Enquanto se aproxima o final de meu segundo mandato como presidente da OAB-RJ, chego à conclusão de que a luta contra a violação das prerrogativas dos advogados é o maior desafio que se impõe ao dirigente da classe.
As vitórias obtidas em matéria de prerrogativas, por isso mesmo, são as mais gratificantes. Como exemplos, posso citar o fim da submissão dos advogados aos detectores de metais e revista pessoal no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; a garantia de acesso aos autos no processo eletrônico aos advogados sem procuração (o que vinha sendo negado pelo TF-2 e TJ-RJ); a anulação de diligências de busca e apreensão em escritórios de advocacia sem o acompanhamento da OAB-RJ; a garantia de uso das salas da OAB-RJ nos fóruns sem as pesadas restrições que vinham sendo impostas; bem como inúmeras outras intervenções pontuais bem sucedidas obtidas pela nossa Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas.
Se, por um lado, tais conquistas sejam aquelas de que provavelmente mais me orgulho, por outro, a preocupação com novas violações é constante. É que há sempre autoridades, por dolo ou ignorância acerca da função do advogado face à Justiça e de seu próprio papel, dispostas a cometer tais violações, não raro por meio de violência, verbal ou até mesmo física, a que corresponde a inaceitável humilhação do advogado em seu exercício profissional.
As formas de violação são as mais variadas, indo desde as mais cotidianas, tais como vedação de acesso aos autos e negativa de magistrados de receberem os advogados em seus gabinetes, até outras mais sutis, porém não menos arbitrárias e ilegais.
Ressalte-se que o Estatuto da Advocacia muitas vezes é tratado como se fosse um mero documento administrativo, tal como um regimento interno da OAB (não custa lembrar que é lei federal). Além disso, há prerrogativas do advogado espalhadas pela legislação ordinária. Talvez pela dispersão, a ilegalidade tenha maiores chances de passar despercebida.
Por exemplo, apesar da redação inequívoca do artigo 14, parágrafo único, do CPC, há decisões aplicando multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, o que, mais uma vez, significa desconhecimento ou desprezo pela sua função no processo.
Outro caso recorrente é o de juízes que não permitem a participação de advogados em audiência se não estiverem vestindo paletó e gravata, mesmo quando autorizados pela OAB (art. 58, XI, da Lei 8.906/94), atitude que, além de ilegal, é patentemente atávica.
Recentemente, o jornal Valor Econômico noticiou caso em que um advogado foi impedido de gravar uma audiência de que participava com um tablet. A notícia menciona, ainda, um precedente do Conselho Nacional de Justiça que socorreria o advogado nessa hipótese, inclusive assentando que o advogado pode se utilizar de fonte de energia elétrica das instalações do tribunal (por incrível que pareça, esse havia sido o fundamento utilizado pelo juiz para impedir a utilização do aparalho pelo advogado em audiência).
Em uma comarca do interior do Rio de Janeiro, Barra Mansa, ocorreu, há poucos dias, caso bem mais escandaloso. Uma advogada, devidamente habilitada em um processo que versava sobre Direito de Família, pretendeu filmar uma audiência. A juíza não apenas a impediu, como ainda convocou um truculento policial militar e determinou que apreendesse o aparelho e conduzisse bruscamente a advogada para fora da sala de audiências.
Além da humilhação e da subtração arbitrária de bem móvel, a atitude da magistrada violou prerrogativa expressa contida no artigo 417 do CPC:
“Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.”
Tal dispositivo foi inserido no Código de Processo Civil por ocasião das reformas processuais de 1994, as quais buscaram modernizar o processo civil brasileiro, inclusive pela previsão ampla da antecipação de tutela. A utilização da cláusula aberta “gravação” deixa claro que o legislador, incapaz de prever os avanços tecnológicos, não pretendeu restringir as formas de captação das imagens e sons de uma audiência. Não há, tampouco, qualquer restrição com relação a processos que tramitem em segredo de Justiça, desde que a gravação seja realizada pelas partes ou advogados devidamente constituídos, como é o caso.
Mais recentemente, aliás, foram incluídos parágrafos no mesmo artigo, determinando que, em se tratando de processo eletrônico, deve-se privilegiar o registro da audiência em meio digital em detrimento da tradicional redução a termo.
