O banco não pode manter indefinidamente ativo o registro negativo de cliente inadimplente, principalmente quando ele não está mais nesta condição por ter quitado a sua dívida de forma negociada. Logo, a manutenção do seu nome no cadastro, com a consequente recusa em conceder-lhe crédito, fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e gera indenização por dano moral. Com base nesta linha de entendimento, a 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 2.500 a um consumidor da Comarca de Taquari.
Os desembargadores reconheceram que a instituição financeira não é obrigada a fornecer crédito de forma indiscriminada. Entretanto, a recusa em contratar com o tomador deve estar justificada.
No caso concreto, o colegiado entendeu que o Banco do Brasil aceitou negociar o passivo com o consumidor inadimplente, zerando a pendência e, posteriormente, lhe negou crédito. ‘‘Diante da liquidação da dívida operada pela instituição financeira, o status jurídico do apelante (consumidor) se modificou. Ele deixou de ser correntista inadimplente para readquirir nova posição contratual junto apelado (banco)’’, afirmou o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Marcelo Cezar Müller. O acórdão foi assinado no dia 28 de março.
O caso
Em 2010, o autor foi até a agência do Banco do Brasil onde tem conta corrente e solicitou empréstimo no valor aproximado de R$ 1 mil. O banco recusou. Motivo: existência de uma pendência financeira com origem em contrato firmado em 30 de junho de 1999, no valor de R$ 58,27, referente a uma conta corrente aberta em 1996.
Como o banco não recuou de sua posição, o autor ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização de 40 salários mínimos, a título de danos morais. Em síntese, sustentou que não tem responsabilidade pelo débito apontado. Requereu a antecipação de tutela, para impedir que o banco inscrevesse seu nome nos órgão de consulta de crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Após a concessão da tutela, o Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Disse que a dívida era R$ 189,86 e que foi sendo amortizada pelo autor, mas não totalmente extinta. Sustentou que o débito remanescente não gerou repercussão externa ao autor, o que poderia ser utilizado como impeditivo a novas contratações de crédito. No entanto, alegou ser lícito manter as informações em nível interno. Afinal, agiu no exercício regular do seu direito, pois detém a liberdade de contratar com quem quiser.
Débito em jogo
A juíza Cristina Margarete Junqueira, titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, julgou improcedente a demanda. Ao expor suas razões, ela se concentrou, primeiramente, na alegação de inexistência de débito, considerada ‘‘controversa’’.
De acordo com a juíza, os documentos trazidos ao processo mostram que foi concedido um crédito ao autor, que culminou com a parcela no valor de R$ 189,96 e que, no entanto, não foi adimplido integralmente. O autor fez amortizações nos valores de R$ 90,00, R$ 29,45 e R$ 29,00, mas que não foram suficientes para saldar a totalidade do débito. Destacou, ainda, que o débito permaneceu ativo por quase quatro anos, sem que fosse efetivado qualquer outro depósito por parte do autor. O débito foi transferido, então, para uma espécie de conta de perdas, de prejuízos. E o registro foi mantido apenas internamente.
‘‘O requerido (banco) apenas absteve-se de formular cobrança formal da diferença, mantendo tais valores em cota apropriada, a fim de que fosse contabilizado como perdas da instituição financeira e, por evidente, servissem de critério restritivo da conclusão de outros contratos com a mesma parte’’, deduziu a magistrada.
Nesta linha, a juíza entendeu que não é possível obrigar o banco a contratar com o autor quando há justificativa legítima para a sua recusa, notadamente o histórico da relação jurídica mantida entre as partes, que indica conduta inadimplente. ‘‘Tudo leva a crer que o demandante (autor) tende a cavar subterfúgios para auferir valores, sem que tenha que desempenhar esforços, refugiando-se sob o manto de aventado dano moral, que sequer restou comprovado nos autos, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil’’, afirmou ela, revogando a liminar concedida e sepultando a pretensão.
Boa fé contratual
Ao interpor Apelação no Tribunal de Justiça, o autor afirmou que o extrato juntado aos autos comprova que, em julho de 1999, não havia débitos em sua conta. Portanto, a instituição financeira não poderia ter-lhe negado o empréstimo solicitado. Não houve contrarrazões.
