Luiz Flávio Gomes: Julgamento do mensalão no STF pode não valer

Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF —sem precedentes— vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.

O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem —independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc.—, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.

No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (artigo 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora,embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.

Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.

O ministro Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.

Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.

No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso país tem o dever de cumprir o que está estatuído no artigo 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).

A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.

Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”

A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”

Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15 de setembro de 2012). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.

Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.

Diante dos precedentes que acabam de ser citados, parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer —não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido—, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Jurista e cientista criminal. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi promotor de Justiça, juiz de Direito e advogado.

DJU disse:
25 de setembro de 2012 às 18:26

Pois é, eu pensava que o Brasil ainda fosse um país soberano. Se a tese do articulista está correta, alguém vendeu nossa soberania sem que nós soubéssemos.DJU

Observador.. disse:
25 de setembro de 2012 às 18:31

É lamentável assistir alguém escrevendo sobre isto.Uma afronta à soberania.
Menos mal ver um juiz se posicionar abaixo .Só faltava esta.Um país onde há juristas que defendem ( ou colocam a possibilidade de )uma corte externa ter a possibilidade de reformar decisões de nossa Corte Suprema.
Era só o que faltava.É vergonhoso até se discutir o tema.

Orlando Guterres disse:
25 de setembro de 2012 às 18:44

A participação do articulista para o debate jurídico é louvável. Vivemos em um período no qual o Estado não é mais o ente soberano absoluto, em que a razão de Estado perde seu espaço para a proteção dos direitos humanos a nível nacional e internacional. Neste âmbito, a discussão sobre a adequação do ordenamento nacional á padrões internacionais de justiça se apresenta completamente válido, ainda mais quando o objetivo último é o fortalecimento dos sistemas de garantia de direitos, essa sim razão precípua de qualquer Estado. É uma pena, porém, ver comentários que preferem fazer chacota e ridicularizar com lastro em pensamentos reacionários do que participar seriamente de importante discussão.

Diogo Duarte Valverde disse:
25 de setembro de 2012 às 18:51

Era só o que faltava uma Corte estrangeira ser superiora hierárquica da Suprema Corte brasileira. Se a tese do articulista será confirmada, isto eu não sei, mas se for, poderemos decretar o fim da soberania brasileira e mudar o organograma do Poder Judiciário brasileiro para incluir também a CIDH, acima do STF.

Flávio Souza disse:
25 de setembro de 2012 às 19:15

Brasileiros(as) fiquem tranquilos que a Corte Internacional, se acionada, jamais irá proferir veredicto contrária a decisão soberana do STF, aliás, as pessoas que estão sendo julgadas pelo STF deveriam se vangloriar por estar sendo julgado(o) pela mais alta instância jurídica do País e por juizes da mais alta competência. Vejam nobres leitores(as), que algumas decisões dos ministros do STF chegam a ser unânimes, ou seja, não há possibilidade e espaço algum para que a Corte Internacional, se acionada, vir proferir decisão contrária não somente aos princípios constitucionais como tb a soberania do Brasil. Cada brasileiro(a), de norte a sul, de leste a oeste, que acompanham o julgamento da ação do mensalão esperam que a justiça seja feita e cada um pague pelos seus atos, se declarados culpados.

Le Roy Soleil disse:
25 de setembro de 2012 às 19:53

É mesmo ???? E eu que imaginava que tínhamos apenas três instâncias judiciais. Quer dizer que temos uma quarta instância, sediada em território alienígena ???
O articulista compromete sua própria biografia ao levantar tese estapafúrdia e teratológica como essa. Com todo o respeito, um besteirol sem tamanho.

Servidor estadual disse:
25 de setembro de 2012 às 19:53

Incrivel a baixa estima do brasileiro, tomando como correto tudo o que vem de fora. Em Israel um delegado de polícia indiciou o presidente do país por estupro, outro investigou e representou pela prisão preventiva de um juiz. Aqui, delegado não pode investigar, juiz, juiz, não pode investigar promotor, tem foro privilegiado e outros privilegios anacronicos que em nada combinam com o tal Estado Democrático de Direito, até porque se o delegado pode investigar um advogado, porque não pode investigar o juiz? O advogado não é essencial à justiça, como o juiz, o promotor? Promotor pode sentar ao lado do juiz, o advogado tem que sentar no "andar de baixo". tudo coisa do Brasil medieval.

