O processo judicial civil está sofrendo uma grave deformação. A desconformidade afeta milhões de brasileiros que procuram o Judiciário, afronta os princípios jurídicos da reparação integral e devido processo legal substantivo. A mudança é injusta, desnecessária e inconstitucional. O assunto deve ser amplamente debatido, em defesa e aprimoramento do sistema judicial brasileiro.
Quem perde um processo judicial, o vencido ou sucumbente, tem que pagar a condenação principal e todas as despesas do processo. O pagamento das despesas é aplicação do chamado princípio da sucumbência. Entre as despesas, além das custas processuais, destacam-se os honorários advocatícios contratuais que o vencedor do processo teve com seu advogado para mover o processo.
Em um caso em que o vencedor do processo gastou 20 de honorários advocatícios contratuais para receber 100, deve ser ressarcido do valor gasto com seu advogado. Não sendo assim, o vencedor receberá somente 80% do seu direito, o processo judicial fica defeituoso, o sistema judicial institucionalmente injusto, porque concede menos que o direito devido e o princípio da reparação integral desatendido.
O processo judicial, instrumento de realização da Justiça, um dos fundamentos da democracia, deve institucionalmente permitir que o vencedor recupere integralmente seu direito. A advocacia, especialmente no âmbito do processo judicial, tem forte carga de serviço público, devendo atenção aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Código de Processo Civil
Honorários advocatícios podem ser divididos em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o seu cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo Juiz na sentença. A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo, como reparação pelo que gastou com seu advogado.
O Código de Processo Civil – CPC em vigor, cumprindo o princípio da reparação integral, determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, sem o destaque, nos seguintes termos:
“O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”
O mesmo artigo 20 do CPC, sabiamente, declina critérios para o juiz julgar o valor dos honorários de sucumbência, evitando o perigo da vinculação automática ao valor combinado entre o vencedor do processo e seu advogado. O procurador judicial tem obrigação de pleitear a reparação integral de seu cliente, assim, pode juntar ao processo cópia do contrato de honorários que cobrou e pedir ressarcimento integral em favor de seu cliente, mas é o juiz quem fixa o valor por decisão, sujeita a recurso.
O fato dos honorários de sucumbência serem fixados segundo a complexidade da causa e trabalho do advogado, acatando ou não o valor estipulado no contrato de honorários, não é argumento válido para justificar a transferência da verba para o advogado. A regra objetiva a fixação de ressarcimento justo, afastando o perigo de mero acatamento do valor acertado particularmente entre o vencedor e seu advogado.
Inconstitucionalidades
Honorários de sucumbência não são uma verba de conhecimento popular. Não têm sido bem explicada. Talvez por isso têm sido objeto de injusto apoderamento. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) lançou cinco normas apropriadoras dos honorários de sucumbência em favor do advogado.
O artigo 21, seu parágrafo único e o parágrafo 3º do artigo 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.194. Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: impertinência temática, conforme ementa abaixo.
EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. ARTIGOS 1º, parágrafo 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, parágrafo 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 1º, parágrafo 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 24, parágrafo 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O artigo 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao artigo 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao artigo 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 24, todos da Lei n. 8.906/1994.(ADI 1194, MAURÍCIO CORRÊA, STF)
Importante destacar que, nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF reinterpretou o artigo 21 e seu parágrafo único, e declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 24 do Estatuto da OAB, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado empregado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
A decisão do Supremo, reconhecendo a ilegitimidade da confederação de empregadores em relação aos artigos 22 e 23, conforme ementa acima, transfere à Procuradoria Geral da República, até agora inativa nesse ponto, a responsabilidade de combater as ofensas contra o devido processo legal substantivo e os direitos difusos dos jurisdicionados brasileiros, hipossuficientes em grande maioria.
Posição de ministros do Supremo
O ministro Marco Aurélio, na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que: "… os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".
Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o artigo 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."
O ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do ministro Peluso, conforme excerto de seu voto:
"Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."
Na mesma linha, o entendimento do ministro Joaquim Barbosa, abaixo com destaque:
"Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância "sem um justificativa plausível" – para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes – é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."
