Novo CPC dá mais poder para os juízes e retira direitos de advogados

*Publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 13 de setembro de 2012.

Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.

As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).

Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas:

1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso -se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato;

2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor;

3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);

4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;

5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a uma segunda opinião (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas.

Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito.

E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.

Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia.

Ives Gandra da Silva Martins

é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de S. Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Antônio Cláudio da Costa Machado

é advogado e professor.

Lucas Hildebrand disse:
13 de setembro de 2012 às 17:01

Concordo com os articulistas, mas tomo a liberdade de informar que em SC nem tudo são flores. Há casos de liminares em agravos que demoram meses para serem apreciadas. Na primeira instância é bem pior: meros despachos exigem meses de conclusão dos autos; o saneamento pode demorar 4 anos. E fiquei apenas com alguns poucos exemplos.

Edmilson_R disse:
13 de setembro de 2012 às 17:22

Provavelmente, o Brasil é o único país do mundo no qual a sentença cível de primeiro grau não pode ser executada de imediato. Vou além: talvez seja o único no qual o recurso contra provimento perfunctório não tenha efeito suspensivo, ao passo que o recurso contra decisão final, exauriente, tenha.
O efeito suspensivo automático da apelação é um dos mais anacrônicos e pernósticos institutos presentes no atual Código
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Ademais, o fato de uma matéria não ser impugnável de imediato não deveria ser surpresa, mesmo no regime brasileiro, que privilegia a procrastinação (a mera existência dos embargos declaratórios é exemplo disso!). A irrecorribilidade das interlocutórias é regra de observância obrigatória em qualquer sistema que prime pela efetividade. A impugnação no âmbito da apelação é suficiente, restando a via do MS para cuidar das teratologias.
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Quanto a dinamização do ônus da prova, concordo que a matéria é polêmica. O juiz deve ter muita parcimônia ao lançar mão do expediente. Todavia, a previsão no sistema é necessária, para resolver os problemas decorrentes da prova diabólica.

_Eduardo_ disse:
13 de setembro de 2012 às 17:41

A reforma traz mudanças contundentes o que enseja natural espanto e polêmica quanto às propostas.
Contudo, entendo que a questão não é tão espantosa como propõe o articulista, ao menos em alguns pontos.
Digo isso principalmente quanto à célere execução das medidas constritivas. O sistema atual vigente, além de procrastinatório é ineficaz. Para que haja possibildade de sucesso na execução é fundamental a existência de alguma forma constrição logo no início do processo. É claro que isso interfere na esfera de direitos do réu, isso nao se discute. Mas as medidas não sao, ou nao deveriam ser, deferidas de qualquer forma, mas sim de maneira fundamentada.
Mudanças que tornem a execução uma fase processual viável são essenciais. Atualmente é muito difícil fazer valer o crédito previsto no título e em muitas destas vezes o réu tinha inicialmente bens que poderiam pagar a dívida. Com a morosidade e a conveniencia de um sistema ultraprotetivo ao devedor as sentenças condenatórios não passam de mera "declaração de crédito", pois inexequíveis.
No mais, como bem disse o outro colega, a execução da sentença de 1º grau é regra nos outros países, nós é que estamos atrasados. Ademais, isso não tolhe o direito ao duplo grau de jurisdição.

alvarojr disse:
13 de setembro de 2012 às 19:40

Irrecorribilidade absoluta de decisões interlocutórias sequer se aplica a causas sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/01) e da Lei dos Juizados Especiais da Fzenda Pública (12.153/09), causas que supostamente deveriam ser decididas de maneira mais célere.
A possibilidade de bloqueio de valores em conta corrente trouxe mais efetividade às execuções propostas, porém também se verificou que o sistema Bacem Jud não distingue verbas alimentares das que são passíveis de constrição judicial, o que traz consideráveis transtornos aos executados.
Efetividade e celeridade não podem afastar a garantia do devido processo.
Isso fica claro quando efetividade e celeridade são opostas a pessoas próximas a nós ou a nós mesmos.
Ainda a pouco, o Fisco queria implantar a possibilidade de constrição adminstrativa sobre os bens dos sujeitos passivos da relação tributária.
É o que ocorrerá caso o Código Fux seja aprovado.

