Encerrado o primeiro ciclo de votação no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, advogados de defesa dos réus e criminalistas que acompanham o julgamento questionam se o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pelas primeiras condenações, está ou não flexibilizando a jurisprudência sobre corrupção.
Os temas foram levados ao Plenário da alta corte nas sustentações orais dos advogados e ganharam, então, eco com a divergência aberta por dois ministros — Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli — e com os votos pelas condenações. Debate-se a necessidade de um ato de ofício para se caracterizar o crime de corrupção, a problemática da lavagem de dinheiro, a obrigação do acusador de individualizar condutas ao imputar os tipos penais e o valor de indícios como prova.
“É um pouco cedo para falarmos em mudança de jurisprudência”, afirmou à revista Consultor Jurídico o criminalista Thiago Bottino, professor de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Direito) do Rio de Janeiro. “Embora a ministra Rosa Weber tenha falado que não é necessário o ato de ofício para caracterizar a corrupção e tenha expressado ainda que o crime de corrupção pode ser formal, mas também material, tendo feito ainda várias considerações em torno do tema, acredito que, no caso concreto que julgaram, estão presentes todos os elementos tradicionais que caracterizam a corrupção", disse.
O criminalista se refere ao voto da ministra Rosa Weber, que ocupou breves 30 minutos na segunda-feira (27/8), quando a ministra falou sobre “delitos de poder” e a “elasticidade sobre a admissão de provas”. “Nos delitos de poder, quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Esquemas velados, distribuição de documentos, aliciamento de testemunhas. Disso decorre a maior elasticidade na admissão da prova de acusação”, disse a ministra.
Outro voto que gerou debate foi o do ministro Cezar Peluso, feito na quarta-feira (28/8). Ao pronunciar seu último voto como membro do Supremo Tribunal Federal e ao seguir o relator praticamente na totalidade das condenações, Peluso fez uma defesa do indício como meio de prova, afirmando, desse modo, que as provas indiciais se equivalem às provas diretas. “A atividade lógica do juiz em nada difere daquela do historiador”, disse o ministro, afirmando que “o indício nos ensina alguma coisa sobre o passado”. Peluso observou que não cabe exigir da acusação que prove o que os indícios confirmaram no curso do processo.
Para o ministro, não há hierarquia entre as chamadas provas diretas e o indício. “O sistema processual, não só o processual penal, assevera que a eficácia do indício é a mesma da prova direta ou histórico-representativa”, disse. “Se há fato extraoridinário que foge à conclusão com base na experiência, cabe então à defesa prová-lo. O comportamento ilícito se infere da experiência”, ressaltou Peluso.
Um outro advogado que acompanha o processo, ouvido pela ConJur e que não quis se identificar, afirmou que já é possível perceber uma orientação pela flexibilização dos crimes de corrupção com base no primeiro ciclo de votação do julgamento da Ação Penal 470.
“Uma coisa é afirmar e entender que não é necessário para a configuração e consumação do crime a prática efetiva do ato de ofício. Esse é um entendimento consolidado há décadas. Uma outra coisa, e parece que alguns ministros trilharam este caminho interpretativo, é entender que não se exige para a caracterização da corrupção a vinculação, ainda que apenas teórica, a qualquer ato de ofício", disse o criminalista.
"Basta, assim, que o cidadão, no exercício da função pública ou em razão dela, tenha recebido ou aceitado uma vantagem indevida sem que haja necessidade de vinculação de causa e efeito, mesmo que apenas potencial, a um determinado ato de ofício”, observou. “E mais ainda: sem que esse ato de ofício esteja na esfera de atribuições funcionais do servidor”, observou.
Para o criminalista, ao dispensar da relação entre corruptor e corrompido a vinculação com um potencial ato de ofício, o tribunal dá margem para a alteração de jurisprudência dos crimes de corrupção. “É uma abertura não autorizada pela própria redação do preceito das normas incriminadoras e vedada pelo caráter restrito e irrestrito do Direito Penal, que não permite interpretações extensivas sem que haja uma cláusula que a autorize”, disse o advogado.
O professor Thiago Bottino acredita, contudo, que somente com a evolução do julgamento é que ficará claro se haverá ou não mudança de jurispridência. Para Bottino, quando os ministros passarem a julgar o chamado núcleo político é que o processo ganhará mais complexidade em termos de discussão de jurisprudência. “Essa tese da corrupção que a ministra Rosa Weber começou a anunciar deve repercutir, eventualmente, em mudança de jurisprudência quando os ministros examinarem o caso dos deputados, naquela discussão sobre caixa dois”, diz.