As declarações acima indicavam o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts 22 e 23 do Estatuto da OAB, que transferem os honorários de sucumbência para o advogado, com prejuízo para o vencedor do processo. É lamentável que o curso do processo, quanto a esses dois artigos, tenha sido obstado por preliminar processual de ilegitimidade ativa, impertinência temática.
Posição de processualistas
Humberto Theodoro Junior, ensina:
"Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".[1]
Cândido Rangel Dinamarco explicita:
“Uma vez findo o processo e condenada a parte pelas custas e honorários, ela se encontra numa situação jurídico-substancial desfavorável quanto ao custo do processo, sendo portanto devedora na mesma medida em que, correlativamente, a parte adversa se encontra em posição jurídica favorável e é credora por despesas processuais e honorários advocatícios, tendo direito subjetivo relativo a eles….. O réu vencido é ordinariamente obrigado por despesas e honorários (artigo 20), porque ele teve uma conduta tal que tornou indispensável à outra parte o recurso ao serviço estatal jurisdicional, pagando por isso ao Estado mesmo e ao advogado que a patrocinou: o autor vencido veio ao Poder Judiciário com uma demanda e obrigou o adversário a despender com advogado e com o processo mesmo, molestando sem ter direito: o executado, com a não-satisfação do crédito do exequente, forçou este a vir a juízo e gastar. Em qualquer hipótese, tem-se alguém gastando para obter o reconhecimento judicial da sua razão, de modo que, se não for reembolsado, o direito que tem fica desfalcado na medida daquilo que tiver gasto.”[2]
A doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva confirma:
"… ao cliente cabe a legitimação para postular reembolso contra o vencido, salvo se o advogado tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o cliente que estes lhe pertencem, em caso de vitória, cumulativamente com os honorários entre eles ajustados".[3]
Fernando Jacques Onófrio é mais incisivo:
"… devemos lembrar que o artigo 23 da Lei 8.906/94 (EOAB) não revogou o artigo 20 do Código de Processo Civil. Por outro lado, os honorários devidos pela sucumbência, se contratados forem, poderão reverter em favor do advogado, desde que já não os tenha recebido do cliente. Caso contrário estes serão, sempre, da parte, como dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento jurisprudencial.” [4]
O clássico Moacyr Amaral dos Santos:
“Afastando-se das idéias de pena e de culpa, uma terceira teoria, exposta por Chiovenda, e hoje dominante, considera a condenação do vencido nas despesas processuais como decorrência necessária do fato da sucumbência. O vencido, ainda que tenha agido com manifesta boa-fé, responde pelas despesas porque foi vencido. Cabe-lhe pagá-las para integração do direito do vencedor, que não se lhe asseguraria intacto desde que ficasse reduzido com as despesas havidas para o seu reconhecimento em juízo.” [5]
É elucidativo excerto do artigo assinado pelo jurista João Baptista Villela, professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, publicado em 2010, abaixo com destaque:
“Chega a ser bizarro que o Estado, por obra do juiz, condene o vencido nas custas, reembolsando-se a si próprio, mas não o condene ao reembolso da parte a quem o vencido se contrapôs sem fundamento válido. O resultado final não poderia, pois, ser mais esdrúxulo: O advogado do vencedor recebe de duas fontes por um só trabalho, enquanto o assim chamado vencedor nunca é, de fato, um vencedor. Seu direito estará sempre desfalcado do que houver pago ou do que houver de pagar ao seu advogado. Terá, digamos, 60, 70, 90% do direito judicialmente proclamado. Jamais 100%. Confisco puro.” [6]
Circularidade infinita
A título de argumentação, em favor da prevalência jurídica e lógica do artigo 20 do CPC, apresenta-se a seguinte questão: Com as regras dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, ficando os honorários de sucumbência com o advogado, a parte vencedora da demanda, quando não ressarcido no próprio processo, pode propor uma outra ação judicial para receber do vencido o que gastou de honorários contratuais com seu advogado, e depois outra e outra no mesmo sentido, numa circularidade absurda e infinita de processos?
