Desde que o Brasil existe (como Colônia de Portugal, como Império e República), apenas dois Códigos de Processo Civil (federais) foram editados: o primeiro em 1939 e o segundo, o atual, em 1973. Ambos, coincidentemente, vieram em períodos de exceção, o que significa dizer que com reduzida discussão no seio da sociedade. O projeto que ora se discute na Câmara dos Deputados é, portanto, o primeiro, no campo do direito processual civil, que passa pelo necessário e republicano crivo do debate democrático intenso. Mais de quatro dezenas de audiências públicas foram realizadas, antes e depois da redação do Anteprojeto. Antes, para colher sugestões; depois, para discutir o que havia sido proposto.
O Código de Processo Civil é, em resumo, a lei que estabelece os métodos através dos quais a sociedade se relacionará com um dos poderes do Estado, no campo das relações jurídicas de natureza civil.
Evidentemente, e nem poderia ser diferente, que a aprovação de um projeto de lei voltado à construção de um Código com essa relevância e abrangência, merece ser precedida por ampla reflexão e intenso debate. Diferenças conceituais, fruto da filiação a uma ou a outra corrente de pensamento, faz com que, apresentado determinado projeto, críticas ocorram, até mesmo com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento da proposta original.
Desde que veio a lume o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas para tanto designada pelo Senado, muitas têm sido as críticas, de todos os matizes. A mais contundente é a que afirma que, se aprovado tal projeto, haverá significativo aumento do poder dos juízes. Trata-se de crítica equivocada, basicamente porque todos os poderes outorgados aos juízes já são nossos velhos conhecidos, eis que já fazem parte de nossa tradição e de nossa lei processual. Além dessa crítica, genérica, há outras, pontuais.
Decidimos escrever este singelo artigo rebatendo, uma a uma, as principais críticas que vêm sendo formuladas ao Projeto.
A primeira crítica pontual afirma que o juiz brasileiro poderá tudo decidir em matéria de produção de provas, sem que dessas decisões caiba qualquer recurso. E os críticos exemplificam, dizendo que se, por exemplo, o juiz não admitir uma prova pericial, ou a juntada de um documento ou a oitiva de uma testemunha, nada poderá a parte que se julgue prejudicada fazer para reverter tal decisão de imediato.
Mas é exatamente assim que as coisas funcionam, hoje, com o velho CPC de 1973. O artigo 522 somente admite recurso com processamento imediato (agravo de instrumento) em situações de urgência ou se a decisão final for inútil. Não haverá qualquer inovação. Trata-se de uma opção política desde 2005.
A segunda crítica pontual sugere que os juízes poderão conceder medidas antecipatórias com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor da demanda.
Ora, de novo, com o perdão do trocadilho, nada de novo. A situação é assim no atual Código de Processo Civil. Os artigos 273 e 461 autorizam ao juiz deferir liminares de imediato, atendidos certos requisitos e apenas com a versão do autor. Aliás, a Lei da Ação Popular que é de 1965 já permite este tipo de decisão.
A terceira crítica diz que o juiz brasileiro, se aprovado esse projeto, poderá determinar a penhora de bens, móveis ou imóveis, assim como efetuar penhora em valores que a parte tenha depositado em suas contas bancárias ou em aplicações financeiras, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei. Alguns dos críticos do projeto sustentam que medidas de caráter cautelar poderão ser concedidas, exclusivamente segundo a vontade do magistrado.
Errado! Não se trata da vontade do magistrado, mas sim da inexorabilidade de concessão de tais medidas, se atendidos os requisitos legais para tanto. Novamente tais decisões já são autorizadas pelo atual Código de Processo Civil (artigos 813 e 822, por exemplo) e, nestes casos, haverá possibilidade de imediato recurso aos tribunais. Aliás, a execução das medidas judiciais com agilidade é o que se busca em qualquer sistema jurídico, o atual ou o projetado.
A quarta crítica consiste na afirmação segundo a qual os juízes poderão decidir com base em princípios abstratos, como o da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, facilitando, segundo se afirma certo subjetivismo judicial, o que levaria a desconsiderar normas legais e contratos, gerando insegurança jurídica.
Mas é exatamente este tipo de fundamentação — proteção à dignidade da pessoa humana e a necessidade de se buscar o equilíbrio de valores em jogo, por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade, por exemplo, que respalda um sem número de decisões judiciais atuais do Supremo Tribunal Federal (STF – HC 97.976-MG, relator ministro Celso de Mello, j. 09.03.2009 – decisão monocrática e STF – ADIn 3.783/RO – relator ministro Gilmar Mendes, j. 17.03.2011, DJe 06.06.2011).