“Com base no caso concreto que eles julgaram até aqui, ainda não há como afirmar que a jurisprudência para corrupção do Supremo mudou ou vai mudar. A ministra [Weber] anunciou que faria umas premissas teóricas em seu voto, mas ainda não as aplicou em julgamento, porque o caso analisado não exigia esse tipo de flexibilização”, disse o criminalista.
Lavagem e direitos fundamentais
Há uma expectativa entre os advogados que acompanham o caso sobre como o Supremo Tribunal Federal irá também se pronunciar sobre o crime de lavagem de dinheiro. O advogado Pierpaolo Bottini, que defende o réu Professor Luizinho, líder do PT na Câmara dos Deputados na época dos acontecimentos descritos na acusação, já havia afirmado da tribuna, durante a fase das sustentações orais, que a decisão do STF será emblemática por conta de poder definir os limites do tipo penal da lavagem de dinheiro no Brasil.
“Esse julgamento assume um caráter emblemático porque aqui se está a definir, talvez pela primeira vez, os limites do tipo penal da lavagem de dinheiro”, disse Bottini na ocasião de sua sustentação oral. “Se esta corte assumir que é possível a lavagem de dinheiro sem a ocultação ou dissimulação, sem uma indicação mínima do tipo penal antecedente, sem a demonstração do dolo, mesmo que eventual, se estará dando ao tipo de lavagem de dinheiro uma abrangência nunca antes imaginada e uma interpretação que certamente será seguida por todas as demais cortes do país”, afirmou.
Criminalistas que acompanham o julgamento disseram à ConJur que o ônus de se ter uma ação penal dessa abrangência julgada por um tribunal constitucional é que há uma tensão inerente entre condenar e se observar direitos fundamentais, e que os segundos podem sair prejudicados em uma eventual mudança de jurisprudência provocada pelo julgamento. “A corte parece disposta a flexibilizar direitos e garantias fundamentais. Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes começaram o voto declamando esses postulados constitucionais para, contudo, na sequência, ao meu ver, excepcioná-los, ante o caráter peculiar do caso concreto”, opinou um dos advogados. “Isso é extremamente preocupante. Não se trata de direito de segunda classe, de direito subalterno, que comporta restrição, é outro nível de direito”, disse.
O ministro Celso de Mello iniciou seu voto na quarta-feira (29/8) afirmando que a imposição do ônus penal cabe ao Ministério Público, pois, no sistema de Direito Positivo, é o acusador quem deve apontar a autoria e a materialidade do crime, ao “dissipar ambiguidades e desfazer dados eivados de obscuridade”.
“O processo penal só pode ser concebido e só assim pode ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. Não é um instrumento de arbítrio do Estado”, disse o ministro em seu voto. Para o decano da corte, no caso dos réus e dos crimes já julgados na Ação Penal 470, a acusação conseguiu produzir uma “base probatória idônea” que justificou as condenações dos cinco réus em julgamento naquela fase do processo.
Para o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que cuida das defesas dos publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, até agora, apenas a posição dos ministros em relação ao crime de lavagem de dinheiro é que gerou alguma preocupação em termos de flexibilização de jurisprudência. “Na questão da lavagem, houve flexibilização no meu ponto de vista. Eu entendo que não havia como falar em dissimulação ou ocultação no caso da esposa de João Paulo Cunha [a mulher do parlamentar foi quem sacou os R$ 50 mil reais repassados a ele], disse Kakay à ConJur. “Tanto é que, no recebimento da denúncia, o ministro Britto e o ministro Gilmar não a tinham acolhido nesse ponto. É necessário ocorrer uma discussão sobre isso, até porque a decisão fará um padrão de jusrisprudência para o país todo”, afirmou.
Para o criminalista, o risco é ocorrer uma banalização do conceito de lavagem de dinheiro a exemplo do que aconteceu, anos atrás, com o conceito de crime de quadrilha. “Houve um momento no Brasil em que tudo virou quadrilha. Todos os processos tinham crime de quadrilha. Eu tenho a preocupação que, a partir de agora, ocorra uma flexibilização e tudo passe a ser lavagem. Porém, esse é só o começo do julgamento, a ministra Rosa ainda não se pronunciou sobre isso e outros enfrentamentos ainda serão feitos. Temos que aguardar”, disse.
