Segunda Leitura: Revisitando a suspeição entre juiz e advogado

Spacca

No distante ano de 1940, o juiz paulista Herotides da Silva Lima escreveu:“É preciso porém atentar para as realidades da vida. O magistrado pode ter motivos para ser agradável ao advogado e, favorecendo-o, favorecer diretamente a parte; e é sabido mesmo que certos indivíduos por esperteza ou por má fé contratam determinados advogados por saberem de suas ligações com os julgadores. Tem havido, infelizmente, casos que ferem a sensibilidade da opinião pública; advogados que deixam certos cargos públicos são logo constituídos procuradores em questões de vulto e retumbantes, porque exerceram influência sobre juízes, nomeando-os e promovendo-os, despertando-lhes sentimentos de gratidão. Às vezes, subitamente certos escritórios se movimentam com a notícia de novos rumos na vida política” (Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal Brasileiro, Borsoi, v. 2., p. 261).

A preocupação daquele magistrado revela que o tema da suspeição entre juiz e advogado é antigo. E persiste até hoje, quiçá agora com maior intensidade. Na verdade, a lei sempre rejeitou a suspeição em tais casos, afirmando que ela só existe entre o juiz e a parte e não entre o juiz e o advogado que a representa Neste sentido o art. 61 do Código de Processo Penal de Primeira Instância, de 29.11.1832, o art. 133 do Decreto 848, de 11.10.1890, o art. 185, II do Código de Processo Civil de 1939, o art. 254, I do CPP de 1941 e o art. 135, I do CPC de 1973.

Qual o motivo de tal posicionamento?

Primeiro, porque se presume que a amizade do juiz com o procurador da parte não afeta seu julgamento. Segundo, porque, à época em que foram editados os Códigos de Processo, as comarcas menores tinham dois ou três advogados e se, das relações criadas pelo convívio próximo, houvesse suspeição, o juiz se declararia suspeito em todos os processos ou os advogados se mudariam para outro local.

Na Itália é diferente. O CPC, Decreto Real 1.443/40, estabelece no artigo 51 que há suspeição entre juiz e advogado, se o magistrado ou sua mulher tiverem causa pendente ou grave inimizade, bem como relacionamento de crédito ou débito com o defensor da parte.

O objetivo da declaração de suspeição é dar à parte o direito a um julgamento imparcial. A amizade próxima do juiz com o advogado da parte contrária, sem dúvida, desperta dúvidas ao adversário sobre a neutralidade necessária. E esta imparcialidade não deve apenas existir, é preciso que pareça existir.

Exagero? Não, por certo. A ninguém agradaria em uma audiência ver o advogado da parte contrária tratando o juiz pelo nome, com uma informalidade própria dos íntimos. Mesmo que o magistrado seja o símbolo nacional da retidão, a parte contrária e seu advogado ficarão desconfiados.

Nestas relações profissionais o juiz caminha em terreno perigoso. Não pode fechar-se a tudo e a todos, porque sua conduta será tida como arrogante, nem deve ser o campeão da popularidade, distribuindo abraços e dando ruidosas gargalhadas. Uma cordialidade discreta e serena, a todos dando atenção, mas economizando gestos e palavras, evitará suposições sobre sua imparcialidade e eventuais problemas decorrentes.

Nos centros menores a situação é mais complexa. Não ir a lugar algum e não aceitar nenhum convite é psicologicamente negativo. Ademais, o juiz precisa do convívio para saber como se conduz a sociedade e julgar melhor. Mas, se todo fim de semana participar de pescarias com o mesmo advogado, em convívio exclusivo, pessoal, certamente suscitará a suposição de favorecimento nas causas do amigo. Hoje, com a evolução tecnológica, poderá ver-se um dia envolvido em uma exceção de suspeição, com base no art. 135, inc. V (interesse no julgamento a favor de uma das partes), na qual se junte uma foto de ambos comemorando algo, informalmente.

Nos grandes centros a cobrança da sociedade é menor. A participação esportiva (v.g., jogar futebol), em confrarias, grupos de interesse, é altamente positiva. E nisto não há problema algum. Mas um juiz da única Vara de Família sair em viagem com o advogado do maior escritório da área na cidade, é permitir que alguém invoque sua suspeição e isto, independentemente do resultado, lhe dará muitos incômodos.

