Advogado deve pagar R$ 622 mil para desembargador gaúcho por dano moral

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de 60 para mil salários mínimos (R$ 622 mil) o valor da indenização, por dano moral, a ser pago pelo advogado Fernando Antônio Freitas Malheiros ao desembargador estadual Rui Portanova. O acórdão, que teve entendimento unânime, foi proferido no dia 25 de outubro. Foram rejeitados os apelos do advogado e providos, parcialmente, os do desembargador. Entrevistado pela revista Consultor Jurídico, Malheiros disse que não vai recorrer. "Xingamentos a gente cumpre”, disse ele.

Defendendo a ex-mulher de um jogador pela guarda do filho e com recurso pendente no tribunal, o advogado resolveu fazer uma visita a alguns desembargadores da área de Família no TJ-RS, para se ‘‘aconselhar’’ sobre um fato grave que estaria ocorrendo no curso do processo. Exibiu a todos a cópia de um suposto depósito bancário no valor de US$ 150 mil. Afirmou que ele foi pago pela parte contrária ao desembargador Rui Portanova.

Na conversa em tom amigável, até porque ele é amigo de muitos magistrados e altamente conceituado, o advogado deixou claro de que o fato grave não ganharia publicidade. A não ser, claro, que ele viesse a perder a demanda — o que efetivamente ocorreu. Era uma forma de constranger os julgadores, pois Portanova viria a analisar o recurso e tinha entendimento contrário ao que ele defendia.

Dois coelhos numa só cajadada
O relator dos recursos no TJ-RS, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, não poupou críticas à conduta de Fernando Malheiros no episódio e no próprio processo judicial. Deu-se ao trabalho, inclusive, de listar as ofensas e colocações mordazes subscritas na Apelação, que tentou desqualificar a sentença que o condenou. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Lima da Costa, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Para Carpes, as provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que o advogado sabia que o documento que andou exibindo nos encontros com os desembargadores não era autêntico, tanto que ‘‘xerox do xerox’’, como ficou provado na perícia. ‘‘Essa multiplicação da informação infiel e ilícita, de recebimento de propina pelo desembargador-relator, é que configura o caudal e substrato da responsabilidade civil, mormente quando o réu sabia de antemão da dúvida da informação (rectius, acusação) que pendia sobre a cabeça do autor (Portanova)’’, afirmou.

O relator também viu as digitais do advogado na Exceção de Suspeição e na Representação perante à corte manejadas contra o desembargador diretamente pela sua cliente, que, por ser advogada, assinou as peças jurídicas.

O juiz Carpes afirmou que Malheiros não foi, ingenuamente, se aconselhar com os desembargadores. ‘‘Muito ao contrário, pretendia (…), de modo velado, é claro, inconfessado e enclausurado no porão da alma, no fundo do escaninho da consciência, até porque profissional sagaz e astuto, como diz o ditado queria: ‘matar dois coelhos com uma cajadada só’; qual seja, a primeira e básica pretensão era enlamear o autor, como relator do apelo e voto vencedor, em sua honra, plantando a idéia de se tratar de profissional e magistrado corrupto, por isso sem crédito e, também por isso, o seu voto e julgamento teriam sido contaminados pelo líquido pegajoso da corrupção, para isso exibiu o documento bancário, mais tarde reconhecido pericialmente falso e fruto de montagem, onde o autor teria recebido propina; a segunda pretensão, após desqualificar o relator, sob a mordaz pecha de corrupção, era o de granjear a simpatia dos demais desembargadores que julgariam o caso em foro de embargos infringentes no Grupo Cível correspondente e mudar o rumo recursal que a demanda estava adotando’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Luiz Gustavo Marques disse:
06 de novembro de 2012 às 14:20

