Decisão da 3ª Seção do STJ sobre estupro de menores desagrada governo

A decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que relativizou a presunção de violência no caso de crime de estupro de menores causou polêmica nesta semana. A matéria discutiu o caso de um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos. A alegação era de que ele praticara estupro de menores, mas o crime foi negado, pois as meninas “já se dedicavam à atividade de prostituição”.

No entendimento da relatora do caso no STJ, ministra Maria de Assis Moura, “não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado — a liberdade sexual —, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”. Isso quer dizer que não se pode considerar crime ato que não ofende o bem jurídico tutelado, pois as meninas, segundo a sentença, já se prostituíam “há tempos” quando aconteceu o suposto crime.

A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, repudiou a decisão. Em nota, disse que os direitos humanos das crianças e dos adolescentes “jamais podem ser relativizados”. “Na prática”, afirmou, “significa uma impunidade para um dos crimes mais graves cometidos na sociedade brasileira”. No comunicado, a ministra adianta que encaminhará solicitação ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e ao advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, para que “analisem medidas judiciais cabíveis”.

Sobre os questionamentos do governo, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, explicou que o caso ainda pode ser revisitado pelo tribunal. "É um tema complexo que foi decidido por uma turma do tribunal. É a palavra do tribunal, mas, evidentemente, cada caso é um caso, e o tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer."

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga a violência contra a mulher também não gostou da decisão. A relatora, senadora Ana Rita (PT-ES), disse que o posicionamento do STJ desrespeita direitos fundamentais das crianças e “acaba por responsabilizá-las”. O senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara (CDH), engrossou o coro e leu, em Plenário, a nota da ministra Maria do Rosário.

O advogado Renato de Mello Jorge Silveira, presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), explicou que o STJ foi correto em seu posicionamento. Segundo ele, a discussão sobre violência presumida só poderia ser relativizada antes da promulgação da Lei 12.015/2009, a Lei de Crimes Hediondos.

A publicação do texto, conta Silveira, trouxe nova interpretação ao crime de estupro de vulnerável, que, em leitura fechada, “poderia levar a excessos, o que foi repelido pela decisão o STJ”. “Não se trata, assim, como foi afirmado, de impunidade para um dos crimes mais graves, nem mesmo de julgar a vítima, mas de se permitir à prudência judicial a análise do caso concreto, podendo, conforme sejam as características desse, dizer, ou não, pelo crime.” Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil.

Diogo Duarte Valverde disse:
29 de março de 2012 às 20:54

Embora eu não seja fã da ministra Maria do Rosário, longe disso, ela está certa! É a história dos relógios quebrados e seus ponteiros...
Mas enfim, foi mesmo uma decisão absurda, que poderá acabar incentivando o abuso sexual de menores. De acordo com o STJ, se as garotas já forem prostitutas, então a exploração delas está liberada? Será que voltamos a era da "mulher honesta"? É o machismo mais caricato disfarçado de sapiência jurídica.
Quando a doutrina da descriminalização passa a desagradar até mesmo os próprios "progressistas", é sinal que a "coisa" anda ruim.

JPLima disse:
29 de março de 2012 às 22:51

O próprio STF, em um voto do Ministro Marco Aurélio, tem decisão de semelhante: um homem que teve relação sexual com uma menor de 12 anos, com permissão dela, que já tinha feito sexo com outros homens e ele teve o HC concedido. O STJ está certa. O que se precisa é analisar cada caso concretamente, coisa que o Executivo não está fazendo. Aliás, o que o Executivo precisa fazer, e bem feito, é continuar com suas políticas sociais. Deixa que da Justiça cuida os Tribunais. Cada macaco no seu galho. Não foi com a decisão do STF que a prostituição infantil aumentou no Brasil, e olha que essa decisão do STF já tem um tempinho. A ministra Maria do Rosário já teve os 5 minutos de midia, agora: CALA A BOCA.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2012 às 00:33

Quem comete crime grave é o Estado brasileiro, que gasta centenas de bilhões de reais com servidores públicos enquanto as crianças estão abandonadas, e prostituindo-se. Qualquer prefeitura no Brasil, por menor que seja, tem 15 ou 20, assistentes sociais, no mínimo, mais das vezes recebendo um salário medíocre em nome de uma nomeação política, pagamento pelo apoio e voto na campanha. A maior parte sequer aparece para trabalhar. O que produzem: quase nada, embora o dinheiro saia do nosso bolso. A prostituição é a profissão mais antiga do mundo. Sempre existiu e sempre continuará existindo. Nunca faltará clientes, e não pode ser proibida. Quando se trata de monores, a atuação do Estado deve ser no sentido de conscientizar e criar condições para que sigam outra vida, caso a caso. Deve haver pesistência, acompanhamento permanente, e assistência médica para livrar essas crianças em situação de prostituição da "mola mestre" da profissão: o consumo de drogas. Mas isso o Estado não quer, porque os agentes públicos devem trabalhar duro.