Nos Tribunais colegiados, por vezes, a cautela deve ser até maior. Um advogado que atua na área da Previdência Social e vem a ser nomeado para um TRF pelo quinto constitucional, ao meu ver pode ser apontado como suspeito se vier a integrar uma Turma com competência Previdenciária. É que o novo desembargador, com certeza, deixou uma série de ações com um colega, mas receberá os honorários até o dia de sua posse no Tribunal. Pode ter interesse em que se firme jurisprudência em uma tese que refletirá em ações que patrocinava. Assim, deve evitar assumir competência em matéria previdenciária ou ser tido por suspeito, caso não o faça.

Questão mais complexa é a do advogado filho de um ministro ou desembargador. Evidentemente, tal condição não pode impedir-lhe que exerça a advocacia. Portanto, em princípio, nada pode ou deve ser feito.

Mas, e se ele for contratado somente quando o processo chega ao Tribunal e com o único intuito de facilitar o acesso aos colegas de seu pai? Nesta hipótese, que se torna mais grave nos Tribunais menores, a situação é séria. O advogado que aceita o contrato, mesmo sendo notório que não é por seus dotes intelectuais, pode estar praticando a infração disciplinar prevista no art. 34, inc. XXV do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ou seja, “manter conduta incompatível com a advocacia”. Quanto ao desembargador (ou ministro) que não deu causa ao fato, em princípio e salvo alguma hipótese excepcional, não será suspeito.

Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado (RT, 9ª. ed., pgs. 349-357), dão notícia das hipóteses em que a suspeição do magistrado é discutida nos Tribunais. Assim, não se considera suspeito o juiz que: a) exteriorizou sua opinião em um livro ou dissertação de mestrado (TJSP, Exc. Suspeição 110582-0/2, Rel. Nigro Conceição, j. 6.12.2004); b) é professor de Faculdade e o advogado da parte é o diretor (RJTJSP 58/275). Considera-se suspeito: a) o juiz cujo filho é advogado do departamento jurídico da parte; b) o juiz que antecipa que seu julgamento será favorável a uma das partes (RJTJRS 114/295).

Finalmente,um registro. Na Alemanha, para evitar qualquer influência política nas decisões da Corte Constitucional, esta foi instalada na cidade de Karlsruhe e não em Berlim, que é a capital. Portanto, seus juízes não convivem com os representantes do Executivo e do Legislativo.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Spartacus disse:
18 de março de 2012 às 16:39

(CONTINUAÇÃO)...
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Não há distância entre esse tipo de conduta de muitos juízes e a ação de terroristas. Há diferença de método, alvo, e efeitos. Mas ambos atingem inocentes para satisfazer seus desígnios pessoais, pois no caso do juiz, sua má vontade, seu imoderado preconceito, sua antipatia pelo advogado reflete-se em suas decisões, ainda que inconscientemente, que negam ou dificultam os pleitos formulados em favor de alguém que não possui capacidade postulatória e fala por meio do advogado: o jurisdicionado. É este que acaba sofrendo os efeitos da iracúndia dos juízes que se tomam de antipatia pelo advogado.
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É muito mais difícil debelar o impedimento ou suspeição que decorre de uma relação hostil entre juiz e advogado do que na situação inversa, pois a animosidade gera inimigos, ao passo que a amizade verdadeira não se quebra se o juiz eventualmente contrariar a pretensão deduzida pelo amigo advogado em nome de seu cliente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de março de 2012 às 16:42

Não nego que a amizade entre um magistrado e um advogado possa ocasionar favorecimento, até inconsciente, da causa defendida pelo segundo e julgada pelo primeiro.
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Contudo, é mais fácil e até muito provável que isso não ocorra porque a força da amizade autoriza ao juiz contrariar, no plano intelectual, os argumentos deduzidos pelo amigo advogado sempre que com eles não concordar ou deles não se convencer.
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A amizade verdadeira aceita a divergência de entendimento sem que seus pilares sejam abalados. É também a força da amizade que preordena ao verdadeiro amigo não exigir do outro uma ação que contrária a suas convicções ou que possa prejudicá-lo. Ao contrário, o verdadeiro amigo deixa o outro absolutamente à vontade para decidir se deve ou não agir arrostando suas próprias convicções para agradar o outro, mas não cobra uma ação positiva nesse sentido.
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Já o inverso sói acontecer com muita frequência. Muitos juízes, que não conseguem colocar a própria vaidade sob o mais rigoroso controle da razão, não aceitam ser contrariados, contraditados, inquiridos sobre sua imparcialidade, criticados no exercício do seu ofício, e muitos odeiam os advogados, tratam-nos com desdém e rudeza, fazendo da descortesia a marca da relação juiz-advogado, mesmo sendo o segundo essencial à administração da justiça.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
18 de março de 2012 às 16:57