Nosso sistema normativo, nas últimas três décadas, pelo menos, adotou expressamente um novo método de legislar, consistente em criar regras abertas, que permitem que o regime de leis acompanhe a evolução da sociedade, exatamente como fez a Magna Carta inglesa, de 1215 e a Constituição dos Estados Unidos da América.
A quinta crítica informa que as sentenças serão executadas de imediato, sem que ocorra, antes, sua confirmação pelo tribunal, significando, conforme os críticos, o fim do direito ao duplo grau de jurisdição, isto é, do direito de obter a confirmação, ou não, dessa decisão, por um órgão judicial colegiado hierarquicamente superior ao juiz que as tenha proferido. Além do mais, dizem os críticos, a execução imediata da sentença fará com que diminuam as possibilidades de “conserto” de decisões injustas. Aliás, é o sistema da Justiça do Trabalho.
A crítica parte da premissa de que todas as decisões judiciais estariam erradas. Se não for esta a premissa, qual a lógica em que a espera, o fator tempo, seja suportado por aquele que tem uma decisão judicial que lhe deu razão?
Aqui há sim uma grande e esperada inovação, qual seja, o tempo e seus efeitos negativos devem ser suportados por aquele que, ao menos aparentemente não tem razão. Claro que pode haver reforma da decisão, mas o sistema terá meios de impedir danos irreversíveis.
O debate, dissemos ao início, é necessário, saudável e democrático. As críticas formam uma base de reflexão necessária, desde que sejam verdadeiras e que derivem de uma correta leitura do projeto.
O papel dos estudiosos deve ser o de sugerir alterações capazes de melhorar o projeto, tendo em vista, sempre, a grande aspiração de todos, que é a de se obter um processo justo, efetivo e eficaz. E que os postulados constitucionais sejam respeitados por todos, inclusive pelo legislador processual.
"A crítica parte da premissa de que todas as decisões judiciais estariam erradas. Se não for esta a premissa, qual a lógica em que a espera, o fator tempo, seja suportado por aquele que tem uma decisão judicial que lhe deu razão?"
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Irretocável. Só em um sistema muito atrasado e em um país com muito dinheiro sobrando o primeiro grau da jurisdição cível é tratado como formalidade, uma mera fase a ser ultrapassada até que se chegue ao (suposto) "Judiciário de verdade".
Quer dizer, com o dever de aplicar princípios abstratos (dignidade da pessoa humana, moralidade etc.) em prol do bem comum, o Juiz de primeira instância tem total poder para cercear todas as liberdades individuais. O novo CPC enfraquece os direitos de propriedade, de ir e vir, de liberdade de expressão etc. Tudo ficará relativizado. Trata-se da maior transferência de poder dos cidadãos ao Leviatã, desde que a Constituição de 1988 passou a vigorar.
A sociedade brasileira precisa dar uma resposta aos fascistas do novo CPC e lhes dar um sonoro NÃO! O novo CPC não interessa à sociedade, mas aos burocratas, dirigentes de ONGs, MST, professores antiliberais e toda classe de gente interessada em ganhar poder em detrimento das liberdades fundamentais inscritas no artigo 5º da Constituição Federal.
Mario.
Em um País dominado por "mensaleiros" e juízes escolhidos sem nenhuma legitimidade popular, a lógica que deve prevalecer é a de que a decisão judicial tende a ser equivocada e visa beneficiar o poder econômico e o Estado. É triste, mas é o que nos mostra o dia a dia do Poder Judiciário. Assim, um código que deixa de prever um sistema recursal eficaz, visando afastar as decisões que objetivam favorecer a grande empresa ou o Estado, é um código falho. Nesse caso, não vale comparar o Brasil com países desenvolvidos, na qual há rigorosos mecanismos de controle popular visando garantir a legitimidade dos integrantes do judiciário, bem como uma livre atuação da advocacia. O sistema recursal complexo e amplo é o preço que devemos pagar por manter intocável o primitivo sistema de perpetuação de castas no poder, na qual os membros do próprio Poder Judiciário escolhem os membros do Poder Judiciário através de mecanismos de escolha pessoal.
A reforma que o Brasil precisa não é na lei processual, mas na estrutura do Poder Judiciário. Hoje, a relação entre juízes e sociedade é a mesma da época da Ditadura, em que pese a criação do CNJ. Além de uma nova lei orgânica da magistratura nacional, que possibilite uma real legitimação de todos os membros do Judiciário, estabelecendo regras claras de comportamento e um rigoroso (e eficaz) código de ética, é preciso adequar a estrutura judiciária à real demanda de Justiça. Sem essas modificações, de nada adianta mudar o código de processo.
O projeto ainda sequer saiu do papel, e já argumentam como "novo" CPC! Em que pese o inútil blablablá, a sociedade prescinde de um novo CPC. Na verdade, não passa de uma vaidade estulta para "escrever" o nome da história jurídica do país. Que vá pro inferno abissais vaidades!