Reprovável ao extremo a conduta do advogado, quanto a isso não há o que discutir.
Mas eu só queria saber quem ele matou para ter de desembolsar tão vultosa quantia a título de indenização por danos morais.
Esses dias atrás tive uma cliente que foi revistada dentro de um supermercado por suspeita de furto (detalhe, nenhum aviso sonoro foi acionado).
A falsa acusação que pairou sobre minha cliente foi semelhante a que vitimou o ilustre Desembargador: prática de um crime.
Não discuto que o caso envolvendo o advogado teve contornos bem mais graves, porquanto envolveu até mesmo a prática de falso material, todavia, a discrepância entre os dois desates nos leva a refletir sobre a "equitatividade" dos arbitramentos: minha cliente (pessoa comum) foi aquinhoada com sete mil reais em segunda instância, ao passo que a condenação do causídico que ofendeu sua Exa. foi arbitrada em hum mil salários mínimos (R$ 622 mil).
Salvo engano, a tabela so STJ, para casos de morte, gira em torno de quinhentos salários mínimos.
Ou seja, é duas vezes pior você ofender um juiz do que matar um desconhecido.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de novembro de 2012 às 14:31

De fato, se for mesmo verdadeira a informação o Advogado deve ser mesmo condenado, e até expulso da Corporação por conduta incompatível com a dignidade da profissão. Mas, convenhamos, 622 mil de indenização é algo absolutamente desproporcional.

Gabbardo disse:
06 de novembro de 2012 às 15:13

Folhas 4/5:
"O autor, em razões de apelação em fls.1228 a 1242, com preparo em fl.1262, destaca o agir culposo do réu, a qualificação do dano para concluir com a necessidade de majoração da indenização dos danos morais para 3.000 (três mil salários mínimos), pois doará, conforme escrito público, tudo que sobejar a mil salários mínimos."
A condenação foi por... mil salários mínimos!
O Desembargador Rui Portanova não precisará doar um centavo!!!
Se ele saiu muito bem na decisão de primeiro grau, as suas razões de apelação, bem como o infeliz corporativismo do TJ/RS, acabaram por diminui-lo. Fica feio para quem quer ser ministro do STF.

Roselane disse:
06 de novembro de 2012 às 15:21

Engraçado quando ocorre realmente um dano, eles têm entendido como mero dissabor e lasca a improcedência.
O que seria isso então?
Penso que deveria se ater apenas ao Tribunal de Ética da OAB, para apuração dos fatos.
Mas neste caso os juízes não perderiam por nada deste mundo em condenar um advogado.
Agora: que valor altíssimo, hein?

mat disse:
06 de novembro de 2012 às 15:36

O mérito parece corretíssimo mas o valor fixado é desproporcional. Parece que resolveram fazer um desagravo no momento de fixar o valor devido. Mais razoável a sentença de primeiro grau.

Ramiro. disse:
06 de novembro de 2012 às 15:59

O artigo 5º, caput, da Constituição Federal como fica? Explana-se.
A honra e o sofrimento de uns vale mais do que o de outros?
Quando alguém perdeu parentes naquele episódio onde colocaram fogo num ônibus no Rio de Janeiro, e não deixaram as pessoas sairem, eu estava em seção de Câmara Cível do TJRJ, ouvi um dos desembargadore afirmar que "era pai, sentiria muito a morte de um de seus filhos, mas dinheiro não compensaria a morte..." e nisso houve uma substancial redução do valor da indenização por danos morais à família da vítima, atendendo apelo da Procuradoria do Estado.
Este valor é comum de ser dado para casos de tetraplegia por negligência médica em hospital público? Não posso ver caso pior. Um erro resultante da responsabilidade objetiva do estado, e um sujeito se reduz apenas ao movimento dos olhos, da boca, vivendo em respirador artificial. Para esses casos as indenizações chegam aos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). "Este comnetário é contumelioso, ofensivo à honra e dignidade do Judiciário". É o que falta acontecer.
Não vejo a hora que um caso desses seja levado ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Uma dica ao Advogado condenado.
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=533&lID=4
É um documento da CIDH-OEA que aponta claramente para não convencionalidade destes disparates, desta maior quantia em títulos de indenização. Se eu fosse condenado em tal valor, já estaria peticionando à CIDH-OEA, apresentando tal relatório, e levantando os valores pagos em indenização por morte, tetraplegia, invalidez permanente quando a vítima é da patuléia.

Ramiro. disse:
06 de novembro de 2012 às 16:09

Quanto ao mérito, correta a condenação. Apenas o quantum que vem ser exagerado, e cria a situação descrita. Quanto a apresentação de documento falso, artigo 34, XIV e XXV, do Estatuto da OAB. A questão que vulnera a decisão judicial parece ser a ostensiva violação do caput do art. 5º, igualdade de todos perante a Lei, no final "uns são mais iguais que os outros". Se vale para honra de Desembargador, valores maiores merecem os que têm toda a vida arruinada pelo Estado...