O Articulista se esqueceu de tratar das situações nas quais há inimizade capital ou litígio de grandes proporções entre o advogado e o juiz. A jurisprudência em geral tem refutado essa hipótese de suspeição, embora haja diversos julgados favoráveis, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. É que a magistratura, como corporação, entende que se um juiz pode continuar atuando nas causas na qual figura como advogado um adversário, os cliente desistirão naturalmente de contratar esse causídico que é conhecido inimigo do juiz (e o juiz inimigo dele), temendo que devido à impossibilidade de afastar o magistrado a lide será decidida na verdade levando em consideração a inimizade entre juiz e advogado. Entende a magistratura que isso acaba figurando como mecanismo de subjugação da advocacia, pois toda vez que surge uma divergência entre juiz e advogado, com chances de evoluir para uma situação de dilatado litígio, o único prejudicado será o advogado, que independentemente de estar com a razão ou não sofrerá prejuízos incalculáveis em sua profissão com a rejeião dos clientes. Com isso, não são poucos os colegas que se calam quando são vítimas de atos arbitrários e até criminosos de magistrados, e o prejuízo nesse caso é em desfavor de toda a coletividade já que os desvios dos juízes acabam não recebendo o tratamento que deveria existir, possibilitando que "bandidos de toga" deixem de ser identificados e punidos.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de março de 2012 às 17:05

A suspeição e impedimento de magistrados (ou membros do Ministério Público), não é assunto que interessa somente às partes do processo. Toda vez que há uma hipótese de suspeição ou impedimento em discussão, é a própria credibilidade do Poder Judiciário que está sendo questionada, e se por algum motivo uma hipótese concreta de suspeição ou impedimento deixa de ser acolhida, mesmo pela instância recursal, todo o Poder Judiciário passa a ser suspeito (como já é na prática, conforme apontam unanimente todas as parcas pesquisas que são realizadas). Os institutos da suspeição ou impedimento, caso se queira que a imagem do Poder Judiciário deve melhorar, devem receber melhor tratamento doutrinário e legal. Embora a realidade da vida em sociedade mudou nos últimos anos, conforme aponta o Articulista, o fajuto Projeto de Código de Processo Civil em nada altera a redação do atual Código de 1973, que no ano que vai já vai completar 4 décadas. Há uma infinidade de situações que precisam ser estudadas pela doutrina em relação à suspeição e impedimento, de forma científica, de modo a que as mudanças legislativas atendam à atuação realidade, o que nem de longe passa pela cabeça da magistratura, em sua incansável busca por poder.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
18 de março de 2012 às 17:36

Muito pertinentes as manifestações do professor Niemeyer e do colega Pintar. Não fugindo muito do foco, vira e mexe vejo-me obrigado a embargar de declaração, tanto oblíquos despachos, quanto sentenças e até mesmo acórdãos. O mais incrível de toda essa testilha, é que dificilmente o nobre julgador se curva às evidências de um equívoco atraído na maioria das vezes por efetiva omissão, obscuridade e contradição, sintomas processuais que justificam a oposição dos providenciais aclaratórios. Contudo, na maioria das vezes prevalece a soberba sobre o bom senso, hostiliza-se, rejeitando-se pura e simplesmente o dispositivo recursal - e por vezes, com nítida insuficiência de fundamentação - com a mesmice alegação de que àqueles "têm caráter infringentes"! No dia-a-dia nos balcões dos cartórios judiciais, percebemos o quanto o advogado é tratado com menosprezo e até mesmo constrangimento. O desprestígio é tamanho, que certa feita em determinado juízo(aqui no Estado de São Paulo), o Douto juiz estabeleceu horários para atender e despachar com os advogados. Serão os juízes, de fato, Deuses, e os advogados a "segunda classe" da relação jurídica, e, nesse diapasão, não passarão de letras mortas da CF, quando afirma-se que o advogado é essencial (imprescindível) à administração da justiça? Por essas e outras que sempre defenderei - pois, não se trata de nenhuma quimera! - ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA!!!