Esse episódio de ilegalidade e violência contra uma profissional que estava apenas exercendo sua função demonstra o despreparo e a ignorância de alguns magistrados com relação à lei, ao papel do advogado, bem como ao seu próprio papel como representante do Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito.
Em nossa luta cotidiana pelo respeito às prerrogativas da advocacia, esse caso será tratado como paradigmático. Exigiremos dos órgãos correicionais que tomem enérgicas providências em desfavor da magistrada que protagonizou mais esse episódio lamentável da história do Poder Judiciário Fluminense.
Fico contente em saber que a OAB do Rio de Janeiro, ao menos no discurso de seu Presidente, tem feito alguma coisa pela advocacia. O Articulista citou a questão dos detectores de metais, que segundo ele foi resolvido por lá, mas aqui tive que ingressar com um mandado de segurança contra a Presidência da Subseção, a fim de que a entidade ingresse em uma representação que tive que fazer pessoalmente junto ao CNJ, diante da inércia da Ordem. A defesa das prerrogativas da advocacia não é tão difícil assim quanto se apregoa. O problema é que por vezes há omissão, criando-se a cultura da violação. Se a OAB atacar com a devida intensidade TODOS os casos de violação de prerrogativas, em todos os casos, tais atos cessarão em breve. O que falta é empenho, união e atuação padronizada.
Tal fala que a liminar foi indeferida e as informações já foram prestadas e, sua reclamação no CNJ arquivada, mais uma, depois fala em lealdade processual, não é a toa que foi condenado por litigância de má-fé.
Sob meu ponto de vista, o efeito mais nefasto da atuação gestão da OAB/SP foi permitir que, a pretexto de encobrir as omissões e falhas diversas no funcionamento da Ordem, advogado combata livremente advogado. Veja-se por exemplo os comentários deste tal de Brecailo, que se qualifica como advogado. O caso que temos é que os juízes federais da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto determinaram que somente os advogados devem se submeter ao detector de metais instalados na porta do Fórum. Todos os demais ingressam livremente. A OAB, com medo de se indispor com os juízes, omitiu-se de adotar qualquer providência. Assim, cansado de receber tratamento discriminatório em função de ser advogado, ingressei com um pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (processo 0004482-98.2012.2.00.0000), que foi distribuído ao Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER). Após prestadas as informações, quando foi confessado abertamente negativa de vigência à Resolução 104 do Conselho Nacional de Justiça, a liminar foi indeferida, determinando-se o apensamento aos autos do processo 0005102-13.2012.2.00.0000, interposto pela OAB do Paraná versando sobre o mesmo tema. O feito se encontra assim conclusos desde 13.09.2012, como qualquer um pode constatar no site do CNJ (consulta pública). Como se trata de uma função da Ordem, que resta omissa na defesa das prerrogativas, ingressei com mandado de segurança contra a Presidência da Subseção de São José do Rio Preto (processo 0006182-75.2012.4.03.6106) para que ingresse no feito, o que gerou inclusive a suspeição de todos os juízes. O referido Comentarista, entretanto, ao invés de atentar para a situação, que interessa a toda a classe, tenta a desqualificação moral daquele que denuncia a irregularidade.
Agravo de Instrumento nº 0126875.98.2012.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto 6ª Vara Cível
Agvte. : MARCOS AVES PINTAR
Agvdo. : MARIO CORREA
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 359, que indeferiu o pleito do exequente para prosseguimento da execução, ora suspensa, com a liberação do numerário penhorado.
Inconformado, o exequente agrava.
Em breve síntese discorre, em longo arrazoado, sobre
todos os fatos que culminaram com o ajuizamento das
demandas destacando, outrossim, as provas produzidas
no feito de origem que, no seu entender, demonstram
absoluta má-fé por parte do autor, ora agravado, em não
adimplir a quantia que o autor entende devida.
Afirma, ademais, que vem defendendo os interesses do ora agravado desde o ano de 2004 sem receber qualquer importância até o presente momento, muito embora tenha logrado êxito em obter judicialmente a concessão do benefício previdenciário, já usufruído pelo réu, tudo a justificar a necessidade de se determinar a imediata liberação da quantia penhorada e do valor que entende incontroverso.
A tutela antecipada não foi concedida (fls. 989).
