“Judiciário não deve intervir em honorários de advogados”, diz Lamachia

 "A Amatra [Associação dos Magistrados do Trabalho do Rio Grande do Sul] deveria reivindicar o poder/dever dos magistrados de cumprir com a lei e exercer dentro desta os atos de sua competência", disparou hoje o presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, em mais um lance de sua queda de braço com a instituição da magistratura. O pivô da discórdia é o entendimento diverso sobre a cobrança dos honorários advocatícios na seara trabalhista. 

Alguns juízes do Trabalho não permitem que os advogados cobrem honorários de clientes que receberam assistência judiciária gratuita. E a OAB não admite que os juízes se imiscuam nessa relação, alegando desrespeito a direitos constitucionais de liberdade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, e às regras estipuladas pela Emenda Constitucional 45.

"Não se trata de dupla cobrança e, sim, de uma cobrança única formada por valores que possuem mais de uma procedência – honorários contratuais e de Assistência Judiciária", defende-se o presidente da OAB-RS. Lamachia tem atuado fortemente na defesa das prerrogativas dos advogados e em pactuar livremente os honorários com sua clientela, rechaçando toda e qualquer interferência do Judiciário. Para ele, revisão de honorários não é matéria sujeita a exame da Justiça do Trabalho. Se o assunto for provocado, a jurisdição seria da Justiça estadual.

Para manifestar sua inconformidade, no dia 21 de agosto, a entidade lançou uma Nota de Repúdio e Conclamação, criticando os juízes. "A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes e advogados (mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade), têm surgido iniciativas judiciais autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade", criticou a OAB gaúcha.

A provocação não ficou sem resposta. No dia 23 de agosto, o presidente da Amatra, Daniel Souza de Nonohay, subscreveu uma Nota Pública criticando a postura de confronto da entidade dos advogados. "Nos recusamos a fazer coro às adjetivações que desqualificam o debate e em nada contribuem para a superação madura e serena das divergências", rebateu.

Nesta entrevista concedida à revista Consultor Jurídico, Lamachia dá sequência à polêmica e responde ao presidente da Amatra, que foi ouvido na edição de 15 de setembro.

Leia a Entrevista:

ConJur – Em entrevista à ConJur, o presidente da Amatra do Rio Grande do Sul defendeu a liberdade dos juízes de decidirem sobre honorários e reclamou da pressão institucional da OAB. Foi uma resposta à nota anterior emitida pela OAB. O Senhor tomou conhecimento dos termos da nota? Qual sua avaliação?
Cláudio Lamachia — Sim, li a nota. O primeiro aspecto que chama a atenção é a reivindicação de uma liberdade de decidir, como se isso pudesse admitir alguma subjetividade. Na verdade, estamos tratando de poderes de um ente estatal, que é a Justiça, e esta não comporta adequações nos limites da sua liberdade de atuar, visto que deve pautar-se sempre pelos estritos termos de sua competência legal e, especialmente, constitucional. Desse modo, parece-nos que a discussão não foi devidamente encaminhada, pois a Amatra deveria, isto sim, reivindicar o poder/dever dos magistrados de cumprir com a lei e exercer dentro desta os atos de sua competência.

ConJur – Vamos esclarecer melhor a questão. O artigo 22 do Estatuto da OAB diz que os advogados têm direito aos honorários convencionados de comum acordo com seus clientes, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O parágrafo 1º deste artigo informa que quando o advogado for patrocinar pessoa necessitada, em caso de não haver Defensoria Pública na cidade, ele terá os honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB e pagos pelo estado. Como o dispositivo estatutário não diz que o advogado "somente" terá direito aos honorários fixados pelo juiz no caso concreto, aquele profissional credenciado por sindicato de trabalhadores poderia, por óbvio, receber seus honorários de duas rubricas? É essa a linha da OAB? É assim que funciona na Justiça do Trabalho gaúcha?
Cláudio Lamachia — Sim, esta é a linha da OAB, conforme decisão unânime de seu Órgão Especial. Basicamente, existe uma tabela de honorários estabelecendo limites mínimos e máximos para patrocínio de ações trabalhistas. Tais limites podem ser atingidos com a soma de honorários contratuais e honorários de AJ (assistência judiciária gratuita). Neste caso, o trabalhador será beneficiado por não ter que arcar com a íntegra dos honorários contratuais, visto que na composição do acerto da verba honorária haverá a inclusão dos honorários de AJ, o que representará uma vantagem para o demandante.

