Está pautada para o próximo dia 14 de março, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3892, de autoria da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais. A ação foi proposta em 27 de abril de 2007, fruto da luta encampada pelos Defensores Públicos Federais – em especial os de Santa Catarina – que verificaram as deficiências e incompletudes do sistema de Defensoria Dativa em relação ao sistema de Defensoria Pública; este último, elegido pelo constituinte.
Em diversas situações, à exemplo das demandas de saúde, é possível verificar-se a solidariedade de atuação da Defensoria Estadual e Federal, sendo que no Estado de Santa Catarina, onde não há Defensoria, acaba que apenas os Defensores Públicos Federais têm respondido por tais demandas.
O sistema de defensoria dativa, além de flagrantemente inconstitucional (art. 134 da CF), penaliza advogados dativos e os cidadãos catarinenses hipossuficientes.
Os advogados por estarem exercendo a advocacia por 1/3 da tabela da OAB-SC paga a posteriori de todo o efetivo trabalho. Neste meio tempo as cópias, xerox, combustível, telefone, papel, tinta de impressora, e demais despesas de instrução da ação antes do ajuizamento ficam a cargo do advogado, sem qualquer prestação. Acaba que o engendrado imputa ao pobre este ônus – tirar cópias, custear impressões, dentre outros -.
A nosso sentir trata-se da diminuição e deturpação do papel do advogado, cuja a atividade é de cunho privado e mediante remuneração justa.
De outro lado tem-se o cidadão, tentando fazer valer seus direitos pelo advogado mau remunerado e desprovido de serviços de apoio do Estado.
Como Defensor Público Federal em Santa Catarina, este subscritor teve a oportunidade de visitar o Presídio de São Pedro de Alcântara no dia 17 de novembro de 2009, ante as reiteradas manifestações de “greve de fome” dos presos, e verificamos a alegação recorrente da ausência de advogado, ausência de informações processuais, ausência de visitas do patrono, demora nas execuções penais, enfim, ausência da efetiva assistência jurídica integral e gratuita no presídio.
A propósito não há previsão sequer da assistência judiciária nos processos de execução penal, ficando os presos à própria sorte no Estado de Santa Catarina. Esta evidente violação de direitos humanos foi constatada pelo Conselho Nacional de Justiça que, em recente mutirão carcerário, recomendou a instalação da Defensoria Pública por ausência de assistência jurídica. – são ações cíveis, na área de família, previdenciário, medicamentos, consumidor, sucessões, criança e adolescentes; nestas ações, indubitavelmente, a assistência barata se transfere ao cidadão.
É importante que se diga que os problemas não atingem apenas presos e reeducandos; ao contrário, as maiores demandas da Defensoria Pública – vide 3° diagnóstico das Defensorias Públicas www.mj.gov.br.
Na prática, o que temos em Santa Catarina é um sistema de assistência judiciária, limitado ao judiciário e em prejuízo ao cidadão e ao advogado. A assistência jurídica integral e gratuita, garantia fundamental (inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição), é consideravelmente mais ampla, envolvendo a atividade consultiva, divulgação e instrução de direitos humanos e voltada prioritariamente à solução extrajudicial de litígios. E ainda, deve, nos termos do artigo 134, ser prestada por órgão público, Essencial à Justiça, representada por Defensores Públicos concursados, como se dá no Ministério Público e na Advocacia Pública.
Não é demasiado lembrar que o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, cumulado com artigo 134 e parágrafos, ambos da CF) não pode ser encarado, após 22 anos da Constituição Federal, como uma faculdade dos Entes Públicos; já o foi durante todo este tempo e não faltam demonstrações de que o sistema de justiça não está acessível ao cidadão pobre.
Os convênios de assistência judiciária (conceito de conteúdo inferior à garantia da assistência jurídica integral e gratuita) e advocacia pro Bono são extremamente válidos e contributivos para a melhoria do acesso à justiça e busca pela efetivação dos direitos. Não obstante, o altruísmo dos detentores da capacidade postulatória não pode significar uma alternativa Estatal ao direito fundamental do cidadão. A obrigação é Estatal e não de terceiros benevolentes.
Estamos confiantes de que o Supremo Tribunal Federal irá prover os pleitos da ADI 3892 interposta pela Anadef e de que a população catarinense, em breve, estará com sua Defensoria Pública para dar efetividade à garantia do acesso à justiça.

É mais do que sabido por todos que operam no meio jurídico que a defensoria pública no Brasil é tratada com descaso... Em Santa Catarina precisaria-se de verba equiparada ao Ministério Público para ter alguma qualidade.
O sistema catarinense é consideravelmente eficiente, com algumas melhorias possibilitaria atender a população com excelência. Hoje, realmente os defensores são mal remunerados, e recebem aleatoriamente duas ou três vezes por ano. Há ainda os maus profissionais, que são grande parte, que tratam com desdém muitos casos. Isso sem falar na população que mente ou falsifica documentos para ser atendida pelo sistema.