O relator do recurso na 2ª Câmara Especial Cível, desembargador Marcelo Cezar Müller, acolheu a tese do apelante, detalhando suas razões no acórdão. A exemplo da julgadora de primeiro grau, ele se deteve na questão da existência, ou não, do débito.
‘‘O documento de fl. 56, no qual consta o ano de 2003, indica que o saldo da operação relativo à conta-corrente n. 23.895-5, efetuada entre as partes, é zero. E a explicação para a dívida estar zerada é obtida nas próprias razões do banco apelado (contestação, fls. 36-7). Ou seja, o apelante realizou alguns pagamentos para amortizar a dívida e foi beneficiado por um abatimento negocial (fl.56), que acabou liquidando o débito do autor perante o banco. Porém, não obstante ter considerado liquidado o débito, o banco admite manter restrições internas quanto ao nome do apelante (fl. 36), as quais aparecem comprovadas pelo extrato que o autor juntou à fls. 11 e 13’’, detalhou Müller.
Neste cenário, destacou, a recusa apresentada pela instituição financeira revela-se paradoxal, pois, ‘‘ou bem o banco considera que existe uma dívida, movimenta-se para cobrá-la e encerra o assunto, ou — como verificamos nesse caso — concede abatimento negocial e liquida a dívida’’. Para ele, foi um comportamento contraditório liquidar uma dívida, seguir mantendo o contrato de conta corrente e, depois, negar um empréstimo com base numa pendência já sepultada. Afinal, como a liquidação da dívida ocorreu há mais de cinco anos, o banco perdeu a prerrogativa de utilizar a pendência negociada com o autor como informação negativa para futuros contratos.
Ao fim e ao cabo, o relator entendeu que a conduta do banco feriu a boa fé objetiva e rompeu a estabilidade da relação contratual. Isso porque as partes definiram as expectativas contratuais no instante em que o banco considerou extinta a pendência e renovou o contrato de conta corrente. Neste aspecto, a conduta ilícita está expressa nos moldes dos artigos 187 e 927, do Código Civil de 2002; e nos artigos 14 e 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Pela persistência dos efeitos negativos de uma pendência financeira por mais de cinco anos, o banco também desrespeitou a regra do artigo 43, parágrafo 3º, CDC. Assim, ele justificou os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por dano moral — valor arbitrado em R$ 2,5 mil.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Marco Antonio Angelo (presidente do colegiado) e Lúcia de Fátima Cerveira.
Decisão maluca! Um dos princípios gerais do direito das obrigações é que ninguém pode ser obrigado a contratar, salvo, evidentemente, os casos de pré-contrato, em que as partes celebraram a obrigação de formalizarem outro contrato, v.g., o compromisso de compra e venda, que nada mais é do que a obrigação de contratar a compra e venda, obrigação essa que, descumprida, autoriza cumprimento coercitivo pela via judicial da ação de adjudicação.
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No entanto, ninguém, nem mesmo os bancos, em que pese a postura e a atitude cúpida que soem adotar, pode ser obrigado a conceder crédito a quem quer que seja. Na pior das hipóteses porque o risco de inadimplemento da obrigação será suportado pelo banco e não é lícito obrigá-lo a assumir um risco que não lhe convenha.
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A manifestação livre de vontade é da essência do negócio jurídico. Por isso essa decisão deverá cair no STJ, se não, cairá no STF, pois constitui violação frontal do inc. II do art. 5º da CF. Ademais, ninguém é ou pode ser obrigado a justificar as razões de sua manifestação de vontade, de seu (des)interesse. Se um banco não tem interesse em conceder crédito a alguém, isso basta e prescinde de qualquer motivação. A falta de interesse é suficiente para que o negócio não se realize. A não ser assim, daqui a pouco vão exigir justificação por termo circunstanciado para quem não aceitar fazer transação visando ao fim de litígio judicial. Já pensou?! Quanto absurdo!
