Justiça do Trabalho deixa de privilegiar empregado em ações trabalhistas

A Justiça do Trabalho sempre pendeu mais para o lado do trabalhador e a ideia de que o empregado, como parte mais fraca no processo, merece proteção ainda existe. Mas o Judiciário brasileiro tem colocado cada vez mais as empresas em pé de igualdade com o empregado e, buscando combater a chamada indústria de reclamações trabalhista, tem sido mais rigoroso e aplicado multas para quem busca a proteção da lei de forma antiética.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Dalazen, por exemplo, prefere a expressão Justiça do Trabalho e evita falar de Justiça Trabalhista. Para ele, a Justiça trata das relações de Trabalho, sem pender para o lado do trabalhador, como sugere o termo "Justiça Trabalhista".

“A Justiça via o trabalhador como a parte frágil, mas isto está mudando. Antigamente era comum o funcionário achar que poderia ganhar algo mais da empresa, mesmo quando já tinha recebido todos os seus direitos. Isto ajudava a formar uma verdadeira indústria de reclamações trabalhistas. É o se colar, colou”, revela a advogada Carla Romar, sócia do Romar Advogados.

Doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Carla Romar conta que há ainda os casos de e ex-funcionários que entram na Justiça pleiteando revisões de pagamento já efetuados. “É que alguns desses pedidos são baseados em tentativas de enganar a Justiça, usando informações inverídicas”.

Leone Pereira, Coordenador Pedagógico do Complexo Trabalhista Damásio de Jesus, aponta que os juízes mais antigos tinham uma visão tradicional em que preponderava a proteção do empregado, tanto que, cientes disso, mesmo com razão, dependendo do caso, as empresa eram orientadas pelo próprio advogado a fazer um acordo, sob o risco de, na dúvida, o juiz dar causa ganha ao empregado.

Mas Leone Pereira entende que os juízes mais novos são mais cautelosos, tanto que têm negado pedidos de Justiça gratuita para empregados e concedido para empregadores. “A Justiça tem exigido que o empregado comprove a necessidade da Justiça gratuita e determinado a gratuidade para empregadores de pequeno porte e domésticos, por exemplo. Isso é bom porque ressalta a imagem de um Judiciário imparcial”.

Segundo Carla Romar, até pouco tempo, a Justiça não multava artimanhas processuais dos empregados. Uma das multas perdoadas pelo TST foram as aplicadas entre 2005 e 2009 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (Santa Catarina) contra ex-funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina, comprado pelo Banco do Brasil. Eles haviam participado de um plano de demissão voluntaria exigido pela própria categoria para, depois, entrar com ações buscando diferenças trabalhistas.

Se nas questões processuais as empresas já têm jurisprudência favorável, as situações em que os trabalhadores entram com ações temerárias ou sem qualquer direito ainda são menos punidas. “Um exemplo é uma reclamação que pede um pagamento maior do que o devido. Se a diferença for pequena, dificilmente o juiz irá perceber a má-fé", afirma Carla.

Leone Pereira ressalta que, atualmente, o maior empregador no Brasil é o micro e pequeno empregador, ou seja, nem sempre o trabalhador está em uma situação tão desfavorável com relação ao patrão. “A Justiça ainda protege mais o empregado, mas o cenário já tem sofrido algumas mudanças, e positivas. O aumento das condenações por litigância de má-fé e assédio processual tende a combater a indústria dos processos trabalhistas”.

Segundo Carla Romar, pelas leis brasileiras, qualquer uma das partes de um processo trabalhista — empresas ou funcionários— que tentar enganar a Justiça pode ser condenada. A punição clássica é a multa de 1% sobre o valor da causa. “Esse valor, no entanto, pode chegar a 20%, caso uma das partes consiga comprovar que teve prejuízos por conta da ma-fé.

Para as companhias que duelam na Justiça por casos desse tipo, no entanto, o volume financeiro que pode causar impactos positivos para o caixa em caso de vitória é quase irrelevante, mas é uma questão de não ter culpa sobre uma conduta não praticada.

Uma das formas de comprovar a má-fé é estabelecer laços entre antigos funcionários de empresas e advogados, diz Carla Romar. “Há casos de verdadeiro conluio entre testemunhas. Geralmente, eles pedem o mesmo à Justiça e têm o mesmo advogado, exemplifica.

Caso emblemático
Esta semana, uma doméstica da cidade de Gravataí (RS), que entrou na Justiça para ter reconhecido vínculo empregatício, foi ocndenada a pagar multa e indenização a sua própria madrasta. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação não pode ser considerada como empregado-empregador, porque a mulher apenas cuidava de seu pai doente. Além disso, os ministros consideraram que, no início do processo, não constava nos autos que a suposta patroa era companheira do pai da autora da ação, o que foi considerado pelo Tribunal omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.

