Apesar de o Judiciário já ter se pronunciado algumas vezes sobre o poder investigatório do Ministério Público, a possibilidade ainda não é consenso entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo que se pode concluir da leitura do Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros se dividem tanto sobre a possibilidade de investigar quanto sobre os casos em que o MP pode atuar na apuração.
Em outubro do ano passado, o STJ decidiu que o MP pode investigar em ações penais públicas. Sob relatoria do ministro Og Fernandes, o tribunal afirmou que, como o Ministério Público é o titular constitucional da Ação Penal, pode investigar e fazer diligências. Não pode, no entanto, fazer nem presidir o inquérito policial.
O Supremo Tribunal Federal ainda vai se pronunciar sobre a questão. A 2ª Turma já decidiu que o MP pode assumir a investigação em casos delicados, como os que envolvem tortura policial, ou em casos estritamente administrativos da polícia. O ministro Celso de Mello também já se debruçou sobre o tema. Em duas decisões monocráticas, o decano do Supremo afirmou que o MP pode investigar órgãos judiciais, mas ainda não há definição sobre o tema.
Ao Anuário, o ministro Gilmar Mendes disse que “a questão ainda está em aberto”. “Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas para realizar o trabalho.” No entanto, o ministro acredita que é necessária a edição de lei para tratar do assunto.
Para o ministro Dias Toffoli, “em princípio”, o MP pode investigar nos casos em que “há comprovadamente comprometimento da área policial”. Mas também prefere não se posicionar definitivamente até que o pleno do STF decida sobre a matéria.
As turmas e suas opiniões
O ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias; ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.
Os ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze, também da 5ª Turma, discordam de Macabu. Ambos enxergam o MP sem restrições para investigar. Mussi faz a ressalva de que devem ser respeitados “os limites impostos ao Estado com relação ao cidadão”. Também afirma que o Ministério Público não pode presidir o inquérito policial.
Já Bellizze afirma que o MP deve tomar cuidado se quiser absorver também essa competência. “Não vejo óbices legais ou constitucionais, mas tem de se submeter ao ônus que isso traz. Investigações mal feitas podem fazer a instituição cair em descrédito.”
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma, discorda dos dois colegas da 5ª Turma. Para ela, não há norma que autorize o MP a investigar. No julgamento do Agravo 1.121.629, disse: “À Polícia Judiciária cabe a requisição para a sua instauração [do inquérito] e ao Ministério Público cabe a requisição para a sua instauração, ou a realização de diligências investigatórias”.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, oriundo da advocacia e atuante na 6ª Turma, o MP tem “papel importantíssimo” em investigações, mas é preciso que isso seja delimitado. “O grande problema é estabelecer limites. Mas, a partir de balizas claras, é possível admitir a possibilidade de investigação penal”, disse ao Anuário.
O ministro Vasco Della Giustina, que foi do MP durante 25 anos, também é a favor dos poderes investigatórios do Ministério Público. Entretanto, entende que esta não pode ser a finalidade do órgão. “Seria uma atuação subsidiária à da polícia, mas não vejo por que o MP não possa assumir o papel principal também. O MP está tão aparelhado quanto a polícia para investigar”, afirmou.
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De fato, a Constituição atribui à Polícia Federal o exercício exclusivo das funções de policia judiciária da União.
Porém, "apurar infrações penais" não é o mesmo que "exercer funções de polícia judiciária". E a Constituição não deu à polícia exclusividade na apuração das infrações penais (o que se quer fazer com a PEC 37).
Mas, não é só. A defesa não tem ônus probatório no processo penal. Esse ônus é todo do Ministério Público. Aliás, a dúvida probatória favorece à defesa (paridade de armas?).
O Ministério Público tem a tarefa de provar suas acusações. A polícia é sua principal e mais importante aliada nessa missão. Mas, não é a única.
Proibir o Ministério Público de investigar significa subordina-lo à polícia por vias transversas.
De fato, o Ministério Público só poderia promover a ação penal naqueles casos em que a polícia se empenhasse em apurar.
Não sei pq todo esse estardalhaço do MP para poder investigar! Eles não tão dando de conta nem de ser apenas o titular da Ação Penal! Vejam quantos casos são arquivados ou que não são sequer averiguados. As estantes dos Fóruns do Brasil inteiro estão cheios de IP parados, com vista ao MP.
Ai eles ainda querem investigar! Isso n vai mudar nada...Ou vai. Vão deixar milhares de IP de lado pra investigar questões...pessoais...
Muitos são os comentários sobre quais são as reais atribuições do MP. Acredito que o STF, detentor da defesa de nossa Carta Magna, já se manisfestou sobre o assunto, pois já foi mencionado o artigo 144 de nossa Constituição Federal.
O MP não deve realizar esses tipos apurações, pois temos as Polícias Judiciárias no país, tanto União quanto Estados. Portanto seria um desvio de função esse tipo de atitude.
Mesmo porque, quais seriam as "novas atribuições das Polícias Judiciárias se o Ministério Público resolvesse "investigar"?
Se eles não estão dando conta nem do "serviço comum de casa", porque assumir mais um?
Cada um tem seu papel e deve cumpri-lo à risca e não ficar metendo o bedelho no serviço dos outros, pois mesmo que este serviço esteja sendo feito errado, existe suas respectivas Corregedorias para apurar as devidas infrações.
Poucos estão percebendo que o único objetivo do mp é a busca desesperada por mais poder.
Por outro lado, acho lamentável alguns ministros das duas maiores cortes do país se digladiarem em discussões sobre esse tema se há clareza no artigo 144 da constituiçao no tocante a quem cabe a atribuição da investigação penal.
Será por questão puramente de técnica jurídica ou melindre em simplesmente dizerem um grande "não" ao mp e acabarem de uma vez por todas com essa celeuma?
A preocupação do MP é o poder em cima das policias, não querem ser subordinados à polícia, querem abraçar o mundo e não sabem como fazer, pq não formam uma equipe só de promotores para desmantelar uma quadrilha? Rsrsrsrsrdúvido! Na verdade querem aparecer na televisão e se promover a procuradores nas costas dos policiais, poder de investigação para que? O desespero dos promotores para não perderem o poder de investigação que até agora pouco fizeram tendo tal poder! O BRASIL PRECISA DA PEC 37.
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