrdia processual - e a ampliação do desgosto dos clientes.
Imagine passar ANOS esperando por uma justiça que não vem por conta da desídia do advogado!!!
Aqui vai os parabéns ao Dr. Cláudio Castello de Campos Pereira - aceitou patrocinar uma causa bem polêmica.
E ganhou!!!

Mário G. disse:
14 de maio de 2012 às 19:16

Colegas,
Eu até fui verificar e achei o link direto para a sentença:
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=5&codProcesso=11946105&codSentenca=14540319&numProcesso=114.01.2002.035288-6
Verificando os debates aqui, percebi que os comentários não leram a sentença - e ela é MUITO BOA!
Esclarece bastante.
De fato, há um momento em que a sentença diz "Bem se vê que o autor, como advogado, não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes".
Como pretendia, então, a procedência dessa ação que movia em nome de seus clientes? Colegas, não há como!
Um outro ponto resume bem: "A pessoa, abalada emocionalmente pela trágica perda de um ente querido, deposita suas esperanças na pena de um procurador, e, após quase uma década e meia sem uma resposta efetiva, vê que seu pedido nem mesmo foi analisado, devido à má atuação daquele em quem, num momento de fragilidade psíquica, confiou. Numa situação dessas, impossível não concluir, como fazem os autores na inicial da ação de indenização, que lhes adveio “enorme sensação de impotência, injustiça, sofrimento e desgosto, aumentando-lhes a agonia e a ansiedade da espera daquilo que reputavam justo e equitativo.” (fls.33 dos autos 4378/02)".
A sentença é extensa e parece refletir bem o caso de uma enorme balbúrdia processual - e a ampliação do desgosto dos clientes.
Imagine passar ANOS esperando por uma justiça que não vem por conta da desídia do advogado!!!
Aqui vai os parabéns ao Dr. Cláudio Castello de Campos Pereira - aceitou patrocinar uma causa bem polêmica.
E ganhou!!!

alvarojr disse:
14 de maio de 2012 às 21:49

Muito bem vinda a ironia do comentarista Imparcial (Outros).
Com relação ao Dr. Marcos Alves Pintar, continua fazendo suas extensas divagações que fogem completamente do assunto e sempre incluem uma conspiração entre magistrados e membros do Ministério Público para prejudicar os bons advogados. Os maus estão fazendo política partidária em cargos na estrutura da Ordem e participam da conspiração. Sequer se deu ao trabalho de ler a sentença como afirmou no primeiro comentário.
Caso tivesse lido teria percebido que o autor das ações de arbitramento realmente não tem o menor pudor em ajuizar ações sem os documentos mínimos indispensáveis à instrução. Tanto que em relação aos réus Jonas Paulo da Cruz e Juraci Cruz Costa foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que alegaram que não outorgaram mandato ao autor e este não juntou o instrumento de procuração aos autos.
Pobres dos familiares das vítimas que obtiveram uma sentença que condena um advogado a pagar-lhes uma quantia com a qual muito provavelmente não poderá arcar, uma vez que sua notória imperícia sugere uma condição financeira incompatível com o porte do valor da condenação.
E é justamente neste ponto que desconfio que a decisão tenha exagerado. Será que realmente o juiz levou em consideração as condições econômico financeiras tanto do ofensor como do ofendido? Um advogado tão ruim poderia arcar com tal condenação?
Parabéns ao advogado Cláudio Castello de Campos Pereira que não se intimidou com o senso de corporativismo da classe e fez o seu trabalho ao contrário do tal R.G.J..