Kakay, contudo, apesar da expectativa sobre a posição que os ministros devem assumir no julgamento dos outros itens, diz que ainda é cedo para se falar categoricamente em mudança de jurisprudência. “Houve uma discussão técnica. Tanto que ocorreu a condenação do João Paulo Cunha numa das acusações de peculato, mas não na outra. O voto do ministro Peluso, embora favorável às condenações, foi técnico, ele fez uma análise técnica dos fatos”, observa.
“Condenar ou absolver faz parte do processo. Como advogado, é claro que trabalho pela absolvição, mas quando há um voto técnico, temos que respeitar. O que me preocupa são certas premissas, colocadas em termos de flexibilização de alguns direitos, e aí sim, entendo que o Supremo não deverá, ao final, considerar essas flexibilizações. Algumas são conquistas de décadas na jurisprudência, que fazem parte do Estado Democrático de Direito. Premissas tais como a presunção de inocência e a necessidade de produzir prova para condenar”, afirma.
Quiçá na ânsia de defender o interesse público, contra a dilapidação do erário, uma declaração de um novel ministro do STF gerou certo constrangimento. Ele atribuiu ao reu o ônus da prova de sua inocência. Não houve outros que o secundassem. Todavia, preocupa a flexibilização de dogmas constitucionais mais do que consolidados e os eventuais reflexos das decisões atuais, sobre outras, na jurisdição e instâncias inferiores. Se direitos fundamentais forem solapados na mais alta corte do país, que dirá na comarca, fictícia, de Tremembé do Rocha? Eventuais desvios (e estes ocorrerão) vão sempre exigir a intervenção do STF,que terá de demonstrar, por A mais B, que não promove juízo, nem tribunal diferenciado, de exceção. E que o país, enquanto nação democrática, não retrocedeu na proteção de direitos e garantias fundamentais. A questão não é condenar ou absolver agora - e vários têm de ser condenados, mesmo. Problemático é que, dificilmente o STF irá empregar o mesmo rigor em casos menos rumorosos e menos impregnados de ideologia.
Trata-se de um fenômeno mundial, e que já encontra reações da Corte Européia de Direitos Humanos, cuja jurisprudência é acompanhada pari passu pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
15 December 2011
CASE OF AL-KHAWAJA AND TAHERY v. THE UNITED KINGDOM
JUDGMENT
STRASBOURG
Populism, the police and the prosecuting authorities subject courts all around the world to pressure to disregard fundamental safeguards of criminal procedure. Sometimes the demands are legitimately grounded in practical difficulties, but this is not a good enough reason to disregard the protection of the rights of the accused, which are decisive for a fair trial and the fair administration of justice.
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Texto integral disponível no site da Corte Europeia de Direitos Humanos, possível se baixar em PDF e DOCX.
Como pode ser visto, trata-se de um fenônomo ubíquo, de dimensão internacional, e que tem ascendido às Cortes Internacionais de Direitos Humanos, não sem causar várias reações nos Tribunais Locais. Incluindo Supremas Cortes Nacionais.
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Dada a rigidez do STF e do resultado previsível de um julgamento justo e sopesado, apavoradíssima, a suja rede do PIG - "Partido da Imprensa Governista" (também conhecida por JEG - "Jornalismo da Esgotosfera Governista") e da BESTA - "Blogosfera Estatal", recebeu ordens, não menos apavoradas, de seu QG: "Salvem-me a cabeça de 'Alfredo Garcia' DE QUALQUER JEITO!"!
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Com isto, começaram a pipocar na referida rede e nas colunas e blogs "chapa-branca" a insinuação de que o E. STF estaria CONDENANDO SEM PROVAS! Preparando um possível questionamento futuro, inclusive por meio dos "movimentos sociais", da condenação do "delfim" do Regime, o ex-guerrilheiro de boteco e festim, o "Pedro Caroço" (da impagável música de GENIVAL LACERDA!), que se não fosse o Herói-da-Pátria, Roberto Jefferson, estaria no lugar de Dilma, hoje (Já pensaram nisto?!)!
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Nas boas investigações de homicídio começa-se pela pergunta: "a quem interessaria isto?!". Sopesando todas as PROVAS até agora coligidas, há uma só direção: o PALÁCIO DO PLANALTO!