O TST também determinou que, mesmo tendo sido beneficiária da justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades, uma vez que foi caracterizado caso de deslealdade processual e litigância de má-fé.

Projeto de lei
O número de casos desse tipo tem crescido tanto que já há tentativas de apertar o cerco sob a prática. O assunto tem gerado tanta polêmica que a Câmara dos Deputados analisa projeto de lei, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.

O projeto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5452/1943). Essas medidas já estão previstas no Código de Processo Civil (CPC – Lei 5869/1973), que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo a autora do projeto, o objetivo é “desestimular processos temerários e sem fundamento”.

Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização a outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa. 

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Guilherme G. Pícolo disse:
25 de março de 2012 às 13:05

"Tem acordo, dr.? Tem acordo? Tem acordo? Eu acho melhor fazer um acordo! Tem acordo?"

Antonio D. Guedes disse:
25 de março de 2012 às 13:40

A mistura de assuntos diferentes leva os leitores a raciocínios muitas vezes afastados da realidade. Em uma relação processual trabalhista ou não a igualdade das partes e a amplitude defensiva são postulados inafastáveis; isto não afasta aspectos como a inversão do ônus da prova, pois o empregador é que detém a organização e os documentos da relação de trabalho (cartões de ponto, registro de empregados, folhas de salário,contribuições previdenciárias, FGTS originais dos CONTRAcheques, dados sobre a cessão da força de trabalho...); o processo civil é subsidiário do trabalhista inclusive para estender a gratuidade judicial (SEM JUSTIFICAR NADA)e a punição por má-fé processual: é assunto resolvido, o projeto da deputada é uma pérola legislativa desnecessária e a aplicação é comum em ambas as especializações judiciárias, como mostram o autor e o processo da doméstica contra a madrasta que ele citou.Acordo sobre salário retido não é acordo: é renúncia do empregado e apropriação do empregador, só não indébita porque - injustamente - aprovada pelo Judiciário. Já exagero no pedido, correspondente às defesas omissivas para gerarem acordos irreais, são instrumentos antiéticos estimulados pela fixação obsessiva por "conciliações" a qualquer preço: quem tem direito não tem que acordar injustas reduções (se empregado) ou concessões (se empregador). A propriedade e a livre empresa têm garantia monolítica do ordenamento jurídico, ao contrário do detalhismo necessário aos direitos trabalhistas; daí a necessidade do princípio da proteção do trabalhador, mesmo que não hipossuficiente" (o que é isto? se ele fosse incapaz, não poderia ter celebrado o contrato de trabalho).

Victor Farjalla disse:
25 de março de 2012 às 14:09

Sugiro refazer a reportagem para colocá-la em plano de realidade.
A Justiça do Trabalho não é do empregado e nem do empregador.
O Direito do Trabalho é protecionista. A Justiça do Trabalho, não.
Portanto, melhor seria não ter sido feito a reportagem que pode levar a se pensar que a aplicação do direito do trabalho passou a prestigiar o empregador, o que seria um contrassenso.

Eduardo Aunaso disse:
26 de março de 2012 às 07:47

Quem detém os “meios de produção”? Quem detém o “capital”?
Quem pode esquecer que dignidade é um direito constitucional e que sem a observância do consagrado princípio “in dúbio pro operário” retornaríamos à barbárie da exploração desmedida que beira a indignidade e a escravidão?
Chegamos à justiça trabalhista atual por meio de uma dura caminhada, período em que até os mais insensatos empregadores acabaram por perceber que quando se vai muito afoito ao pote, ele se quebra.
É certo afirmar que as relações de trabalho precisam de proteção, mas não podemos esquece que proteger o lado mais fraco nesta relação é, em última instância, viabilizar a continuidade das relações de trabalho. Não se trata de favor, ou de esmola. Trata-se da promoção do equilíbrio necessário para a continuação de um acordo.
Pontuar duas ou três situações de trabalhadores que supostamente cometem atos fraudulentos para buscar direitos que não têm, generalizando e fazendo inferir que trabalhadores e empregadores estão em condição análoga é tão injusto quanto querer fazer acreditar que todos os empregadores desconsideram o empregado (o ser humano) que lhes servem de meio para obtenção de lucros.
Não entender porque o trabalhador é o “lado mais frágil” da relação trabalhista constitui um pensamento retrógrado, ultrapassado e arriscado. À primeira vista, pode parecer “lucrativo” ou útil a "algum tipo de relação trabalhista", mas, deixe de sustentar àquele que te alimenta, e você morrerá de fome.
Se empregado e empregador realmente estivessem em situação de igualdade, certamente o primeiro não precisaria recorrer à justiça trabalhista para fazer valer seus direitos mais elementares.
Tratar desiguais como iguais não é imparcialidade ou isonomia, é injustiça.