Daniel André Köhler Berthold disse:
15 de maio de 2012 às 06:53

Se o condenado fosse um magistrado, a CONJUR também faria tudo o que está ao seu alcance para omitir o nome e o sobrenome dele?
Na notícia, só colocou as iniciais. Na sentença, riscou o nome e o sobrenome do advogado, embora não o tenha feito com os nomes dos que ousaram enfrentá-lo. Essa observação é importante para demonstrar que não se trata de caso em segredo de justiça.
A transparência é desnecessária quando o condenado é um advogado?
Ah, claro, o magistrado é um servidor público, logo, se um magistrado é condenado, seu nome tem que ser divulgado.
Mas o advogado não é, nos dizeres do art. 133 da Constituição, indispensável à administração da justiça?

aldrovando disse:
15 de maio de 2012 às 07:58

Parabéns ao comentário do Dr. Daniel André Köhler Berthold, em face da informação ser pública não há porquê retirar a informação do nome do advogado, acompanho sempre as reportagens do Conjur, e sempre as informaçãoes de Juízes e Desembargadores não são omitidas (lembra-se a reportagem do Juiz de Minas que mandou soltar os presos?, e o do Pará que fez uma sentença em versos e prosas?), Sou advogado e defendo a classe, classe esta que deve lutar para excomungar os maus profissionais, e sim o Advogado é essencial à justiça de tal forma que literalemente, sem este não há justiça. Claro que neste País existe duplo grau de jurisdição para revisar ou cassar a sentença de 1º grau (ou não), mas vale o puxão de orelha, resta saber, houve comunicação para a Seccional competente?

agema disse:
15 de maio de 2012 às 09:33

Pelo que consta do texto, faltou ao advogado a habilidade para a petição inicial. Acontece que o Magistrado de primeira instância julgou a ação procedente e a sentença somente foi anulada no tribunal. Pergunta-se: Se o advogado errou, evidentemente que deve ser punido. Mas, entendo, que o magistrado deveria também ser punido jun to com o advogado e o valor determinado deveria ser partilhado entre os dois em favor dos requerentes, pois o juiz ao julgar procedente a ação, cometeu o erro mais grave. Vamos pensar nisso?

Erga Omnes disse:
15 de maio de 2012 às 10:13

Vejam isso:
STJ: MC 12925
http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200701382978&pv=000000000000

Eduardo. Adv. disse:
15 de maio de 2012 às 11:03

Justamente,
Tão ruim o processo e foi procedente em primeira instância?
Aí está o grande problema..

Eduardo disse:
15 de maio de 2012 às 11:09

É realmente lamentável ver o que o ocorreu se comparado com a realidade do advogado no dia a dia. Sofremos muito para conseguir uma indenização justa para os clientes e os Magistrados, de uma forma geral, insistem em dar indenizações incongruentes com os fatos. Mas, quando se trata de um advogado, a mão é pesada. Pois é. Nunca nos dão honorários condizentes ou obedientes à lei, e, quando podem são severos somente conosco. Quem sabe um dia tenhamos mais valor numa atividade tão essencial para a paz social e, inclusive, para a existência do Judiciário, este que, por inerte, não prescinde de nossa atividade. Ressalto que não discordo de eventual direito de terceiros, mas, essas ponderações me parecem imperiosas.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de maio de 2012 às 11:53

Não creio que o Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) quando reclama da questão da falta de transparência. 99,99% dos procedimentos penais e administrativos contra magistrados correm em completo sigilo, sendo que só raramente uma ou outra condenação acaba sendo divulgada pela imprensa, e inclusive por esta Revista. A propósito, há uma "matéria de capa" também nesta Revista bem agora, na qual é relatado que um advogado foi preso em audiência, por suposto desacato. Seu nome é posto com total clareza, tal como o nome do juiz envolvido. Inexiste assim qualquer falta de transparência quando se está a falar de fatos que envolvem advogados.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de maio de 2012 às 12:02

O tal do alvarojr (Bancário) parece ser tão fraco ao enxergar o fenômeno jurídico que não se deu conta do que demonstrei nos comentários abaixo. Comparei, de forma fundamentada, o tratamento que a magistratura dá quando se trata de supostas falhas atribuíveis aos advogados, com supostas falhas atribuídas a outros profissionais que devem receber o mesmo tratamento jurídico. Como se nota, demonstrei que houve desídia de vários médicos peritos em entregar laudos periciais, e que foram propostas várias ações, julgadas por vários magistrados, sendo que todos consideraram que tal tipo de dano, por desídia, não é indenizável. Não contentes, ainda, passaram a me caluniar em juízo. Tais fatos são de fundamental importância, uma vez que demonstram de forma clara um tratamento diferenciado conferido a certas classes profissionais, que não se justificam nos termos da lei. Tal constatação tudo tem a ver com o tema em discussão uma vez que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, e se uma classe é favorecida e outra penalizada, estamos vendo o núcleo da Constituição sendo rasgado.