Novo Código Civil em vigor
O Novo Código Civil Brasileiro de 2002, posterior ao Estatuto da OAB, em cumprimento ao princípio da reparação integral, estabelece, nos arts. 389, 395 e 494, que o devedor (o vencido no processo) tem obrigação de pagar ao credor (vencedor do processo) a dívida principal, atualização monetária, juros e honorários de advogado, confirmando a prevalência do artigo 20 do CPC, que determina o pagamento de honorários de sucumbência ao vencedor do processo, como ressarcimento de despesa necessária para movimentação do processo e, por outro lado, impede a aplicação dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB.
Projeto de lei do novo CPC
Apesar da farta Doutrina explicando que os honorários de sucumbência têm natureza indenizatória e pertencem ao vencedor do processo, apesar da segura indicação do Supremo na ADI 1.194, apesar do artigo 20 e Exposição Motivos do CPC no mesmo sentido, apesar dos princípios da reparação integral e devido processo legal substantivo (o processo judicial deve ser adequado para atingir seu objetivo constitucional, integral reparação do vencedor, inclusive das despesas), o trocadilho do Ministro Joaquim Barbosa, infelizmente, parece estar se realizando: promoção do rule of lawyer em detrimento do rule of law.
Poderosa força colocou no projeto do novo CPC, em trâmite na Câmara Federal, uma mudança sutil em relação aos honorários de sucumbência. O artigo 87 determina que o vencido pagará honorários de sucumbência ao advogado (e não ao vencedor do processo). Se aprovado, estará mudada a diretriz histórica do CPC em vigor, o jurisdicionado receberá menos do que tem direito no Judiciário e o advogado do vencedor pode acabar recebendo de duas fontes pelo mesmo trabalho: os honorários contratuais e os honorários de sucumbência de seu cliente.
Além da mudança de titularidade, os parágrafo1º ao parágrafo13 do mesmo artigo 87 do Projeto estabelecem novas regras. Determina cumulação dos honorários de sucumbência por instâncias e fases do processo, inclusive na execução não resistida, podendo chegar a 25% na fase de conhecimento e mais um tanto na fase de execução. É até razoável a idéia da cumulação por instância e execução, para evitar recursos procrastinatórios e também porque os contratos de honorários normalmente prevêem acréscimo para o caso de recursos a Tribunais, mas desde que em favor da parte vencedora do processo, como ressarcimento. A pretensão, de qualquer forma, parece exagerada e pode resultar em valores elevados. Como está no Projeto, os honorários podem chegar a 65% da causa: 25% na fase de conhecimento, 20% na fase de execução e mais 20% de honorários contratuais, por exemplo.
Por fim, o Projeto prevê uma espécie de tabela percentual para os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. O tabelamento tira a liberdade do Juiz de julgar conforme as peculiaridades do caso concreto, tomando em consideração somente um aspecto da demanda, o valor da causa, podendo levar a honorários incompatíveis em casos de ações milionárias ou repetitivas, já definidas nos Tribunais Superiores, onde o maior trabalho é esperar o andamento do processo.
As alterações acima, se definitivamente aprovadas, vão afetar milhões de processos e ofender direitos fundamentais dos jurisdicionados brasileiros. O novo Código de Processo Civil, em debate no Congresso, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.
Mudança na CLT
O mesmo desvio também está sendo encaminhado na CLT. A legislação processual trabalhista é perversa com o trabalhador que recorre ao Judiciário. Um trabalhador que vai reclamar 10 mil de salários atrasados pode receber somente 8 mil, pois até 20% fica com o seu advogado, por força de contrato. A atual legislação trabalhista não permite que o trabalhador lesado receba o que gastou com advogado. A legislação trabalhista necessita mesmo de reforma nesse ponto.
Em 2004 foi proposto o Projeto de Lei 3.392 (Deputada Dra. Clair) para modificar a CLT nesse ponto, obrigando o vencido no processo do trabalho a ressarcir o vencedor nas despesas que este teve com seu advogado (no mesmo sentido de histórica regra do artigo 20 e Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). A justificativa do Projeto original era o ressarcimento do trabalhador que custeou a despesa.
A Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara Federal aprovou recentemente o Projeto de Lei 3.392, consolidando várias modificações na CLT, entre elas a regra que concede honorários de sucumbência no processo trabalhista. Entretanto, o Projeto original foi modificado. Determina agora que os honorários de sucumbência pertencem ao ADVOGADO. Se aprovado definitivamente, a injustiça contra o pobre trabalhador vai continuar e o advogado vai receber em dobro, percentual de seu cliente (20% a 30%) e mais os honorários de sucumbência que pertencem ao cliente vencedor do processo (10% a 20%).