Marcos Alves Pintar disse:
18 de março de 2012 às 18:47

Há alguns meses nós tivemos aqui no Brasil um fato de extrema relevância na discussão do tema da suspeição ou impedimento da magistrados, que foi rapidamente abafado pela mídia especializada apesar de noticiado inicialmente pela grande mídia. Descobriu-se que um conhecido causídico promoveu uma enorme e luxuoa festividade de casamento em uma praia paradisíaca da Itália, conhecida internacionalmente pela luxuria e elevado custo de estadia, convidando dezenas de autoridades brasileiras e suas famílias, aparentemente bancando parte ou a totalidade das despesas. Entre os convidados estava o Ministro do Supremo Tribunal Federal que foi advogado do Partido dos Trabalhadores, e que para esta Corte foi indicado seguindo a linha do Governo Lula e Dilma de distribuir cargos a seus apadrinhados e "cumpanheros". Até aí nenhum problema, não fosse o fato de que o Causídico em questão patrocina várias ações em curso pelo Supremo Tribunal Federal, muitas delas sob a relatoria do Petista, ou melhor, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Ora, pessoalmente não creio que se um advogado convida o juiz da comarca para "comes de bebes" relativos a uma festividade de casamento poderá se suscitar a suspeição ou impedimento do juiz nas causas em que o advogado patrocina. Mas, convenhamos, bancar um casamento em uma ilha paradisíaca da Itália, o que deve ser custado milhões de euros, convidando não só um Ministro do Supremo mas diversas outras autoridades públicas, evidencia não só a perda de parcialidade do Magistrado e das autoridades, mas também um verdadeiro abuso do poder econômico no exercício da advocacia. Afinal, quando um cliente for contratar um advogado para uma defesa importante, vai preferir o causídico que banca casórios na Itália, ou um "qualquer"?

Marcos Alves Pintar disse:
18 de março de 2012 às 18:54

Obviamente que no caso que relato abaixo, amplamente divulgado pela grande mídia, o Advogado em questão não possui recursos financeiros para bancar tal tipo de empreendimento. Certamente o "casório" foi bancado por algum empresário oculto, que a partir da evidente capatação de clientela gerada a partir do evento (até já vejo as fotos do culto Advogado em meio ao Petista e inúmeros outras autoridades ostentada em seu reservado escritório) vai auferir sua parte na clientela obtida e honorários recebidos. Mas, o mais grave disso tudo é que o caso recebeu quase nenhuma atenção. A grande mídia divulgou, mas os veículos especializados, que mais das vezes andam colhendo "boas notícias" junto ao gabinete do Ministro em questão, não se interessaram muito pelo assunto, ou por vezes se apressaram em "jogar panos quentes" no tema (como fez por exemplo o site "Migalhas", que por sua vez tinha um dos seus entre os convidados na festividade). E assim o Brasil, País amplamente conhecido pela corrupção em todos os Poderes, vai seguindo seu curso, com uma legislação editada quando muitos de nós sequer havíamos nascido em matéria de suspeição ou impedimento de magistrados, enquanto leis são feitas para dar nome a praças ou a monumentos.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de março de 2012 às 12:42

A propósito, o site "Espaço Vital", não tanto influenciado pelo gabinete do Ministro Dias Toffoli, divulgou matéria sobre o tema. Vejamos um trecho:
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"A revista Veja desta semana revela que, em dúvida, o ministro do STF José Antonio Dias Toffoli revelou que - para o julgamento do mensalão - ainda não vê motivo para impedimento, mas decidirá sobre sua eventual suspeição "no momento oportuno". Em síntese, ele ainda não sabe se participará do julgamento do mensalão.
O motivo? Sua ex-sócia e atual companheira, a advogada Roberta Maria Rangel, trabalhou na defesa de três acusados na ação penal." (fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-26804-namorada-ministro-do-stf-defendeu-tres-acusados-do-mensalao).

Marcos Alves Pintar disse:
20 de março de 2012 às 13:10

O site "Migalhas" assim comentou o assunto:
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"A partir de matéria da revista Veja desta semana, que noticiava impedimento do ministro Toffoli em atuar no mensalão (haveria nos autos uma procuração em nome de sua esposa), a Folha de S.Paulo conta que o ministro teria relatado "três ações penais contra deputado Federal de quem ele e a namorada haviam sido advogados". Como se vê, S. Exa. está na berlinda. E não é de hoje." (http://www.migalhas.com.br/mig_hoje.aspx).

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