A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.
De acordo com o autor da proposta, advogado Marcelo Leal, a inovação irá adequar a legislação brasileira à Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção. Países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra já tipificaram a corrupção no setor privado.
“O germe da corrupção neste país encontra-se também arraigado no setor privado. Tivemos a preocupação de trazer simetria desse tipo [penal] com o que aprovamos de corrupção no setor público”, esclareceu Leal. O advogado explicou que o tipo se refere a casos em que um funcionário ou executivo encarregado das compras numa empresa, por exemplo, só admite determinado fornecedor porque recebe propina.
Pela proposta da comissão de juristas, a conduta reprimida será a seguinte: "exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.”
Um parágrafo estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Como bem disse o procurador Eduardo, a lei ainda cita q configura o crime "mesmo se a empresa não tive prejuízo". Fica a pergunta? Qual o bem que está sendo protegido? Será que não estão inventando demais? Ou com vontade demais de penalizar qualquer um.
Penso que o bem jurídico tutelado com a tipificação do crime de corrupção entre particulares seja a dignidade da pessoa humana. Hoje em dia essa conduta altamente pernissiosa para o Brasil é aceita como o famoso jeitinho. O servidor público é muito cobrado na sua probidade, mas o particular pode fazer quase tudo: inclusive receber propina para prejudicar alguém. Vivemos em um mesmo pais, onde a corrupção tem que ser reduzida a níveis internacionais. Esta iniciativa já foi adotada em diversos outros países. Por que não no Brasil?
Comumente se diz que ao particular tudo é lícito, desde que o ordenamento jurídico não proíba. Ao agente público, porém, só é lícito o que a lei permite. Assim, identificar casos de corrupção (ou desvio em sentido lato) no setor público é algo relativamente fácil, uma vez que basta identificar que o agente não seguiu a norma. No regime privado, porém, tudo o que não esteja expressamente proibido é lícito, e assim como identificar que a conduta do agente é ilícita e se amolada ao conceito de "corrupção" se há bilhões de condutas possíveis nos termos do regime da liberdade garantida pela Constituição? Volto a dizer: avizinha-se um código ditatorial, que dará aos agentes públicos brasileiros condições de tentar criminalizar qualquer conduta, por mais inofensiva que seja, por motivos políticos e ideológicos.
Um exemplo ilustra bem a questão. Digamos que o responsável pelas compras de uma empresa só aceite propostas de um único fornecedor porque supostamente esse lhe paga "uma cervejinha por fora". Seguramente, essa conduta ensejaria a aplicação da norma penal relativa à corrupção, caso estivéssemos a falar do setor público. Mas vamos "incrementar" um pouco o exemplo. Digamos que o dono ou gerente da empresa sabe do mecanismo, e o aceita porque, a par do que é pago "por fora", a empresa ainda oferece os melhores preços. Se estivéssemos a falar do setor público, o conhecimento por parte do chefe ou dono em nada afastaria a responsabilização do agente, mas será que isso pode ser aplicado ao setor privado? A resposta é um retumbante NÃO.
Todos do meio jurídico sabem que virou moda nos últimos anos os bancos exigirem de suas funcionárias (e em alguns casos até funcionários) que se insinuem sexualmente aos clientes com o intuito de angariar negócios. Há centenas de milhares de ações trabalhistas exigindo reparação por dano moral sobre esse tema, sendo certo que essa conduta das funcionárias é feita mais das vezes por coação moral. Nessa linha, a funcionária estaria a praticar o crime de corrupção no setor privado, e assim vale a pergunta: seria justo incriminá-las?
O problema da corrupção privada existe sim, é gravíssimo, enseja, sim, a reprimenda penal. * * * É evidente que o empreendedor, o controlador ou o dono do negócio não participa do golpe, que ocorre do 2º escalão para baixo. Por meio de expedientes variados, o agente constrói uma representação fraudada da realidade, o que leva a um sobrepreço, por exemplo, lesivo à sociedade que lhe remunera. * * * É repugnante, é lesivo, aumenta o custo Brasil e, o que é pior, confere um poder paralelo aos prepostos da sociedade empresária, um poder que contamina todos os que negociam com ela. Por meio desse poder, elege-se Prefeitos, compra-se vereadores, fiscais e até gente mais graúda. * * * Nos rincões do Brasil, isso é comuníssimo e às vezes o "patrão" mora na Inglaterra... * * * O bem jurídico a ser protegido é o patrimônio da sociedade lesada e a sociedade, como um todo. * * *Para visualizar melhor, imaginem uma Mineradora M, riquíssima, controlada por estrangeiros. O gerente da mina de um determinado local gosta de levar um "por fora". Um grupo de laranjas dão verniz aos negócios, por exemplo, para vender um terreno para a Mineradora, tem que conversar primeiro com Fulano da imobiliária, que compra a terra e revende com ágio para a Mineradora lesada. * * * Se não houver reprimenda penal, a desonestidade compensaria, pois o máximo que ocorreria seria ações cíveis. * * * Isso é um cancro. * * * Ah! A criminalização também tem a vantagem de dar legitimidade ao Ministério Público e à Polícia para investigar os fatos. * * * É coisa para ter o apoio de toda a comunidade jurídica, talvez uma das medidas mais importantes a serem adotadas pelo legislador.
A par de tb não conseguir identificar - mesmo - qual seria o bem jurídico tutelado, fica aqui a pergunta:
o princípio constitucional da moralidade (liMpe) aplica-se tb aos particulares?
Ora, protege-se a administração pública por razões óbvias (dentre elas o fato de manipularem o erário) mas, neste caso em particular, em face à ausência de lesão à empresa e aos empregados há como tipificar penalmente alguém, por mais imoral (e não ilegal) que seja o fato?
Com o pessoal que está no poder como acreditar numa comissão de juristas elaborada por eles? Nem que a mesma fosse presidida por Cristo. O próprio Lula já disse que aquilo lá tinha trezentos e poucos picaretas, contudo, atualmente acredito que tal número deve atingir o milhar, logo seguindo o ditado: fruto da árvore envenenada, temos uma reforma midiática e sem reais avanços na igualdade dos plebeus domesticados.
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