A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um advogado que reteve indevidamente valores sacados, por meio de alvará judicial, da Justiça do Trabalho, no desfecho de uma ação reclamatória trabalhista. Além dos R$ 7,5 mil de reparação moral, determinados pela sentença, ele terá de devolver R$ 10,9 mil a sua cliente, devidamente corrigidos desde a data da retenção.
Ao ajuizar recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Passo Fundo, a advogado não só negou dever algo à parte autora como argumentou que a sentença é absolutamente nula, por não ter sido assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza.
O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou a Apelação Cível no tribunal, afirmou que o argumento não tinha fundamento, já que a sentença, hoje, é um documento assinado digitalmente. No mérito, entendeu que a sentença foi ‘‘irretocável’’.
Para o relator, a atitude do réu configurou flagrante enriquecimento ilícito. O Código Civil, em seu artigo 668, afirma: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”.
Citando precedente da corte, o juiz destacou que a apropriação indevida de valores por parte do advogado caracteriza dano moral in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do prejuízo efetivo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de março.
O caso
No dia 8 de maio de 2009, conforme detalha o acórdão, o procurador da autora, munido do alvará, sacou perante a Justiça do Trabalho a importância de R$ 39.990,76. Somente em julho de 2010 é que repassou à cliente a quantia de R$ 21 mil, mediante dois cheques.
Conforme argumentou, ele reteve a diferença, porque a autora lhe devia honorários de 50% por diversas ações. Essas alegações, entretanto, não foram comprovadas no transcurso da ação indenizatória.
Clique aqui para ler o acórdão.
Ao que parece, o colega tinha honorários outros a receber da cliente, e assim reteve a verba necessária ao adimplemento de seus honorários (conduta que bancos e o próprio Estado fazem todo o tempo). Se não havia cláusula contratual neste sentido a conduta é repreensível muito embora inexista dano concreto à cliente, que simplesmente pagou o que devia quando na verdade muito provavelmente apostava no rancor dos magistrados para deixar de pagar o que devia. Os advogados devem compreender que os juízes brasileiros, se pudessem, trucidariam todos os advogados. Judicializada uma questão referente a honorários, na mais parte das vezes ocorre bullying contra a advocacia. O ideal é que em todos os casos todas as tratativas com o cliente sejam gravadas em vídeo, preferencialmente com a presença de três testemunhas (o que nem sempre é possível), única forma de documentar uma avença que ainda não vi juiz declarando ser nula (por enquanto).
Há precisamente trinta dias acompanhei um cliente que tem valores a levantar na Caixa Econômica, referente a uma condenação judicial. O autor da ação perdeu suas faculdades mentais, acometido de alcoolismo, quando foi decretada sua interdição, nomeando-se curador. A curatela foi informada nos autos da ação previdenciária, sendo feitas as anotações necessárias. Comparecendo para levantar os valores, no entanto, a Caixa Econômica alegou de acordo com seus próprios interesses que o termo de curatela expedido e assinado pelo juiz não tinha mais valor, e assim deixou de pagar. O motivo é claro: apoderar-se dos dividendos. A única saída foi ingressar com uma ação de mandado de segurança, que muito provavelmente se arrastará por anos. Agora, pergunto: porque bancos podem reter indevidamente quaisquer valores visando se locupletar indevidamente, sem se falar em apropriação indébita, dano moral, e tudo o mais?
Porque o Estado não é obrigado a indenizar as vítimas dos calotes dos precatórios?
Marcos Alves Pintar:
Há alguns dias tive problemas na CEF para sacar valores referente a um alvará.
Compareci 1 vez e o atendente disse que faltava documentos. Voltei no mesmo dias com os aludidos documentos e ele disse que o alvará não me dava poderes pra sacar (muito embora isso estivesse expresso no documento e sem contar que ele poderia ter visto isso na primeira vez que eu tinha comparecido).
Fui no Fórum, relatei o problema. O Diretor de Cartório ligou na CEF e comunicou o funcionário que o alvará me dava poderes pra sacar.
Abri uma reclamação no Banco Central contra a CEF e eles acabaram liberando o dinheiro.
Sugiro que você entre no site do Banco Central e registre uma reclamação. O banco tem 10 dias pra responder e normalmente acaba cedendo com medo de deixar prova escrita para eventual ação.
Detalhe: Na CEF os funcionários são orientados a não entregar nada por escrito, por motivos óbvios. Boa sorte.
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