Observador.. disse:
06 de novembro de 2012 às 16:34

Já li,aqui mesmo no CONJUR, matérias relativas à sentenças por danos morais que, envolvendo cidadãos comuns e grupos detentores de expressivo valor financeiro, sempre tem seus valores fixados em quantias inexpressivas , até - dizem - para se evitar o enriquecimento através dos valores fixados ( visão que considero distorcida, pois incentiva alguns grupos a não corrigir seus erros/má gestões ).
Mas já notei que a honra/moral de alguns, tem um valor maior que a de outros. E sempre há todo tipo de explicação?! para isto.

Luiz Fernando Göedert disse:
06 de novembro de 2012 às 17:04

Não vim aqui comentar o teor da reportagem. Admiro a Consultor Jurídico e a acesso todos os dias. Porém, me espantou a redação desta reportagem. Tendenciosa e parcial em vários pontos, ora para um lado, ora para outro. Esperava mais.

Bernar disse:
06 de novembro de 2012 às 17:29

Concordo com a maioria dos colegas. Já tive um caso em que o cliente, trabalhador sofreu um acidente e teve queimaduras em 80% do corpo. Na sentença de primeiro grau o Juiz atento ao dano e fazendo justiça no caso concreto, analisando as condições do ofensor (multinacional) e o dano causado, determinou o pagamento de 450.000,00 de dano moral e estético, mais dano material de R$ 300.000,00. O Tribunal reformou a sentença, e pasmem!!! quase cai na hora do julgamento. R$ 90.000,00 para o dano material, e R$ 114.000,00 para o material. Alegação: as bases da Turma não permitiam condenação em valores tão expressivos. Ou seja, queria ver se fosse o filho da desembargadora relatora ou de qualquer componente da turma, se eles pensariam a mesma coisa... Se observariam os ditos precedentes da turma... Enfim, a justiça e dinheiro são antagônicos entre si. Muitas vezes não há dinheiro que possa pagar um sofrimento. Acredito que nem o desembargador esperava que seus pares fossem querer compensar seu "sofrimento" com um valor tão expressivo e longe, muito longe, dos valores que são aplicados às condenações por danos morais neste país...

Leite de Melo disse:
06 de novembro de 2012 às 18:05

Aos amigos do Rei tudo. Aos inimigos do Rei, os rigores da lei. É óbvio que o STJ vai restabelecer a sentença de 1º grau. Se isso já acontece sem ter passado a PEC dos recursos para o STJ, imagina quando essa PEC passar. Vai ser a farra do boi para os Tribunais Locais.

Ricardo, aposentado disse:
06 de novembro de 2012 às 18:34

De uma forma ou outra questões que foram objeto de segredo de justiça no "processo originário" da vara de família acabaram vindo a tona, com a divulgação do nome das partes e, de forma lamentável, etc e tal, dando a entender ao público a motivação do litígio do casal.

Diogo Duarte Valverde disse:
06 de novembro de 2012 às 18:54

Só em terra brasilis, é possível ver tamanha carência de proporcionalidade. Perder faz parte do jogo. Certo. Porém, indenização de R$622 mil? O advogado teria todo direito de recorrer ao STJ, caso quisesse, pois salvo se aquele Tribunal Superior decidisse julgar contrariamente a sua jurisprudência, o quantum certamente seria reduzido. É uma quantia absurdamente elevada.

Ribedson disse:
06 de novembro de 2012 às 21:33

Absurdo o valor da condenação a revelar o espírito corporativista. Em caso de morte o valor vem sendo fixado em quantia inferior àquele fixado pelo TJ Gaúcho. Em que pese a gravidade dos supostos fatos cometidos pelo advogado a condenação, sinceramente, foi fixada em valor flagrantemente exorbitante e configura verdadeito enriquecimento sem causa. A partte deveria recorrer ao STJ que em casos como este(fixação de indenização em valor exorbitante) vem realizando importante controle. Veremos, doravante, como o tribunal gaúcho passará a julgar casos como este, mas envolvendo cidadão comum que não é menos que um desembargador.