Spartacus disse:
13 de setembro de 2012 às 19:45

(CONTINUAÇÃO)...
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Por isso, empresto todo apoio aos articulistas. O melhor serviço que os legisladores poderão prestar é arquivar o projeto e passar a trabalhar em uma revisão do atual CPC para resgatar a sistematicidade e a organicidade que dele retiraram, e aí aproveitar para aditá-lo, introduzindo nele todas as disciplinas que se encontram em leis extravagantes (ações coletivas, mandado de segurança, mandado de injunção, AFPF, habeas data, etc.), tornando-o novamente um CÓDIGO de processo civil, digno dessa denominação.
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Se desejar segurança, previsibilidade, estabilidade e, acima de tudo, objetividade, para que o cidadãos não se tornem súditos, para que juízes apliquem a lei, essa mesma lei que ninguém se escusa de cumprir alegando não conhecê-la, e para que os juízes não possam obrigar a alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, pois é isso o que está prometido, ou melhor, garantido na Constituição, então, louvo o conservadorismo e SOU CONSERVADOR também!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de setembro de 2012 às 19:47

Esse lixo que é o projeto de novo Código de Processo Civil acaba com o direito. Devemos ler com indulgência os comentários de pessoas que não entendem do que estão falando. Afinal, mesmo os ignorantes em qualquer matéria têm direito de manifestar sua opinião. E votam baseados nela. No passado, os ignorantes também apoiavam e muitas vezes acendiam as fogueiras onde eram queimados outros seres humanos acusados de heresia ou bruxaria, ou produziam as brasas utilizadas nas ordálias.
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O alerta de juristas do escol dos articulistas seria considerado em outros tempos como o prelúdio do fim desse nojento projeto de novo CPC. Mas hoje é atacado com a falácia do rótulo odioso que acusa a crítica de conservadorismo.
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Pois tudo o que todos desejam é segurança. E tudo com o que a segurança mais combina é com o conservadorismo, porque a estabilidade nada mais é do que a conservação de algo num estado de permanência, sem mudança.
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O atual CPC nasceu monumental. Um exemplo em sistematicidade e organicidade que facilitam a concretização objetiva da lei. Aos poucos foi sendo dilacerado, maltratado, degradado. Hoje é uma colcha de retalhos. Mas ainda é melhor do que esse lixo que pretendem aprovar para substituí-lo.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
13 de setembro de 2012 às 22:00

O Projeto de novo Código de Processo Civil na verdade não pretende reger o processo civil brasileiro, mas implantar no Brasil uma ditadura judicial, na qual cada juiz é o senhor absoluto de todas as relações humanas. A "marca registrada" do juiz brasileiro é arbítrio, o uso desmedido do cargo visando satisfações pessoais, de grupo, e imposição de suposições ideológicas. São conhecido no mundo todo por isso. Atualmente, o Código torna possível conter a fúria dos magistrados em dominar a todos, desde que a parte conte com um bom advogado, o que não impede entretanto que a insegurança jurídica domine o País, o crime domine boa parte da atividade econômica e o funcionamento do Estado, e o assassinato seja vastamente utilizado como mecanismo de intimidação e dominação, com amplo e velado apoio dos magistrados e demais grupos dominantes. Suprimido o Código, cessam as possibilidade de algum tipo de contenção, o que levará o País inevitavelmente a uma guerra civil, exceto se os magistrados forem hábeis o suficiente para grandes extermínios nos moldes aos feitos durante o Nazismo visando eliminar "focos de resistência".

mat disse:
13 de setembro de 2012 às 23:21

A julgar por certos comentários, parece que o Código já está em vigor. Não o processual civil mas o penal, que descrimina o uso de psicotrópicos.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de setembro de 2012 às 00:41

Obviamente que a aprovação do Projeto interessa a muitos. Aos magistrados em primeiro lugar, vindo logo em seguida os a eles ligados diretamente, como assessores e comensais. Depois vem quem os comanda, ou seja, governadores, prefeitos, grandes empresas, bancos, corretoras, etc. Logo em seguida vem os coligados, como membros do Ministério Público, funcionários públicos em geral, e outros. Juntos, todo esse pessoal tem nas mãos 99% da riqueza do País, controlando também boa parte da mídia. Resta do outro lado a massa da população e aqueles que ainda pensam e agem livremente, sem "segundas intenções", ou seja, meia dúzia de "gatos pingados", que na discussão do Projeto foram, estão, e serão ridicularizados de todas as formas possível junto à grande massa, que por sua vez não será capaz de entender a gravidade da "encrenca" e votar de forma adequada nas próximas eleições para o Parlamento.