Ademilson Pereira Diniz disse:
25 de setembro de 2012 às 20:01

Primiera: no BRASIL o JUIZ não investiga, pis na fase de investigação (INQUÉRITO POLICIAL)não há JUIZ (como em alguns países da EUROPA em que um JUIZ conduz o inquérito (investigação) e, pois, não pode párticipar od julgamento do produto de seu próprio trabalho o que seria imoral. No BRASIL não há esse sistema e os réus do MENSALÃO não foram investigados (fase do inquérito) pelo BARBOSA (me perdoem a intimidade, é a influência da TV) mas sim pela POLÍCIA FEDERAL. O Ministro BARBOSA presidiu a AÇÃO PENAL, o que é muito diferente. SEGUNDA: essa questão do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO já está superada; a ser assim, a existência mesma da jurisdição especial do STF para os casos em que previstos na CONSTITUIÇÃO não teria razão de existir. É da natureza do sistema que seja assim. Mas, ainda que venha a haver o julgamento pela corte internacional (o que vejo com bons olhos que haja, sobretudo para julgar crimes cometidos por agentes públicos -- tortura, abuso de poder, corrupção, etc. , isto é, crimes que envolvam violação dos direitos humanos), me parece que a competência dessa corte não OBRIGA ou ANULA a decisão interna, mas tão somente cria a possibilidade de reparação civil, etc.

Antônio Macedo disse:
25 de setembro de 2012 às 20:04

Duplo grau de jurisdição é princípio universal do bom Direito, e o Brasil não está fora disso, pois o nosso Direito vem de berço civilizado, como o Direito Romano. Portanto, como sempre são profícuas as teses do ilustre Jurista e Professor Luiz Flávio Gomes.

George Rumiatto disse:
25 de setembro de 2012 às 20:04

Com a devida licença, os comentários de alguns colegas, no sentido de que a soberania do Brasil seria violada nesse caso, expressa opinião ultrapassada.
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Não há nada de violação à soberania, porque o Brasil expressamente aderiu á jurisdição da Corte Interamericana. E o Pacto de San Jose faz parte do nosso ordenamento, é preciso também dizer.
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A adesão a tratado internacional e a submissão à jurisidição de Corte Internacional são expressões de nossa soberania.
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Se a Corte Internacional, eventualmente e se for cabível, proferir decisão que imponha ao Brasil que faça isso ou aquilo, a decisão deve ser cumprida. Nada há de violação à soberania nisso.

Ramiro. disse:
25 de setembro de 2012 às 20:26

Com todo respeito, é tolerável estudantes virem com o discurso da soberania, mas Magistrados? Vejamos. Já há obras publicada. Valerio de Oliveira Mazzuoli, O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. Tenho a 2ª Ed., então posso apontar as págs. 84 r 85, Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Paradigma no Continente Americano. Vamos lá, DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992, está no repositório da Casa Civil.
Como eu não tenho mais muita paciência contra certos prolatores de "despachos pombo", onde a cabeça do Advogado é vista como cabeça de estátua de praça, não dou apenas o número do decreto, mas transcrevo excerto.
DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
(...)
DECRETA:
DECRETA:<br/>Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Ramiro. disse:
25 de setembro de 2012 às 20:32

E para fechar de vez essa tal de hipocrisia de bradar a hasta da soberania, o Estado Brasileiro não pode ser um estado estelionatário...
Vejamos a Convenção de Viena.
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
(...)
Ou seja, abre-se uma janela para sanções diversas.
Assinamos a Convenção de Viena de 1969 Sobre Direito dos Tratados, assinamos outros Tratados Internacionais, e vamos alegar nosso direito interno?
Valério de Oliveira Mazzuoli aborda com maestria a necessidade dos nosos Tribunais Internos realizarem o controle difuso de Convencionalidade.

Ramiro. disse:
25 de setembro de 2012 às 20:38

A propósito, para fechar a questão, Alemanha, poucas, Itália, várias, Inglaterra, tem condenações na Corte Europeia de Direitos Humanos.
Vale a pena suscitar um, que pode ser levado por criminalistas a nossos julgamentos locais:
CASE OF AL-KHAWAJA AND TAHERY v. THE UNITED KINGDOM
(Applications nos. 26766/05 and 22228/06)
"Populism, the police and the prosecuting authorities subject courts all around the world to pressure to disregard fundamental safeguards of criminal procedure. Sometimes the demands are legitimately grounded in practical difficulties, but this is not a good enough reason to disregard the protection of the rights of the accused, which are decisive for a fair trial and the fair administration of justice."
A Inglaterra não está alegando soberania e dizendo que não vai cumprir a decisão da Corte Europeia. Pode até fazer jogo de cena para os mais conservadores, mas a Corte Europeia de Direitos Humanos é um patrimônio da União Europeia.
Enfim, nós estamos na fase de dar cabeçadas nos barrancos até que nosso sistema judicial se adeque à nova realidade internacional.

Radar disse:
25 de setembro de 2012 às 20:39

O Ramiro tem toda razão. É natural que rábulas, leigos e curiosos desconheçam o conteúdo do conceito de soberania. Mas, magistrados (aliás, será que é, mesmo?)... Seria hora de repensar nossos concursos públicos.
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A soberania nacional é um fato, mas, se o Brasil, soberanamente, decidiu aderir à CIDH, nada lhe resta senão duas alternativas: Ou cumpre todas as determinações, ou denuncia o Tratado, excluindo-se dele. O que o Brasil não pode, é escolher o que cumprir e o que tangenciar.
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O ilustre professor Luiz Flávio, de quem tive a honra de ser aluno, mudou minha compreensão sobre o tema. Por falta de adequação procedimental, todo o processo poderá dar em nada. Não sei se essa tese vingará. Mas não se pode ignorar sua coesão lógica. Parabéns, professor.