Renato Adv. disse:
06 de novembro de 2012 às 22:13

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de 60 para mil salários mínimos (R$ 622 mil) o valor da indenização, por dano moral, a ser pago pelo advogado Fernando Antônio Freitas Malheiros ao desembargador estadual Rui Portanova.
Pois é a coisa é sempre assim, quero dizer, quando a indenização por dano moral é para juízes e desembargadores o valor é surpreendente.
Porém, quando é para um trabalhador comum, pai de família, ganhando pouco e trabalhando muito, em ações de dano moral em especial as que tramitam na justiça do trabalho, é uma vergonha ver o valor arbitrado, o cidadão perde mãos, braços, pernas e morrem em decorrência de acidentes de trabalho, e as sentenças dizem que reclamantes não podem ficar ricos à custa do empregador relapso e negligente.
O Brasil jamais vai ter uma justiça justa, é uma vergonha nacional vermos os extremos desses tipos de julgados, é de dar náuseas não é?
Renato Carlos Pavanelli.

Pefer disse:
07 de novembro de 2012 às 00:33

Eu ficaria envergonhado de ser um juiz, sabendo que indenizações até por morte, etc, não chegam a 1/4 disso enquanto que por ofender simplemsente a honra de um juiz chega a R$ 600.000,00.
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Mormente um caso que só ficou conhecido dos membros do forum.
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Enfim, há anos e é sempre o mesmo e só a mais pura falta de tudo justifica tanta impassibilidade perante a indignação.
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Magistrados deveriam estar preocupados com que ao menos não fosse tão gritantenebte identificável este tratamento desigual dado aos seus pares. É o fim da picada. Juízes perderam o sentido das coisas. Fosse nos EUA eles sentiriam o peso de suas decisões. Aqui fazem o que querem.

Carlos Eugenio Giudice Paz disse:
07 de novembro de 2012 às 01:36

Senhores desembargadores. Vamos analisar com cuidado o que vale para quem? O valor da indenização pode ser visto com dois olhos. Os olhos da justiça que é cumprida, do valor que desestimula atos similares e educa. Nesse ponto, totalmente correto o acórdão, e não há retoques possíveis. MAS... chama a atenção (em que pese a gravidade do caso) que tal valor de indenização nem de longe é cogitado de ser imposto quando a vítima não é um desembargador. Quando vidas são ceifadas. Quando mortes são causadas por erros médicos, quando humilhações são vividas por gente muito menos capazes de buscar um bom advogado, por gente cujo o conhecimento de seu nome e sobrenome, não ultrapassa o armazem da esquina. Só se esquecem os julgadores nessa hora, que esse é todo o mundo da pessoa ultrajada e essa jamais consegue uma indenização (correta) como a que foi dada ao injustiçado desembargador. Temos pois dois pesos e duas medidas. E isso é aplicado dentro da Justiça, que deveria, pelos princípios mais elementáres do Direito ser a guardiã da igualdade de direito entre as pessoas.A notícia pode ser maravilhosa, se a partir de agora for aplicada essa regra para todos. Mas pode ser triste, muito triste se vista como um favorecimento, um corporativismo. Não há como não se lembrar de Stanislaw Ponte Preta: ou restaura-se a moral ou locupletemo-nos todos nós.Sugiro a todos os colegas que a partir desse acórdão,que em todos os pedidos indenizatórios com dano moral, seja anexado o presente acórdão para mostrar o valor que o Tribunal sabe arbitrar, para que não se fale da imbecilidade da "industria do dano moral". Não se cansem de juntar sempre aos autos a presente jurisprudência!!!!!

Hwidger Lourenço disse:
07 de novembro de 2012 às 07:52

Recentemente uma cliente foi "indenizada" pelo juiz que julgou o caso da morte de seu marido em acidente de trânsito causado por motorista de poderosa (e bilionária) empresa em fabulosos R$ 6.250,00... Obviamente se discute agora essa sentença ofensiva no tribunal.

Hwidger Lourenço disse:
07 de novembro de 2012 às 08:07

Recentemente uma cliente foi "indenizada" pelo juiz que julgou o caso da morte de seu marido em acidente de trânsito causado por motorista de poderosa (e bilionária) empresa em fabulosos R$ 6.250,00... Obviamente se discute agora essa sentença ofensiva no tribunal.