Um segundo honorários de sucumbência
Já se tem ouvido ideias salvadoras, talvez mencionadas para justificar o avanço sobre a verba dos jurisdicionados, no sentido de criação de um segundo honorários de sucumbência para ressarcimento do vencedor do processo. A solução aventada, além de estar no mundo das possibilidades teóricas, não constar de lei, oneraria demasiadamente o vencido no processo, que muitas vezes procura o Judiciário de boa-fé, ou na dúvida e, mesmo assim, teria de pagar duas vezes a mesma verba, elevando injustificadamente os custos judiciais, sendo totalmente incompatível com o sistema jurídico em vigor.
Nova espécie tributária
Os honorários de sucumbência em favor do advogado são como uma nova espécie tributária, obrigação em dinheiro imposta por lei, em favor de categoria profissional, sem fundamento constitucional. Quem vai pagar é o brasileiro obrigado a ir ao Judiciário, mesmo que de boa-fé no processo. Nesse aspecto, como espécie tributária corporativa, não foi aberta e amplamente discutida com a sociedade. Vai incrementar as “custas judiciais” e o famoso “custo Brasil”.
Súmula 306 do STJ
A Súmula 306 do STJ, que reconhece direito autônomo do advogado para executar honorários de sucumbência, em concorrência com a parte vencedora, não afasta o debate sobre o tema. A mencionada Súmula foi conclusão definida a partir do Estatuto da OAB, sem solução do conflito com o artigo 20 do CPC e sem qualquer análise e julgamento de constitucionalidade, mesmo porque o STJ não tem competência para questões constitucionais, devendo o assunto ser amplamente debatido.
Transferência por contrato
Os honorários de sucumbência têm uma função lógica no processo: permite que o vencedor seja judicialmente ressarcido do valor que gastou com seu advogado. Assim, é lícita a transferência de honorários de sucumbência ao advogado quando não houver cobrado honorários contratuais, tendo trabalhado somente pelos honorários de sucumbência – situação não muito ocorrente – exatamente porque não há nada a ser ressarcido.
Por outro lado, a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado não é substancialmente válida quando cumulada com honorários contratuais suficientes, excluindo a possibilidade da parte receber integralmente o direito reconhecido pelo Judiciário. O objetivo fundamental do processo, reparação integral, não pode ser inviabilizado por uma fórmula contratual, muitas vezes de adesão.
O advogado tem obrigação, legal e ética, de buscar a integral reparação dos danos sofridos por seu cliente, inclusive os decorrentes do próprio processo judicial. O cliente, em regra, é tecnicamente dependente do advogado. A advocacia, especialmente no espaço do processo judicial, tem forte carga de serviço público. A Constituição exige transparência, publicidade e elevada moralidade nos serviços públicos (artigo 37 da Constituição).
Esse quadro indica que um bom caminho é o advogado combinar seus honorários por escrito, juntar o contrato no processo e pleitear o ressarcimento integral a favor do seu cliente, deixando a verba de sucumbência livre para cumprimento da sua função lógica no processo. Assim, também estará legitimando judicialmente, pela publicidade, os honorários contratuais cobrados e ajudando a realizar a cultura da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Honorários de sucumbência irrisórios
Entidades ligadas à advocacia levantaram campanha contra honorários de sucumbência irrisórios. A verba é fixada pelo juiz em sentença, portanto, nos casos de valor irrisório o único caminho democrático é o recurso para eventual acertamento pelos tribunais superiores. Eventuais tendências para valores irrisórios, se efetivamente ocorrente, podem estar decorrendo da injusta apropriação da verba pelo Estatuto da OAB e consequente recebimento de honorários de duas fontes, do cliente e do vencido no processo. É quase certo que, se o procurador judicial cobrar seu preço, juntar o contrato de honorários no processo e pedir os honorários de sucumbência para seu cliente, como ressarcimento de despesa, a visão será bem outra.
