Desembargadores do quinto não têm direito a licença-prêmio, decide TJ-SP

Embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça e exerça função de interesse público, não é equiparado a servidor público e não preenche os requisitos necessários para ser beneficiado com a licença-prêmio. Com este entendimento unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os desembargadores oriundos do quinto constitucional e aqueles que exerciam a advocacia privada antes de ingressarem na magistratura não têm direito de computar o tempo de advocacia para fins de licença-prêmio.

O colegiado, no entanto, também foi unânime ao reconhecer o efeito ex nunc da decisão, ou seja, ela é válida somente para os novos casos, que se apresentados, serão indeferidos. Os desembargadores que já receberam o benefício não precisarão devolver os valores, já que receberam as verbas de boa-fé e a partir de decisão do Órgão Especial, segundo entendimento da corte.

“O estatuto da advocacia diz que o advogado presta serviço público e de interesse social, mas a partir daí dizer que o tempo do advogado no serviço privado é tempo de serviço público a distância é enorme”, disse o relator do processo, desembargador Ruy Coppola.

A decisão rejeita recurso de dois dos 22 desembargadores oriundos da advocacia que tiveram as licenças-prêmio cassadas pelo Conselho Superior de Magistratura, em dezembro de 2011, após uma inspeção do Conselho Nacional de Justiça no tribunal paulista.

A decisão do colegiado ainda revoga outra proferida em 1990 que concedeu um bloco de licença-prêmio aos desembargadores que chegaram ao TJ por meio do quinto, ao aplicar o princípio da equidade entre as carreiras análogas à magistratura — como é o caso dos membros do Ministério Público, da procuradoria do estado e do Tribunal de Contas, por exemplo. Entende-se por um bloco de licença-prêmio 90 dias de benefício, o que se ganha depois de completados cinco anos de efetivo exercício do serviço público.

O desembargador Walter de Almeida Guilherme ressaltou que “a licença-prêmio, constitui um ‘prêmio’, como o próprio nome do benefício diz”, e que a premiação se dá a partir do cumprimento de determinados requisitos legais como a demonstração de assiduidade e ausência de falta administrativa no período de cinco anos. Para o desembargador, não há a menor possibilidade de se analisar o preenchimento destes requisitos no período em que o agora desembargador atuou como advogado particular.

Ressaltou ainda o desembargador que, de acordo com o texto do artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura, o tempo de advocacia só é computado “para efeito de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de quinze anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal”.

Para o desembargador Ruy Coppola, “todos sabem os motivos que levaram os desembargadores a proporem o recurso ao Órgão Especial. É que eles não têm mais nenhum saldo de férias para receber”, afirmou.

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

SERVIDOR DO TJ disse:
29 de março de 2012 às 09:43

Até que enfim, uma decisão do TJ, ao menos um pouco justa.
Conceder licença prêmio A QUEM ERA ADVOGADO é uma vergonha descabida. Não precisa de nenhum conhecimento jurídico para concluir que nenhum advogado pode receber licença prêmio por um período em que sequer, era servidor/magistrado.
Somente um órgão extremamente corporativista (como é o TJ/SP), tem estas decisões teratológicas em favor de seus pares.
Já com relação aos servidores (vejam as notícias) deve 2 bilhões de Reais e alega que não tem como pagar.
Bem, com relação aos magistrados (que receberam "com boa-fé), o valor é irrepetível.
É, lá no fundo, o TJ/SP continua o mesmo (dá ares de justiça, porém, só visa a justiça de quem julga).
E ainda afirmam que a imprensa e a Ministra Eliana Calmon agem de má-fé, com rigor excessivo, etc.
Está na hora da OAB entrar nesta história, para não perder o bonde da própria história.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de março de 2012 às 11:58

Ora, e a equiparação que os juízes tanto reclamam? Os magistrados devem ter as mesmas "regalias" dos membros do Ministério Público, na visão deles, mas pelo fato de ser oriundo da advocacia um magistrado vai ganhar menos do que os outros?

Marcos Alves Pintar disse:
29 de março de 2012 às 13:55

Prezado Schmuck (Outros). Não entendi sua afirmação no sentido de que "nenhum desembargador oriundo da advocacia vai ganhar um centavo a menos do que os demais". Ora, se a licença-prêmio não será paga aos desembargadores que ingressaram pelo quinto constitucional, porque motivo os vencimentos de todos serão idênticos?