Amaro Heitor Dantas disse:
15 de maio de 2012 às 14:06

Sou advogado há quase 20 anos e não me lembro de um juiz singular que tenha arbitrado uma condenação tão elevada como essa, a uma pessoa física, tal como a condenação imposta ao advogado em questão. Não vou adentrar a questão de mérito quanto se houve ou não falha na prestação dos serviços oferecidos pelo patrono da causa, mas quero chamar a atenção à tamanha desproporção da pena imposta. Pergunto aos leitores, seria esse um valor que hodiernamente é aplicado pelo Poder Judiciário em casos de danos morais por falha na prestação de serviços? Frise-se que não me restrinjo ao Juízo de Direito onde fora proferida a sentença, mas sim a todo o Poder Judiciário... E mais... e quanto as demandas que se retardam por anos nos gabinetes dos magistrados Brasil a fora, por acúmulo de serviço e falta de pessoal para impulsionar o processo, seria também um caso de desídia? Gostaria apenas de propor aos senhores leitores que reflitam sobre o caso de forma imparcial e procurem saber como está hoje o nosso Poder Judiciário de norte a sul.

Sérgio Augusto Marcelino disse:
15 de maio de 2012 às 15:08

Essa notícia me causa estranheza. Descreve o advogado como desidioso e incompetente. Ora, quais foram os procedimentos do Juiz de 1º grau ao constatar as "irregularidades" na documentação juntada com a Petição Inicial. Quais foram as exigências na fase do saneamento do processo? Como então foi prolatada a sentença? Conclui-se então, que a culpa não cabe exclusivamente ao advogado, mas também ao Judiciário, que como sabemos está cada vez mais moroso e que também comete falhas imperdoáveis!

André Serrão disse:
15 de maio de 2012 às 17:21

Como todos aqui sabem, quem cria a jurisprudência não é o juiz, o desembargador ou o ministro, mas sim o advogado, que desenvolve a tese formula o pedido que vem a se tornar jurisprudência. Pois bem. No caso em comento, o advogado dos autores presta um enorme DESSERVIÇO à advocacia como um todo, quando advoga contra um colega, não porque agiu com má-fé, com dolo contra seus clientes, mas porque teria agido culposamente, causando assim danos a seus clientes.
Como se sabe, boa parte da magistratura, infelizmente, acaba desenvolvendo um certo revanchismo contra os advogados, seja por conta de seus salários limitados ou de embates já mantidos com os causídicos no cotidiano legal, que acabaram sendo levados para o lado pessoal. Enfim, seja lá por qual for o motivo, nós, ADVOGADOS, temos sim de agir de forma a impedir que esse tipo de decisão aconteça, por um simples motivo: vira moda! Isso mesmo. É dessa mesma forma que age a magistratura. Eles se protegem reciprocamente. De todas as aberrações jurídicas que já vi em minha caminhada dentro da advocacia, JAMAIS vi um juiz ser condenado a indenizar uma parte por prejuízo que lhe causou culposa ou dolosamente.
Se houve inépcia profissional, o Tribunal de Ética do Conselho Seccional deverá apurar e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível ao advogado. Mas militar contra o colega em processo que, repito, não agiu com má-fé, entendo como traição à classe.

