Em novo Código Penal, corrupção no setor privado vira crime

A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal aprovou proposta que criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares. A pena prevista vai de um a quatro anos de prisão e multa. Atualmente, o texto prevê a conduta apenas quando há agente público envolvido.

De acordo com o autor da proposta, advogado Marcelo Leal, a inovação irá adequar a legislação brasileira à Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção. Países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra já tipificaram a corrupção no setor privado.

“O germe da corrupção neste país encontra-se também arraigado no setor privado. Tivemos a preocupação de trazer simetria desse tipo [penal] com o que aprovamos de corrupção no setor público”, esclareceu Leal. O advogado explicou que o tipo se refere a casos em que um funcionário ou executivo encarregado das compras numa empresa, por exemplo, só admite determinado fornecedor porque recebe propina.

Pela proposta da comissão de juristas, a conduta reprimida será a seguinte: "exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.”

Um parágrafo estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Cirovisk disse:
22 de maio de 2012 às 09:20

Como bem disse o procurador Eduardo, a lei ainda cita q configura o crime "mesmo se a empresa não tive prejuízo". Fica a pergunta? Qual o bem que está sendo protegido? Será que não estão inventando demais? Ou com vontade demais de penalizar qualquer um.

AGRDm disse:
22 de maio de 2012 às 11:02

Penso que o bem jurídico tutelado com a tipificação do crime de corrupção entre particulares seja a dignidade da pessoa humana. Hoje em dia essa conduta altamente pernissiosa para o Brasil é aceita como o famoso jeitinho. O servidor público é muito cobrado na sua probidade, mas o particular pode fazer quase tudo: inclusive receber propina para prejudicar alguém. Vivemos em um mesmo pais, onde a corrupção tem que ser reduzida a níveis internacionais. Esta iniciativa já foi adotada em diversos outros países. Por que não no Brasil?

Marcos Alves Pintar disse:
22 de maio de 2012 às 12:07

Comumente se diz que ao particular tudo é lícito, desde que o ordenamento jurídico não proíba. Ao agente público, porém, só é lícito o que a lei permite. Assim, identificar casos de corrupção (ou desvio em sentido lato) no setor público é algo relativamente fácil, uma vez que basta identificar que o agente não seguiu a norma. No regime privado, porém, tudo o que não esteja expressamente proibido é lícito, e assim como identificar que a conduta do agente é ilícita e se amolada ao conceito de "corrupção" se há bilhões de condutas possíveis nos termos do regime da liberdade garantida pela Constituição? Volto a dizer: avizinha-se um código ditatorial, que dará aos agentes públicos brasileiros condições de tentar criminalizar qualquer conduta, por mais inofensiva que seja, por motivos políticos e ideológicos.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de maio de 2012 às 12:11

Um exemplo ilustra bem a questão. Digamos que o responsável pelas compras de uma empresa só aceite propostas de um único fornecedor porque supostamente esse lhe paga "uma cervejinha por fora". Seguramente, essa conduta ensejaria a aplicação da norma penal relativa à corrupção, caso estivéssemos a falar do setor público. Mas vamos "incrementar" um pouco o exemplo. Digamos que o dono ou gerente da empresa sabe do mecanismo, e o aceita porque, a par do que é pago "por fora", a empresa ainda oferece os melhores preços. Se estivéssemos a falar do setor público, o conhecimento por parte do chefe ou dono em nada afastaria a responsabilização do agente, mas será que isso pode ser aplicado ao setor privado? A resposta é um retumbante NÃO.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de maio de 2012 às 12:15

Todos do meio jurídico sabem que virou moda nos últimos anos os bancos exigirem de suas funcionárias (e em alguns casos até funcionários) que se insinuem sexualmente aos clientes com o intuito de angariar negócios. Há centenas de milhares de ações trabalhistas exigindo reparação por dano moral sobre esse tema, sendo certo que essa conduta das funcionárias é feita mais das vezes por coação moral. Nessa linha, a funcionária estaria a praticar o crime de corrupção no setor privado, e assim vale a pergunta: seria justo incriminá-las?

Jaderbal disse:
22 de maio de 2012 às 17:14

O problema da corrupção privada existe sim, é gravíssimo, enseja, sim, a reprimenda penal. * * * É evidente que o empreendedor, o controlador ou o dono do negócio não participa do golpe, que ocorre do 2º escalão para baixo. Por meio de expedientes variados, o agente constrói uma representação fraudada da realidade, o que leva a um sobrepreço, por exemplo, lesivo à sociedade que lhe remunera. * * * É repugnante, é lesivo, aumenta o custo Brasil e, o que é pior, confere um poder paralelo aos prepostos da sociedade empresária, um poder que contamina todos os que negociam com ela. Por meio desse poder, elege-se Prefeitos, compra-se vereadores, fiscais e até gente mais graúda. * * * Nos rincões do Brasil, isso é comuníssimo e às vezes o "patrão" mora na Inglaterra... * * * O bem jurídico a ser protegido é o patrimônio da sociedade lesada e a sociedade, como um todo. * * *Para visualizar melhor, imaginem uma Mineradora M, riquíssima, controlada por estrangeiros. O gerente da mina de um determinado local gosta de levar um "por fora". Um grupo de laranjas dão verniz aos negócios, por exemplo, para vender um terreno para a Mineradora, tem que conversar primeiro com Fulano da imobiliária, que compra a terra e revende com ágio para a Mineradora lesada. * * * Se não houver reprimenda penal, a desonestidade compensaria, pois o máximo que ocorreria seria ações cíveis. * * * Isso é um cancro. * * * Ah! A criminalização também tem a vantagem de dar legitimidade ao Ministério Público e à Polícia para investigar os fatos. * * * É coisa para ter o apoio de toda a comunidade jurídica, talvez uma das medidas mais importantes a serem adotadas pelo legislador.

Luiz Gustavo Guazzelli disse:
23 de maio de 2012 às 10:55

A par de tb não conseguir identificar - mesmo - qual seria o bem jurídico tutelado, fica aqui a pergunta:
o princípio constitucional da moralidade (liMpe) aplica-se tb aos particulares?
Ora, protege-se a administração pública por razões óbvias (dentre elas o fato de manipularem o erário) mas, neste caso em particular, em face à ausência de lesão à empresa e aos empregados há como tipificar penalmente alguém, por mais imoral (e não ilegal) que seja o fato?

RC Martins disse:
25 de maio de 2012 às 00:54

Com o pessoal que está no poder como acreditar numa comissão de juristas elaborada por eles? Nem que a mesma fosse presidida por Cristo. O próprio Lula já disse que aquilo lá tinha trezentos e poucos picaretas, contudo, atualmente acredito que tal número deve atingir o milhar, logo seguindo o ditado: fruto da árvore envenenada, temos uma reforma midiática e sem reais avanços na igualdade dos plebeus domesticados.

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