Devidamente intimado, o ora agravado apresentou contraminuta, comprovando o sentenciamento simultâneo dos feitos envolvendo as mesmas partes, motivo pelo qual afirma que o presente agravo perdeu seu objeto (fls. 993/995).
É o relatório.
Conforme elementos trazidos aos autos em sede de contraminuta, logrou o ora agravado comprovar que os feitos principais envolvendo as partes quais sejam, as ações de arresto, execução, anulatória e embargos à execução foram sentenciados pelo i. Juízo
“a quo”, motivo pelo qual, com efeito, o presente agravo perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado.
Todavia, há que se tecer algumas considerações a respeito do presente recurso.
Conforme se depreende da inicial, o ora agravante interpôs o presente agravo manifestando, com todas as letras, que “o presente recurso versão sobre
decisão proferida em execução de título executivo
extrajudicial (fls. 331), que indeferiu pedido do Exequente“no sentido de que a execução prosseguisse com a liberação da verba penhorada mesmo após a interposição de protelatórios embargos à execução(...)” afirmando, ainda, que “a suspensão da execução implica em graves prejuízos ao Credor, uma vez que busca execução de verba alimentar, tendo os embargos nítidos fins protelatórios”.
E, a fim de se evitar futuros questionamentos sobre “em que lugar” os argumentos acima estariam inseridos, tal como já ocorrido, recomenda-se a leitura de fls. 03, item “1”.
Porém, curiosamente, o ora agravante cita a r. decisão agravada no item “45” (fls. 14)para, logo após (item “46”) afirmar expressamente que “foi interposto mais um agravo de instrumento, ainda não julgado em definitivo por esta Corte”.
Ou seja, ao mesmo tempo em que o ora agravante recorreu da r. decisão de fls. 331 através do presente, vem demonstrar que outro agravo de instrumento já havia sido interposto; e, a propósito, contra a mesma r. decisão.
E, com efeito, tal ocorreu, conforme se depreende dos autos de agravo de instrumento nº 0034850.66.2012.8.26.0000 que, ao contrário do
estranhamente alegado pelo ora agravante, o mesmo foi,
sim, julgado na Sessão realizada em 31 de maio do corrente onde a Turma Julgadora, por unanimidade,
negou-lhe provimento. Ademais, inconformado com o v.
aresto, o ora agravante opôs embargos de declaração,
rejeitados por unanimidade em 02.08 p.p.
De todo o exposto, não há que se considerar a atitude do réu, ora agravante, como simples lapso ou engano de sua parte. Ao revés, toda a manobra aponta nítido intuito protelatório a demonstrar que o réu litiga de má-fé.
Bem por isso, configurada a hipótese prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, aplica-se ao ora agravante a multa determinada no artigo 18, do mesmo diploma legal, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em tais condições, julga-se prejudicado ao recurso, condenando o ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos elencados.
ROCHA DE SOUZA
Relator
Creio que os colegas que por vezes acompanham os comentários aqui lançados neste site estão verificando, de forma imune a dúvidas, como os ocupantes de cargos e funções da OAB/SP reagem quando estão a discutir algum tema. Esse tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), pelo que consta, parece se tratar de Alessandro Brecailo, que exerce a importante função de presidente do honrosa comissão de visitas e recepção, seja lá o que isso seja. Reage gratuitamente com argumentos ad hominem quase todas as vezes que por aqui comenta, mostrando-se por vezes incapaz de tratar das temáticas postas em discussão. O referido indivíduo não se preocupa em lançar algo de contributivo para o debate dos diversos temas, adiantando-se em atacar quem considera como oponente. Posso estar enganado, mas este parece ser o perfil de boa parte dos ocupantes de cargos e funções na Ordem, já que o referido Brecailo parece usufruir de posição relativamente "importante" na hierarquia interna deles, não havendo notícias de que o grupo que domina a Ordem tenha adotado alguma medida em face a essa conduta desonrosa para toda a classe. Resta aos colegas que amam a advocacia e o debate franco de ideias decidir se vamos manter esse grupo na direção de nossa importante Entidade de Classe, ou se é o momento de, a par das dificuldades que a advocacia vem passando, trilhar por outros rumos. De minha parte, não quero mais esse povo no comando.
