Censura ao dicionário: liberdade de expressão no cenário jurídico

A informação é oficial, oriunda da página da Procuradoria da República de Minas Gerais na internet: o Ministério Público Federal em Uberlândia ajuizou ação civil pública para a imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda e distribuição das edições do Dicionário Houaiss, o qual conteria expressões pejorativas e preconceituosas relativas aos ciganos. O Ministério Público Federal acusa o dicionário da prática de crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/89).

O episódio revela aquele que parece ser o maior paradoxo do livre exercício do poder: ele pode degradar a si mesmo, levando consigo parcela da democracia e dos direitos que lhe são inerentes. O despropósito da acusação se evidencia com um argumento singelo, considerada a seriedade da obra questionada: a manifesta ausência de qualquer intenção racista. O risco do precedente, entretanto, nos convoca a uma reflexão.

Ninguém está obrigado a colocar-se de acordo com o conteúdo de uma obra da envergadura de um dicionário. Menos ainda a concordar com a totalidade dos sentidos atribuídos às milhares de expressões que procura definir. Entretanto, é preciso que estejamos vigilantes em face de todo o tipo de boas ideias que se queiram fazer impor de cima para baixo, como uma razão de Estado.

Conceitos não são unívocos, nem irrebatíveis, conforme indicam exemplos retirados da mesma e questionada fonte. A uma prostituta não seria propriamente agradável ver sua atividade definida como um desonra ou rebaixamento moral (Dicionário Houaiss, 2001, p. 2316); a um ateu não se aplicaria irrestritamente a pecha de desrespeitoso com as crenças religiosas (p. 334), bem como a um cristão não se deveria genericamente qualificar como pessoa “de aceitação insuportável” (p. 874). Um hipócrita não é permanentemente “fingido, falso, dissimulado” (p. 1538). Soa igualmente estranho que um escravo possa ser definido como um “amante extremamente dedicado” (p. 532), assim como nem todo crítico é “maledicente” ou “perigoso” (p. 875). Aliás, nem todo burocrata “exorbita de suas funções e assume atitudes intoleráveis no desempenho dessas” (532).

Ou seja, os sentidos emprestados às expressões não têm compromisso com uma verdade absoluta (por definição, inalcançável) ou com bons modos. Antes, são retratos da cultura, boa ou má, que perfaz a (nossa) História. Uma História cuja pretensão de aperfeiçoamento não se conquista com a negação do mal ou do injusto, mas com seu reconhecimento. O holocausto, por exemplo, é permanentemente relembrado. E é bom que assim seja, para evitar que a barbárie se repita. Talvez por essa razão, e a despeito de terrivelmente constrangedora, a expressão “judiaria” encontra como uma de suas múltiplas acepções a conduta de “maltratar alguém, física ou moralmente” (Dicionário Houaiss, 2001, p. 1.688) – em realidade, constrangedora é a História, e não o dicionário.

Em resumo, no mercado de ideias, a arte, a literatura e a opinião devem impor-se por si mesmas, por mais aborrecedoras que se revelem. Esse é o preço que pagamos por viver em um regime de liberdade. Um preço barato, se contrastado com o risco de seu oposto: o risco de um Estado que decida sobre o que devemos ler, concordar ou dissentir. Nessa linha, caberia recordar, com Cass Sunstein (Why Societies Needs Dissent, London: Harvard University Press, 2003), que o histórico e honorável rol de dissidentes inclui, entre outros tantos, Galileo, Martin Luther King Jr. e Nelson Mandela. Se qualquer desses dissidentes estava, ou não, com a razão, essa não é uma razão de Estado.

Como anotou o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em manifestação lançada, na condição de Amicus Curiae, na ADPF 187 (ação que discutia a legitimidade da denominada “Marcha da Maconha”, exemplarmente ajuizada pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal), não existiria qualquer razão para que os direitos de liberdade de expressão, de crítica, de criação artística e de manifestação fossem alçados a tal condição caso seu âmbito normativo garantisse, exclusivamente, a exteriorização de concepções compartilhadas pela ampla maioria da sociedade. Se para isso servissem, comporiam uma inimaginável categoria de direitos desnecessários; não seriam, pois, verdadeiros direitos.

Por fim, não deixa de ser curioso que o alvo da acusação de racismo seja Houaiss. Justamente Houaiss, que foi relator, na década de 1960, da IV Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas cuja atribuição era conduzir o processo de descolonização de países africanos e asiáticos. É dele, Houaiss, a referência ao velho Wittgenstein, lançada no pórtico do dicionário sob ameaça de censura: “os limites da minha linguagem denotam os limites do meu mundo”. Que siga sendo assim.

Luciano Feldens

é advogado, sócio do escritório Feldens Advogados, especialista, mestre e doutor em Direito Constitucional e professor de Direito e Processo Penal.