O advogado, profissão libertadora e honrosa, indispensável ao funcionamento da democracia, deve ser bem remunerado. Conhecedor do Direito e especialista no trato das relações humanas, está amplamente apto para contratar sua remuneração, assim como fazem todos os demais profissionais liberais. Não há justificativa plausível para instituição e manutenção de um tipo de tributo em seu favor, com prejuízo dos jurisdicionados, normalmente mais frágil e dependente.
A OAB é instituição historicamente reconhecida pela sua luta em favor da Justiça e dos princípios republicanos, entre eles o devido processo legal substantivo. Legitimamente aparece na mídia como defensora da moralidade política e dos direitos humanos. O avanço sobre os honorários de sucumbência (já parcialmente repelido pelo STF), afrontando o princípio do devido processo legal substantivo e direitos constitucionais dos jurisdicionados, destoa da sua impoluta história.
Não é certo transferir verba indenizatória do jurisdicionado para o advogado, quando já recebe remuneração decorrente de contrato. A sociedade, sindicatos, processualistas, Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos e do trabalhador devem ficar atentos para a mudança, especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.
O presente artigo não tem qualquer intenção ofensiva em relação aos profissionais da advocacia. Decorre de imperativo de consciência profissional, em busca do aprimoramento do sistema judicial, da oportunidade propiciada pelo momento histórico da reforma do CPC e mudança paralela na Consolidação das Leis do Trabalho.
[1] Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume I, Editora Forense, 2004, p.85, sem destaque.
[2] Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4ª ed. Tomo I. São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 658-659, sem destaque no original.
[3] Comentário ao CPC, Volume 1, Editora RT, ano 2000.
[4] Manual de Honorários Advocatícios, São Paulo, Saraiva, 1998, sem destaque no original.
[5] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 2º Volume. p. 309, sem destaque no original.
[6] http://www.livrariadelrey.com.br/livraria/ revista/REVISTA_DELREY.
por que os magistrados se debruçam tanto sobre o tema honorários de sucumbência? Seria este um tema freudiano?
Esses Juízes dão um tempo, mas logo voltam batendo na mesma tecla, sempre com a indiscutível falta de honestidade intelectual e ignorando por completo o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94:
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"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
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O que me preocupa é que são juízes, e me leva a imaginar o tratamento que estão dando, quando decidem, a outros temas que não ensejam qualquer discussão.
Há temas muito mais atuais para se cuidar em matéria de sucumbência. No momento, a questão de maior gravidade são as milhares de ações de má-fé propostas pela Defensoria Pública, sob o pálio da "gratuidade", e as penais caluniosas propostas pelo Ministério Público visando perseguir seus desafetos. O sujeito honesto, que jamais violou o direito de quem quer que seja, ou qualquer lei, vê-se na condição de réu e mesmo provando sua inocência, ou a falta de cabimento da pretensão da outra parte, fica a ver navios. Contrata advogado, gasta com custas elevadas, e no final das contas, mesmo se sagrando "vencedor", fica no prejuízo. Porque será que os notáveis Juízes autores do artigo não estão preocupados com isso?
O artigo é por demais entendiante, e carrega, indisfarçadamente,intenções outras. O Estatuto da OAB se traduz em efetiva norma disciplinadora, portanto, o que ele expressa está sendo no rigor cumprido: o honorário sucumbencial pertence ao advogado da parte vencedora e pronto! O artigo traz no seu bojo uma inexplicável hostilidade, como se o advogado vencedor fosse culpado de alguma tragédia processual. O que se percebe, é que os articulistas têm tempo de sobra... e os julgamentos dos processos sob suas responsabilidades, acompanham a mesma disposição?
O que os Juízes autores do artigo acham sobre o pagamento de "auxílio-alimentação" aos magistrados, feita de forma cumulativa aos vencimentos de 23 mil? Não se trata de bis in idem? Não se trata de parcela indevida? A população não precisa saber disso?
Além disso, prezado Ricardo Cintra - Advogado (Advogado Autônomo - Civil), eles querem induzir os mais incautos a acreditar que o cliente do advogado é consumidor de serviços, embora o STJ já tenha sedimentado desde há muito que a relação entre cliente e advogado não é de consumo (ou seja, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor).
