Segunda Leitura: Unir Justiça Federal e do Trabalho pode ser produtivo

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O Brasil é um Estado Federal e, por isso, possui uma Justiça da União e outra dos estados-membros, estes gozando de autonomia para ter os seus próprios Poderes. A Justiça da União divide-se em Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal. A Justiça dos Estados, espalhada por todo território nacional, é a maior em tamanho e competência.

A Justiça Estadual, onde não houver Vara Federal, processa e julga em primeira instância, as ações de natureza previdenciária propostas contra o INSS e as execuções fiscais e seus embargos, quando propostos pela União ou suas autarquias. Assim é desde a proclamação da República. Os recursos são encaminhados e julgados pelos TRFs.

Esta competência delegada não agrada os Tribunais de Justiça, pois são obrigados a manter um serviço judiciário que é da União. Segundo consta, só na Justiça do Estado de São Paulo tramitam nas pequenas comarcas cerca de 1 milhão e meio de ações da competência da Justiça Federal. Isto representa despesas (espaço, servidores, estrutura) e a União nada paga a tal título. O Tribunal de Justiça de São Paulo cogita de ingressar no Supremo Tribunal Federal pedindo que tais despesas sejam incluídas no orçamento da União (O Estado de S.Paulo, 13.11.2012, A3). É um problema antigo e mal resolvido.

A Fazenda Nacional, com insistência, tem reclamado o fim da competência delegada, por entender que suas execuções fiscais tramitam mais rapidamente na Justiça Federal. Todavia, este anseio exige cautela, pois há estados em que a Justiça Federal está presente apenas na capital e em uma ou duas cidades do interior (p. ex, Amazonas). Por outro lado, não faz sentido instalar Varas Federais em pequenas comarcas, seja porque os gastos são elevados, seja porque não é esta a finalidade da Justiça Federal, que em todos os países que a adotam só existe em capitais e em cidades grandes ou estratégicas (p. ex., Paso de Los Libres, Argentina, divisa com Uruguaiana, RS).

Se a competência delegada é regra de exceção e se essa delegação de competência federal acaba significando um enriquecimento sem causa em benefício da União e prejuízo dos estados, que fazer? Obviamente, não existe uma solução perfeita e nenhuma mudança será fácil. Mas uma hipótese a merecer estudos é a da união das Justiças Federal e do Trabalho.

Ambas têm origem muito distinta. A Federal foi criada em 1890, logo após a proclamação da República, extinta pelo Estado Novo em 1937 e revigorada em 1967. O embrião da Justiça do Trabalho foi o Decreto 22.132, de 1932, através do qual as Juntas julgavam conflitos individuais, cuja execução deveria ser feita na Justiça Estadual. Em 1939, o Decreto 1.237 regulamentou-a como Justiça e em 1943 a CLT definiu seus poderes e atribuições.

A Constituição Federal de 1988 fortaleceu ambas. A Federal desmembrou-se em cinco TRFs e interiorizou-se. A do Trabalho, cuja competência foi alargada pela Emenda Constitucional 45/2004 (v.g., HC contra atos de sua competência e executar de ofício as dívidas de contribuições sociais), espalhou-se por boa parte do território nacional, estando seus 24 TRTs praticamente em todos os estados e suas varas em muitas cidades interioranas.

A Justiça Federal cresceu só na primeira instância, os TRFs continuam sendo apenas cinco. A estrutura de ambas é semelhante, seus magistrados recebem os mesmos subsídios, utilizam-se do processo eletrônico e os cargos dos servidores são os mesmos. Só que, apesar do cofre ser o mesmo elas são duas. Uma (Federal), abarrotada de processos e a outra, (Trabalhista) com números bem mais próximos do ideal.

O relatório de 2011 do “Justiça em Números” do CNJ, registra: Na Federal os magistrados são 1.737 e os servidores 36.468, importando em um percentual de 0,9 e 19 por cada 100.000 habitantes. Na do Trabalho são 3.189 magistrados e 49.397 servidores, sendo 1,7 e 26, respectivamente, o índice por cada 100.000 habitantes. Em número de processos distribuídos em 2011, o TRF da 2ª Região (RJ), que foi o de menor movimento, recebeu 333.689 processos. Já o TRT da 20ª Região (AC), também o de menor movimento na área trabalhista, recebeu apenas 24.183. A taxa de congestionamento nos TRFs é de 70,6% e nos TRTs 45,7%. No âmbito de gastos, para ficar só nos contratos de Informática, os cinco TRFs gastaram R$ 61.834.849 contra R$ 41.016.151 dos 24 TRTs.