Spartacus disse:
25 de setembro de 2012 às 20:43

A soberania brasileira apresenta-se reluzente e nenhuma violação há contra essa soberania no que escreveu o articulista, caso o julgamento venha a ser anulado pela CIDH. Tanto que o artigo baseia-se exclusivamente num ato da soberania brasileira: o ato de aderir ao Pacto de San Jose da costa Rica, que instituiu a Convenção Americana de Direitos Humanos, o fez fundado e por ato da mais pura e lídima soberania nacional.
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Se se admitir que o Brasil só respeite a Convenção quando isso lhe convier, então, estaremos abrindo as portas para o «venire contra factum proprium», o que seria um absurdo.
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O Brasil assinou o pacto, aderiu à Convenção, agora não só está sujeito às decisões da Corte Interamericana como tem o dever respeitá-las. Como diria o vulgo: ajoelhou, tem que rezar.
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Pessoalmente, acho que o processo do mensalão está repleto de nulidades e representa um retrocesso relativamente a certos conceitos garantidores dos direitos humanos tão arduamente conquistados. Mas quanto a isso, vamos aguardar o desenrolar da história para colher-lhe o testemunho.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Observador.. disse:
25 de setembro de 2012 às 21:18

É ver pessoas estudadas apelarem para a desqualificação alheia para defender o indefensável.
Mas sei que manipulação faz parte de certos jogos de poder geopolítico.De poder global. Ou isto é fantasia e tolice também?
Mas muitos não baixam a cabeça nem se impressionam apenas com títulos. Tem que haver respaldo nos resultados que se almejam e não apenas na retórica de uma boa escrita.

Axel disse:
25 de setembro de 2012 às 21:37

Não adiantará nada o Luiz Flávio Gomes, em seus delírios, e as "luizetes" de plantão, espernearem com a atuação do Supremo.
O STF em diversas oportunidades reafirmou que, em primeiro lugar, a Constituição está acima de qualquer norma nacional ou internacional. Além disso, já está mais que sedimentado que a palavra final sobre a interpretação das normas constitucionais é da Corte e de mais ninguém.
Quem acha que os ministros, ao final deste julgamento, cogitarão a menor possibilidade de invalidação ou substituição da sua decisão, precisa voltar para a realidade ou para a escola. Nunca a autoridade do STF foi contestada e não vai ser agora a primeira vez.
Quanto aos macacos de auditório, que só sabem repetir o que o articulista disse, só resta chorar. A palavra final vai ser do Supremo e ponto final. Doa a quem doer...

mat disse:
25 de setembro de 2012 às 21:40

Após ter sido chamado de comerciante pelo Min. relator , o Dr. inconstitucionalidade parece ter ficado magoado, Conseguiu mais uma 'tese'. Olha que demorando como está o julgamento, podemos esperar outras.

Eduardo. Adv. disse:
25 de setembro de 2012 às 21:58

Lamentavelmente,
Lamentavelmente, o STF é compostos por Toffolis, Lewandowski e Rosas Weber...Talvez agora, também de Teoris (nome que eu considerava ideal)...
Lamentavelmente a palavra final é do Supremo, quem nem sempre contempla a Constituição. Constituição que se aplica de um jeito ou de outro dependendo do destinatário.
Não é o fato de haver condenações (e nem se sabe se os mais Nobres serão condenados) que eleva o conceito do STF. O grande juiz é, de fato, Joaquim Barbosa, que até agora tem se mostrado imparcial e independente.
Mas a palavra final do STF nem sempre é baseada na CF, só na CF...

Le Roy Soleil disse:
25 de setembro de 2012 às 23:15

Os tratados relativos a direitos humanos, reconhecidos pelo Brasil, ingressam no ordenamento jurídico pátrio com status de emendas constitucionais.
Ou seja, são equiparados a qualquer outra emenda à Constituição, ou a qualquer outra obra do constituinte de emenda, ou constituinte derivado.
Já a Soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, da CF) e a independência nacional um de seus princípios (art. 4º, I, da CF). Ambas são normas originárias, votadas e aprovadas pelo constituinte originário.
Parece-me realmente estapafúrdia e teratológica a tese defendida pelo articulista, como se uma norma do constituinte de emenda pudesse se sobrepor a uma norma do constituinte originário, notadamente em se tratando de um fundamento e de um princípio da República.
Portanto, em eventual conflito entre o que decidido por qualquer corte alienígena, e o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecerá esta. Neste caso, o Brasil não só pode como DEVE ignorar solenemente o que decidido por aquela.