Fernando Bornéo disse:
14 de setembro de 2012 às 07:42

Há muito tempo venho dizendo que nunca tivemos democracia no país e que a ditadura mostrava a cada dia sua cara. Aí está. Somos um povo de cordeiros e guiados por um bando de malfeitores. Na verdade somos como porcos-espinho aprisionados por uma espiga de milho. Sinto um nojo imenso de fazer parte da comunidade dos advogados e de, para isso, ser obrigado a estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pois nossos representantes estão muito mais preocupados em arranjar um lugar próximo a quem está mandando do que com a dição do inciso I do artigo 44 do Estatuto da Advocacia.

João Szabo disse:
14 de setembro de 2012 às 07:57

E alguém sério neste país, em sã consciência, poderia acreditar que este Congresso Nacional sabidamente corrupto,poderia fazer um CPC melhor do que o anterior. Como ocorre com a maioria das leis no Brasil, são feitas sem nenhum comprometimento, sem qualquer responsabilidade, tipo "vamos aprovar assim mesmo, e ver o que dá depois".

Nelson S. G. disse:
14 de setembro de 2012 às 09:40

Alguns podem não concordar, mas a lei é fruto da vontade maioria. Precisamos é mudar a cultura do povo brasileiro e aprender a escolher nossos mandatários. Até lá, vamos ter de respeitara lei e parar de agredir as instituições como se isso fosse a solução dos problemas.

Daniel Paulino de Souza disse:
14 de setembro de 2012 às 10:14

Ao meu ver, o que deveria mudar no cpc é acerca dos recursos, que têm como valor muito pequeno.
Na justiça do trbalho para recorrer é necessário pagar r$ 6.299,00.(+ ou -)
ja na justiça comum apenas r$ 264,00(+ ou -), o que facilita em muito recorrer.
Esses valores baixos facilitam a empresa e outros a recorrerem pelo simples fato de recorrer, apenas para procrastinar os feitos, o que não deve prosperar.
Além dos juizados especiais que não convolam de imediato para aij, que também está sendo utilizado por colegas para procrastinar as ações.
Mudança sem ferir os direitos já adquiridos
abraços e viva a lei.

Roger, jurista disse:
14 de setembro de 2012 às 11:42

Nunca vi tanto equivoco num artigo jurídico. O anteprojeto do novo CPC foi feito democraticamente e a comissão visou dar agilidade à prestação jurisdicional. É uma evolução sem duvida. E os poderes do juiz de primeiro grau necessitam ser valorizados a bem da efetividade da justiça. O resto é só reclamo retórico e com tendência ideológica dos autores.

Edmilson_R disse:
14 de setembro de 2012 às 13:43

Obrigado pelos conselhos, mas já fiz o curso de Direito, fui aprovado no Exame da Ordem (unificado, diga-se) na primeira oportunidade e felizmente saí da faculdade muito bem empregado... Mas, voltemos ao projeto do Código (ao contrário de certas pessoas, penso que este não é espaço para ficar “arrotando” títulos acadêmicos ou comentando sobre experiências e conquistas pessoais).
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Efeito suspensivo automático na apelação – obviamente não é sempre, mas se trata da REGRA (art. 520 do CPC). O rol fechado de hipóteses nas quais a apelação não será recebida no efeito suspensivo é restrito, portanto... se você não entendeu, sinto muito. Reitero: a maioria dos sistemas sérios confia nos seus juízes de primeiro grau e não prevê o efeito suspensivo nos termos do atual CPC.
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Embargos declaratórios – sou da opinião de que decisão contraditória, obscura ou omissa é decisão com fundamentação deficiente, violadora do preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal, de maneira que a matéria poderia sim vir a ser objeto de exclusiva arguição em sede de apelação. Afinal, nunca é demais lembrar que estamos falando de um novo Código, lege ferenda, pois. Aliás, estou muito bem acompanhado no que se refere à total inutilidade dos declaratórios (http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/senso-incomum-azdak-humpty-dumpty-embargos-declaratorios). Não sou sensível ao argumento dos embargos prequestionadores, pois não concordo com o excessivo rigor da jurisprudência dominante acerca da exigência do prequestionamento. Em relação ao caráter protelatório, salvo engano é o único recurso que tem regra específica que afete o prazo em caso de litigância de má-fé (ao menos nisso o legislador foi perspicaz, em perceber a principal motivação de 90% dos embargos opostos).