ConJur – Isso nunca deu margem a reclamações contra sindicatos ou advogados na OAB, por eventuais discordâncias ou abusos?
Cláudio Lamachia — A OAB é uma entidade com mais de 80 anos de existência. É claro que discussões acerca de valores de honorários já foram objeto de representações e estas, quando foi o caso, resultaram em condenação administrativa. No entanto, o que estamos tratando atualmente diz respeito a uma situação que a OAB não entende como ilícita ou irregular. Qual seja, a soma de honorários contratuais com honorários de AJ para atingir percentuais admitidos pela tabela de honorários da classe. A reclamação que importa, no momento, é outra: é a formulada pela própria OAB frente à intromissão da Justiça do Trabalho em pactuações de natureza civil, entre profissionais liberais e clientes, o que, nunca é demais repetir, constitui matéria de alçada da Justiça estadual.

ConJur – Em ambas as notas, fica patente que alguns juízes do Trabalho não concordam com a prática e têm se insurgido contra ela. Entendem que o advogado não pode cobrar honorários de alguém que não tem condições de pagar sequer as custas ou perícias no processo, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/1970). Como o trabalhador ainda é considerado um hipossuficiente, essa situação não colocaria o juiz num dilema moral, já que ele tem a prerrogativa de criar uma fração destes honorários?
Cláudio Lamachia — Não temos dúvida a respeito de dois aspectos: primeiro, a prática é lícita, desde que a soma dos honorários contratuais e de AJ não ultrapasse os limites definidos pela OAB. Segundo, isso não é matéria sujeita a exame da Justiça do Trabalho, à luz da Constituição Federal vigente e dos termos da Emenda Constitucional 45, de 2004. Por outro lado, o fato de o trabalhador ser hipossuficiente não o dispensa de uma série de despesas, como, por exemplo, contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, que revertem para órgãos estatais. O fundamento disso é o mesmo que autoriza o pagamento de parte dos honorários de seu advogado; ou seja, o fato de ter havido um ganho pecuniário em decorrência de uma ação. Dizer que juiz fica diante de um dilema moral pelo fato de serem deferidos honorários a outro trabalhador, que é o advogado, constitui um paradoxo, pois, curiosamente, esse dilema não surge, por exemplo, no momento de determinar o desconto de Imposto de Renda do trabalhador hipossuficiente, em favor da União; ou o desconto das contribuições previdenciárias em favor do INSS. Como se vê, a hipossuficiência não afasta uma série de obrigações pecuniárias do trabalhador vencedor na ação. Por que razão esta mesma hipossuficiência – atenuada pelo ganho pecuniário na ação – deveria ser motivo para que o advogado não perceba a justa retribuição pelo seu trabalho?

ConJur – Avançando mais um pouco nesta linha: até onde pode ir o juiz do Trabalho em sua prerrogativa de influir nos honorários, sem que caia em ilegalidades ou se imiscua indevidamente numa relação de particulares? Além do Estatuto do Advogado, que princípio constitucional ou normativo estaria ferindo?
Cláudio Lamachia — A questão é bem objetiva: o juiz do Trabalho não pode interferir em contratos civis entre profissionais liberais e seus clientes. Em o fazendo, incide, sim, em ilegalidade. A extinção de um contrato entre particulares, quando não verse tal contrato acerca de uma relação de emprego é, em regra, matéria para apreciação da justiça civil, quando devidamente provocada. Do contrário, o julgador estará ferindo a norma constitucional, em diversos de seus dispositivos. Poderíamos citar, desde já, os direitos constitucionais de liberdade — em especial os previstos no artigo 5º da Constituição Federal –, bem como as regras de competência determinadas pela Emenda Constitucional 45, como já mencionado.

ConJur —A OAB pensa em tomar uma atitude legal ou correicional contra juízes que se insurgem contra a dupla cobrança?
Cláudio Lamachia Não se trata de dupla cobrança, e sim de uma cobrança única formada por valores que possuem mais de uma procedência — honorários contratuais e de AJ. Existem aspectos legais relativos à intromissão do Judiciário nestas questões e que podem ser suscitados dentro dos próprios processos, por meio de recursos. No entanto, em diversas situações, inexiste esta possibilidade, pela forma como procedem alguns juízes, simplesmente impondo a renúncia de cobrança de honorários contratuais, diante do deferimento de AJ, sob pena de não homologação de acordos. Pior ainda, inserindo-se em tais acordos — como se fosse uma cláusula livremente pactuada — a afirmação de que não serão cobrados honorários contratuais. Nesses casos, inexistem meios ordinários para atacar o procedimento ilícito, razão pela qual a OAB está estudando medidas corretivas que podem ser, algumas dessas, sugeridas na sua pergunta.