alvarojr disse:
15 de maio de 2012 às 18:32

Ainda que parte da demora no andamento das ações indenizatórias movidas em face da Varig em que o tal R.G.J. advogava pelas famílias da vítimas se deva a erro do juiz que proferiu a sentença que veio a ser cassada, a conduta do magistrado é regida pelo princípio do livre convencimento motivado. Mesmo que venha a proferir sentença equivocada só responderá em caso de dolo ou fraude (art. 49, inciso I da Loman).
O advogado responde sem sombra de dúvida pelos danos causados aos clientes pela imperícia demonstrada na sentença que o condenou a ressarcir os antigos clientes em valor tão expressivo.
A decisão sequer exclui o aparato judiciário como fator causador da morosidade. O problema é que no caso noticiado a imperícia do advogado foi fator determinante da excessiva demora por uma decisão terminativa sem exame do mérito e deve responder pelos danos que daí se originaram (art. 32, caput, Lei 8.906/94).
A incontinência verbal com a qual se manifesta o advogado R.G.J., incapaz de formular pedido certo e determinado, parece afetar outros integrantes da classe que insistem em confundir prolixidez com erudição.
São tão iluminados que podem criticar uma decisão com propriedade sem ao menos lê-la.
O discurso não se renova. Tudo se resume ao conluio de agentes públicos para prejudicar os advogados que se julgam os porta vozes da verdade. Isso tudo sob a omissão da OAB, é claro. E os que discordam é porque ainda não são iluminados o suficiente para enxergarem a verdade ou contribuem com o conluio de alguma forma.

Eduardo. Adv. disse:
15 de maio de 2012 às 23:44

Caro comentarista,
A regra do livre convencimento é realmente muito curiosa. Aplica-se até para explicar injustiças baseadas em "interpretação razoável da lei".
O servidor público comum que não observa a lei, sofre as penas desta lei e se causar prejuízo, o Estado indenizará com a possibilidade de cobrar o prejuízo do faltoso.
E quem indenizará o prejudicado em razão de uma injustiça/prejuízo por conta do livre convencimento e da interpretação razoável da lei? Quem indenizará pela inobservância do direito à razoável duração do processo. Qual o significado de razoável duração do processo aplicado a magistrados, se os prazos que devem cumprir não são "obrigatórios"?

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de maio de 2012 às 05:58

1. Infelizmente, a CONJUR ignorou completamente a minha manifestação: não divulgou o nome do advogado condenado em 1ª Instância (aliás, o único nome omitido, porque os dos seus adversários foram integralmente expostos na transcrição da sentença), nem teceu, aqui, qualquer comentário a respeito, explicando por que só o advogado merece segredo da notícia.
2. O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar escreveu: "99,99% dos procedimentos penais e administrativos contra magistrados correm em completo sigilo". Não é assim também nos processos ético-disciplinares em tramitação na OAB?
A questão que eu enfoquei foi sobre a notícia. Eu não disse que a CONJUR sempre esconde o nome do advogado quando a notícia o desfavorece. Só disse que o único nome escondido pela CONJUR, neste caso, foi o do advogado.
Já que queremos comparar, mostre o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar uma notícia da CONJUR (basta uma) que fale de condenação de magistrado e em que o nome do magistrado tenha sido escondido pela CONJUR.
3. Quanto ao valor da indenização, lembremo-nos de que foram 29 os autores do pedido. O que a sentença deu a cada um foram 100 salários mínimos, como se vê de uma atenta leitura da notícia.

Eduardo. Adv. disse:
16 de maio de 2012 às 10:35

Prezado,
Com número de processo, identificação de comarca etc, etc ainda precisa mais o quê?
Quer saber o nome do advogado? Entra no site do TJ/SP e digita o número do processo.
Diferente de publicidade, trata-se de sanha pela divulgação que parece ter mais a ver com o desejo de exposição indevida, de ridicularização e, neste caso, considerando que inclusive houve sentença de primeira o Conjur certamente age com prudência porque ao final quem eventualmente indenizar os danos sofridos certamente não será o colega comentarista.
Aliás, causa muita estranheza PHAmorim ser condenado a indenizar R$ 350.000,00 à Daniel Dantas e um advogado ter de indenizar 1,8 milhões.
O valor da indenização estipulada (e a controvérsia gerada aqui, por exemplo) representa reprimenda social muito mais dura do que um processo ético-disciplinar. E se tudo for revertido em segunda instância, tal como foi a sentença obtida por ele?