Eduardo Aunaso disse:
26 de março de 2012 às 07:56

Quem detém os “meios de produção”? Quem detém o “capital”?
Quem pode esquecer que dignidade é um direito constitucional e que sem a observância do consagrado princípio “in dúbio pro operário” retornaríamos à barbárie da exploração desmedida que beira a indignidade e a escravidão?
Chegamos à justiça trabalhista atual por meio de uma dura caminhada, período em que até os mais insensatos empregadores acabaram por perceber que quando se vai muito afoito ao pote, ele se quebra.
É certo afirmar que as relações de trabalho precisam de proteção, mas não podemos esquece que proteger o lado mais fraco nesta relação é, em última instância, viabilizar a continuidade das relações de trabalho. Não se trata de favor, ou de esmola. Trata-se da promoção do equilíbrio necessário para a continuação de um acordo.
Pontuar duas ou três situações de trabalhadores que supostamente cometem atos fraudulentos para buscar direitos que não têm, generalizando e fazendo inferir que trabalhadores e empregadores estão em condição análoga é tão injusto quanto querer fazer acreditar que todos os empregadores desconsideram o empregado (o ser humano) que lhes servem de meio para obtenção de lucros.
Não entender porque o trabalhador é o “lado mais frágil” da relação trabalhista constitui um pensamento retrógrado, ultrapassado e arriscado. À primeira vista, pode parecer “lucrativo” ou útil a "algum tipo de relação trabalhista", mas, deixe de sustentar àquele que te alimenta, e você morrerá de fome.
Se empregado e empregador realmente estivessem em situação de igualdade, certamente o primeiro não precisaria recorrer à justiça trabalhista para fazer valer seus direitos mais elementares.
Tratar desiguais como iguais não é imparcialidade ou isonomia, é injustiça.

alvarojobal disse:
26 de março de 2012 às 08:08

Juizes que não praticam atividade judicante, impõem acordo lembrando do deposito recursal, assim pressionam a reclamada para faze-lo em muitos casos em que o reclamente não tem razão e as provas estão nos autos.

Taufic disse:
26 de março de 2012 às 09:02

A Justiça deve caminhar neste sentido de igualdade, se tender a um só lado, na justiça do trabalho, estará se retirando a vara da pesca do trabalhador.

Roselane disse:
26 de março de 2012 às 10:07

Há igualdade sim, apenas às reclamadas.
Somente exemplificando:
Como que um empregador profissional liberal é comparado a um banco na hora de recorrer? Ou seja, o valor do recurso é o mesmo para ambos...
Assim, se o profissional liberal tem tudo para reverter uma sentença condenatória de 1° grau, se sujeita a um acordo para não ficar no prejuízo.

Guilherme G. Pícolo disse:
26 de março de 2012 às 10:16

Ora, sr. Eduardo, fico impressionado que temos marxistas entre nós em pleno século XXI, 23 (vinte e três anos) após a queda do muro de Berlim e do fracasso retumbante do comunismo...
*
Ninguém se insurge contra a defesa da relação de trabalho, nem contra a sua história, nem contra certos ritos que dão maior ônus ao empregador (como a obrigação de apresentar certos documentos, que enfim ficam em sua posse). Mas se queremos nos tornar uma economia competitiva - e não apenas mascates de bens primários para o mundo desenvolvido - precisamos repensar a Justiça Trabalhista, os encargos sobre a folha de pagamento e a falta de liberdade negocial, que por um lado estão servindo de instrumento para defender o "coitadismo" de alguns espertalhões - e por outro lado consagram a injustiça ao transformar a JT antes num órgão arrecadador do governo (o qual se orgulha muito disso!) que um propugnador da justiça no sentido filosófico.
*
Da Carta del Lavoro do Mussolini pra cá, a dinâmica social e econômica mudou muito, não dá pra ficar amarrado apenas a velhos paradigmas que não funcionam mais.
*
As minhas razões não são de natureza jurídica, mas de natureza prática. O país está se "desindustrializando", conhece o neologismo? O empreendedorismo (exceto no já citado mercado de bens primários) está na berlinda; em breve seremos uma colônia econômica da China. Ou continuaremos a vender ferro em lingote, laranja e bois como a grande expressão de nossa capacidade produtiva e intelectual!