ConJur — Desde que a OAB lançou sua nota conclamando os advogados a denunciar interferência nos seus honorários, há um mês, tem ocorrido incidentes em audiências?
Cláudio Lamachia — A OAB não foi comunicada de novos incidentes a partir da referida nota.

ConJur — A OAB está acompanhando os movimentos do Ministério Público do Trabalho, que, no início de agosto, pediu aos advogados de Pelotas que se abstenham de cobrar honorários cumulativos? Foi procurada para conversar sobre um Termo de Ajuste de Conduta?
Cláudio Lamachia — Vale para o Ministério Público do Trabalho o que já foi dito, acerca do dever de observância de sua competência material, com relação aos juízes. Tais procedimentos deverão ser examinados pela OAB-RS com idênticos critérios com que vem examinando a atuação dos juízes em relação à mesma matéria. A OAB-RS não foi procurada para conversar sobre um Termo de Ajuste de Conduta sobre tal assunto. Mesmo porque, genericamente, não há conduta a ser ajustada, salvo se houver cobrança fora dos limites permitidos pelas regras deontológicas da entidade.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2012 às 17:08

Quanto bobagem dita por esse rode (Outros), logo abaixo. Os honorários advocatícios de advogado são pactuados livremente entre as partes. O cliente tem sempre a opção de concordar ou discordar quanto aos valores sugeridos no momento da contratação, podendo sempre procurar outro profissional se o caso até encontrar um cujos honorários sugeridos considere justo, de acordo com seu próprio juízo. Nada é imposto a nenhum cliente pelo advogado. O fato de existir ou não defensoria pública, ou o cliente ser pobre ou rico, em nada altera a relação contratual entre cliente e advogado, uma vez que a defensoria pública, ao contrário do que alguns imbecis imaginam, NÃO POSSUI O MONOPÓLIO DO POBRE. No regime democrático, todos são livres para opinar sobre qualquer tema, mas isso, creio eu, não habilita alguém a ao total arrepio da lei vir a público dizer que um profissional liberal que contrata um serviço, executa-o, e recebe nos termos do ajustado, pratica crime.

Ricardo disse:
29 de setembro de 2012 às 17:14

Se vingar a lógica do raciocínio, o médico que atende pelo SUS também pode cobrar (honorarios) por fora, pois e pessimamente remunerado pelo INSS, e assim por diante. A assistência judiciaria gratuita ao necessitado e servico publico (a cargo da DP), e nao privado, e, por conseguinte, nao autoriza a cobrança extra, um plus indesejável, que, a contrario sensu, significa assistência judiciaria remunerada.

Ricardo disse:
29 de setembro de 2012 às 17:18

Pimenta nos olhos dos outros e refresco, hahahaha!

Ricardo disse:
29 de setembro de 2012 às 17:19

Pimenta nos olhos dos outros e refresco, hahahaha!

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2012 às 17:30

Embora os inimigos da advocacia frequentemente apregoem que os advogados querem "mais, mais e mais", criando teorias miraculosas visando infirmar o direito de receber pelos honorários ajustados, vê-se na prática uma situação geral de parca remuneração na advocacia. Muitos colegas enfrentam dificuldades para pagar as contas de escritório e auferir um padrão razoável de vida, considerando a dignidade da profissão. E muitos são notáveis profissionais, que trabalham bastante e com seriedade. Concomitantemente a essa constatação, vemos o dinheiro jorrar nas repartições públicas, cada dia mais lotadas de servidores que pouco produzem de efetivo. A despesa com funcionalismo público no Brasil já é hoje a maior despesa governamental, e o resultado, como sabemos, é péssimo, uma vez que a qualidade do serviço prestado ao povo de forma geral é deplorável. Enfraquecer a advocacia, tolhendo-lhe a remuneração, é o atalho mais rápido para que o cidadão comum continue a ser uma espécie de servo do Estado e seus agentes, enquanto os cofres públicos são diariamente dilapidados por aqueles que, a pretexto de exercerem funções públicas, nada mais fazem do que pilhar, em um País na qual a corrupção é quase um país dentro do País. Uma advocacia livre e forte é tudo o que os déspotas, e aqueles que usufruem da farta distribuição de dinheiro público sob pretextos diversos, temem.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2012 às 17:44

