O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, o processo do mensalão, deu indicações, nesta quinta-feira (20/9), sobre no que irá discordar do relator, ministro Joaquim Barbosa, no que se refere aos crimes descritos no sexto capítulo da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal: justamente as imputações de lavagem de dinheiro que pesam contra parlamentares do PP, do extinto PL, do PTB e PMDB. “Admito a coexistência dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por um mesmo agente. Não aceito que o réu seja punido duas vezes por um único ato delituoso”, disse Lewandowski.
O ministro começou a votar sobre o longo item 6 da denúncia na segunda parte da sessão desta quinta-feira. Por conta da extensão do capítulo, do número de réus — 23 ao todo — e do volume de imputações, ficou acordado que os ministros fatiariam a votação do item 6. Primeiro, o Plenário deve cuidar das acusações de corrupção passiva, ou seja, dos casos de parlamentares que se deixaram corromper ao aceitarem propina para apoiar o governo do PT no primeiro mandato do governo Lula. Depois disso, os ministros irão votar sobre os crimes de corrupção ativa pelos quais respondem os ex-dirigentes do PT José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares e réus do chamado núcleo publicitário-operacional do processo, encabeçado por Marcos Valério.
Lewandowski já votou pela improcedência da acusação de lavagem contra o o ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE), condenando-o somente pelo crime de corrupção passiva. O ministro não chegou a votar sobre a imputação de formação de quadrilha contra o parlamentar. O relator absolveu ainda dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha o deputado federal Pedro Henry (PP-MT).
No caso do deputado Pedro Corrêa, Lewandowski reconheceu que o simples fato de o réu receber dinheiro na condição de parlamentar é suficiente para configurar o crime de corrupção passiva. O revisor disse, no entanto, que o Ministério Público não conseguiu comprovar que o réu conhecia a origem ilícita do dinheiro pago a ele e que também não foi elucidado que houve atos delituosos distintos entre aceitar propina e proceder com o branqueamento de capitais. “Não se pode extrair duas consequências penais distintas da acusação”, disse Lewandowski.
“O fato isolado de alguem receber uma vantagem indevida diretamente ou por interposta pessoa constitui o tipo penal de corrupção passiva”, avaliou o ministro, ao rejeitar a acusação de lavagem de dinheiro.
Quanto a Pedro Henry, o ministro afastou todas as acusações por entender que não há qualquer elemento probatório que vincule o réu ao repasse de valores operado pela corretora Natimar. Lewandowski chegou a dizer que a acusação incorria em responsabilidade penal objetiva ao basear as imputações apenas na posição que o réu ocupava como presidente do PP à época.
O ministro teve que interromper seu voto por falta de quorum, em razão da ausência de colegas, que também atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Até esse ponto, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela condenação de 12 dos 23 réus do item 6 da denúncia. Joaquim Barbosa absolveu de algumas das imputações os réus João Claúdio Genú e Emerson Palmieri. O ministro relator absolveu de todas as acusações apenas o ex-assessor parlamentar do extinto PL Antonio Lamas.

O voto do Ministro revisor Lewandowski contem a falácia primária e um sofisma quando afirma que o deputado condenado não poderia ser condenado simultaneamente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não sendo um especialista em Direito Penal em cuja seara adentro com boa dose de ignorância desembaraçada, conduzo meu raciocínio pelo simples bom senso, algo que não requer especialidade acadêmica. Ora,se o deputado cometeu o crime de corrupção passiva, isto ém, seu ato se adapta a uma figura típica e culpável punível ele comete um crime. Conforme o tipo do crime, deixou-se subornar. E se o fêz, fê-lo para apoiar o PT nas votações. Este é um crime. O outro que é a continuação deste, através da ocultação da finalidade para a qual foi o dinheiro destinado, através das manobras concertadas com o esquema da quadrilha de modo a dar origem diversa ao suborno. Pelo andar da carruagem, a carreira deste ministro e a do Toffoli ficarão indelevelmente marcadas pela venalidade partidária, tão ou possivelmente pior do que a venalidade pelo dinheiro.
Este julgamento em Brasilia esta servindo primariamente para mostrar "quem é quem" naquela pseudo-alta corte.
levando-ovsky esta ali apenas pelo FATO de que foi indicado pelo cargo não pelo seu indiscutivel "não-saber" juridico mas sim devido a indicação da "primeira jumenta" mariza leticia com a qual sua esposa tinha uma grande amizade de salão de cabeleireiro , algo importantissimo para a consolidação das estruturas democraticas em nosso Pais.
Desde o primeiro dia ja estava claro que poderiamos ter alguma surpresa com relação aos votos de um ou outro Ministro porem JAMAIS com relação a este elemento togado que nada mais é do que um serviçal da podridão que campeia solta no Pais. Para lhe fazer companhia , plantaram aquele outro notorio INCOMPETENTE que sequer conseguiu passar numa prova para Juiz ja que foi ripado DUAS VEZES porem sua folha corrida de vassalagem , subserviencia e atos genuflexorios perante a cupula da QUADRILHA petralha lhe garantiram o passe para aquela corte na qual em tese nem poderia estar servindo cafezinho e agua gelada para os demais Ministros tamanha a sua incapacidade tecnica e ausencia pura e simples de altura moral.
Ponto contra o Procurador Geral Roberto Gurgel que fez ate aqui um excelente trabalho. No caso deste menininho entregador de jornais , teria que ter sido pedido no PRIMEIRO DIA o seu impedimento haja visto a sua vassalagem a niveis ate mais altos do que levando-ovsky ja que era TAMBEM adevogadio daquele marginal perigoso "ainda na fila" da guilhotina chamado zedirceu. Neste caso , prevejo um "asilo temporario" em Cuba ou Venezuela se a chapa esquentar em demasia , nada muito longo é claro. Que paiszinho vagabundo este nosso não acham ?
Como o ex-Ministro Peluzo já havia deixado claro, na Corrupção Passiva o recebimento da vantagem indevida, na nova maneira de entender a Corrupção Passiva do STF , é mero exaurimento do Crime, afinal, quem pratica a corrupção quer a vantagem indevida, caso contrário de nada valerá a transgressão da lei. Então, é evidente que o ato de receber a vantagem indevida é parte do Crime de Corrupção Passiva. E ninguém vai passar recibo do recebimento da vantagem indevida, fica claro que a dissimulação ou ocultação do recebimento da vantagem, faz parte de seu elemento. E nunca elemento de outro crime!
O Crime de Lavagem de Dinheiro tem eu seu ponto central da tipologia, a transformação de recursos ilegais em legais. O capital ilegal passa por uma série de ações para que ao final, tenha uma aparência de recursos obtidos por meios legais. É um crime doloso, dolo direto, quer dizer o agente tem que ter plena consciência do está fazendo, caso contrário, apesar de participar do crime, ele não pode ser enquadrado no tipo penal. Esse crime, não aceita sequer o Dolo eventual.
Cada conduta um crime, nada impede que após o recebimento dos recursos, o criminoso faça novos atos de tipifiquem a Lavagem de Dinheiro, mas pegar os recursos e depositar em conta corrente, ou começar a gastar eles, não tipifica lavagem de dinheiro. Qualquer coisa diferente disso, é coisa de Tribunal de Exceção, essa Ação toda será mesmo anulada, basta recorrer a qualquer corte internacional de justiça.
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