J. Ribeiro disse:
30 de março de 2012 às 03:28

Cabe ao adulto pensar melhor antes de ter relações sexuais com menores impúberes (procurar um psiquiatra ou psicanalista). É irrelevane a situação ou condição social em que se encontra a menor e como ocorreu a relação.
Apenas deve o adulto afastar-se e abster-se, apenas.
Uma criança de 13 anos, é uma vítima incapaz, principalmente pela condição social em que foi colocada, acaba por se submeter a perversão por pessoas adultas, sabedores que aquela prática é ilícita.
A decisão é lamentável. É uma questão de mentalidade (e bom-senso). O judiciário precisa evoluir.

Edmilson_R disse:
30 de março de 2012 às 08:37

Confesso que nunca entendi bem como sustentar presunções em tipos penais, equiparar situações que são absolutamente diversas. Assim como nunca consegui entender a categoria jurídica esdrúxula dos crimes de perigo abstrato (afinal, o que diabos é um perigo abstrato?).
Mas voltando ao tópico. O que me chama a atenção, mais do que a decisão do STJ, que reflete a histórica oposição entre relativistas e absolutistas, é a desproporção entre penas dos delitos do art. 213 e 217-A do Código Penal. Quer dizer que um estupro de alguém com 18 anos e 1 dia, praticado mediante violência extrema e por repetidas vezes na mesma sequência de atos, é menos grave do que a relação sexual consentida com uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 27 dias e que já tinha extensa e ativa vida sexual*?
Será que essa disparidade, especialmente nas penas mínimas e máximas, se justifica em todos os casos, do ponto de vista abstrato? Eu tenho minhas dúvidas....
* Para os desinformados, em várias regiões do Brasil, inclusive em estados mais ricos (como o Rio de Janeiro) os adolescentes em geral — e não só os pobres sem opção ou os que se prostituem, como alguns aqui querem fazer crer - iniciam a vida sexual mais cedo, muito mais cedo. A redução entre as mulheres é muito mais acentuada. Esta mudança é inquestionável, provavelmente irreversível, e tem causas e efeitos muito profundos e complexos para serem traduzidos em um artigo de lei que arbitrariamente escolheu uma idade. Ao contrário do que se imagina — ou do que às vezes queremos imaginar, a lei não tem todo esse poder de transformação social (mas isso é outra discussão, que o espaço não permite travar).

Sammartino disse:
30 de março de 2012 às 08:53

E nenhum bom senso. Ou será que a turma julgadora achou que menores se prostituem porque gostam? Esse distanciamento entre a caneta e a vida precisa mudar.
"Saia às ruas, Ministro!" (Joaquim Barbosa, sobre Gilmar Mendes).
Que absurdo.

Leneu disse:
30 de março de 2012 às 09:07

lembre-se que ao suposto crime se aplicava o art. 213 em sua antiga redação, o que já dava ensanchas à tais discussões, pois muito já se contestava a presunção ali contida no 224, e prevalecia que a presunção era relativa.
hoje ao que me parece o crime de estupro de vulnerável esta discussão, discordando de Nucci, não tem mais sentido e salvo condições peculiaríssimas do caso concreto, qualquer ato de lascívia com menores de 14 anos é crime.

PAULO FRANCIS disse:
30 de março de 2012 às 09:55

O fato da menor se prostituir faz dela uma vitim,a desta sociedade injusta.Agora, de um judiciário injusto.
O Judiciário dela se distancia a medida que a julga "esperta" "parece adulta" "comporta-se como adulta" e portanto a relação foi consentida e assim não há crime.
Esta deve ter sido a lógica da decisão, que afasta a ilicitude do pilantra que abusa.
A Relatora que queria entrar em qualquer tribunal, pois antes de ir para o STJ tentou váriaz vezes ir pelo quinto no TJSP, parece-nos que equivocou-se.

