Um homem que pagou R$ 0,50 para manter relações sexuais com uma menina de nove anos teve condenação confirmada em seis anos de reclusão em regime fechado. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, o absolveu da acusação de favorecimento à prostituição de menores, o que lhe renderia mais alguns anos atrás das grades, segundo sentença proferida na Comarca de Faxinal de Soturno.
A relatora da Apelação criminal no tribunal, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que o reconhecimento de prostituição exige a constatação de comércio sexual reiterado, habitual. É necessário que o agente do delito tire proveito da sexualidade alheia. E não foi o que ocorreu no caso concreto.
Conforme a relatora, o fato de o acusado ter oferecido quantia em dinheiro para atrair a vítima e perpetrar o abuso sexual não se amolda ao delito previsto no artigo 218-B do Código Penal, pois o crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável não se confunde com a própria violência sexual.
‘‘A meu ver, a promessa em dinheiro efetuada pelo réu à infante, nos moldes ocorridos no caso em tela, deve ser avaliada quando do exame da reprovabilidade da conduta ou, ainda, das circunstâncias do crime, sem consistir crime autônomo’’, concluiu a relatora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores. O acórdão é do dia 13 de setembro.
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o abuso sexual ocorreu nas proximidades do horto municipal. Sob promessa de pagamento, a menina acompanhou o denunciado até uma lavoura de mandioca que, depois de despi-la, consumou o ato sexual. Mais tarde, a vítima dirigiu-se até a casa do estuprador para receber o valor prometido – cinquenta centavos. Segundo o processo, ele ‘‘costuma de passá com as gurias e tem fama de conquistador’’. Já teria oferecido dinheiro, em certa ocasião, para comprar sexo de uma mulher adulta.
A juíza de Direito Sandra Regina Moreira acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando o denunciado pelos crimes de atentado violento ao pudor e de exploração sexual de vulnerável. Ele foi incurso nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea “a”; e artigo 218-B, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Pena: oito anos de reclusão em regime fechado.
Clique aqui para ler o acórdão.

Os detalhes do crime: Réu prometeu pagar determinada quantia em troca da realização de ato sexual. Realizou o ato sexual e pagou a quantia à vítima (uma menor de 9 anos). Condenado pelo crime de atentando violento ao pudor e inocentado pelo crime previsto no artigo 218-B.
Mas, como não entender a prática do ato tipificado no art. 218-B (CP)???
Prevalecendo o entendimento emanado neste acórdão do TJ-RS, será praticamente impossível punir alguém pela prática deste tipo penal, vez que, além de denotar com clareza que o criminoso submeteu, induziu e atraiu a vítima à prostituição (ou outra forma de exploração sexual) e, no caso em julgo, ainda consumou o ato, estuprando a vítima e a posteriori realizando o pagamento da quantia prometida, a acusação ainda teria que provar que tal ato ocorreu ou ocorre de forma reiterada e habitual (com vítimas ainda menores).
O Tribunal deixou de considerar o óbvio fato de que tal tipo penal existe para punir àqueles que praticam tais crimes, visando à proteção da vítima e não para fazer uma “inquisição” que busque averiguar se a vítima era ou não prostituída habitualmente e reiteradamente.
Uma análise em uma palavra: ABSURDO.
É profundamente preocupante a decisão tomada pelos desembargadores do TJ/RS. Urge que sejam submetidos a uma competente avaliação psiquiátrica, inclusive a relatora. A meu ver, o absurdo dos absurdos !!! Carvalho Netto - Bacharel em Direito. Belém/Pará.
Ainda bem que, vendo os comentários, nem todos os operadores do direito foram atingidos pelo vírus da relativização dos delitos.
Oras, R$ 0,50 pode não ser nada para o(a) meretríssimo(a), mas para aquela criança é muito.
Aonde vammos parar...falta experiência de vida para muitas autoridades deste país... é muita tese, bla bla bla...
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