Snif, snif, snif, snif, magoou Tal, não vou dormir nunca mais pelas suas palavras, snif, snif, snif, snif...como você é qualificado, haja vista, decisões condenatórias na esfera cível, vários inquéritos policias contra você, decisão que o considera inepto, um acórdão que oficia a OAB para instaurar processo disciplinar contra você, deve existir mais alguns, como você mesmo já mencionou em outras oportunidades. Quem envergonha a advocacia, é atual gestão ou você com suas atitudes? Quem é o inimigo da advocacia o judiciário ou você com suas diversas representações junto ao CNJ, todas arquivadas, contra diversos magistrados. Sei...
O CRIMINALISTA TÉCIO LINS E SILVA DESMASCARA TORON h?v=_9wV0r7mRLA&sns=em
O renomado jurista carioca Técio Lins e Silva, sobrinho do grande Evandro Lins e Silva, foi Conselheiro Federal da OAB e Membro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, representando a advocacia. Foi colega do Toron na OAB Federal.
Quando retornou do CNJ para a OAB, teve suas prerrogativas de Conselheiro Federal caçadas pelo Toron, que era o Presidente da Comissão de Defesa de Prerrogativas e que deveria defendê-lo e não tornar-se seu carrasco, caçando seu mandato, obtido democraticamente pelo voto da advocacia carioca.
Esse é o verdadeiro Toron, que prega um choque de democracia na OAB/SP, mas que tem atitude de DITADOR; que prega a defesa de nossas prerrogativas profissionais, mas que viola tais prerrogativas, mesmo tendo o dever, pelo cargo que exercia, de defendê-las, negando-as ao Técio Lins e Silva, um de nossos mais respeitados colegas que sempre honrou e defendeu a Ordem e a Advocacia.
Vejam o Técio revelando o verdadeiro Toron, sem a máscara de candidato.
TORON, CANDIDATO POR VAIDADE.
http://www.youtube.com/watc
Em outro processo, julgado no dia 17 de agosto, o ministro negou liminar em pedido de Habeas Corpus feito pelo advogado paulista Marcos Alves Pintar. Ele pedia o arquivamento da Ação Penal a que responde por difamação contra uma juíza da Comarca de Nova Granada (SP). Para Pintar, os fatos dos quais é acusado estão cobertos pela imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades. O HC já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa decisão, Toffoli já deixava clara sua posição: "o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública". Ele negou a liminar alegando que o pedido esvaziaria o mérito da ação, para o que seria necessário um exame mais aprofundado do caso.
PROCESSO PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MM. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 3a. VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, FORMALIZADA POR ADVOGADO QUE ERA INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, EM INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO ÀQUELA VARA - ALEGADA CONVERSA RESERVADA PROMOVIDA PELO EXCEPTO COM O EXCIPIENTE, OCASIÃO EM QUE O JUIZ O TERIA"ACONSELHADO" SOBRE FATOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO - AFIRMAÇÃO POSTA NOS AUTOS PELO EXCIPIENTE DE QUE TERIA GRAVADO A CONVERSAÇÃO, CLANDESTINAMENTE, ATRAVÉS DE TELEFONE CELULAR - RESPOSTA DO EXCEPTO E DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA QUE SUPLANTA AS RAZ÷ES DA ARGUIÇÃO - DOCUMENTOS DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de exceção de suspeição formalizada por MARCOS ALVES PINTAR, advogado e investigado no inquérito criminal nº 2008.61.06000423-0 como agente do crime do artigo 331 do Código Penal, contra a pessoa do dr. WILSON PEREIRA JUNIOR, MM. Juiz Federal titular da 3a. Vara Federal de São José do Rio Preto, afirmando que o mesmo não tem condições de julgar a demanda pois antes mesmo do recebimento de qualquer denúncia, tendo convidado o excipiente através de um funcionário forense para um encontro reservado em seu gabinete, esse Juiz o instruiu "a respeito de diversos pontos relevantes da ação penal".
2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu.
3. Descontando a evidente má fé de quem se dirige ao Juiz Federal postulando carga dos autos às 19h00 (final do expediente forense normal) e depois afirma haver clandestinamente gravado a conversação mantida com o magistrado, mas sem exibir o áudio ou a transcrição, ainda que particular do mesmo, razão assiste tanto ao excepto quanto ao dr. Procurador Regional da República quando afirmam a inexistência da mínima demonstração do tal "aconselhamento" que teria sido feito em favor do excipiente.
4. A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações.
5. Exceção improcedente.
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