Heverton Tavares disse:
30 de março de 2012 às 10:27

Preliminarmente, em uma analise sem paixões o que chama a atenção nessa decisão do STJ é o fato de o legislativo e o executivo estarem tentando interferir na autonomia do Judiciário, em um Estado Democrático, o juiz deve ter liberdade na sua analise e decisão conforme sua convicção, as criticas devem existir e são saudáveis para o amadurecimento, mas nunca devem partir para o ataque, para isso existe as instituições legitimadas,MP, que agiram dentro nos preceitos legais. Em relação ao mérito, TALVEZ o maior responsável pela tragedia da exploração sexual seja a sociedade ( co-responsável pelas crianças e adolescentes) por fazer vista grossa aos milhares de menores em situação de risco.

Ciro C. disse:
30 de março de 2012 às 10:38

Em nosso ordenamento, todas as leis se submetem aos princípios, garantias, liberdades fundamentais da CF. Não acredito que uma lei seja capaz de surtir efeito sem que seja interpretada por alguém, nem aqui ou qualquer lugar do mundo. Se a lei é mal interpretada, falta boa técnica.

João Carlos Silva Cardoso disse:
30 de março de 2012 às 12:16

O mesmo STJ que, na véspera, tão inflexível no cumprimento da Lei Seca (sem possibilidade de jurisprudência), se negou a aceitar testemunha, é o mesmo que "interpretou" a lei dessa maneira ontem.

Zinaldo Costa Ferreira disse:
30 de março de 2012 às 13:45

DECISÃO infeliz do stj... atenta contra a própria norma(s) jurídica(s)existente(inúmeras), precedente perigoso...Neste caso o STJ liberou a temporada de caça à "prostituição" de menores de 12anos, francamente! os "cafetões" estão rindo de "orelha a orelha" contra essa lambança. essa decisão parece crise de identidade de Nosso STJ. Só Faltava essa! antes era crise do STF que detonou o principio da inocência no "episódio" do ficha limpa. Onde vamos para nas incertezas jurídicas? qual a segurança que teremos?

Leneu disse:
30 de março de 2012 às 13:52

ao contrário do que se tentou fazer aqui, enxovalhando a Douta Ministra Maria Thereza Assis Moura, digna professora de todos nós, e dileta amiga, é bem de ver que desde há muito já se sustenta tal posicionamento, o que não foi novidade alguma, e seu curriculo Lattes basta para comprovar o acerto de sua indicação, louvada pela OAB.

Leneu disse:
30 de março de 2012 às 14:24

não vejo incoerência alguma, o Tribunal seguiu a linha garantista em ambos os casos, pode-se (por óbvio) criticar doutrinariamente tal posição, mas falar que houve incoerência entre estes 2 julgamentos eu creio que não mesmo, e isso é sabido pela posição mais "garantista" da sexta turma, e mais "punitivista" (sic) da quinta turma.

Lúcida disse:
30 de março de 2012 às 15:16

O fato das crianças serem prostitutas jamais deveria servir de atenuante, pelo contrário. É exploração dupla! Elas podem ter experiência sexual, mas e maturidade? Espero mesmo que essa decisão seja revista e esse doente seja trancafiado.

Luciano Alves Nascimento disse:
30 de março de 2012 às 18:52

Não há o que acrescentar no seu comentário. Ele resume bem o contexto da decisão. Voltamos ao tempo da mulher honesta.

Luciano Alves Nascimento disse:
30 de março de 2012 às 18:58

Está aberta a temporada de caça às meninas de 12 anos de idade. O sexo com elas foi liberado pelo STJ e agora qualquer marmanjão pode transar com meninas de 12 anos. Podem ir às portas das escolas buscá-las e o programa tente a ficar mais caro, por causa do aumento da demanda, já que nenhum canalha precisa se segurar mais. Ano que vem, a Ministra vai liberar o sexo com meninas de 11 anos. Pedófilos e outros degenerados, aguardem!