Leneu disse:
07 de março de 2012 às 10:31

"olhos de cigana oblíqua e dissimulada"
assim o grande autor descreve a personagem Capitu, nos termos pejorativos que o aludido dicionário o traz.
retirada esta significação semântica como possível entender o que o autor quis expressar?
O dicionário é ferramenta para que o utente da língua pátria possa compreender palavras que lhe são à primeira vista ininteligíveis, de modo que não cabe cogitar se o significado pode conter preconceito ou não, pois não é esta sua função precípua.
Agora, se de fato, pessoas se utilizam de tais palavras com significados pejorativos a situação muda de figura. O que não se pode achar é que o dicionário é obra ideologicamente disposta para disseminar preconceitos, eis que mere retrato da fala/escrita popular ou culta.
Entendo as boas intenções do Procurador da República, contudo, no caso a ação só pode merecer extinção. Diferente seria, por exemplo, se uma emissora de televisão em suas novelas, representasse a todo momento o povo cigano como portador de qualidades reprováveis e sempre depreciativas, deste modo sim ferindo e causando dano moral coletivo, mas não é o que ocorre.
.

João Paulo-MP disse:
07 de março de 2012 às 11:59

É bem certo que, por exemplo, músicas que estimulam a promiscuidade sexual e a prostituição (que seguramente vão produzir muitos abortos, órfãos e outros), são "enfiadas" em nossas mentes, das de crianças sem que ninguém tome providência sobre tal. Agora, tal argumentação em desfavor de um dicionário? Quantos brasileiros vão ao dicionário para consultas? Quantos será que já procuraram o significado da palavra "cigano"?
Por outro lado, quantos são alcançados pelas músicas indisgestas já citadas?
Ou quantos não são alcançados pelos desenpenhos de cama apresentados em reality show?
Acertadas e oportunas as plavras de Jesus registradas por Mateus: "estão coando mosquito e engolindo camelo".

Marcos Alves Pintar disse:
07 de março de 2012 às 13:31

Avizinha-se a época da dominação total. Só vai haver conduta lícita, se essa for aprovada pelos membros do Ministério Público, de acordo com os interesses pessoais de cada um. A lei que determina a responsabilidade pessoal dos membros do Ministério Público no caso de abuso do direito de postular deve ser aprovada com urgência, antes que seja tarde demais.

Guimarães Barros disse:
07 de março de 2012 às 13:57

Olá,
Ainda não censuraram o obra de Mcahdo de Assis, mas tentaram a de Monteiro Lobato, e não foi a MP, mas o governo federal.

Leitor - ASO disse:
07 de março de 2012 às 16:02

Calma, senhores, que se cuida apenas de uma ação proposta. O Poder Judiciário, por meio de um magistrado - membro da categoria mais execrada neste espaço - colocará as coisas no seu devido lugar. As obras de Machado de Assis e de outros génios da nossa literatura ainda têm salvação. Nem mesmo o significado das palavras corre tanto risco.

João Szabo disse:
08 de março de 2012 às 07:50

Somente ao despreparo intelectual dos membros do Ministério Público Federal se pode atribuir a heresia de tal pretensão. Perdemos, efetivamente, o senso do que pode ser ou não censurável. Como foi noticiado, algum tempo atrás, em que seria proibida a circulação de algumas obras de Machado de Assis, e de Monteiro Lobato, por inserirem temas racistas. Sendo assim, todos os livros de história do Brasil, que falam sobre o tratamento que tiveram os negros, desde sua trazida da África até a Lei Áurea, deveriam ser censurados, e impedida a sua divulgação e circulação. Algumas obras de Lima Barreto, idem, e vai por aí afora. Acho, realmente, que tivessem o que fazer, realmente, aqueles membros do Ministério Público Federal não adentrariam por um ato tão estapafúrdio e ridículo, ou então, se não têm o que realmente fazer deveriam se debruçar sobre os tratados de filosofia, e congêneres, e se aprofundarem sobre a matéria e se preparar melhor.

marcoslawyer disse:
08 de março de 2012 às 20:08

É inadmissível ação, tão equivocada, partir justamente do MP... Ainda há tempo de se retratar e desistir da ação, pois será vergonhoso o pito que o julgador dará ao apreciar o mérito... Lamentável!!!
Marcos Cruz dos Santos - Advogado - Rio de Janeiro

marcoslawyer disse:
08 de março de 2012 às 20:09

É inadmissível ação, tão equivocada, partir justamente do MP... Ainda há tempo de se retratar e desistir da ação, pois será vergonhoso o pito que o julgador dará ao apreciar o mérito... Lamentável!!!
Marcos Cruz dos Santos - Advogado - Rio de Janeiro

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