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Alguém tem alguma dúvida de tudo o acima escrito?!
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PREVINAMO-NOS, POIS, CONTRA O VERDADEIRO "GOLPE MIDIÁTICO"!
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PERDEU PT! MÃO NA CABEÇA E DEITA NO CHÃO!
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Penso que a surpresa dos advogados de defesa em relação as primeiras condenações não tem razão de ser e de certo modo traduz imprevidência. Os nobres causídicos não perceberam que os réus do mensalão são pessoas integrantes dos altos escalões do poder político e do sistema econômico financeiro, de modo que a capacidade dos mesmos em escamotear seus delitos é simplesmente extraordinária. O sistema legal vigente carece dos intrumentos adequados para enfrentar delitos da expressão dos praticados pelos mensaleiros, e não há precedendes de julgamento de uma causa dessa envergadura no judiciário brasileiro. Portanto os ministros precisaram se desdobrar para enfrentar esse desafio hercúleo. Com efeito, a jurisprudência até então consolidada no STF relativa especialmente à valoração da prova não era o bastante para o enfretamento desse desafio. Daí que os nobres advogados de defesa precisavam antever que os ministros, por se tratar de homens da mais elevada formação jurídica e experiência prática, examinariam as peculiaridades da ação e imprimiriam ações criativas necessárias para abarcar suas particularidades. E isso foi feito. Sem violar as garantias constitucionais, mas observando a dinâmica do direito, avançaram na elaboração a respeito da valoração da prova, culminando, ainda que em primeiro momento, por reprimir os ilícitos praticados pelos réus. É óbvio que com base na jurisprudência vigente não haveria condenação. Por isso digo que os nobres defensores se esqueceram que o direito é vivo e dinâmico, aprimorando-se dia a dia, a fim de responder às demandas da sociedade. A partir desse julgamento os defensores dos corrutos terão que ficar literalmente espertos, pois os tempos da impunidade está sendo enterrado.
Ao se admitir, pela própria defesa, que existia caixa dois, recursos não contabilizados para pagamentos de "despesas de campanha eleitoral", com origem em desvio de dinheiro público, passo a não entender a cantilena repetitiva de que não existem provas para condenação.
a meu ver, leigo que sou não existe mais advogado de defesa e sim advogado da impunição. Ex ministro que o diga, pior quem garante .... em seu curso como min....
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Como assim, caro Rogério Aro?!
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Então, explico:
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a) Lênin (só grafado com maiúscula porque inicia a frase) era totalmente a favor da "mentira revolucionária" ou seja, aquela "verdade" que "serve à causa". Chegou mesmo a afirmar: "Acuse-os [aos seus inimigos] do que você mesmo faz!";
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b) Inquirido por um repórter americano certa vez, trotsky disse que a "Revolução" não poderia se pautar pela "moralidade burguesa"!;
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c) O PT, formado por esquerdopatas, que bebem das fontes da fracassada "luta armada", continua fielmente acreditando na "causa". Como percebeu que a então propalada "Luta de Classes" não empolgava a ninguém da população, passou a investir em um valor caro ao povo, principalmente a Classe Média: o repúdio à CORRUPÇÃO;
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d) Surgiu então o "Partido do Puros!", contra "tudo isto que aí está!" e cheio da bravura contra o Dragão da Maldade! O "partido que num rôba e neim dêxa robá" nas hilariantes palavras do sub-CHEFE da quadrilha (o chefe, o amigo deduz quem seja?!), o guerrilheiro de boteco e de festim;
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e) Mas uma vez no "pudê", as coisas mudam e o PT soube aprimorar a sua "expertise" aliando-se ao que havia de pior no coronelismo patriarcal nacional (sarneys, malufes, renans, barbalhos, cavalcantis, etc.). Afinal, "ninguém é de ferro" e "principismo" (= ter PRINCÍPIOS MORAIS E ÉTICOS) é bom "quando você está na oposição", como cinicamente declarou certa vez, a "Anta-Lambançeira Sem-Dedo" (quem se lembra disto?!);
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f) Então vamos roubar! Pela "causa" é claro! Pela construção do "Homem Novo num Mundo Novo". O pobre Celso Daniel que o diga!!!
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g) Temos então, uma vez mais, stálin seguindo hitler, na pessoa de goebbels: "uma mentira repetida mil vezes vira verdade!"
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Capisce, amico mio?!
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