Ray Oten disse:
30 de março de 2012 às 22:16

O (des)Governo Federal deveria se preocupar com programas de inserção das crianças no seio familiar e social, para que elas não tenham que se prostituir.
No caso específico julgado pelo STJ, vê-se que "as meninas" eram uzeiras e vezeiras na arte de se prostituir, não havendo como possa os supostos "clientes" exigirem identidade para saber a idade. Ou será que no mercado da prostituição é lei exigir RG da madame? Nesse caminhar, daqui a pouco vão exigir não só identidade, como também que ela seja filiada ao Sindicato (de preferência da CUT). Esperem p'ra ver! A propósito, a ministra apareceria melhor se colocasse uma melancia no pescoço!!!

Xarpanga disse:
30 de março de 2012 às 23:02

A decisão tecnicamente está correta. A questão tem que ser examinada concretamente. A prostituição infantil é mais uma das inúmeras mazelas do Brasil. Ela é do conhecimento do Poder público e da sociendade civil, entretanto, nada fazem para mudar este quadro patético, e para melhorar a vida social e econômica destas pessoas e de suas famílias.

Marcelo Bona disse:
31 de março de 2012 às 11:12

A HIPOCRISIA É REINANTE, SENÃO VEJAMOS:
PIOR QUE A DECISÃO, COMO DIZEM:"TÉCNICA",RESPEITANDO A OPINIÃO, MAS TENHO CÁ MINHAS DÚVIDA, SÃO AS DESCULPAS QUE OS NOBRE MINISTROS LEVAM AOS CIDADÃOS DE POUCO OU QUASE NENHUM SABER JURÍDICO!SERIA MELHOR LER E RELER O PROCESSO ATÉ ATINGIR O RESULTADO ADEQUADOPARA QUE NÃO VENHA A GERAR UMA JURISPRUDENCIA SUMULADA TAL SITUÃÇÃO DE VEXAME!AOS TÉCNISSISTAS, LEMBREM-SE DA IDADE, FORMA DO OCORRIDO, LOCAL DO OCORRIDO, SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DAS VÍTIMAS, O "SITUAÇÃO DO ACUSADO, IDADE!AGORA, VEM O PRINCIPAL:SE FOSSE SUAS FILHAS?SE FOSSEM ALGUM PARENTE SEU? NÃO VENHAM COM QUALQUER TIPO DE DESCULPINHAS ESDRÚXULA POIS, TODOS ESTAMOS SUJEITOS A FORMA, O LOCAL E O TEMPO PARA ESTES TRISTES ACONTECIMENTOS!VIVA A DEMOCRÁCIA, NÃO A DEMAGOGIA E HIPOCRISIA!

p9lli disse:
31 de março de 2012 às 11:42

Não subscrevo às críticas à Ministra Assis Moura.
Opiniões, todos as temos. Razão, talvez, bem poucos de nós. No campo estritamente jurídico, e considerando o Direito Penal intertemporal, irreparável a decisão. Senão, veja-se a redação do tipo penal atribuído, que dizia expressamente PRESUME-SE A VIOLÊNCIA... Critique-se à vontade, desleixo legislativo, intenção do legislado, o que seja, mas desrespeito judicial à Lei não foi: interpretou-se a Lei para adequá-la aos contornos constitucionais e jurisprudenciais (ainda vacilantes) de regência.
Ora, a se presumir a violência, que no fato não ocorreu (vejam-se as decisões do Tribunal local, e decisões anteriores de relatoria da própria ministra Assis Moura sobre a mesma espécie), estar-se-ía condenando o réu pelo que ele é ("sem vergonha", diriam alguns?) e não pelo que ele fez. A Lei Penal pune fatos-atos e não pessoas. E violência não houve; então como condená-lo por algo que se presume mas não existiu? Aqui reside a falha do TIPO penal e não da decisão da Ministra Assis Moura. A abstração da redação anterior do tipo penal deslocava para a "conta" do réu uma culpabilidade que de fato inexistia: ele nunca quis praticar violência.
Ressalva seja feita ao ajuste legislativo feito no tipo penal pela Lei nº 12.015, de 2009; hodiernamente a incidência é mais objetiva e menos necessária a interpretação. A se conferir.