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Enos disse:
26 de março de 2012 às 10:18

A generalização sempre é injusta, não se pode “julgar” advogados, juízes, promotores de justiça etc. porque um ou outro age dessa ou daquela forma. No tocante à matéria, posso dizer que realmente a Justiça do Trabalho vem mudando para melhor, haja vista que um falso “empregado” ajuizou três ações (usando o mesmo “advogado”) contra pessoas jurídicas diferentes (duas empresas) e com versões diferentes (relativas ao mesmo período “laborado”). Nessas ações, esse “empregado” pedia o pagamento de verbas trabalhistas, FGTS, indenizações etc., mas teve todos os seus pedidos negados porque não pôde comprovar o vínculo empregatício com as duas empresas (não se pode ser comprovado o que nunca existiu). Há algum tempo atrás esse empregado “picareta” e seu “advogado” teriam “levando alguma coisa”. Os verdadeiros empregados devem ser protegidos de empregadores desonestos, mas a empresas devem ser protegidas de pessoas inescrupulosas...Com o devido respeito, propor acordo é uma obrigação do magistrado (a lei exige), mas cabe às partes aceitá-lo ou não. Neste caso não foi aceito qualquer acordo e o falso empregado perdeu as ações e os recursos.

Leneu disse:
26 de março de 2012 às 11:47

e o art. 14 do CPC não se aplica no processo do trabalho?

Maria Aparecida da Silva Dojas disse:
26 de março de 2012 às 12:09

A justiça do trabalho consegue ser ruim para ambas as partes – é ruim para o empregado correto que é lesado pelo patrão – quando reclama é forçado por todos – juízes e advogados a fazer um acordo e receber metade do que tem direito. É ruim para o patrão correto que pagou tudo certo e é acionado pelo empregado malandro que quer ganhar alguma coisa a mais. Foi essa segunda versão que se deu comigo. Contratei um funcionário doméstico para tomar conta de um sitio que eu tinha. Registrei o infeliz, paguei tudo que era devido. Ele não morava no sítio e foi advertido de que não deveria trabalhar além do seu horário normal. Como eu demorava meses para visitar o sítio eu não podia fiscalizar o seu horário de trabalho. De tão malandro chegou a alugar o meu pasto e receber os aluguéis. Fui obrigada a dispensá-lo. Meses após fui notificada da ação trabalhista em que ele exigia horas extraordinárias e indenização milionária por danos morais. Final da história – na primeira audiência eu me senti a palhaça do enredo – todos forçando por um acordo – os advogados que queriam encerrar a ação o quanto antes para receberem seus honorários – a juíza que teria à sua frente um processo a menos e o empregado é claro porque ia receber imediatamente aquilo que ele sabia que não tinha direito. Todos satisfeitos e eu pagando uma conta injustamente! Essa é a justiça do trabalho que eu tive o prazer de conhecer. Diante disso tudo cheguei à conclusão – melhor pagar os direitos pela metade e esperar a ação trabalhista – faz-se um acordo e paga metade da metade da dívida! Como dizem por aí - para se livrar dos malandros, malandro e meio! É isso que a essa justiça incentiva!!

Mig77 disse:
26 de março de 2012 às 15:24

Faça isso logo.Jamais acredite na imparcialidade desse lixo.O depósito recursal já diz tudo.
É acordo na primeira audiência, mesmo que vc tenha toda razão e documentos do mundo.
Pague a agradeça !!!

Jobson Mauro disse:
26 de março de 2012 às 18:25

No mundo do faz de conta agora criaram os empresários probos e os trabalhadores malvados. Vejam nessa notícia abaixo como as coisas mudaram:
A empresa de ônibus Viação Andorinha foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais a um ex-funcionário que foi obrigado a realizar, na frente de outros colegas, um exame anal para verificar a existência de hemorroidas antes de ser contratado.
O motorista argumentou que no momento de sua admissão, em 2007, foi submetido a um exame físico "minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado".
Ele ficou na empresa por cerca de três anos, mas foi dispensado em fevereiro de 2010. Foi quando ele entrou no Judiciário, pedindo uma indenização de 100 vezes o valor de seu último salário.
Na ação, um outro motorista da empresa testemunhou em seu favor, confirmando o episódio e argumentando ele também havia sido submetido ao mesmo exame, ocorrido na sala de um médico e na presença de dois funcionários da viação.
Na primeira instância, a Justiça Trabalhista do Rio julgou seu pedido parcialmente procedente, com o reconhecimento do dano moral, mas estabelecendo uma indenização equivalente a três salários.
Ele então recorreu, pedindo um aumento do valor. A 2ª Turma do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) decidiu, então, aumentar a indenização para 10 vezes o último salário recebido pelo motorista na empresa.
No processo, a Viação Andorinha pediu que a ação de seu ex-funcionário fosse rejeitada, argumentando que ele nunca mencionou que o exame o teria constrangido. Tanto a empresa como o motorista, ainda devem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), pedindo respectivamente a anulação da decisão ou um novo aumento da indenização.

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