Le Roy Soleil disse:
25 de setembro de 2012 às 23:23

E mais. De qual corte seria a competência para examinar, seja em processo objetivo ou em processo subjetivo, o controle de constitucionalidade de QUALQUER EMENDA À CONSTITUIÇÃO (inclusive as inseridas no ordenamento pátrio, decorrentes de tratados internacionais), senão ao próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?

Ramiro. disse:
26 de setembro de 2012 às 00:08

Dworkin, partindo de uma proposição de Rawls, faz uma belíssima análise se o estado democrático seria alicerçado em deveres fundamentais ou direitos fundamentais. Vamos deixar esta questão no ar, para quem se interessa pelo tema, e vamos pegar os princípios da análise de Dworkin. Uma sociedade construída em cima de direitos fundamentais, gera um rol de deveres positivos e deveres negativos. O direito fundamental à vida gera o dever negativo de os demais abrirem mão do exercício arbitrário das próprias razões, da força física, o que corresponde ao dever positivo de ações comissivas do Estado em elminar o abuso de poder entre particulares, gerando a substituição das partes, etc...
A Soberania de um país só existe enquanto os demais países a reconhecem como um direito internacional, e aceitam que organismos internacionais devam assumir ações comissivas de impor aos demais, tanto quanto possível, um dever negativo, o dever de se absterem de atos de força.
A soberania nacional não sobrevive fora de uma trama, mesmo que aparentemente, abstratamente, inconsútil de regras fundamentais de direito internacional público.
Se o Brasil coloca a sua Constituição acima de qualquer Tratado Internacional, qualquer outro país, alegando reciprocidade de condutas, pode, por qualquer motivo, entender que posturas do Estado Brasileiro são ameaça as suas regras fundamentais internas, e então como o Brasil não aceita a supremacia do Direito Internacional Público, em reciprocidade de tratamento, em conflito de interesses igualmente internos, vale a lei de quem tem mais força, é mais hábil em manejar os porretes. E era assim que costumava se resolver as coisas no passado.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2012 às 00:18

Odeio dizer isso, mas o LFG está com a razão. Infelizmente no Brasil nem quando se quer acertar algo é feito direito. Como o STF nunca puniu nenhum dos bandidos que estão sob sua competência originária, ninguém havia pensado antes que deveria haver mecanismos recursais contra a decisão condenatória. A jurisdição penal de competência originária do STF estava como um protótipo nunca usado, e quando posto a prova agora, falhou (ou melhor, vai falhar). Agora, é aguardar mais um vexame, entre os muitos que a Justiça vive todos os dias.

Ramiro. disse:
26 de setembro de 2012 às 00:23

A Internet nos permite compartilhar aquilo que nos faz rir... Vejamos o que foi comentado.
"Portanto, em eventual conflito entre o que decidido por qualquer corte alienígena, e o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecerá esta. Neste caso, o Brasil não só pode como DEVE ignorar solenemente o que decidido por aquela."
Ah, é mesmo?
http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI126743-EI865,00-Kadhafi+Iraque+sera+um+novo+Vietna+para+os+EUA.html
"Kadhafi: Iraque será um novo Vietnã para os EUA
01 de agosto de 2003 • 21h30
O Iraque será um novo Vietnã para os Estados Unidos, disse o líder líbio Muammar Kadhafi em uma entrevista divulgada hoje pela rede de telev Será como no Vietnã. Os iraquianos prometeram matar 365 americanos por ano e farão isto", advertiu Kadhafi."
Ah, é mesmo? Cadê Kadhafi e a soberania do Governo da Líbia? E a soberania do Iraque?
A propósito, quem quiser buscar no repositório do STF, o voto espetacular do Ministro Nelson Hungria, é citado em Livro de Controle Concentrado de Constitucionalidade do Professor Luis Roberto Barros.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.557 - DF
RELATOR: O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães
REQUERENTE: João Café Filho
EMENTA: — Mandado de segurança, prejudicado por falta de objeto.
Rio, 7 de novembro de 1956.
Jamais nos inculcamos leões. Jamais vestimos, nem podíamos vestir, a pele do rei dos animais. A nossa espada é um mero símbolo. É uma simples pintura decorativa no teto ou na parede das salas de Justiça. Não pode ser oposta a uma rebelião armada. Conceder mandado de segurança contra esta seria o mesmo que pretender afugentar leões autênticos sacudindo-lhes o pano preto de nossas togas.
....
Vale uma lida. Sem muitas ilusões, se o Direito pátrio ignorar a realidade internacional...

Observador.. disse:
26 de setembro de 2012 às 00:44

Soberania se tira com GUERRA! Tem razão citar estes exemplos. Iraque e Líbia. Ótima observação.
O resto é retórica e manipulação do Direito Internacional para uso ideológico de alguns grupelhos.

