Um dos obstáculos do acesso à Justiça no Brasil, a cobrança de custas judiciais, é objeto de um anteprojeto de lei elaborado pela Comissão de Custas do Conselho Nacional de Justiça, grupo de trabalho sob a direção do conselheiro Jefferson Kravchychyn. O texto do anteprojeto deve ser submetido ao Plenário do órgão e então encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Aprovado pelo STF, o anteprojeto será enviado ao Congresso Federal para ser incluido no 3º Pacto Repúblicano, iniciativa conjunta dos três Poderes que prestigia projetos de lei tidos como essenciais para o Judiciário.
O esforço esboçado no anteprojeto é o de uniformizar as normas de cobrança das custas judiciais no país, muralha que barra o acesso à Justiça pela maioria da população em razão da complexidade de critérios e regras que vigoram de forma fragmentada nos estados.
Além de regulamentar a cobrança de custas judiciais, o anteprojeto tem como objetivo corrigir uma distorção histórica no que toca o acesso à Justiça, que torna elevados os custos processuais em primeira instância ao passo em que impõe custos baixos aos litigantes que não pensam duas vezes ao recorrer.
“A Constituição prevê o acesso amplo à Justiça. Como as custas em primeiro grau são mais caras, fica mais difícil para o pobre mover uma ação judicial. E até mesmo para a classe média. Como o recurso é muito barato, a sentença de primeiro grau acaba não tendo valor algum”, afirma Kravchychyn. “Sabe-se que a grande massa dos recursos é apresentada por grandes litigantes, que perdem em primeiro grau. Temos que inverter a lógica e obedecer a Constituição”, pondera.
Por quase dois anos, a comissão fez estudos para formular propostas que tornem a Justiça mais acessível, além de reformular e unificar a colcha de retalhos de valores estipulados nos estados da Federação, por conta de regras locais confusas e descoincidentes entre si.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn observa que o objetivo de uma norma federal geral seria harmonizar leis locais concorrentes, além de tornar, de fato, efetivo o acesso à Justiça em regiões mais carentes, “No caso dos tribunais, onde as custas são mais caras? Nos estados com menor IDH [Índice de Desenvolvimento Humano], com menor renda per capita. Onde são mais baratas em primeiro grau? Em São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina. Ou seja, é uma inversão total da lógica da Justiça”, diz Kravchychyn.
Durante os dois anos de trabalho, foram feitas oitivas em tribunais e em seccionais da OAB e foi aberta uma consulta pública que repercutiu em mais de 400 sugestões. As inúmeras intervenções foram avaliadas e incorporadas ao anteprojeto que será votado pelo Plenário do CNJ antes de ser encaminhado ao Supremo.
O projeto foi amparado tecnicamente no estudo formulado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, que estabeleceu um perfil da fixação de custas judiciais no Brasil, usando como parâmetro de comparação modelos vigentes em outros países.
O texto do anteprojeto estabelece o cálculo das custas a partir de percentuais sobre o valor da causa, não podendo ultrapassar 6% somados os custos em todas as fases do processo. O jurisdicionado deve pagar até 2% do valor da causa na 1ª. Instância e, se decidir recorrer, mais 4%.
“O objetivo é também valorizar a sentença no primeiro grau e não simplesmente dificultar o recurso”, diz Kravchychyn. "É uma questão de lógica, mais do que de Direito. O atual quadro favorece os devedores, quem não quer cumprir contrato. O projeto, portanto, é técnico. Vai atingir grupos que se beneficiam do atual modelo”, observa ao ponderar que grandes litigantes, responsáveis pelo esmagador volume de recursos em trâmite na Justiça, lucram em cima dos vícios do atual modelo.
O conselheiro observa ainda que, além de desonerar o acesso à Justiça, o projeto cuida da arrecadação, sem incorrer na imposição de um parâmetro irreal, que prejudique o funcionamento dos tribunais. "A questão é permitir que cada tribunal trabalhe dentro de suas necessidades financeiras. Porque, hoje, se você simplesmente cortar as custas ou criar um parâmetro irreal em termos dos custos do próprio tribunal e do processo, você quebra a corte”, afirma.

O CNJ não perde uma opotunidade de abarrotar a primeira instância com mais e mais processos e atribuições mil (preencher inúmeras planilhas, obrigar o juiz a fazer o trabalho do advogado com seus BacenJud, Infojud, Renajyd, sei-lá-mais-o-quê-Jud), mas não se conhece uma única medida no sentido de aparelhar as assoberbadas Varas para darem conta de tudo isto.
Resultado: num Judiciário onde apenas os números importam, a qualidade da prestação jurisdicional desaba. No fim, pior para o jurisdicionado.
