O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta terça-feira (18/10), pela absolvição dos 13 réus acusados por formação de quadrilha no julgamento do último capítulo da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Além de absolver os 13 acusados, o ministro reajustou seu voto e absolveu também outros cinco réus que havia condenado na análise do capítulo seis da denúncia.
A sessão foi suspensa com o fim do voto de Lewandowski e será retomada na próxima segunda-feira (22/10). Por enquanto, há um voto para condenar 11 dos 13 réus — do relator da ação, Joaquim Barbosa — e um voto para absolver todos os acusados nesse capítulo — de Lewandowski. Tanto relator quanto revisor votaram pela absolvição de Geiza Dias e Ayanna Tenório.
Ao reajustar seu voto, Lewandowski absolveu da acusação de quadrilha os réus Enivaldo Quadrado, da corretora Bonus Banval, os ex-deputados Pedro Corrêa (PP) e Valdemar Costa Neto (PR, antigo PL), o ex-assessor parlamentar João Claudio Genú e o ex-Tesoureiro do PL Jacinto Lamas. Com isso, há dois novos empates do processo: Jacinto Lamas e Costa Neto somam cinco votos pela condenação e cinco pela absolvição.
O ministro Lewandowski citou em várias passagens o voto da ministra Rosa Weber, que diferencia o crime de formação de quadrilha da tipificação de coautoria. Para a ministra, os réus do capítulo seis da denúncia cometeram crimes em coautoria, mas não se associaram de forma estável com a finalidade única de cometer delitos, o que caracterizaria a formação de quadrilha.
O revisor começou afirmando que se “impressionou vivamente” com os votos de Rosa Weber e Cármen Lúcia. De acordo com Lewandowski, “não é a prática de quatro ou cinco crimes cometidos em coautoria que caracteriza a quadrilha, é necessária a associação estável para a prática indefinida de crimes”.
Em seu voto, Lewandowski diferenciou o crime de concurso de pessoas do de formação de quadrilha. O ministro citou o artigo 29 do Código Penal, que define o concurso de pessoas: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Em seguida, afirmou que não se pode confundir este crime com o que está descrito no artigo 288 do Código, que tipifica quadrilha ou bando: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
“Uma coisa é o concurso de agentes. Um plus é a quadrilha. Mas esse plus deve estar muito bem demonstrado. Quadrilha não se confunde com concurso de agentes, nem mesmo quando os crimes são praticados reiteradamente”, sustentou o ministro.
Para Lewandowski, o que define quadrilha é a associação de um grupo de pessoas em “caráter estável e permanente com o fim de cometer sucessivos e incontáveis delitos indeterminados. A quadrilha vive do crime”. O ministro entendeu que a acusação revelou apenas crimes cometidos por agentes públicos e privados em coautorias, mas não uma quadrilha formada exclusivamente com o fim de praticar crimes.
“No âmbito penal vigora o princípio da estrita legalidade. No Direito Penal não há mais ou menos. Ou o comportamento é típico ou não. Ou se enquadra nos estritos termos da lei ou não”, disse Lewandowski. Para o ministro, a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia não foi suficiente para enquadrar os réus no crime de formação de quadrilha ou bando.
Segundo o ministro, nem mesmo o Ministério Público conseguiu delinear com firmeza a acusação de formação de quadrilha, confundindo-a com organização criminosa, que são tipos penais diferentes. Na denúncia, o MP falou 54 vezes em quadrilha e 41 vezes usou a expressão organização criminosa. Nas alegações finais, foram 42 citações de quadrilha e 14 de organização criminosa.
Citando o voto da ministra Rosa Weber, o revisor disse que a razão da tipificação de quadrilha é evitar a conduta de sociedades montadas para o crime, grupos que extraem sua sobrevivência dos produtos auferidos com ações criminosas indistintas. Depois, ao citar voto da ministra Cármen Lúcia, Lewandowski afirmou o que houve foi a reunião de pessoas para práticas criminosas, mas práticas eram diversas, voltadas para o beneficio individual de cada réu.
O capítulo dois da peça de acusação, último analisado pelo Supremo, trata de acusações de formação de quadrilha contra 13 réus, divididos em três núcleos pela denúncia da Procuradoria-Geral da República. São eles os núcleos político, publicitário ou operacional e financeiro. O núcleo político é formado por José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares.