p9lli disse:
31 de março de 2012 às 11:42

Não subscrevo às críticas à Ministra Assis Moura.
Opiniões, todos as temos. Razão, talvez, bem poucos de nós. No campo estritamente jurídico, e considerando o Direito Penal intertemporal, irreparável a decisão. Senão, veja-se a redação do tipo penal atribuído, que dizia expressamente PRESUME-SE A VIOLÊNCIA... Critique-se à vontade, desleixo legislativo, intenção do legislado, o que seja, mas desrespeito judicial à Lei não foi: interpretou-se a Lei para adequá-la aos contornos constitucionais e jurisprudenciais (ainda vacilantes) de regência.
Ora, a se presumir a violência, que no fato não ocorreu (vejam-se as decisões do Tribunal local, e decisões anteriores de relatoria da própria ministra Assis Moura sobre a mesma espécie), estar-se-ía condenando o réu pelo que ele é ("sem vergonha", diriam alguns?) e não pelo que ele fez. A Lei Penal pune fatos-atos e não pessoas. E violência não houve; então como condená-lo por algo que se presume mas não existiu? Aqui reside a falha do TIPO penal e não da decisão da Ministra Assis Moura. A abstração da redação anterior do tipo penal deslocava para a "conta" do réu uma culpabilidade que de fato inexistia: ele nunca quis praticar violência.
Ressalva seja feita ao ajuste legislativo feito no tipo penal pela Lei nº 12.015, de 2009; hodiernamente a incidência é mais objetiva e menos necessária a interpretação. A se conferir.

Leneu disse:
31 de março de 2012 às 22:02

aqueles que estão a afirmar que a exploração sexual das menores de idade não é crime se esquecem da previsão do Código Penal neste sentido, qual seja o art. 218-B no que se equivoca REDONDAMENTE o comentarista Diego Valverde ao falar que a exploração sexual delas está liberada.

Fabio dos Santos Dantas disse:
31 de março de 2012 às 22:41

Mais fácil seria evitar-se tanta discussão e rasgar de vez a nossa Carta Magna. Esta vem sofrendo sucessivos "estupros" de "sabedores divinos" que tiram conclusões pouco conclusivas para permitir a impunidade neste país.
Se eu pudesse faria uma única pergunta, principalmente à Excelentíssima Ministra Maria de Assis Moura, que mesmo sendo mulher entendeu que as meninas " já se prostituiam". Ministra, as meninas não se prostituiam. O Estado sim, as prostituiu.
Mas a pergunta que eu faria era a seguinte: O que significa: " a dignidade da pessoa humana? Art. 1º inciso III da CF".

ANA FALCÃO disse:
01 de abril de 2012 às 11:02

É a exploração sexual de uma criança ou adolescente, que por vários fatores, situação de pobreza, falta de assistência social e psicológica, torna-se fragilizada. São vítimas do aliciamento por adultos que buscam o sexo fácil e barato e, com certeza, pedófilos. Os aspectos facilitadores desta condição na qual se vê destruída a infância e a adolescência desconsideram os direitos e a necessidade de proteção. Para além das possíveis vulnerabilidades decorrentes da situação socioeconômica, certamente uma das mais importantes, a criança e a adolescente é objeto destituído de valor, de consciência e liberdade. Também para além da pobreza, o desenvolvimento de vícios por drogas conduzem-nas a uma situação deplorável e de extrema necessidade de cuidados especiais. Para atenderem às imposições da dependência química que as dominam, vendem seus corpos para conseguirem algum dinheiro para a compra de drogas (ou mesmo aceitam fazer programas tendo como pagamento a própria droga). Cabe ao Estado zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente, em especial por aqueles em maior situação de vulnerabilidade social e não condená-las como foi o caso em epígrafe. É preciso refletir não apenas sobre o papel do Estado, mas sobre o da própria sociedade, sobre seus valores e sua capacidade de percepção sobre a real natureza da lógica da violência contra a criança. Se uma criança ou adolescente se encontra na beira de um precipício, o que devemos fazer? Ajudá-las ou empurrá-las de vez precipício abaixo? Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, a partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem. A prostituição adulta é reconhecida pelo Ministério do Trabalho. Liberaram a prostituição infanto juvenil?

Leneu disse:
02 de abril de 2012 às 09:38

NÃO.
VIDE ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL.

p9lli disse:
03 de abril de 2012 às 02:29

Senhores: talvez ajude a pensar melhor : vejam a redação do tipo penal à época do fatos: é lá que está a presunção da violência e não na redação atual. Talvez se sofra menos assim.

p9lli disse:
03 de abril de 2012 às 02:29

Senhores: talvez ajude a pensar melhor : vejam a redação do tipo penal à época do fatos: é lá que está a presunção da violência e não na redação atual. Talvez se sofra menos assim.

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