Cláudio Castello de C. Pereira disse:
16 de maio de 2012 às 17:06

Prezados,
Como advogado que patrocinou o feito e citado pela matéria, alguns esclarecimentos.
1) Tanto nas ações de arbitramento de honorários quanto na ação de indenização, o advogado em questão foi muito bem defendido por um renomado colega, Dr. Clito Forniciari Jr. - que, como era de se esperar, fez um trabalho à altura de seu nome.
2) Quanto ao valor de indenização, faço minhas as palavras do Dr. Daniel André Köhler Berthold "...lembremo-nos de que foram 29 os autores do pedido. O que a sentença deu a cada um foram 100 salários mínimos, como se vê de uma atenta leitura da notícia". Assim, o critério de 100 s.m. "per capita" me parece factível.
3) A sentença está muito bem fundamentada, citando de modo pormenorizado os 14 anos de tragédia de que foram vitimadas as pessoas que depositaram as esperanças no advogado, após outra tragédia pessoal (a perda de um ente querido).
4) Sugiro a leitura da sentença, como o fizeram alguns que se manifestaram. Sem essa providência, não há como se emitir quaisquer opiniões sobre o caso - de grande complexidade no suporte fático.
5) O fato de omitir o nome do advogado Réu a meu ver é irrelevante. Ele já foi condenado e o processo é o palco para a discussão de suas eventuais responsabilidades. Acredito que o papel da divulgação da notícia é mais útil para demonstrar as responsabilidades dos advogados desidiosos que demonstrar quem são eles.
6) Agradeço as manifestações elogiosas.
Abraços a todos.

Cláudio Castello de C. Pereira disse:
16 de maio de 2012 às 17:06

Prezados,
Como advogado que patrocinou o feito e citado pela matéria, alguns esclarecimentos.
1) Tanto nas ações de arbitramento de honorários quanto na ação de indenização, o advogado em questão foi muito bem defendido por um renomado colega, Dr. Clito Forniciari Jr. - que, como era de se esperar, fez um trabalho à altura de seu nome.
2) Quanto ao valor de indenização, faço minhas as palavras do Dr. Daniel André Köhler Berthold "...lembremo-nos de que foram 29 os autores do pedido. O que a sentença deu a cada um foram 100 salários mínimos, como se vê de uma atenta leitura da notícia". Assim, o critério de 100 s.m. "per capita" me parece factível.
3) A sentença está muito bem fundamentada, citando de modo pormenorizado os 14 anos de tragédia de que foram vitimadas as pessoas que depositaram as esperanças no advogado, após outra tragédia pessoal (a perda de um ente querido).
4) Sugiro a leitura da sentença, como o fizeram alguns que se manifestaram. Sem essa providência, não há como se emitir quaisquer opiniões sobre o caso - de grande complexidade no suporte fático.
5) O fato de omitir o nome do advogado Réu a meu ver é irrelevante. Ele já foi condenado e o processo é o palco para a discussão de suas eventuais responsabilidades. Acredito que o papel da divulgação da notícia é mais útil para demonstrar as responsabilidades dos advogados desidiosos que demonstrar quem são eles.
6) Agradeço as manifestações elogiosas.
Abraços a todos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de maio de 2012 às 05:54

Estimado Senhor Advogado Eduardo Oliveira:
Quando quem é condenado, mesmo em 1ª Instância, é um magistrado, a CONJUR também só divulga o número do processo, e, no lugar do nome, põe apenas as iniciais ou tarja preta para escondê-lo?
Só peço tratamento igual: se é política da CONJUR não expor diretamente o nome da pessoa condenada, que isso se aplique quando o envolvido é advogado, mas também quando ele é magistrado. Ou, dito de outro modo, se o nome completo do magistrado, quando condenado, pode aparecer diretamente na notícia e na decisão transcrita (sem tarja preta a dificultar-lhe a identificação), que isso também aconteça quando o condenado é advogado.

Eduardo. Adv. disse:
17 de maio de 2012 às 11:03

Prezado Daniel,
Acho interessante verificar o final da notícia, que consta: "O advogado acusado e o advogado que o defendeu na ação não retornaram ligações da ConJur.".
O Conjur certamente age de forma prudente; se ele, "acusado" não autorizou a exposição de seu nome...
Diferente são os documentos relacionados a processos envolvendo agentes púbicos. Só isso...
Mas que o Conjur, então, apresente a justificativa em omitir o nome do advogado, ainda que todos os dados para identificá-lo estejam presentes na notícia.

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