Mario Jr. disse:
26 de setembro de 2012 às 01:17

A Constituição Federal é clara ao afirmar o seguinte em seu artigo 102:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (...)"
O senhor LFG vale-se de sofisma para dizer que é possível um tribunal estrangeiro apontar violações por parte do Supremo contra a Constituição, ou tratado incorporado a ela. Não há que se falar em corte revisora estrangeira da mais alta corte brasileira, porque isto feriria o ordenamento jurídico, sobretudo a soberania jurisdicional do STF, inscrita no artigo 102 da CF.
Mario Jr.

Richard Smith disse:
26 de setembro de 2012 às 03:54

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Como dizia o eminente FORREST GUMP na sua simplicidade:
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"IDIOTAS, SÃO AQUELES QUE DIZEM IDIOTICES".
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E o articulista mais uma vez, e só para não variar, não poupa a nós leitores!
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E antes que surjam aqueles que dizem que sou irascível, mal-educado e que não sei argumentar, "juridicamente" falando, aqui vai:
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1 - O Min. RELATOR (alguém se deu conta do que é isto) NÃO participou de investigação alguma, simplesmente acolheu a ação proposta pelo Procurador Geral da República e relatou a ação para julgamento do Colegiado!
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2 - A "questã" do "Duplo Grau de Jurisdição" no Supremo já foi brilhantemente esgotada pelo Dr. Lênio Strek, aqui mesmo neste espaço. Não quiseram, em função do cargo, o "Fôro Privilegiado"? Então agora submetam-se a Ele e reclamem para o Bispo, ou para a mesma corte, em Embragos Declaratórios que não assumem caráter infringente, justamente pelo esgotamento de instância.
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Quanto à Eminente Corte Interamericana, porque eles não tentam, na marra, impor suas decisões aos Estados Unidos...melhor, a Cuba, primeiro? Creio que depois todos a ela se subordinariam, de bom grado.
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Irra, sou um IDIOTOFÓBICO e um SAFADOFÓBICO incurável, mesmo!
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Richard Smith disse:
26 de setembro de 2012 às 04:00

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Aos amantes da Corte Interamericana e do Pacto de San José:
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Quando o Brasil respeitar os termos do referido Acordo que PROTEGEM A PESSOA HUMANA DESDE A FECUNDAÇÃO e incontinenti retirar do Código Penal a excrescência que é a NÃO-PUNIÇÃO (e não "DIREITO", como muitos IDIOTAS entendem do crime de aborto no caso de estupro, aí é que eu acho que ele gerará maior respeito e acatamento também!
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Cláudio Linhares disse:
26 de setembro de 2012 às 08:38

Com todo respeito ao Dr. LFG, não me parece defensável a tese de que o relator conduziu "investigação" e por isso fica impedido de julgar. Ora, todo processo judicial tem a fase de instrução, de coleta de provas diretamente pelo órgão julgador.
A investigação que pode comprometer o órgão jurisdicional é aquela feita antes da propositura da ação penal (pela Polícia, MP, CPI's, etc) e para isso deve mesmo ser criado pelo legislador o juiz de garantias (separado do juiz que conhecerá do mérito do caso), aquele que que tem a função de apreciar medidas investigativas invasivas de direitos fundamentais.
Não me parece que no mensalão o STF tenha ordenado medidas investigativas antes da ação penal.
Aplicando o pensamento do Dr. LFG, teremos que, por uma questão de isonomia, mandar soltar todos os presos do Brasil e mandar rasgar todos os livros de rol dos culpados, pois todos estas condenações foram proferidas por juízes que "investigaram".

Artur Colella - Advogado e Prof. Universitário disse:
26 de setembro de 2012 às 09:45

Que me desculpem aqueles que saem em busca de encontrar mecanismos, mesmo que lúdicos, para defender os que traem a sociedade, desviam recursos públicos, corrompem e se permitem serem corrompidos, descumprem as regras e leis do país. É hora de sair em defesa da sociedade! Os que hoje são julgados na AP 470 (mensalão) conheciam previamente as regras legais do país, se as desrespeitaram, o fizeram conscientes dos atos praticados, inclusive, por serem os Bam Bam do poder, também já sabiam do foro privilegiado, aliás, diga-se de passagem por eles mesmos criados, então, agora, não se devem lamentar, sair chorando por aí, que o STF não tem competência para decidir. É hora de sair em defesa da sociedade que vem sendo assaltada constantemente por aqueles que se escondem em cargos públicos ou são eleitos e traem aqueles que os elegeram. Os acusados já escolheram seus defensores. Sair por aí expondo teses, não fará com que os acusados troquem seus defensores. Todos concordam que ninguém é tão idiota a ponto de assaltar os cofres públicos SEM SABER QUE ESTÁ FAZENDO UMA TRAQUINAGEM! ESQUECEM DA PRÓPRIA FAMILIA E ATÉ DA PRÓPRIA MÃE!!! Vejam o Zé Dirceu, não compareceu na formatura da própria filha, com medo de ser vaiado! Que justificativa um pai pode dar a uma filha num momento tão importante?