RAFAEL ADV disse:
07 de novembro de 2012 às 08:31

SÓ PODE SER PEGADINHA DO MALANDRO...
As indenizações por danos morais geralmente giram em torno de 3000,00 reais... como desculpa está o enriquecimento indevido + indústria do dano moral + Meros aborrecimentos não geram dano moral + etc...
E agora como fica ???? será que nas custas da demanda também foram pagas sobre o valor da ação de 622mil ???
E se fosse o Desembargador que tivesse ofendido o advogado??? seria usado o mesmo valor ???? duvido!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Vou começar a usar esta jurisprudência em minhas ações para usar como parâmetro para a fixação do valor dos danos morais... quero ver qual vai ser o esperneio...
abraço

Ricardo Cubas disse:
07 de novembro de 2012 às 08:51

Esse é só mais um capítulo da triste e longa história de sentenças judiciais teratológicas.
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É urgente que se altere a constituição federal para colocar no rol de incumbências do CNJ esse tipo de grave irregularidade. É um julgamento totalmente ofensivo à opinião pública e à própria magistratura.
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O corporativismo exacerbado está flagrantemente configurado. Fosse qualquer outro servidor público ou empregado de empresa privada, nas mesmíssimas condições, e a reparação giraria em torno de 5.000 reais.
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Dos três poderes, o único que não pode errar de forma tão flagrante é o Judiciário.
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As pessoas de bem desse país têm que se unir para começar um amplo movimento na regulamentação das decisões judiciais teratológicas, como existe em outros países.

Fabrício disse:
07 de novembro de 2012 às 09:02

Pois é colegas. Vejam a façanha do TJRS. Em vez de estarmos discutindo a má conduta do advogado, conseguiram atrair toda a atenção para o desarrazoado valor da indenização. Isoladamente, acho até justo o valor. Mas faço coro com os demais: que os mesmos parâmetros valham para todos.

Mário Mendonça disse:
07 de novembro de 2012 às 09:31

a OAB é tão exigente com os bacharéis recém formados para obtenção de sua carteira e com as condutas de seus quadros nada faz...este é um caso clássico de um advogado que deveria perder sua carteira

Mário Mendonça disse:
07 de novembro de 2012 às 09:31

a OAB é tão exigente com os bacharéis recém formados para obtenção de sua carteira e com as condutas de seus quadros nada faz...este é um caso clássico de um advogado que deveria perder sua carteira

Marcos Andre Oliveira Conceicao disse:
07 de novembro de 2012 às 10:22

Vergonha desse desembargador e do juiz que proferiu a decisão. A justiça tem dois pesos e uma medida no que toca seus membros, quanto ao resto é simplesmente o "resto". Enriquecimento sem causa DESCARADA !!!!

Vanessa Santana disse:
07 de novembro de 2012 às 11:03

Bem formulada sentença, porém, gostaria muito de saber se fosse ao contrário, o advogado ganharia tal valor??? Será que o favoritismo não prevaleceu nesta decisão????

Rocha advogado do ES disse:
07 de novembro de 2012 às 13:12

Salvo melhor juízo, entendo que caberia processo autônomo, pelo que entendi esse pedido de indenização ocorreu nos próprios autos, assim são nulos todos os atos praticados, pela incongruência jurídica.
Agora essa decisão de condenação em mil salários mínimos, não deveria ser aplicada a espécie por proibição constitucional, o que poderia ser feito em processo autônomo a quantia específica in casu R$622mil.
VAI DAR REPERCUSSÃO, e se ocorrer fato inverso, esse Tribunal terá por questão de isonomia dar a mesma quantia em caso de dano moral puro.
Não estou dizendo que a procedência do pedido está errada etc... o que estou dizendo que houve erro processual grave e a OAB-RS precisa se posicionar e tomar providências urgentes, seja em que tribunal for, já que decisões nulas não prescrevem.
Professor Rocha
Rocha & Advogados
Vitória ES.

João Szabo disse:
07 de novembro de 2012 às 20:57

Perguntar não ofende: " E se fosse o contrario, quanto seria a indenização do advogado? R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, ou alguns salários mínimos como sabemos e sói acontecer. E isto, ainda, se o advogado ganhasse a causa, o que já é outra história. O que precismos parar é com esta hipocrisia, que acaba criando os desiguais que o artigo 5 da Constituição tenta exterminar. Vamos ter um pouquinho mais de seriedade.