Não compreendo essa dfesa feita. Não confere, No ponto mais importante da crítica feita ao projeto, é de uma inanidade brutal. Comparar os julgamentos sujeito ao juízo de Primeiro Grau aos do STF para justificar que o juiz aprecie a causa com base em princípios abstratos previstos na Constituição é verdadeira heresia. O STF julga causas constitucionais, sujeitas desde logo ao crivo dos princípios ali previsto, certo que tasi causas somente estão ali justamente porque têm esse conteúdo. Isso é entregar a jurisdição a qualquer 'entendimento', por mais rasteiro que seja. Já a LEI não valerá! A atual configuração processual que determina a juízes e relatores que devem indeferir ação ou recurso que se insurjam contra 'a jurisprudência' já sofre desse mesmo mal, e por uma questão de ignorância elementar: os juízes e os desembargadores, em alguns casos, confundem meros julados com JURISPRUDÊNCIA e daí decidem CONTRA recursos e ações!! Isto dá uma leve idéia do que virá daqui para a frente no cenário jurisdicional. E não adinada nada falar em RECURSO pois sabemos a qualidade dos nosso tribunais...e muto mais fácil MANTER uma decisãO 'por seus próprios fundamentos' do que gastar cérebro em argumentar em sentido contrário. Lamentavelment estamos numa época em que a 'quantidade' ganhou em importância em face da 'qualidade' e parece que o que interesa ao JUDICIÁRIO (com raríssima exceções, geralmente da JUSTIÇA FEDERAL)é que 'o caso está encerrado' se foi com JUSTIÇA ou NÃO, não importa! Nunca acreditei em CÓDIGO feito por MAGISTRADOS e PROMOTORES. Um CÓDIGO afirma-se como um instrumento de que dispõe o CIDADÃO para exigir uma ação do ESTADO, é, pois, UM INSTRUMENTO DE DEFESA e por isso não pode ser eleborado em gabinetes de gente que representa o ESTADO.
Pra mim o novo Código de Processo Civil está mais para Novo Código Autoritário Processual. Nunca vi um código tão abstrato e cheio de conceitos vagos e imprecisos como este tem sido apresentado. É mais canhestro ainda a justificativa de que o julgador aplicarár principios constitucionais ao julgar. Como se juizes de primeira instância estão em algum momento afeitos a Constituição Federal por sua interpretação doutrinária e jurisprudencial por cortes superiores. Se esquece o legislador que cada cabeça é uma sentença e nenhum juiz pensa igual e com a bagagem de vida que cada julgador tem, nenhuma decisão será igual a outra. Enquanto uns poderão aplicar princípios explicitos na nossa carta constitucional de forma ampla, outros irão aplicá-la de forma restritiva e até com uma visão deturpada e retrógrada com base no próprio entendimento cultural e psicológico do que entende justo ou não, podendo acarrentar em óbvias injustiças e ao sabor do humor do magistrado. Uma lastima tal artigo que defende este projeto com ranço autoritário e com conceitos inexatos da temática processual que deve ser TAXATIVA e não exemplificativa.
Acredito que o Projeto de CPC peca, não pelos pontos citados como alvo de críticas, mas sim por reduzir o irredutível. Cito, sem o objetivo de esgotar a polêmica, três aspectos. Por exemplo: 1. não traz um regime de insolvência, mantendo o vetusto sistema da insolvência civil do CPC atual; 2. retira importantes instrumentos à segurança jurídica e a concentração processual, como ações cautelares e procedimentos especiais; 3. nada menciona sobre o regras do processo coletivo.
É consabido que manter a insolvência civil, na forma que está regulada é, data venia, perder a oportunidade de eliminar um procedimento-empecilho. Como advogado, sei que os credores simplesmente preferem abandonar seus créditos ao sabor da prescrição do que agitar o desacreditado processo de insolvência civil contra o devedor sem bens suficientes. Em plena era da recuperação judicial e da Nova Lei de Falências, manter o domicílio do devedor como o competente para processar e julgar autofalência, por exemplo, é convidar o insolvente para praticar fraudes processuais e utilizar o Estado como marionete de seus interesses.
A ação monitória e vários outros procedimentos estão sendo suprimidos. Esse procedimento especial, por exemplo, tem sido muito bem utilizado e ajudado a conferir segurança jurídica à situações de dúvida acerca da executividade de um documento (ex. um boleto bancário ou contrato particular sem a assinatura do devedor em uma das folhas). O que menos se espera para o cidadão é um processo de execução extinto unicamente por problemas processuais.
No que tange ao processo coletivo, temos um emaranhado de leis que o regulam (CDC, LAP, LACP, MS-COletivo, etc), causando total insegurança. Deveria esse tema receber um capítulo específico no Projeto.
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