A assistência judiciária gratuita, nos termos do disciplinado pela lei 1.060/50 (uma lei de 62 anos), compreende isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como eventual verba sucumbencial. Não alcança a relação firmada entre o jurisdicionado e seu patrono. Assim, o cliente poderá contratar um advogado particular, ajustando honorários contratuais, e postular em juízo requerendo a concessão da gratuidade processual, quando então estará livre das despesas processuais e pagamento de verba sucumbencial devida ao advogado da parte adversa, caso se sagre perdedor. Deverá, no entanto, pagar os honorários contratuais ajustados. Caso preencha os requisitos, poderá estar representado pela defensoria pública, quando então nada terá a pagar a quem quer que seja (uma vez que os vencimentos dos defensores são pagos por nós contribuintes). Assim, não há como comparar a situação do advogado particular, que atua em favor de seu cliente usufruindo dos benefício da justiça gratuita (para não pagar despesas processuais), com a do médico do SUS que cobra pelo trabalho praticado. São situações absolutamente distintas. O médico do SUS é remunerado pelo Estado, tal como os defensores públicos. Ambos se valem da estrutura (mesa, cadeira, computadores, etc.) que é fornecida pela entidade ao qual estão vinculados, ao passo que o advogado privado deve manter estrutura própria para desenvolver seu trabalho. Fato é que alguns, seja por má-fé, seja por pura ignorância, não conseguem distinguir a situação na qual o advogado particular é contratado pelo cliente e ingressa em juízo mediante concessão da gratuidade processual (para isenção das despesas), com a situação na qual o advogado particular atua vinculado a convênio com a Defensoria. Lamentável!

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2012 às 17:49

A única hipótese na qual o advogado particular não pode cobrar nada de seu cliente é quanto atua mediante convênio com a defensoria pública, caso exista essa previsão contratual. Nesse caso, não há direito de escolha por parte do cliente, e a remuneração do advogado é feita pelo órgão que o indica, no caso a defensoria. Na prática, raríssimos são os casos nas quais o advogado que atua mediante convênio com a defensoria comete a ilicitude de cobrar (até porque os clientes são pobres), embora existam casos nas quais o defensor público, remunerado por nós contribuintes, cobrou pelo trabalho que realizou como agente público (exemplo, com vídeo: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/09/em-video-defensor-publico-do-rs-e-flagrado-cobrando-por-trabalho.html).

Ricardo disse:
30 de setembro de 2012 às 10:10

Quem dilapida o erário? A Jorgina, por exemplo.

Ramiro. disse:
30 de setembro de 2012 às 21:59

Vejamos:
"isso tem um nome: concussão; crime do art. 316 do CP".
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
---
Uma coisa é a assistência judiciária prestada pelo Estado Administrador, exclusiva da Defensoria Pública, conforme art. 134 da CRFB-88, mas não há o vocábulo "exclusivamente", após o gerúndio "incumbindo",e o pronome oblíquo.
A prestação jurisdicional, a prolação da sentença pelo Estado Juiz é direito de outra natureza, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB-88.
Tenho vários clientes que assinam documentos, junto com a declaração de pobreza, declaração de ciência de que poderiam recorrer à Defensoria Pública, no entanto preferem o meu patrocínio.
A gratuidade de justiça na forma isenção de custas é função do Estado Juiz e nada diz respeito à remuneração do Advogado, e à livre liberdade de contratar.
A OAB impôs regras claríssimas dos percentuais máximos e mínimos. É falta ética o Advogado ao fim receber mais que o cliente, somados os honorários de sucumbência e contratuais.
A propósito adoraria que algum "muito espeeeerrrtoooooo" viesse formalizar contra mim notícia crime de concussão.
Iria descobrir o que é precisar de um Advogado, caso o Ministério Público entendesse que houve incursão, subsunção à figura típica prevista no delito do art. 339 do Código Penal.
O que vejo claramente são comentários cáusticos, mas por enquanto bem medidos, visto o AgRg no Ag 672522 / PR, STJ. Mas vai aí o erro.

Ramiro. disse:
30 de setembro de 2012 às 22:01

Alguns comentários postados, muito espertos, desafiam à OAB a requerer providências, na forma da Súmula 227 do STJ. Ataque gratuito à Advocacia. No criminal o fato de não poder se imputar figuras típicas, não afasta a incidência do dano moral à Advocacia, que legitimamente representada pela OAB poderia reagir...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.