O núcleo operacional é composto pelos publicitários Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, sócios das empresas de publicidade SMP&B e DNA, além das funcionárias da SMP&B, Simone Vasconcelos e Geiza Dias, e o advogado de Valério, Rogério Tolentino. O terceiro grupo, o núcleo financeiro, tem como réus os dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, Katia Rabelo, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório.

A árvore suporta os galhos,
A vida as suas cruzes,
E o Criador, pela condição de pai, os seus filhos.
Perfeito o entendimento de Levandowsky. Não obstante, se entende-se que não há mais do que concurso de agentes em co-autoria, toda a estrutura da acusação fica comprometida, uma vez que o próprio Tribunal já reconheceu o fatiamento em "núcleos", isto é, unidades de pessoas com determinadas tarefas dentro de uma associação. Se não há quadrilha ou organização criminosa, não há núcleos, que pressupõem organização direcionada. Se, por sua vez, não há organização direcionada, necessário é concluir que não há que falar-se de modo algum em "teoria do domínio do fato", que seria o agir daquele que dirige a ação dentro de um esquema de maiores proporções sem necessariamente haver por parte dele atos executórios diretos. Se no Mensalão repele-se a co-autoria mediante a quadrilha ou organização criminosa, simplesmente não há Mensalão e todos os Ministros que votaram a favor da condenação de Dirceu terão de absolvê-lo, não restando senão atos individuais nos quais o único culpado seria Delúbio Soares e os praticantes dos atos eexecutórios diretos.
Sei que é possível o reajuste de voto.Mas com mais esta ação, que me perdoe o Douto Min.Lewandowski, mas eu - e muitos mais, acredito - jamais saberei, de fato, onde termina a ideologia e a fidelidade e onde começa a lei.
Ele deixou estes limites confusos.Basta percebermos os comentários e votos de outros Ministros.
E este entendimento dele, sobre formação de quadrilha, ficou para lá de questionável.
A pergunta jocosa do comentarista herto (Técnico de Informática) passou a fazer sentido.
Como disseram aqui, então Delúbio Soares, secretárias e dirigentes de banco fizeram tudo individualmente.
Ok.
Não se confunde no Código Penal Brasileiro, co-autoria, concurso de agentes, o que a mídia e os leigos identificam quadrilha ou bando, com o tipo penal do art. 288 do CP, um crime separado, para tal é necessário haver uma reunião permanente para praticas de crimes, e esses crimes serem a fonte de sustento dos criminosos, ainda mais o quadrilheiro não está interessado na prática de um crime específico, ele toma o crime como o modo de sustento de vida dele. É na verdade uma verdadeira empresa, onde seu objetivo é o crime. A Mafia, os Bicheiros, Redes de Tráfico de Drogas e Armas tem essas características, que usam o crime como meio de sustento. Coisa completamente diferente de concurso de agente, co-autoria, participação. Como bem falou o relator, o bem jurídico tutelado é a paz pública, a quadrilha cria o estado paralelo, como os Traficantes no Rio de Janeiro. Que em seu auge alugavam armas, organizavam tribunais, distribuíam benesses a população. Ela por sua natureza, cria uma sociedade paralela, com códigos de conduta e leis próprias. Isso em momento algum esteve presente na Ação Penal 470. Que é na verdade um saco de gatos de condutas, artificialmente unidas pelo Ministério Público.
O ministro nomeado pelo Sr.Lula da Silva, no seu voto totalmente contrário ao do Ministro Relator, talvez tenha se condoído com os acusados em face de o CHEFÃO estar, por enquanto, livre do processo. Após a reportagem da VEJA e de outras denúncias que já noticia a mídia, aguardemos o pronunciamento do PGR; quem sabe teremos um impeachment extra mandato.
Penso que o momento não é de se filosofar com o direito. Ainda mais quando o que se está em jogo é a satisfação do bem juridico da sociedade. A sociedade exige uma punição para todos os envolvidos nos crimes do Mensalão, ação penal 470. O Exmo. Sr. Relator tem totalmente razão em condenar os acusados pelo crime de Quadrilha ou Bando. O art. 288 do Codigo Penal é bem claro, não se vê nele as extensões interpretativas do Exmo. Sr. revisor; art. 288 do CP " Associarem-se mais de tres pessoas, em quadrilha ou bando, para o im de cometer crimes: pena - reclusão, de 1(um) ano a 3(trees) anos. Portanto, não cabe ao revisor filosofar no entendimento dos outros dois ministros, para mudar o conceito do art. 288 do código penal.