Até onde se sabe, o vocábulo honorários é usado para indicar forma de remuneração de profissional liberal. Quem é o profissional liberal no processo? a parte? ou será que é o juiz?
Portanto a quem caberiam os honorários de sucumbência à parte? ou será que ao juiz?
Aplaudo o escorreito texto ora trazido. De fato, é estarrecedor perceber que o advogado, nas circunstâncias expostas, ganha duas vezes pelo mesmo serviço, ao passo que a parte, mesmo quando vencedora, não obtém a integral reparação pela lesão sofrida.
Não se mostra relevante na discussão dessa matéria saber se o advogado recebe 1, 5 ou 45 vezes pelo mesmo serviço. Se ao final o advogado recebe 1 milhão uma única vez em uma demanda singela, pode-se dizer que foi bem remunerado. Agora, se ele recebe 45 parcelas de R$15,00 em uma demanda complexa, não se pode dizer que foi bem remunerado. A quantidade de vezes que recebe nada significa.
Os inimigos da advocacia se esquecem que a verba sucumbencial tem natureza propedêutica. Só a recebe quem efetivamente alega fatos verdadeiros, e os prova ao final. Isso é um incentivo para que o profissional da advocacia haja sempre de forma proba, mesmo sendo parcial, contribuindo para a boa resolução da lide. De nada adianta "pintar o sete" em uma inicial com alegações descabidas, porque ao final nada receberá. O movimento atual de extermínio do advogado independente, em prol da estatização da função de postular e controle total do cidadão pelo Estado, vive de falácias. Há questões extremamente graves a se tratar, como a desavergonhada má-fé do Ministério Público em muitos casos (objeto inclusive de um projeto de lei que pretende responsabilizá-los pessoalmente), e agora o problema da Defensoria ingressando com ações descabidas sob o pálio da "gratuidade processual". O que esse pessoal pretende é desarticular a advocacia independente, tolhendo a remuneração digna da profissão. Querem padronizar tudo; acabar com a criatividade; eliminar a possibilidade de escolha do advogado pelo cliente; lançar incerteza sobre tudo, inclusive alterando de ofício cláusulas sobre honorários advocatícios mesmo quando o cliente não concorda. Enfim, é um movimento que visa sacralizar o Estado Absoluto, e perpetuar o abuso de seus agentes.
Para isso, os vendilhões de plantão omitem propositadamente a mais importante em toda essa questão: a livre negociação em relação à clausula de honorários. De fato, há no Brasil hoje em atuação cerca de 750 mil advogados, desde os recém formados que muitas vezes trabalham a preço de banana até obter uma clientela, até os que cobram 15 mil reais somente por uma consulta. Há advogados para todos os gostos, e todos os preços. Assim, em cada defesa há a possibilidade ampla do cliente ajustar com seu advogado quanto será pago, e quem efetivamente ficará com a sucumbência. Se o cliente não concordar com a proposta do advogado, pode procurar qualquer um dos outros 750 mil. Mas os vendilhões propositadamente omitem isso, como se direcionar a sucumbência ao advogado fosse algo sempre obrigatório.
Caro Ricardo Cintra, quanto às minhas pretensões profissionais, agradeço sua sugestão, mas disto cuido eu. Limitemo-nos à discussão do tema posto.
Eu não questiono a importância da advocacia, nem seu caráter de atividade essencial à Justiça. Apenas não me parece adequado e razoável, como exposto no texto em debate, que o advogado já remunerado com honorários contratuais sejam duplamente remunerados (rigorosamete pelo mesmo serviço) com os honorários de sucumbência, que deveriam ser revertidos em favor da parte vencedora.
Em tempos de elaboração de um novo CPC este tema merece detida reflexão.