Kleberson Advogado Liberal disse:
26 de setembro de 2012 às 10:03

Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para apreciar pleitos do qual o Brasil é parte acusada de violação de DH acho que não há o que negar, visto que o próprio Brasil se submeteu.
A referida Corte pode condenar o Brasil a anular tal decisão, mas não pode impor isto. Ou seja, o Brasil pode não cumprir a decisão, e sofrer as consequencias internacionais, seja lá quais forem.
O problema é que no Brasil o sistema foi feito para não funcionar, e quando resolvem usá-lo para condenar alguém por pressão da população, percebe-se que o procedimento não é o mais adequado.

PAULO FRANCIS disse:
26 de setembro de 2012 às 11:54

Pode ser até possivel, mas falta razoabilidade.
Assim o fosse, todas as ADINS e outras coisas mais,
de competencia originária do STF, se relevantes, poderiam ser levadas a tribunais internacionais. Será?
Tenho minhas dúvidas.

Diogo Duarte Valverde disse:
26 de setembro de 2012 às 12:39

"Com todo respeito, é tolerável estudantes virem com o discurso da soberania, mas Magistrados?"
.
É, farei de conta que não li esse "argumentum ad verecundiam" absurdo. O que é realmente intolerável é ler isso de uma pessoa que deveria ser culta e deixar seus argumentos falar por si mesmos, mas que precisa apelar aos ad verecundiam, ad hominem, etc...desqualificação do outro é jogo sujo, não interessa de quem venha a desqualificação, mesmo se for do próprio Papa.

L. Müller disse:
26 de setembro de 2012 às 14:54

Irvine:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
.
Descumprir o Pacto de San Jose de Costa Rica é, logo, inconstitucional. Confira no seu exemplar da Constituição Federal, artigo 5o, parágrafo 3o.

L. Müller disse:
26 de setembro de 2012 às 14:54

Irvine:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
.
Descumprir o Pacto de San Jose de Costa Rica é, logo, inconstitucional. Confira no seu exemplar da Constituição Federal, artigo 5o, parágrafo 3o.

Observador.. disse:
26 de setembro de 2012 às 15:21

O interessante é que, no Brasil, falar de "soberania" é ofensa para alguns.Como se "diplomas internacionais" - como bem alertou alguém por aqui - estivessem acima da soberania e constituição dos países.
Mas, na manipulação que alguns espertos fazem, sobre o complexo de vira-lata de outros, tudo é possível.
O interessante é que, para estes espertos, no caso da China, Rússia, EUA e alguns outros, é legítimo lidar com o tema.Todos estes já foram à Guerra para defender suas soberanias.
E é isto.Soberania se mantém com Exércitos e é retirada dos países sob o fogo da metralha.Não em canetadas de certos juristas.Ou olhando feio para um Presidente vassalo, de um país chinfrim, obrigando-o a ir contra os interesses ( sim, países tem interesses ) do seu próprio povo para atender demandas alienígenas.

L. Müller disse:
26 de setembro de 2012 às 15:21

A falta de conhecimento de alguns foristas é bastante evidente. Por exemplo o sr. Richard Smith cita "Quanto à Eminente Corte Interamericana, porque eles não tentam, na marra, impor suas decisões aos Estados Unidos...melhor, a Cuba, primeiro? Creio que depois todos a ela se subordinariam, de bom grado". Esqueceu ele que nem Estados Unidos e nem tampouco Cuba ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, ao contrário do Brasil que o fez em 1992.
.
Depois completa: "Aos amantes da Corte Interamericana e do Pacto de San José:
.
Quando o Brasil respeitar os termos do referido Acordo que PROTEGEM A PESSOA HUMANA DESDE A FECUNDAÇÃO e incontinenti retirar do Código Penal a excrescência que é a NÃO-PUNIÇÃO (e não "DIREITO", como muitos IDIOTAS entendem do crime de aborto no caso de estupro, aí é que eu acho que ele gerará maior respeito e acatamento também!".
.
Ignora ele convenientemente o inteiro teor do inciso I do artigo 4o do pacto: "1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".
Está ali, entre duas vírgulas, EM GERAL. O aborto em caso de estupro previsto no Código Penal brasileiro creio que seja uma norma bastante específica, não? EM GERAL o aborto é crime no Direito brasileiro.