à evidência do comentário abaixo, talvez se ignore as disparidades de custas judiciais praticadas neste país. Advogo em vários Estados, e convivo com esta infausta realidade. O mais incrível, é que nos Estados mais pobres é exatamente onde se pratica as grandes incoerências. Cito aqui alguns: MS, MT, MA, PI, TO, só para ficar por aqui. Ainda bem, que o cidadão pobre na acepção do termo, pode se valer da Lei nº. 1.060/50, ainda bem! Por outro pórtico, qualquer cidadão minimamente sensato, entenderia a óbvia impossibilidade (legal!) de se delegar "poderes inominados" ao advogado, impondo-lhe, por abissal, o ônus de pesquisar e bloquear ativos financeiros da parte adversa. É incompreensível o perplexo sentido dado pelo comentarista que me antecedeu. Durma com uma dessa...
A iniciativa do CNJ veio em bom momento. O Brasil está imerso em um verdadeiro cipoal de normas relativos às custas processuais, que dificulta sobremaneira o trabalho de todos os operadores do direito. Além disso, tarda a atualização da legislação no que tange à gratuidade processual. Hoje, quem é demandado por alguém que litiga sob a gratuidade processual, pode até mesmo ganhar a ação e ficar no prejuízo no que tange às custas e honorários de sucumbência, uma distorção grave que precisa ser urgentemente corrigida.
O Bottura tem fã clube em todo Brasil!
Ele é cabra macho!
Coloca os corruptos tudo pra correr!
Esta reportagem só mostra o quanto que o Bottura tá humilhando o ex-sogro, que é rico, bilionário, mas não consegue deixar nem a própria filha segura.
Dá-lhe Bottura, deixa este povo sem sono mesmo!
(CONTINUAÇÃO)...
.
Nessa toada, o que deve acabar são os privilégios concedidos aos grandes grupos, às grandes corporações, aos governos, já que pagam muito menos proporcionalmente a seus interesses litigiosos do que as demais pessoas, pois controvertem sempre sobre causas de grande valor. Em outras palavras, não deve haver, pelo menos para os processos de conhecimento ou que podem se transformar em processos de conhecimento, teto para as custas. Estas devem ser sempre calculadas numa proporção fixa sobre o valor econômico do bem da vida litigioso. Isso certamente desafogará o Judiciário, pois remeterá tais litígios para as câmaras de arbitragem e mediação, ficando a cargo do Estado apenas o serviço de tutela mandatória, executiva, cautelar, ou de conhecimento para demandas de valor não tão elevado.
.
E quando o demandante for a Fazenda Pública, não deve ser isenta de pagamento. Afinal, é ela a principal consumidora desses serviços. Ademais, a Constituição não veda a que os entes políticos ou públicos paguem pelos serviços prestados uns aos outros. O que é defeso é a cobrança de impostos (CF, art. 150, VI, «a»).
.
Se se começasse a encarar a democracia como ela deve ser forjada, de modo que a lei que vale para o particular vale para os entes e agentes estatais, sem os privilégios que antes caracterizavam o estado absolutista em que lei era uma para os súditos e outra para o Estado, que se reduzia ao príncipe e sua corte, muita coisa realmente mudaria no Brasil, e para muito melhor.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A promessa constitucional de amplo acesso à justiça não pode ser pensada de modo míope, raquítico. Antes, deve ser levada a efeito da forma mais ampla e magnânima, pois a justiça só pode ser pensada de um modo completo, total.
.
Alguns sustentam que o duplo grau de jurisdição não é um primado constitucional. Aceito esse argumento. Porém, não se pode negar ser o duplo grau uma garantia incrustada em cláusula pétrea (CF, art. 5º, inc. LV) ao lado da garantia da ampla defesa e do contraditório.
.
Assentes essas premissas, não se pode pensar num acesso justo à justiça como se o problema fosse a disparidade das custas cobradas pela prestação estatal desse serviço monopolizado em primeira instância e nas demais. Essa é uma maneira totalmente equivocada de abordar a questão e pensar numa solução, por trás da qual está, na verdade, mais uma intenção não revelada de barrar a justiça completa criando mais mecanismo, e o mais perverso, para evitar cumprir a promessa constitucional: o valor ou preço que se deve pagar para ter acesso à justiça como um todo.
.
Considerando que o serviço é monopolizado, entendo que o preço que o Estado cobra por ele deve ser proporcional ao benefício econômico almejado por que o solicita, sem descurar, é claro, sua capacidade econômica relativa, já que não é razoável exigir de alguém que comprometa o sustento próprio e/ou de sua família ou seu patrimônio para ter acesso à justiça. Até por que, os pagamentos que se fazem no início de cada etapa não passam de adiantamentos, já que o custo de uma demanda deve ser suportado pela parte sucumbente.
.
(CONTINUA)...
As normas que regem as custas judiciais nesse país só empatam o acesso ao jurisdicionado, pois todo mundo está careca de saber que os maiores recorrentes são grandes empresas, ricos e o ente público.
Está mais que na hora de uniformizar as regras de custas, seja estadual ou federal, bem como "simplificar"o recolhimento.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login