Eduardo. Adv. disse:
29 de março de 2012 às 14:31

Mas essa é apenas uma das vergonhas que o TJ alimenta. E somente acabou porque houve quem mexesse no vespeiro.
Mas e as outras vergonhas?
E o nepotismo que vigora ainda hoje nas nomeações para os cargos em comissão, inclusive nos gabinetes? Cruzado, direito mas disfarçado, pois há inúmeros casos de concubinato em que os companheiros são chefe a auxiliar...
E as licitações? Por qual motivo somente um modelo de carro? E as férias + licenças-prêmio que não são gozadas, mas são indenizadas porque há outras formas de geração de oportunidade de ócio? Há outras vergonhas que precisam ser extirpadas, sob o risco de se concretizar a criação de verdadeiras castas, uma de 1ª classe e outra de 2ª classe.

Eduardo. Adv. disse:
29 de março de 2012 às 14:37

Senhor Assessor,
Com tantos e tantos advogados ligados aos quadros diretivos da OAB/SP que pleitam ingresso pelos "Quintos", ou seja, são candidatos à magistratura e não Advogados, não há chance de a OAB/SP se mexer.
Ah! Pode ser que pelo fato de diferenciarem os magistrados egressos da advocacia...
Pode ser...
Para quem é e sempre será Advogado, a imoralidade deve acabar!

Wagner Göpfert disse:
29 de março de 2012 às 16:27

A licença premio é um plus concedido ao servidor que preenche requisitos descritos em lei. Seu fundamento vem do espírito de premiação ao bom funcionário verificada no seu estatuto, em contraposição a um caráter mais punitivo. Qualquer um que ocupe cargo público por cinco anos, preenchidos os requisitos legais, tem direito a ela. Portanto, a decisão (que é a única), está correta. O que não está é a concessão desse benefício sem ter-se verificado o cumprimento de qualquer das exigências legais previstas. A concessão desse benefício foi mais um ‘favor’ outrora concedido a julgadores. A boa-fé dos que receberam não afasta a ilegalidade do ato administrativo. Viciado, este deve ser invalidado e o dinheiro devolvido aos cofres públicos. Ah, se não fosse o CNJ, que, por seu turno, deverá rever essa decisão. - http://wagnergopfert.blogspot.com.br/

Ciro C. disse:
29 de março de 2012 às 17:38

Interessante como direito adquirido é usado somente quando convém a alguns.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de março de 2012 às 19:47

Na verdade, prezado Schmuck (Outros), quem parte de uma premissa equivocada é o sr., pois jamais disse enteder que os desembargadores do quinto possuem direito a receber a referida vantagem. No mais, continuo a não entender vossa alegação no sentido de que todos ganharão o mesmo valor.

Benê Araújo disse:
30 de março de 2012 às 11:06

A decisão do Órgão Especial do TJ/SP de considerar ilegais (frise-se, 'ilegais') os pagamentos de licenças-prêmio a desembargadores, pelo tempo em que eles trabalharam como advogados, antes de ingressar no serviço público, é de todo louvável, afinal inquestionavelmente destituídos de fundamento legal ou moral.
Se o Órgão Especial decidiu que os pagamentos eram ilegais, eles foram tidos como nulos e atos nulos não geram direitos, somente se admitindo uma indenização, para que se evite um locupletamento ilícito do Estado (estamos falando em Direito Administrativo, naturalmente).
O locupletamento ilícito, no entanto, não foi do Estado, pois ele não obteve vantagem alguma. A vantagem foi exclusiva daqueles que aceitaram o ilegítimo pagamento das licenças-prêmio, mesmo tendo o dever de saber o que é lícito e o que é ilícito, afinal têm a competência para julgar. Falar neste caso em “boa-fé” ? Em “segurança jurídica” ? E, por causa, disso não exigir o ressarcimento do erário público ?
O que realmente impressiona é que desembargadores, aqueles mesmos que irão ou deverão julgar nossos interesses em instâncias que devem ser imparciais, na verdade não são imparciais quando os interesses são deles próprios, admitindo até mesmo a prevalência ou irrelevância de ilegalidades e nulidades, a pretexto de equivocado entendimento do que seja “boa-fé” e “segurança-jurídica”.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2012 às 11:40

Mas e se o desembargador que ingressou pelo quinto era procurador do estado?

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