Roubo de cargas é motivo de força maior e afasta responsabilidade da ECT

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso da ECT.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade.

A empresa ajuizou ação de indenização por danos materiais, afirmando que é distribuidora de filmes, os quais, à época, eram veiculados em fitas de videocassete entregues em locadoras de todo o país. Por essa razão, celebrou contrato com a ECT, com vigência de um ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar das fitas, mediante Sedex, aos destinatários em âmbito nacional.

A empresa relatou que, em janeiro de 1996, foram entregues à ECT quase cinco mil fitas de vídeo para remessa, cujo valor alcançaria, à época, mais de R$ 277 mil. Porém, o caminhão da empresa foi assaltado e teve sua carga roubada.

A 9ª Vara Federal de São Paulo proveu a ação para condenar a ECT a ressarcir a empresa o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, por entender que houve culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já havia sido assaltado anteriormente e a empresa não tomou as providências para evitar novas ocorrências desse tipo.

A ECT recorreu ao STJ. Sustentou que houve ofensa ao artigo 17 da Lei 6.538/78, com o argumento de que a empresa de serviços postais não responde pelos danos ocasionados por motivo de força maior. Alegou que o roubo de que foi vítima não configura fortuito interno, mas causa que não é inerente às suas atividades, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior.

Fato de terceiro
Em seu voto, o relator destacou que a força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao chamado fortuito interno. “O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar”, afirmou.

De acordo com o ministro Salomão, a ECT desempenha serviços públicos típicos, em regime de monopólio — como a entrega de cartas, e também atividade econômica comum a transportadoras, caso em que se sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.

Quando não estão na condição de prestadores de serviços públicos típicos, continuou o relator, “os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas”.

Segundo Salomão, “não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do estado”. Ele disse que não há lei que exija das transportadoras a contratação de escolta ou rastreamento de caminhões, e sem um parecer técnico especializado sobre as circunstâncias do assalto não é possível presumir se tais medidas seriam eficientes para evitá-lo.

No caso julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque outros assaltos já haviam ocorrido.

O ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, próprio da responsabilidade civil do estado, como entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 976564

Spartacus disse:
12 de novembro de 2012 às 23:18

(CONTINUAÇÃO)...
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Basta uma comparação singela. De um lado, o roubo, notadamente o de cargas, que ocorre com frequência maior do que o roubo de outros bens e contra o qual se podem adotar medidas preventivas e repressivas, é considerado força maior excludente da responsabilidade. De outro lado, o elevado índice pluviométrico, que supera todas as estatísticas conhecidas, estimativas e previsões, surpreendendo a toda gente, e que não passa de uma manifestação violenta da força da Natureza, é absolutamente inevitável e invencível; ou seja, conquanto a chuva possa considerar-se como um fenômeno de um modo geral previsível, o nível pluviométrico é totalmente imprevisível, não passando qualquer «previsibilidade» de mera conjetura (pura adivinhação); no entanto, esse fato, totalmente imprevisível, invencível, incontornável, que a todos submete, não só não tem sido considerado excludente de responsabilidade, por exemplo, para justificar o atraso numa construção, como ainda tem sido reputado inerente ao risco da atividade das construtoras.
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Racionalmente, deveria ser exatamente o inverso. O roubo, este sim, de certo modo previsível, evitável e reprimível, não poderia ser considerado força maior excludente. Já as chuvas, quando ultrapassam níveis pluviométricos razoáveis de previsibilidade, por serem tais níveis imprevisíveis, inevitáveis, irreprimíveis, deveriam ser consideradas com maioria de razão causa excludente da responsabilidade, entre outros fatores congêneres que escapam ao controle dos construtores.
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O que se assiste é mais um capítulo da perene novela “Dois pesos, duas medidas” do STJ. Que para uns é paternalista e para outros, padrasto.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de novembro de 2012 às 23:19

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No entanto, penso, na esteira dos conceitos de «law and economics» de Richard Posner, que todas as atividades sujeitas a roubo capaz de impedir o cumprimento das obrigações assumidas com prejuízo para quem as contratou devem ser objeto de seguro pelo prestador, e se este não contratar a apólice, deve ser responsabilizado.
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No caso da notícia, a responsabilidade somente poderia ser atenuada, jamais arredada, caso a transportadora (a ECT) não soubesse o conteúdo da carga transportada, pois nessa hipótese somente poderia obter uma apólice genérica e não específica, se é que tanto.
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Portanto, no meu sentir, considerar o roubo como força maior excludente de responsabilidade significa ser paternalista com quem se obrigou a uma prestação e não a cumpriu, caracterizando tal descumprimento, no mínimo, «culpa in vigilando», já que, na verdade, trata-se de responsabilidade objetiva, que deriva do risco inerente à atividade.
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Spartacus disse:
13 de novembro de 2012 às 10:50

O roubo de cargas é notícia todos os dias na imprensa escrita, dos rádios e televisões. A segurança na via pública incumbe ao Estado, é verdade. Nem por isso os que contratam transporte seguro podem se eximir de não cumprirem a obrigação contratada por terem sido vítimas de roubo, pois não é algo imprevisível ou cuja previsibilidade radique numa mera conjetura.
O argumento que considera o roubo de carga fato de força maior (do que tenho minhas dúvidas, porquanto a força maior é aquela invencível, que não pode ser evitada nem resistida, ainda que totalmente previsível), também pode ser empregado para o roubo a bancos (e nessas hipóteses não teriam de indenizar os correntistas cujos recursos tiverem sido roubados), o roubo de carros (e os seguros estarão forros de indenizar também), o roubo em apartamentos (aliás, muito menos frequentes do que os roubos de carga), e qualquer outro roubo que se pense.
Numa palavra, ou o roubo, qualquer que seja, representa força maior excludente de responsabilidade, ou não. Pois a causa indutora da responsabilidade sempre será, qualquer que seja a hipótese que se cogite, a subtração de um bem por meio de grave ameaça («vis compulsiva» a mão armada ou até explosiva), que coloca a vítima desprevenida em situação de absoluta sujeição. Foi para casos como o do roubo, entre outros por óbvio, que surgiu a ideia do seguro como instrumento de distribuição da responsabilidade para diluir os prejuízos, que passam a ser absorvidos por uma massa de recursos flutuantes e encaixes técnicos sobre os quais o impacto do dano é amortecido (é claro, há casos extremos que levam à bancarrota o próprio sistema de seguros, v.g. o caso das hipotecas nos EUA em 2008 que quase levou para o buraco a grande AIG).
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