Fácil é ver que os números são discrepantes. Os TRFs são poucos, os TRTs muitos, há mais magistrados e servidores trabalhistas que federais, não apenas em números absolutos mas também na divisão por habitantes, e gasta-se mais com informática na primeira que na segunda Justiça.

Se ambas são da União, porque não uni-las?

No mundo corporativo as fusões reduzem despesas, aumentam os lucros, ajudam na competitividade. São dezenas os exemplos. A união da TAM (brasileira) e da LAM (chilena), por certo cria uma companhia de aviação sul-americana em condições de concorrer com qualquer uma dos países mais desenvolvidos. Bancos maiores absorvem os menores. Marcas de roupas de nível internacional dividem os espaços nos centros de compras dos aeroportos. Até clubes se unem para sobreviver.

Imagine-se as duas grandes Justiças da União juntas. Teríamos tribunais de segunda instância praticamente em todos estados, mais ágeis no julgamento (alguns maiores, atendendo a ideia justa de aumento dos TRFs). Os concursos de ingresso seriam em menor número para as mesmas vagas, com grande economia (um concurso para juiz substituto pode sair em torno de R$ 700.000,00). A Justiça da União estaria em um enorme número de cidades, diminuindo drasticamente a competência delegada aos estados. Turmas ou Varas continuariam especializadas, permitindo aos juízes permanecer na área de seu interesse. Mas, os cansados da mesma matéria poderiam com o tempo remover-se e dedicar-se a outros temas. Os órgãos de cúpula (v.g., Conselho da Justiça Federal), as Escolas da Magistratura e as associações, passariam por uma adaptação difícil, mas sairiam fortalecidos. A terceira instância poderia converter-se em STJ para a Justiça Estadual e TSF (ou STU) para a Justiça Federal, unindo no novo tribunal os ministros do TST e os oriundos da Justiça Federal no STJ.

Seria fácil? Não, com certeza. Exigiria reforma constitucional, lei complementando-a, muita boa vontade e dedicação na fase de união. Nas disposições transitórias, um artigo poderia determinar que, durante três anos, as promoções obedecessem a lista de antiguidade antiga, evitando que os mais antigos fossem prejudicados.

Em suma, é difícil, mas não impossível. A experiência da união dos Tribunais de Alçada com os TJs teria que ser aproveitada e o CNJ teria que ser o condutor do processo. Aprofundar-se no tema, mesmo que seja para concluir que não vale a pena, seria oportuno. E com um lema a constar de todos os registros: o interesse público prevalece sobre os interesses individuais.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Dominique Sander disse:
18 de novembro de 2012 às 10:02

O autor parece que só viu um lado da questão. Quer melhorar a prestação jurisdicional na matéria que hoje é afeta ao Judiciário Federal comum e a jurisdição trabalhista que se exploda!
A especialização gera celeridade e eficiência. Fundir as competências pode prejudicar brutalmente a resolução dos conflitos trabalhistas cujo processo tem princípios próprios e sólidos.
A propósito, é bom lembrar que o fundamento da justiça do trabalho como ramo especializado não é gratuito. Uma divisão do judiciário a nível constitucional identifica a importância que a nação brasileira dá a essa espécie de conflito.
Os operadores do direito deveriam ver com mais clareza que a JT não julga patrões e empregados. Ela equilibra capital e trabalho, o que é algo muito mais amplo.

daniel disse:
18 de novembro de 2012 às 10:38

Aliás, nem faz sentido que Sâo Paulo tenha dois TRTs (SP e Campinas), pois bastaria ser uma Câmara avançada.
Se a JT equilibra "trabalho e capital" então deveria ser como na Europa com composição paritária e não apenas por juízes togados.
Na verdade, a JT é o judiciário do "ex-empregado", do desempregado.
Melhor que fossem um único Tribunal, pois há matérias que ficam paradas em razão de conflito de competência entre JT e JF.