L. Müller disse:
26 de setembro de 2012 às 15:21

A falta de conhecimento de alguns foristas é bastante evidente. Por exemplo o sr. Richard Smith cita "Quanto à Eminente Corte Interamericana, porque eles não tentam, na marra, impor suas decisões aos Estados Unidos...melhor, a Cuba, primeiro? Creio que depois todos a ela se subordinariam, de bom grado". Esqueceu ele que nem Estados Unidos e nem tampouco Cuba ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, ao contrário do Brasil que o fez em 1992.
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Depois completa: "Aos amantes da Corte Interamericana e do Pacto de San José:
.
Quando o Brasil respeitar os termos do referido Acordo que PROTEGEM A PESSOA HUMANA DESDE A FECUNDAÇÃO e incontinenti retirar do Código Penal a excrescência que é a NÃO-PUNIÇÃO (e não "DIREITO", como muitos IDIOTAS entendem do crime de aborto no caso de estupro, aí é que eu acho que ele gerará maior respeito e acatamento também!".
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Ignora ele convenientemente o inteiro teor do inciso I do artigo 4o do pacto: "1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".
Está ali, entre duas vírgulas, EM GERAL. O aborto em caso de estupro previsto no Código Penal brasileiro creio que seja uma norma bastante específica, não? EM GERAL o aborto é crime no Direito brasileiro.

Richard Smith disse:
26 de setembro de 2012 às 17:31

.
Caro estudante (e arrogante!) L.Miller:
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Não, não foi esquecimento ou ignorância de minha parte. Foi apenas um modo de ressaltar que, se a influência humanizadora da corte não sensibilizou ao povo e congressistas americanos e muito menos ao "Coma Andante", que parece que nem o Diabo quer, é porque as coisas não são assim bem como parecem, não?
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O "Império", jamais se sujeita a tratados internacionais que possam afetar a sua Soberania (lembremos do caso dos soldados estupradores de Okinawa ou dos aviadores navais que provocaram a derrubada do teleférico alpino na Itália). É uma questão de princípios para eles, que inclusive se acham mais justos e democráticos do que o resto da Humanidade!
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Quanto à Cuba, bem, elles tem lá os seus motivos, para de graça, não meterem a mão em vespeiro, não é?! O que constrange é o governo brasileiro e os demais "bolivarianos" não pressionarem Cuba a fazê-lo, mas antes, ficarem volta e meia "denunciando" o "BLOQUEIO" (na realidade, embargo) dos americanos para com a Ilha.
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Risivel, não é (não, acho que você não acha...)?!
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No mais, caro "estudante", pelo nosso código de 1940, TODO O ESTUPRO É CRIME, havendo apenas duas hipóteses de NÃO-PUNIBILIDADE e não de "isenção" ou "autorização", como pensam alguns.
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De se notar que o estupro referia-se a uma conjuntura social de um Brasil ainda agrário, aonde tal crime "contra os costumes" tinha uma consequência social muito diferente da dos nossos dias. Hipocrisia, é claro, pois qual seria a culpa da pobre mulher violada?
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Ainda assim o dispositivo situa-se CONTRA o espírito do Tratado, como imaginado pelo legislador, ou não?
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E no dia em que conseguirem me convencer que o coitado do feto, filho TANTO DA MÃE quanto do monstro anormal, tem alguma culpa...

Le Roy Soleil disse:
26 de setembro de 2012 às 18:07

Reafirmo meu comentário anterior. Sim, tratado e convenção sobre direitos humanos ingressa no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional.
Ou seja, têm o mesmo valor de qualquer outra emenda, feita pelo constituinte derivado (ou constituinte de emenda).
A Soberania e os demais fundamentos da República são normas elaboradas pelo constituinte ORIGINÁRIO. Neste aparente conflito de normas, o que vale mais, uma norma feita pelo constituinte de emenda, ou uma norma feita pelo constituinte originário ?
Além disso, o Supremo Tribunal Federal é o intérprete maior e máximo da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir do momento em que o tratado ou a convenção é incorporado ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, passa a integrar a Constituição, que será interpretada pelo STF, a quem compete dar a última palavra. Se o STF decidir que a sua própria decisão se sobrepõe à da corte alienígena, pronto, o assunto está encerrado.

L. Müller disse:
26 de setembro de 2012 às 18:34

Sr. Richard Smith, não foi arrogante em momento algum, não faltei com o respeito em momento algum (embora você não tenha alegado isso). Apenas corrigi flagrantes equívocos no seu argumento. Ao notar que você ignorou fatos, não te chamei de desqualificado, apenas que não possuía o conhecimento dos fatos (ou forçosamente ignorou-os para sustentar seu posicionamento).
.
Aos fatos. Os Estados Unidos e Cuba não estão submetidos à Corte porque sua soberania os permite isso. Eles não ratificaram a Convenção, não há como submete-los sem atentar contra sua soberania. Já o Brasil, de livre e espontânea vontade ratificou-a, como já disse, em 1992. O Brasil, país soberano, firmou o Pacto de San Jose. Agora basta atentar para outro fato do qual o Brasil fez valer (em 2009, decreto 7.030), a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que no seu artigo 26 preza pelo pacta sunt servanda, seguida pelo artigo 27, que trata sobre o conflito dos tratados com o direito interno. O Brasil não foi forçado à firmar tais contratos, não cabe falar em violação da soberania.
.
A política internacional do governo brasileiro para com os Estados Unidos ou Cuba nada interessa à discussão.
.
Quanto ao caso do estupro, o dispositivo do Pacto de San Jose fala, como já disse, EM GERAL. Não existe atentado nenhum contra o "espírito do Tratado" no artigo 128 do Código Penal brasileiro(não vou nem me aprofundar quanto à necessidade de uma interpretação sistemática, haja visto que você deve ter observado já o inciso seguinte ao que você fez citação).