Paralelamente a isso tudo, vemos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores judiciais trabalhando e recebendo remuneração sem qualquer espécie de controle popular. Nenhum deles é submetido a escrutino direto pelos jurisdicionados, e mesmo se algum deles é considerado um criminoso da mais alta periculosidade nada há a se fazer. No Brasil não se escolhem juízes, promotores ou defensores através de eleições, e as formas que usam para prover os cargos, chamado por eles de "concurso público" (que na prática nada tem de público), é muito mais uma "rifa" do que propriamente um critério de escolha impessoal, isento e transparente. Quanto ganha um juiz? Ninguém sabe. Quanto ganha um promotor? Ninguém sabe. Tudo é acobertado pelo manto da incerteza, enquanto o cliente do advogado tem a mais ampla possibilidade de escolher uma pessoa de sua confiança para atuar; exigir dele a mais absoluta transparência; destituí-lo caso não confie mais; discutir e estabelecer livremente a cláusula de honorários. E ainda assim os vendilhões de plantão querem dizer que a atuação do advogado é ilícita e deve ser combatida. Fico a pensar: exitem tanto imbecis assim no Brasil, para acreditar em argumentação tão absurda?
Ora, Prætor (Outros), o que impede o cliente do advogado de dizer "dr., não concordo em que a sucumbência seja sua, e só vou contratá-lo se a verba sucumbencial for minha"? Pelo mesmo raciocínio, o que impede alguém que pretende comprar um veículo automotor à prazo, como o nome na SERASA, dizer "sr. vendedor, só compro esse carro se as parcelas não tiverem juros, e se não for lançada nenhuma restrição sobre o veículo de modo a que eu possa vendê-lo quando quiser"?
O que acontece na prática é que em 95% das contratações de advogado o cliente não possui "um único tostão furado". O recebimento dos honorários depende, via de regra, do sucesso da ação, e não é raro ver um advogado trabalhando por mais de uma década para receber o que lhe é devido. Nada impede que o cliente já pague tudo desde o início, mesmo se nenhuma vantagem tiver sido alcançada pelo advogado, mas não é o que efetivamente acontece. O tempo para receber, a incerteza quanto ao sucesso, as dificuldades que o advogado enfrenta, o recebimento de sucumbência, etc., é o que acaba influindo na fixação dos honorários advocatícios, levando em consideração as particularidades do caso concreto. Cada caso é um caso, e propostos os honorários pelo advogados todos são livres para aceitar ou não a proposta.
Em primeiro lugar, os autores claudicam no que a tese em questão aplicar-se-ia somente a demandas condenatórias em obrigação de pagar. As outras espécies de demandas condenatórias (inibitórias e cominatórias) não comportam, por óbvio, "percentual indenizatório contratual". No mesmo sentido as demandas declaratórias e constitutivas. A não ser que os autores propugnem que, v.g., numa ação de usucapião, aquele que resistir e perder deverá pagar os honorários contratuais da parte adversa, o que se mostra absurdo, no meu modo de ver. Indaga-se: e se ninguém resistir, como se remunera o advogado, uma vez que não há sucumbência? Em segundo lugar, posicionando-se no lugar do réu, cabe outra indagação: será lícito, em caso de resistência e perda da demanda, cobrar do réu diretamente os honorários contratuais do autor, como se fosse uma caixa de surpresas? Ainda na posição do réu: caso este vença parcialmente, os honorários contratuais de defesa serão cobrados do autor? Seriam compensados com os contratuais do autor (hipótese em que, pasmem, nenhum advogado receberia um centavo diante da sucumbência recíproca)? Em terceiro lugar: e no mandado de segurança, como fica? A autoridade coatora deve pagar os contratuais? Repito esta mesma pergunta quanto a demandas penais mal-sucedidas. Em quarto: a tal "suficiência" da remuneração do advogado seria decidida pelo juiz? Porque, data venia, a mim deve caber, também, o mesmo direito, de verificar se é "suficiente" um tal salário de R$22.000,00 por mês. Ao cabo creio, se não tenho mesmo certeza, que os autores do artigo jamais advogaram, pois imaginam que o múnus prestado reduz-se àquele expresso no processo. Não é. O profissional comprometido labora horas a fio longe dos autos; mal dorme pensando na melhor tese.
O que eu acho mais grave é que tanto os ocupantes de cargos e funções da Ordem, com os precandidatos, estão todos a anos-luz desse tipo de discussão que tanto interessa à advocacia.
Parabéns aos autores!
Tratamento do tema com clareza, objetividade e precisão. Há anos venho tentando ler algo nesse sentido, nunca tendo conseguido, até instantes atrás.
