A seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com um processo administrativo para investigar a idoneidade do advogado recém reinscrito na entidade Antônio Fernando Guimarães. O que motivou o processo foi uma denúncia via Facebook, que questionou a idoneidade do profissional que já foi desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e deixou o cargo aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça.
A aposentadoria compulsória de Guimarães, julgada em 15 de março de 2011, apontava uma série de indícios de tráfico de influência e obtenção de vantagens financeiras indevidas. Entre as vantagens, estava o apartamento de luxo no qual Guimarães morava pagando apenas R$ 200 de aluguel. Segundo o processo, o “desconto” era obtido por vantagens dadas ao escritório de advocacia Vilhena & Vilhena (que tem como sócio o dono do imóvel) em seus processos no TRT-3.
Com 380 metros quadrados, o apartamento fica no bairro de Lourdes, um dos mais caros de Belo Horizonte. O aluguel deveria custar em torno de R$ 6 mil. “Morar em apartamento de propriedade do patrono das causas que julga… é evidente que a independência do magistrado é colocada em xeque”, afirmou o conselheiro do CNJ Jorge Hélio Chaves de Oliveira, no julgamento do processo administrativo que decidiu pela aposentadoria compulsória do desembargador.
De acordo com o conselheiro, quando era corregedor do TRT mineiro, Guimarães analisou nove reclamações correcionais promovidas pelo escritório de advocacia, nas quais alegava erros ou vícios nas decisões judiciais proferidas por outros magistrados. Ainda segundo Jorge Hélio, o desembargador não apenas julgou procedente todos os pedidos, como alterou o mérito das determinações, em desvio funcional.
Guimarães foi reinscrito na OAB de Minas Gerais seis meses depois de ser afastado pelo CNJ, em setembro de 2011. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é possível encontrar um processo no qual Guimarães está atuando como advogado. No caso, ele advoga para a empresa Assiste Saúde do Trabalhador e Medicina do Trabalho Ltda.
Um questionamento feito por um advogado no Facebook levou a presidência da OAB-MG a abrir um processo administrativo que, após o contraditório, será submetido a análise do Conselho Pleno. O profissional questionava a idoneidade moral do colega, exigida para a inscrição de um advogado na Ordem pelo artigo 8º da Lei 8.906.
A presidência do órgão reclama de não ter sido contatada diretamente pelo advogado. “Não recebemos qualquer reclamação na OAB. Por isso, a reclamação, por enquanto, é vaga”, diz nota enviada à ConJur pela presidência da OAB-MG. O órgão solicitou ao denunciante mais reclamações.
A decisão de aposentar Antônio Fernando Guimarães não foi unânime no CNJ. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e os conselheiros Ives Gandra e Leomar Amorim votaram por absolvê-lo das acusações. Procurado pela reportagem, Guimarães não foi localizado.

Coreta a OAB. A advocacia não pode ser depósito de profissionais inidôneos, que foram expulsos de outras carreiras jurídicas por faltas éticas e morais, lembrando porém que a pena por desvios não pode ser eterna.
E o tal escritório que recebia as vantagens indevidas? Vai ser investigado e declarado inidôneo, caso comprovado?
E alguns advogados que se excedem, são processados, e o judiciário mantem o processo, podem ser declarados inidôneos?
Fala-se tanto em juizes que vendem sentença. E quando os advogados vão encomendar essas sentenças? Sao declarados inidôneos?
Pagar R$ 200,00 reais pelo aluguel de um apartamento cujo real valor de mercado é R$ 6.000,00 e em retribuição à "generosidade" julgar procedentes todas as reclamações correcionais apresentadas pelo dono do imóvel, alterando o mértio de decisões judiciais, não sugere que tenha havido desvio funcional ao então presidente do CNJ Cezar Peluso e conselheiros Ives gandra e Leomar Amorim. É mole?
Lembro que o caso também foi noticiado no portal G1, portanto, dada a notoriedade, a seccional mineira sequer deveria ter deferido o pedido de inscrição do desembargador aposentado compulsoriamente.
Mas a presidência ainda reclama que não foi contatada diretamente pelo denunciante?
Mandou muito mal nessa o presidente Luís Cláudio Chaves quando basta uma consulta aos portais de notícias e aos portais dos tribunais para se constatar a desfaçatez com que age o meliante.
O denunciante com certeza tem receio de sofrer retaliações pois o meliante provavelmente ainda deve ter alguma influência com seus antigos comparsas, os quais cuidariam de prejudicar o linguarudo da forma que pudessem.
Parece impressionante a naturalidade com que os profissionais habituados às atividades na nobre arte do DIREITO referem-se a comportamentos como esse de um desembargador que, nas suas atitudes imorais, concorre para jogar ao chão a credibilidade de uma instituição já tão desgastada pela ação de outros bandidos e a leniencia de seus pares e entidades representativas. Não entendo a que pena se refere o Dr. Pintar se a notícia apresenta que o meliante foi apenas aposentado compulsoriamente, logo, com seus proventos mantidos apesar das gravíssimas consequencias do desvio que cometeu, segundo apurou o CNJ. Eh por essas e outras que advogados vão cada vez mais confundidos na vala comum do descredito diante da ultrajada opinião pública!! Essa atividade, operação da justiça, se não é a única, é a principal responsável pela desagregação moral que grassa em todos os segmentos da sociedade brasileira. Seria importante que os advogados, em algum momento, entendessem isso em vez de esperar que algum dia desses seus colegas venham a ser objeto de esculachos públicos quando a sociedade compreender o mal que sofre em decorrencia dessa leniencia.