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Cada dia que passa deparo com uma nova surpresa judicial, fruto ou da arbitrariedade de seus membros, ou da deformação, desconhecimento ou negação de conceitos sobre os quais assenta todo o arcabouço jurídico da questão envolvida.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se a manutenção da informação sobre o abatimento negocial em registros exclusivamente internos do réu viola a regra do art. 43, § 1º do CDC, a quem deveria ser imputada a responsabilidade pelo prejuízo causado com a não quitação do empréstimo contraído pelo consumidor? Seria um prejuízo causado por ninguém?
E mesmo sendo um registro exclusivamente interno, pode ser considerado entidade de caráter público conforme prevê o § 4º do art. 43 do CDC?
Não pois as instituições financeiras são obrigadas a conservar o sigilo de suas operações ativas, passivas e serviços prestados conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar 105/01.
Não há como algo ser de caráter público e sigiloso ao mesmo tempo.
O acórdão também erra ao afirmar que a recusa de contratar não foi justificada e que esta teria causado dano moral ao autor. Tanto que o consumidor se sentiu ofendido com a justificativa apresentada e moveu a ação em face do fornecedor.
Sequer há relato por parte do consumidor de que outra instituição financeira lhe teria negado a concessão de crédito no valor pretendido. Se a instituição que lhe concedeu um abatimento negocial no passado não lhe concede crédito no presente, então lhe causa dano moral com essa recusa?
A analogia com o instituto da reabilitação é completamente absurda.
O valor da condenação, mesmo que muito inferior ao pedido, é mais que o dobro do valor do crédito negado ao autor.
Decisão fadada à reforma. E que o Judiciário tenha melhor discernimento na análise das demandas dos consumidores pois há muitas que são legítimas. Ao contrário dessa.
O argumento "o banco pode contratar com quem quer" não faz qualquer sentido: se o banco não quer contratar com o cidadão, por que mantém conta-corrente com ele? Simples! Agora, o que não se pode admitir ------ e graças a Deus existe recurso nesse país (uma decisão fraca dessa não merece outra solução mesmo: de pensar que aquela juíza passou no concurso, fico revoltado... concurso não mede conhecimento mesmo... mede qualquer outra coisa, memória, decoreba, sei lá!) ------ é o banco manter como cliente um sujeito, impedindo-o com esse expediente (a ilusão dele ter "crédito" no banco) de procurar outra instituição financeira para se tornar cliente (pois o cidadão acredita que sua situação no banco está regular: MAL SABE QUE SE ENCONTRA NO CADASTRO NEGRO DO "CLIENTES QUE NÃO QUERO QUE VÁ PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES MAS NÃO DOU CRÉDITO" do Banco do Brasil. o da Universidade de Cuiabá - UNIC.
E outra: eu já fui cliente desse banco na faculdade: ele faz isso SIM.
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Ex-acadêmic
A regra do art. 39, I, do CDC não pode ser aplicada de modo absoluto porque isso seria tanto ilógico como irracional. O banco não empresta dinheiro dele, mas dinheiro de terceiros que estão nele depositados. Daí por que o setor tem regulamentação especial e fiscalização específica por parte da autoridade monetária. Uma corrida aos bancos leva à bancarrota do sistema exatamente porque não terão como devolver o dinheiro que lhes foi confiado para depósito ou investimento, uma vez que estes recursos normalmente estão alocados como aplicações ativas dos bancos, ou seja, foram emprestados a terceiros, aos quais o banco se liga por meio de um contrato e não pode exigir a restituição do dinheiro antes do termo final da avença.
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Uma coisa é o fornecedor ser compelido a atender à demanda do consumidor de acordo com os estoques que detiver. Quem tem um carro ou um eletrodoméstico no estoque para vender, não pode negar-se a isso se o consumidor tiver dinheiro para pagar a vista. Mas pode negar-se a fazê-lo se o consumidor só quiser pagar a prazo.
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Do mesmo modo, o banco não pode ser obrigado a emprestar e assumir o risco de não ser restituído em razão do inadimplemento do prestatário. Já se o sujeito quiser comprar um seguro, ou abrir uma conta corrente, o banco não poderá recusar a prestação desse serviço, desde que o pretendente preencha os requisitos para tal negócio.
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A não ser assim, será um caos total.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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