Apesar disso, a defensoria dativa é de longe mais eficiente que qualquer outro Estado da federação. Há mais defensores dativos em Santa Catarina que a União e todos os demais Estados somados. Até mesmo em pequenas cidades qualquer cidadão consegue ser atendido sem filas ou espera.
Sou defensor dativo só no crime, mas só porque acabo sendo obrigado, já que o sistema "público" acaba retirando muitos clientes privados. Por isso, acho inclusive que seria beneficiado com a provável ineficácia da defensoria pública. A população? Bom, ela que se entenda com os concurseiros...
A solução para toda essa problemática, a meu ver, não é a expansão da Defensoria, mas a racionalização do princípio da causalidade, com a fixação de adequada verba sucumbencial, inclusive na esfera penal. A advocacia é por excelência uma atividade de natureza privada, não podendo ser encampada ou absorvida pelo Estado brasileiro, como querem alguns visando mais das vezes cargos públicos bem remunerados. Houvesse uma adequada fixação de verba sucumbencial toda ver que o advogado se sagra vitorioso na defesa de seu cliente nenhum dos presos relatados na matéria estariam em condições de indignidade uma vez que até mesmo os grandes escritórios se interessariam na defesa, ainda que os presos fossem pobres, já que caberia ao Estado pagar, sempre que houvesse vitória.
Não tenho dúvidas que a ADI 3892 será julgada procedente pelo STF; basta observar a decisão dada na ação que discutiu o convênio entre OAB paulista e a Defensoria. O que precisa mudar com urgência é a remuneração e condições de trabalho dos defensores, pois, caso contrário, o cargo continuará sendo como degrau. Ademais, a meu ver a advocacia dativa em grande parte dos casos não é usada para ajudar o cidadão carente, mas, o advogado carente que não consegue se estabelecer.
A Constituição Brasileira de 1988 é claríssima: a assistência judiciária aos hipossuficientes deve ser exercida, de forma institucional, pelas Defensorias Públicas, quer federal, quer estaduais. Ponto.
É imperioso que os Estados e a União promovam a expansão das Defensorias Públicas de modo a atingir todas as comarcas.
A advocacia privada deve atuar no âmbito privado, isto é, sem remuneração estatal. Estes convênios, como o celebrado em São Paulo, além de custarem mais caro ao Erário Paulista, negam vigência a dispositivo constitucional.
Em algumas ocasiões, já realizei a "triagem" daqueles que procuraram a Defensoria, através do Convênio com OAB. De cada dez, oito estão em busca "do advogado de graça" para promover vinganças diversas contra desafetos, sabendo que nada desembolsarão, mesmo se perderem a causa. A Defensoria Pública é uma instituição importante, e muitos dela realmente precisam, mas, até mesmo pela sua imaturidade, precisa ser melhor equacionada.
Aqui no Estado de São Paulo, a Defensoria Pública iniciou uma grande ofensiva contra os advogados privados, visando o que eles chamam de "monopólio do pobre". A ideia é usar a estrutura da Defensoria e o cargo de Defensor para, com todas as despesas pagas por nós contribuintes, dar início a um grande movimento de inadimplência, de modo a que os advogados privados não recebam os honorários contratuais ajustados com seus clientes, abandonando a profissão. Assim, quando não houver mais advogados privados atuando em favor dos mais pobres, a única opção que restará será a utilização da Defensoria, quando os defensores terão então um enorme poder de barganha com o Poder Executivo, usando a possibilidade de ingressar ou não com a ação em favor do pobre contra o Estado (e o empenho e dedicação na demanda, visando a vitória) como arma para obter melhores vencimentos e regalias. O movimento cresce a cada dia, com mais e mais Defensores aderindo, enquanto a OAB, mais uma vez, se cala.
É muito estranho que um presidente de associação de defensores públicos federais vir a público questionar a inexistência de defensoria do estado aqui em Santa Catarina. Será que ele não sabe que a instituição cujos membros ele representa ou deveria representar,a Defensoria Pública da União, é praticamente inexistente por aqui, e o que realmente funciona para defender os direitos dos pobres na Justiça Federal e do Trabalho são os advogados privados, e não os defensores públicos federais?
Em São Paulo - O NDPU/SP, nos termos do Memorando Nº 207/2007 - GAB/DPGU/DF, de 31/01/2007, ter sido dispensado de prestar a assistência perante as Varas do Trabalho, poderá não ser possível a atuação da unidade em desfesa de seus interesses nos termos pretendidos.
Estamos em 2012 e, se isso é verdade... Pergunto: É possível o cidadão solicitar ao Juiz, no processo à nomeação de um Advogado? De que forma esse cidadão pode solicitar? É necessário acrescentar os direitos fundamentais? Qual o artigo de Lei, que o cidadão deve mencionar? Qual é a Lei, que obriga o Juíz à nomear um Advogado?
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