daniel disse:
18 de novembro de 2012 às 10:38

Aliás, nem faz sentido que Sâo Paulo tenha dois TRTs (SP e Campinas), pois bastaria ser uma Câmara avançada.
Se a JT equilibra "trabalho e capital" então deveria ser como na Europa com composição paritária e não apenas por juízes togados.
Na verdade, a JT é o judiciário do "ex-empregado", do desempregado.
Melhor que fossem um único Tribunal, pois há matérias que ficam paradas em razão de conflito de competência entre JT e JF.

fabio alexandre costa disse:
18 de novembro de 2012 às 15:10

Quando os magistrados federais lerem tal artigo, entraram em verdadeiro panico.
A jsutica do trabalho como todos os problemas e mais eficiente e isso ninguem tem duvida.
E necessarios fazer o Trf fuincionar e especializar mais a justica, Assim como os TRE deveriam ter quadro de magistrados proprios.

CARVALHO disse:
18 de novembro de 2012 às 15:13

Interessante a ideia. No mínimo no mínimo, interromperia o processo de mortificação da ciência do direito que está em curso na Justiça do Trabalho. Após a EC 45 nós, os advogados públicos, estamos sentindo isso na pele.

Jose Antonio Schitini disse:
18 de novembro de 2012 às 18:42

O movimento da JT é monumental em retorno e custos.
Ela custa mais que arrecada e distribui.
Nas primeiras duas décadas após a CLT era simbolicamente interessante no aspecto político.
No âmago, se o tiver, objetiva o recebimento de direitos trabalhistas. Não há relevância jurídica em seu objetivo, bastando o aspecto técnico sedimentado. Tanto é verdade que haviam os juízes vogais sem grandes conhecimentos jurídicos e alguma prática em relações de trabalho, indicados pelos sindicatos patronais e de empregados.A querela deveria parar na homologação efetiva. Mas está atividade também descambou no interesse corporativo e apenas trata do direito óbvio, inclusive a arbitragem trabalhista que sempre teve a cara do fracasso. Muitos trabalhadores relutam em adentrar com ações com receio de ficarem marcados no mercado. Não se sabe o %, mas é enorme.
Então, há um vultoso contingente desprotegido, inclusive de autônomos e pejotizados, de mão de obra qualificada. Na questão de realização eficiente de direitos está superada. Como deveria ser? É claro que no embate o trabalhador não estaria no polo passivo. Bastaria efetuar as homologações nas Promotoria Trabalhistas, num anexo com técnicos qualificados que apurassem minuciosamente o devido. Os empregadores seriam compelidos a pagar o devido. Caso relutassem daí se andentraria com uma ação comandada pelo MP para se obter a concretização dos direitos desse trabalhador. E o mesmo não estaria sujeito as manchas negras do mercado, já que esse seria o procedimento padrão com propedêutíca de regular o sistema. Parece que se não houver os usuais desvios de finalidade, seria muito mais barato e eficiente. Da forma posta hoje o corporativismo não só oficial é muito mais infame. Quem quiser diga outra.

Agenor Calazans disse:
18 de novembro de 2012 às 22:35

A idéia não é nova. Foi discutida quando veio a "onda" em defesa da extinção da Justiça do Trabalho. Falava-se na simples absorção pela JF. A EC 45/2004 passou por esse debate.
Algumas pessoas, inclusive profissionais, por vezes se enganam quanto à função da Justiça do Trabalho, que não é, nem nunca foi, "homologar" rescisões. Isso cabe aos sindicatos, à SRT e à promotoria pública.
Algumas pessoas questionam o custo da JT. Estatísticas recentes informam que sua arrecadação é bem mais expressiva que a de orgãos arrecadadores. Todavia, não é assim que se deve olhar o aparelho judiciário. Serviço público não existe para dar lucro, existe para servir.
A competência da JT pela redação da EC 45/2004 abrange os serviços dos autonônomos, apesar da resistência de alguns segmentos do próprio Judiciário - e até do Judiciário Trabalhista mesmo. Quanto aos "pejotizados" a própria expressão já indica configuração de fraude, que deve ser denunciada perante a Justiça especializada do Trabalho.
Enfim, a fusão não é algo absurdo, mas a discussão deve ficar no interesse da coletividade.
Todo orgão público somente deve existir se o interesse coletivo o determinar.

Wellington Sérgio Sousa da Silva disse:
19 de novembro de 2012 às 06:50

Ideia difícil de ser implantada, mas seria o correto para obter mais eficiência e menos gastos com o judiciário e ministério público. Unir o MPT com o MPF é viável e traria melhores resultados para os cidadãos.

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