L. Müller disse:
26 de setembro de 2012 às 18:34

Sr. Richard Smith, não foi arrogante em momento algum, não faltei com o respeito em momento algum (embora você não tenha alegado isso). Apenas corrigi flagrantes equívocos no seu argumento. Ao notar que você ignorou fatos, não te chamei de desqualificado, apenas que não possuía o conhecimento dos fatos (ou forçosamente ignorou-os para sustentar seu posicionamento).
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Aos fatos. Os Estados Unidos e Cuba não estão submetidos à Corte porque sua soberania os permite isso. Eles não ratificaram a Convenção, não há como submete-los sem atentar contra sua soberania. Já o Brasil, de livre e espontânea vontade ratificou-a, como já disse, em 1992. O Brasil, país soberano, firmou o Pacto de San Jose. Agora basta atentar para outro fato do qual o Brasil fez valer (em 2009, decreto 7.030), a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que no seu artigo 26 preza pelo pacta sunt servanda, seguida pelo artigo 27, que trata sobre o conflito dos tratados com o direito interno. O Brasil não foi forçado à firmar tais contratos, não cabe falar em violação da soberania.
.
A política internacional do governo brasileiro para com os Estados Unidos ou Cuba nada interessa à discussão.
.
Quanto ao caso do estupro, o dispositivo do Pacto de San Jose fala, como já disse, EM GERAL. Não existe atentado nenhum contra o "espírito do Tratado" no artigo 128 do Código Penal brasileiro(não vou nem me aprofundar quanto à necessidade de uma interpretação sistemática, haja visto que você deve ter observado já o inciso seguinte ao que você fez citação).

Lucas da Silva disse:
27 de setembro de 2012 às 14:08

Gostaria de entender melhor o que foi dito pelo articulista sobre a questão do Ministro Joaquim Barbosa ter presidido as investigações, haja vista que ele sendo ex-membro do MPF e atual Juiz da Corte Suprema, não há como ele ter investigado o caso, vez que tal ato cabe à polícia, federal e civil.
Já quanto ao Tratado que o Brasil é signatário, penso que deveria ser avaliado a constitucionalidade de tal regra perante a CF, haja vista os argumentos exarados por Le Roy Soleil, pois tais normas, embora ganhem status de emenda constitucional quando aprovados internamente, são passíveis de serem analisadas pelo STF, tendo em vista o conflito com o texto elaborado pelo Constituinte Originário.

Rafael Lorenzoni disse:
27 de setembro de 2012 às 22:02

Me parece que não houve essa aludida presidência de investigação pelo Ministro Joaquim Barbosa. Essa é a velha questão que encerra a possibilidade ou não do MP investigar, mas de forma paralela.
O entendimento do STF, até o momento, salvo engano, está em 3 x 2 a favor da possibildiade do MP investigar. Com a condenação de vários réus do mensalão a corrente se solidifica, autorizando-se o MP a realizar, no mínimo, investigações paralelas, sem, no entanto, presidí-las.
Quanto à ausência de duplo grau de jurisdição aos réus que não detenham foro privilegiado, é corrente pacífica no STF que o desemembramento cuida-se de mera faculdade da corte.

Gutoestagiario disse:
28 de setembro de 2012 às 00:17

Data Venia, quando se fala em duplo grau de jurisdição devemos entender qual seu objetivo e a finalidade para enterdermos o instituto,
O erro do ser humano ou opiniçao contraria a alguem é inerente ao proprio ser.
Por isso a imporatancia do segundo grau de jurisdição. Quando falamos em orgao colegiado, como o STF, em que a decisão não se concentra na decisão de 1 uma pessoa, e sim de varios ministros, esta satisfeita a condição, pois para a condenação houve o julgamento por varios ministros. Alem do STF ser um instituto de Corte maxima, ou seja, rever e dá a posição adotada pelo País, pois os mesmos são escolhidos pelo presite (que é escolhido pelo povo) e sabatinado pelo congresso (que sao escolhidos pelo povo), por isso indirentamente é a posição em que o país adota. Uma simples burocratização em fazer o processo correr em uma instancia inferior para depois ser reformada não faz sentido algum.
Por isso considero satisfeita essa condição.
Qual opinião dos colegas?

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