A OAB tem a oportunidade Histórica de se posicionar e servir com exemplo para os outros componentes de nosso sistema judiciário.
Investigando, julgando e punindo em tempo hábil.
Pois é, meu caro.
E ainda dizem que a ditadura foi ruim... Para alguns, talvez, mas para outros... Sabe de quando é a Lei Orgânica da Magistratura, a lei que garante a aposentadoria compulsória? 1979...
Entendo a dificuldade de compreender a aposentadoria como pena. Ocorre que o juiz (pela Constituição e conforme a lei da ditadura) é juiz pela vida inteira (a tal da vitaliciedade) e como a situação de magistrado é para a vida inteira (só extingue com a morte), ele é aposentado, e não expulso. Porque quem tem garantido o direito de ser algo pela vida inteira, não pode deixar de sê-lo antes da morte.
Parece difícil, mas é apenas uma "operação de lógica"... Logicamente que situação nada compatível com a moral do homem médio... Mas o homem médio também busca se "aproveitar da situação", tal como ocorreu com a filha "solteira" de um desembargador carioca, falecido em 1985 e que desde lá recebia aposentadoria de R$ 43.000,00...
E olha que este descalabro não foi praticado por profissional habituado à nobre arte do DIREITO, mas por profissional de outro tão nobre mister...
Portanto, a questão é de caráter e não de diploma tal ou qual...
Ora Museusp (Consultor), a pena a que me refiro é a de expulsão dos quadros da Ordem, nos termos do processo administrativo disciplinar em curso pelo Tribunal de Ética. Essa pena, conforme eu disse, não pode ser eterna, como nenhuma outra pode ser.
Advogar seria um tapa na cara dos advogados idôneos, um advogado desses qualquer um queria para defender sua causa, lógico que seria difícil perder pelo conhecimento influente e modus operandi.
Oras, o sujeito foi punido numa atividade. Quem afirma que essa punição deve ser estendida, como efeito da pena e, principalmente, ad eternun, como pena perétua e inconstitucional?
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É bom, lembrar que, se é para falar da moralidade, todos os advogados favorecidos pelo desembargador deveriam igualmente sofrer processo de exclusão, também, da OAB. Aliás, com mais razão estes que aquele, uma vez que falta cometida não foi no exercício da advocacia e, ainda que se reclame idoneidade para a profissão, a OAB não pode converter-se em tribunal de exceção a decidir sobre a moralidade alheia.
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Aliás, nem mesmo aos juízes está facultada a condenação moral, como se fossem juízes de almas.
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Muito mais correta era a formação da lista negra de juízes que tratam mal ou negam prerrogativas de advogados, para que não possam mais advogar uma vez aposentados, isto sim, que, aliás, causou enorme celeuma há alguns anos, é que seria devido. Só que, ao que parece, a OAB não teve peito para levar adiante. Bater em cachorro morto é fácil. Isso é que é difícil.
Como membro do TED da OAB/RO, sempre combati o ingresso de ex-juízes e ex-promotores, corruptos e prepotenes, e de ex-delegados, corruptos, arbitrários e torturadores, nos quadros da OAB, tendo em vista que nossa instituição não deve ser refúgio de maus profissionais, quando no exercícios de suas respectivas funções.
Se os ex-profissionais enumerados não servem para as instituições às quais pertenceram, por quê podem ser aceitos nos quadros da OAB?
Por esses motivos, a OAB/MG, na qual também sou inscrito, tem meu total e irrestrito apoio para cancelar a inscrição desse ex-desembargador.
Alguns comentaristas abaixo sustentam que a penalidade sofrida pelo ex-desembargador não pode ser perpétua.
Contra esse argumento, cabe ressaltar que APOSENTARIA COMPULSÓRIA não é pena, sendo, a meu juízo, até um prêmio.
Agora, se o ex-desembargador se submeter a um julgamento criminal e for absolvido, ou mesmo sendo condenado e, após o cumprimento da pena, reabilitado, não vejo óbice para seu ingresso em nossa instituição.
Não posso concordar com alguns colegas que defendem o direito do Desembargador aposentado compulsoriamente de ingressar nos quadros da instituição. A situação é inaceitável! Conforme apurado pelo CNJ o ilustre Desembargador simplesmente favoreceu um escritório de advocacia específico, ou seja, prejudicou outras várias bancas de advogados. Será que nós advogados temos uma moral menor que os magistrados? Enquanto magistrado o sujeito comete falta gravíssima e depois vai ser acolhido por nossa instituição. ACORDA BRASIL!
É normal que, após a aposentadoria no cargo de desembargador, o bacharel volte a advogar.No entanto cabe à OAB examinar se êle preenche os requisitos necessários, inclusi morais e éticos
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