Assim, o mais óbvio seria que, se o Exmo. Sr. ministro Levandowsky quizesse mudar o entendimento do art. 288 do CP, que fosse para atender os anseios da sociedade brasileira, que espera a condenação de todos os bandidos de colarinho branco, os do mensalão. O código penal precisa se atualizar para melhor. Não se pode querer se dar um entendimento diferente para um artigo do CP, prejudicando toda uma sociedade, quando, toda essa sociedade cobra de seus ministros um julgamento mais rigoroso para os mensaleiros, que são os atuais inimigos de toda a sociedade brasileira.
Exmo. Sr. Revisor o Brasil espera que os ministros do STF, cumpram o seu dever.
Não entro no mérito das sentenças mas creio que o julgamento está sim, muito influenciado por este efeito manada condenatório. Nunca vi tantos carrascos "honestíssimos" condenando e sacrificando "aqueles petralhas". Este julgamento, por seu momento oportunista, no período eleitoral, se transformou sim em massa de manobra.O STF devia estar julgando a ilegalidade do Fator Previdenciário criado pelo efehagácê.
O entendimento explanado pelo Revisor a respeito de Quadrilha ou Bando, nada tem haver com filosofia, é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante em nossa país. Quem inventou ou inovou foi o MP e o Ministro Relator. É preciso ficar bem claro, que não interessa opinião pública quando se julga alguém, pelo contrário, afinal, estamos falando de algo técnico, o Judiciário Brasileiro não é político, é composto por funcionários públicos de carreira. E não pode, e não deve fazer política, também não estão ali para serem populares, devem fazer o seu trabalho, e mais nada! Sob pena de tudo isso ser anulado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O brasileiro e os respectivos operadores do direito se acostumaram tanto à pratica da impunidade que as condenações da AP 470 geram perplexidade.
Romper paradigmas e apresentar os criminosos de poder a possibilidade do cárcere é algo não só impensável no imaginário popular, que se acostumou com a leniência na aplicação da lei penal, sedimentando o entendimento de que nada acontece a quem é endinheirado e influente.
Há toda uma cultura de impunidade no meio jurídico, notadamente entre os advogados, que surpreendidos por uma mudança jurisprudencial que enquadre corruptos e corruptores de escol (caso da AP 470), se debatem e esperneiam, custando a acreditar que esse país pode sim, se tornar sério e encaminhar políticos às celas.
Se um escândalo dessa envergadura se desenrola em um país como os EUA, Japão, Alemanha ou outra nação com a democracia consolidada, José Dirceu, Valério e seus asseclas há muito teriam saído de cena.
Mas no Brasil não, aqui nesta pátria mãe tão gentil aos ladrões do Erário, Malufs, Arrudas, Collors, Delúbios e Dirceus agarram seus tentáculos ao poder e lá permanecem, sem que recebam o destino merecido: cadeia.
A cara de pau por aqui é tamanha, que esses anjinhos cogitam ir a tribunais internacionais para argüir violações aos direitos humanos.
E ninguém rasga as vestes!!! Pelo contrário, encontram-se no cenário jurídico platéias e aplausos.
Mas talvez até tudo isso faça sentido....no Brasil os corruptos e corruptores julgam ter conquistado, "através dos usos e costumes" o direito fundamental de roubar e nada acontecer.
MALUF É A MAIOR PROVA DISSO.
Temos agora um Código Penal de ricos e um Código Penal de pobres. Crimes que só se aplicam para pobres e não se aplicam para os criminosos das classes mais altas. O Código Penal não foi feito para ser aplicado contra esses privilegiados.
Será que o comentário de Jean Spinato (Advogado Autônomo ), não merece uma serena reflexão por parte de todos?
Os votos Lewandowski são um contraponto importante no julgamento dessa causa. Devem merecer reflexão. A República, o Estado de Direito, a Democracia implica eterna vigilância da sociedade em geral. Hitler implantou seu domínio em plena legalidade formal. O Holocauto foi negado em Nuremberg. O presidente da época do mensalão disse à nação que nada sabia. Mais: que nunca existiu. Encontra-se livre, leve e solto e profalando que foi absolvido do mensalão pelas urnas que elegeram sua elegida. Tudo isso está a requerer da nação profunda e séria reflexão. Para que pessoas estamos entregando cargos e mandatos públicos ?