As justificativas dos opositores do posicionamento dos autores são quase sempre as mesmas: indicações das falhas no sistema inteiro. Que o sistema todo está comprometido, disso todos sabem. Todavia, não é porque os braços estão doentes, que a pernas devem padecer de doença.
Cura para os braços. Cura para as pernas!
São idéias como esta que acabam por provocar polêmicas vazias com debates néscios, pois como pode alguem em posição de receber "vale alimentação" do Estado a que serve mesmo com salário na casa das dezenas de milhares, querer discutir honorários advocatícios??
A solução será simples se a medonha idéia sobre honorários sucumbenciais vier a ser adotada: aumentem-se os honorários contratuais nas alturas.
Se o Contratante do causídico sucumbe na contenda, quem arca com os custos? Então quando esse contratante vence a contenda...
É muito fácil - para quem não vive da advocacia - ficar fazendo comentários, aprofundando-se em doutrinas e opiniões sobre a tão decantada sucumbência, e jogando nas costas (já bem arqueadas) dos advogados militantes, a pecha de serem vorazes tubarões só em busca de dinheiro. Sugiro a esses teóricos que montem um escritório de advocacia e que tentem (isso mesmo: tentem) viver apenas dela (como eu faço, com muito sucesso, graças a Deus). Aí verão o quanto é trabalhoso e sacrificante suportar um Judiciário paquidérmico, atrasado, com decisões precárias e divergentes entre assuntos que já deveriam estar pacificados e por aí vai. Sem contar, obviamente, outras mazelas que todos conhecemos... Isso sem falar no cliente, que é, ao mesmo tempo, nosso salvador e nosso algoz (quem vive da profissão sabe o que estou dizendo). Vamos nos preocupar com coisas mais importantes e não ficar prestando atenção se os advogados estão ganhando muito... Repito: quem vive só da advocacia, aquele que encosta o umbigo no balcão e espera 30 minutos para ouvir que os autos estão "conclusos" e outras precariedades mais, é sabedor de que estou coberto de razão. Aos nossos amigos teóricos, sugiro que se dediquem a outras coisas...
Gente, será que vocês não percebem? Juízes são príncipes! Ninguém pode ganhar mais do que eles. Se isso acontece eles ficam com ciúmes. Já que esses autores acham que o advogado ganha tanto, 2x pelo mesmo serviço, por que vocês não advogam? Experimentem ser advogados por 5 anos e vejam se vão conseguir sobreviver. Há casos de juízes descontentes com os vencimentos da magistratura, sairam do discurso e agiram: vieram advogar. Engana-se quem pensa que advogar é fácil. Engana-se quem pensa que vai enriquecer fazendo concurso público.
A verdade é que a maior parte dos juízes brasileiros, prezado Advogado do Povo (Advogado Sócio de Escritório - Criminal), jamais conseguiriam sobreviver na advocacia por serem pouco aptos a atividades de natureza jurídica. Assim, rancorosamente, querem a todo custo atacar a advocacia, válvula de escape para seus medos e conflitos interiores.
Os "nobres" e aqui o faço de forma jocosa, pois parecem nobres frances da época de Marie Antoinette Josèphe Jeanne de Habsbourg-Lorraine que disse a celebre frase "Que comam brioches".
Pois esta posição que os autores adotam em muito se assemelha àquela situação prévia à revouçao francesa.
Certamente devem ter visto uma execução que o advogado iria receber um percentual que supera em muito o salário deles, talvez uns 5 anos de salário.
Entretanto eles se esquecem o árduo trabalho dos advogados durante anos, o custo do escritório, etc, enquanto eles tem tudo "de graça" fornecido pelo Estado, desde a sala até as folhas utilizadas.
Também se esquecem da responsabilidade do advogado, que eles não tem, até o momento não conheço um juiz (no Brasil, pois na Italia é comum) que tenha sido condenado por uma má decisão ou morosidade.
Acredito que os 35 comentários anteriores já demonstram o quão bem intencionada e justa é a tese. Assim como a tese que prevê que o juiz receba por produtividade, qualidade, responsabilidade ambiental, e acerto nas decisões.
Quando começei a ler o artigo, antes que chegasse ao 5º parágrafo, não me segurei e fui até o final da página. Acertei na mosca, escrito por um juiz. Paciência.
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