RAFAEL ADV disse:
08 de novembro de 2012 às 09:41

Só sei que a partir de hoje, todos meus processos envolvendo Danos Morais, vou usar como paradigma este valor de 622mil como um valor justo para o dano moral... Quero ver se vai ter o esperneio de "indústria do dano moral", "enriquecimento indevido", "meros dissabores não geram dano moral..." e outros choramingos...
Abraço

Gabriela Sudbrack Crippa disse:
08 de novembro de 2012 às 21:33

Toda questão tem dois lados.

balai disse:
09 de novembro de 2012 às 10:34

O caso merece atenção. As contas do D. Desembargador deveriam ser objeto de investigação dados os fatos de tratar-se de Órgão de Poder do Estado (que somos nós, diga-se). Tal medida tem a ver com a sociedade e não com as partes. tendo notícia de evento de tal natureza em 2ª instância, minimamente há necessidade de explicações, não só à opinião pública mas ao Estado (que somos nós, se quisermos chamar nossa sociedade de Estado Democrática de Direito). No mais, D. Desembargador pleiteou em segunda instância a mojoração para 3.000 salários mínimos, comprometendo-se a doar o que fosse concedido além de 1.000 salários mínimos. Como a Egrégia Camara "só concedeu" 1.000, tudo foi para o bolso do filântropo D Desembargador. Os Órgãos do Judiciário deveriam, em casos como este, oferecer de imediato dados financeiros pessoais para deixar claro seu carater probo. Até agora me pergunto se houve ou não pagamento de propina ou se houve algum depósito (?) O fato de o Documento ter sido diagnosticado como falso, para mim deve ser causa de investigação criminal. quer seja para punir o falsificador, quer seja para investigar a existência de irregularidades na relação processual. O fato de tal acórdão passar a paradigma de outras causas, também é relevante, posto que a Xuxa, recebeu da Record (igraja universal) "apenas" R$ 150.000,00 pelos danos morais. Logo, não se cogite de observar as partes e suas finanças como parâmetro para condenação diferenciada. Ninguém vaui dizer que a Xuxa e a Igreja Universal têm patrimônio menor do que os envolvidos no caso em tela...Ou, sabe-se lá? Daí a razão da transparência necessárias das contas do Servidor Público: Para não gerar dúvidas!

balai disse:
09 de novembro de 2012 às 10:57

O caso merece atenção. As contas do D. Desembargador deveriam ser objeto de investigação dados os fatos de tratar-se de Órgão de Poder do Estado (que somos nós, diga-se). Tal medida tem a ver com a sociedade e não com as partes. tendo notícia de evento de tal natureza em 2ª instância, minimamente há necessidade de explicações, não só à opinião pública mas ao Estado (que somos nós, se quisermos chamar nossa sociedade de Estado Democrática de Direito). No mais, D. Desembargador pleiteou em segunda instância a mojoração para 3.000 salários mínimos, comprometendo-se a doar o que fosse concedido além de 1.000 salários mínimos. Como a Egrégia Camara "só concedeu" 1.000, tudo foi para o bolso do filântropo D Desembargador. Os Órgãos do Judiciário deveriam, em casos como este, oferecer de imediato dados financeiros pessoais para deixar claro seu carater probo. Até agora me pergunto se houve ou não pagamento de propina ou se houve algum depósito (?) O fato de o Documento ter sido diagnosticado como falso, para mim deve ser causa de investigação criminal. quer seja para punir o falsificador, quer seja para investigar a existência de irregularidades na relação processual. O fato de tal acórdão passar a paradigma de outras causas, também é relevante, posto que a Xuxa, recebeu da Record (igraja universal) "apenas" R$ 150.000,00 pelos danos morais. Logo, não se cogite de observar as partes e suas finanças como parâmetro para condenação diferenciada. Ninguém vaui dizer que a Xuxa e a Igreja Universal têm patrimônio menor do que os envolvidos no caso em tela...Ou, sabe-se lá? Daí a razão da transparência necessárias das contas do Servidor Público: Para não gerar dúvidas!

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