Os votos Lewandowski são um contraponto importante no julgamento dessa causa. Devem merecer reflexão. A República, o Estado de Direito, a Democracia implica eterna vigilância da sociedade em geral. Hitler implantou seu domínio em plena legalidade formal. O Holocauto foi negado em Nuremberg. O presidente da época do mensalão disse à nação que nada sabia. Mais: que nunca existiu. Encontra-se livre, leve e solto e profalando que foi absolvido do mensalão pelas urnas que elegeram sua elegida. Tudo isso está a requerer da nação profunda e séria reflexão. Para que pessoas estamos entregando cargos e mandatos públicos ?
Não há caminho mais curto para se analisar um absurdo. Pela teoria do Min. Lewandowski Adolf Hitler jamais poderia ser condenado. Primeiro, matou-se antes do julgamento. "Mors omnia solvit", depois não houve uma prova documentada sequer de sua participação nas barbaridades a não ser a de ser um estrategista bélico de merda que não atentou que Napoleão caiu no mesmo buraco da frente russa. Os seus escritos Mein Kampf e pregaçoes que se referiam à "solução final" não seriam suficientes para incriminá-lo. O resto é todo igual por aqui no voto do Her Lewandowski, coronel julgador da GES PT APO.
AINDA QUE NÃO SE GOSTE DE LEWANDOWSKI
O Min. Lewandowski tem sido escancarada e irresponsavelmente tendencioso em todos os seus votos, exceto no que diz respeito à formação de quadrilha. Neste particular, o "chegado" de Lula está certo. Com a denúncia equivocada do MP, não se pode condenar o Zé por formação de quadrilha. O abrigo criminológico fático da organização criminosa, não comporta as elementares do crime de quadrilha na hipótese vertente. Quem deve ser punido na espécie é o órgão do MP que fez seu trabalho manco. O MP foi tão irresponsável que a Min. Rosa Weber chegou a dizer que o Parquet, em sede de alegações finais, tentou mudar uma denúncia sem aditamento. Erro Crasso imperdoável, juridicamente. A Corte Suprema precisa ter muita responsabilidade nessa questão porque uma decisão equivocada pode gerar um caos nas instâncias inferiores. Trata-se, pois, de definição de matriz paradigmática para todo ordenamento jurídico pátrio. Embora Zé Dirceu e seus asseclas sejam membros da organização criminosa, não podem ser condenados por formação de quadrilha, sob pena de macular tão competente e importante julgamento do Mensalão. Entre livrar um corrupto ou rasgar a Constituição, o prejuízo menor para a sociedade é a observância da lei. A democracia vendo sendo construída a ferro e a sangue há mil anos, mas só avança quando a sociedade abdica de métodos ditatoriais na solução de problemas democráticos, ainda que a custa de fardo pesado. Que o digo Bobbio! Pedro Cassimiro. Analista Jurídico – Brasília.
Do quadrinho que circula no Facebook, diálogo entre os Ministros Joaquim Barbosa e Lewandowski:
"LW - Barbosinha, você não vai acreditar! Ontem, cheguei em casa e encontrei o motorista da minha mulher dentro do armário, completamente nu.
JB - E o que Vossa Excelência fez?
LW - O motorista, eu demiti na hora.
JB - E a tua mulher?
LW - Nada. Como ele estava dentro do armário e não em cina da cama, tive que inocentá-la pro falta de provas.
JB - [faz cara de estranheza]"
É mais ou menos assim, o ministro revisor talvez quisesse a juntada de recibos assinados e com firma reconhecida em cartório dos atos de corrupção e formação de quadrilha.
Me espanta alguns comentários aqui de profissionais da área de direito, advogados que vem trazer observações e piadas do Facebook, típicas de um público que não está preocupado com o Direito, a Democracia, como falaram abaixo, não se rasga nossa legislação para linchar pessoas, se o atual julgamento continuar no ritmo que está será inteiramente anulado por Corte Internacional, e aí o vexame será maior. Não se estupra a ordem jurídica para prender pessoas, isso é um dos princípios básicos de um regime democrático de direito. E aqui não é lugar para fazer piadas de Facebook.
Acredito que ainda falta pelo menos mais um a ser condenado. Se o Zé Dirceu foi condenado como o chefe da quadrilha, e se na realidade ele era o Testa de ferro ou o laranja, como quiram chamar do esquema do mensalão, então, com toda a certeza, ainda falta pelo menos mais um a ser condenado. As provas para isso, creio serem muito dificeis, mas não serão impossiveis. O crime sempre deixa um pouquinho de sujeira como rastro.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login