Edmilson_R disse:
14 de setembro de 2012 às 13:45

Em relação à dinamização do ônus da prova e ao problema da prova diabólica, só posso recomendar leitura para você, pois aparenta desconhecimento do que se trata. Mas concordo que o tema é complexo, cuja previsão no texto deve ser cercada de cautelas para se evitar abusos por parte dos juízes.
- PEYRANO, Jorge W. & CHIAPPINI, Julio O. Lineamientos de las cargas probatorias dinâmicas. El Derecho, Buanos Aires, n. 107, p. 1005-1007, 1984
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Volume 2. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
- MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 22,abr./jun./1997.
Espero ter esclarecido melhor.

Pefer disse:
14 de setembro de 2012 às 14:22

Edmilson, o que o projeto deveria conter e não contém é aquilo cuja falta tem sido palco dos maiores abusos por parte da judicatura: a obrigação de que os juízes declarem expressamente em quais artigos de lei baseiam sua decisão. Sim, porque fundamentar e fazer isto são duas coisas bem diferentes. E afirmo isto porque com a sanha principiológica que tomou conta de nossa judicatura, na qual a aplicação fria da lei tornou-se uma mácula, uma pecha, decidindo-se cada vez mais segundo a subjetivização, o "direito da consciência" e não o texto legal democraticamente parido. É um verdadeiro perigo alargar os poderes dessa magistratura inculta e despreparada, pois, se assim como está já comete absurdos, imagine com abstracionismos generalizados, poder de execução imediato, ausência de recurso suspensivo, etc. Quando tive de reformar, no STJ, uma decisão interlocutória de primeiro grau na qual o "Mm. Juízo" dizia que " a lei diz que o bem xx é absolutamente impenhorável mas essa impenhorabilidade não é absoluta" (pasme-se, tive de chegar ao STJ para que não penhorassem a aposentadoria de um velhinho), tive uma boa noção do que é essa magistratura na qual vc quer que se confie. E os exemplos, ao longo da carreira, são muitos para que se ignore a realidade. O que o sr faz é uma inversão, como se a não confiança na capacidade do juiz de primeiro grau fosse raiz da distorção e não o contrário, ou seja, é a distorção que essa magistratura faz que é raiz da desconfiança. Quando o um cliente seu for posto na rua por decisão de primeiro grau sem nenhum fundamento, veremos se vai gostar tanto na ausência de efeito suspensivo nos recursos. O novo projeto é demagógico, acena com o autoritarismo pretextando a celeridade. É tudo que juízes querem.

Mario Jr. disse:
14 de setembro de 2012 às 14:58

Um ponto importante destacado pelos autores do texto é que falta treinamento no quadro de servidores para que os processos sejam céleres. Há fóruns em que uma Vara é conhecida por ser eficiente e outra por não ser. O que as diferencia é o material humano e nada mais.
Mario.

Edmilson_R disse:
14 de setembro de 2012 às 18:10

Concordo que o decisionismo é uma praga, mas afirmo seguramente que os tribunais superiores são muito mais decisionistas, voluntaristas, do que os juízes de primeiro grau. Esses sim transformam cadeiras em mesas e vivem "relativizando" direitos. Tem até ministro de tribunal superior que dizia julgar "conforme a própria consciência" (e, aparentemente, não conforme a Constituição e as leis!).
Então qual é a solução? Todo poder às instâncias superiores e aos tribunais de 2º grau? Então qual a razão de existir da magistratura de primeiro grau? Seria uma mera formalidade, uma fase para se chegar "ao Judiciário de verdade"? Então porque não a entregamos para quaisquer servidores técnicos?
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A minha opinião é que não podemos ter medo de dar poder aos juízes, desde que haja mecanismos de controle à disposição das partes (e, com a devida vênia, o Brasil é altamente fértil em mecanismos de impugnação). Se tivéssemos tanto medo, talvez até hoje a antecipação de tutela ainda não teria sido positivada. Alguém duvida que ela foi um aumento de poder dos juízes? Alguém consegue imaginar o sistema hoje sem ela?
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Quanto à fundamentação, concordo plenamente com você. A comunidade jurídica deve ser rigorosa na crítica às fundamentações deficientes. Todavia, da mesma forma, fundamentações toscas, ao arrepio da lei ou meramente tautológicas estão em todo lugar. Infelizmente, não são exclusividade dos juízes de primeiro grau.
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Por fim, uma última palavra: o argumento da melhor profissionalização, muito invocado, não é incompatível com as mudanças na legislação processual. Não há relação de exclusão mas de complementaridade.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de setembro de 2012 às 19:42

Tanto é verdade o que diz o Mario Jr. (Advogado Autônomo), que aqui em São José do Rio Preto é comum jovens que aparentam até serem menores de idade atendendo advogados nos foruns, uma falta de respeito sem tamanho. Nenhum deles recebem treinamento, e mais das vezes sequer entendem o que estamos a falar, requerer ou pedir.

carlinhos disse:
15 de setembro de 2012 às 09:45

Com a palavra a Ordem dos Advogados do Brasil.

Pefer disse:
15 de setembro de 2012 às 10:37

A resposta é simples: o erro do juiz sempre pode existir; quando passa por um corpo colegiado o fato de serem no mínimo três é uma garantia maior de correta avaliação (teoricamente, porque na prática simplesmente acompanham o relator), além da distância para com as partes que permite maior serenidade (já estou cansado, como advogado, de medir as palavras para não prejudicar o cliente dado que pooucos são os juízes que encontrei que são capazes de esquecer sua rusga com advogados e julogarem conforme o direito, como deveriam fazer). Não sei qual é o seu tempo de prática, mas, pelo menos comigo, raramente encontro juízes conscienciosos. Este é o problema; a realidade contraria o que vc. idealiza a respeito dos juízes. Infelizmente. E atribuo isto ao Poder e privilégios dos quais gozam. Vc sabia que no Rio de Janeiro há desembargadores que tiearam num mês R$ 160.000,00 e uma penca de juízes que tiraram mais de 40.000,00? Ganham mia sdo que o teto sob sob as mais variadas desculpas, uma imoralidade. São estas coisas que me fazem, além do que já disse, não confiar na qualidade desse pessoal. Oras, Edmilson, como vc quer dar maior poder para essa gente, que moral tem um magistrado que vai julgar um corrupto quando por meios de abonos, auxílios, taxas disso e daquilo, subterfúgios evidentes, os vencimentos dele chegam a isso? Não vê que isso é uma imoralidade, ainda que seja legal? É a prova de que a magistratura está degenerada. Estou farto, meu caro, de petições que não são lidas, juízes que decidem como querem e por isso, se houver lá em cima uma segunda chance sem haver os efeitos da sentença, é melhor. Pode ser que num páis menos cara-de-pau que o nosso vc esteja certo, mas aqui, pode esquecer. Um abraço.

jaimerezende disse:
16 de setembro de 2012 às 11:37

Há alguns anos, participando de uma audiência correicional na nossa Comarca (Congonhas/MG), ouvimos do então Desembargador Corregedor LÉLLIS SANTIAGO, que a Justiça precisava de juízes práticos, daqaueles que não 'bordam o cabo da colher'. Isso faz quase 30 anos e, já pregava ele que, 'enquanto não fossem descobertos a necessidade e o valor da Súmula Vinculante, os juízes de primeiro grau precisavam fazer carimbos para as decisões repetidas para não perderem tempo em prejuízo do jurisdicionado'. É um exemplo simples e pontual, mas que bem exprime uma visão prática para a revisão do CPC. Quanto às observações dos Professores Ives Gandra e Antônio Cláudio, entendo que procedem, à vista do subjetivismo proposto na reforma do CPC e que nada traz de prático em benefício da celeridade processual, além de por em risco vários princípios constitucionais que nos asseguram o devido processo legal, o princípio da inocência e o contraditório, entre outros.

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