Juiz de Manaus reconhece união estável de um homem com duas mulheres

A 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus reconheceu a união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele. Para o juiz Luís Cláudio Cabral Chaves a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito tradicional de família, constituída pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado, e passou a proteger todas as formas de família.

Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. "Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição", acrescentou.

Jurisprudência variada
Segundo o juiz, a jurisprudência nos tribunais sobre o assunto é variada. De modo geral, ele observa que "grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial".

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), deve-se questionar o que fazer diante desse vínculo de convivência. "Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal", escreveu no livro Manual de Direitos das Famílias, citado pelo juiz na decisão.

Outros princípios
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, tais uniões são ignoradas pela Justiça devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia.

Ele observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.

Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas uniões. Com informações da Assessoria de Imprensa do IBDFAM.

ACUSO disse:
11 de abril de 2013 às 09:21

Só falta agora é o reconhecimento de união estavel entre um homem e uma égua ; ou entre uma mulher e um cachorro, ou um jmento. É só uma questão de tempo!

andreluizg disse:
11 de abril de 2013 às 10:00

Extremos nos fazem pensar sobre a necessidade legal do casamento, suas origens e objetivos. Casamento tinha e tem imbricações religiosas (e culturais). Agora não sei se é o caso de se extinguir o casamento civil e criar uma nova espécie de "união de efeitos civis". Já que a instituição de "casamento" civil em si, que tinha bases religiosas/culturais e previa uma família com núcleo heterossexual, adquiriu contornos que destoam de sua origem. O Estado é laico, mas fundamentar uma lei pela religião/cultura e depois desvirtuar o instituto, parece meio contraditório. Nada contra as uniões de qualquer tipo. Mas a poligamia também deverá entrar na pauta da discussão, não só a união homossexual.

Zé Machado disse:
11 de abril de 2013 às 13:53

O conceito de família agora passa a ser o mais mundano possível.Pelo menos cada um pode escolher a lama em que vai se atolar. Se aplicar a boa fé objetiva aos contratos nupciais, um paradoxo será criado. Juízes brasileiros encontram jeitinho para tudo, só não encontra jeitinho contra réus poderosos que lhes proporcionam certas regalias extraprocessuais.

Zé Machado disse:
11 de abril de 2013 às 13:53

O conceito de família agora passa a ser o mais mundano possível.Pelo menos cada um pode escolher a lama em que vai se atolar. Se aplicar a boa fé objetiva aos contratos nupciais, um paradoxo será criado. Juízes brasileiros encontram jeitinho para tudo, só não encontra jeitinho contra réus poderosos que lhes proporcionam certas regalias extraprocessuais.

Diogo Duarte Valverde disse:
11 de abril de 2013 às 14:09

Daqui a pouco, vão liberar também a união estável com crianças. Se a ordem moral não serve para proibir união estável múltipla, por que serviria para proibir a união estável com crianças? Afinal, a pedofilia existe e deixar de reconhecê-la não a faria deixar de existir, certo? E negar-lhe existência em virtude do impedimento seria uma atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal, não?
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O problema da falta de absolutos é que tudo fica relativo, por mais tautológico que isto pareça. Sendo tudo relativo, justifica-se qualquer coisa por qualquer argumento, até mesmo que Stevie Wonder é Deus.

Gusto disse:
11 de abril de 2013 às 15:36

Pobre, putrefato e fedorento País, onde todas as estruturas morais estão sendo vampirescamente atacadas e de todas as frontes. O chamado "judiciário" não fica atrás. A família foi reduzida a um naco de imbecis que se reunem para comer e dormir. Realmente, só falta a autorização para a "união estável" das crianças, inclusive considerando-se o tempo que convivem nas pré-escolas, fato esse que pode se tornar compulsório dependendo da cabeça do homem vestido de batman que eventualmente julgar também eventual ação para esse reconhecimento. Ah, sim. A partir do reconhecimento infanto-juvenil, estará extinta a pedofilia, afinal as crianças também já sabem o que fazem e o que querem. Só mesmo continuam intrauterinos os "di menor" relativamente aos crimes que cometem.
O judiciário a cada dia se torna mais contraditório e mais perdido.

_Eduardo_ disse:
11 de abril de 2013 às 16:23

A reação de incredulidade e irresignação da maior parte dos comentarista é absolutamente normal.
Essas questões atingem o âmago, mexem com o sentimento. Não é algo racionalizável num primeiro momento. A raiva que decorre da constatação de que existem pessoas que pensam e vivem diferente é incontrolável. Só resta destilar o veneno e fazer comparações absolutamente estapafúrdias.
O conceito de moralidade e família trazida pelos comentários tem um quê de autoritarismo.
Mas o que gosto mesmo são das frases: "a moral acabou" "estão destruindo a família".
Na família sempre se originou o que há de melhor e o que há de pior na humanidade. Da família (tradicional) colhemos os melhores e os piores frutos. Os mais podres frutos da sociedade também vem desta intocável instituição chamada família.
O interessante é a ausência de uma análise retrospectiva.
O que é moral ou imoral? Há não muito tempo atrás a união entre uma pessoa de cor branca com outra de cor negra era absolutamente imoral. A mesma reação que os comentaristas tem agora era a que se tinha à época.
Hoje, conseguimos , ou tentamos conseguir, colocar um patamar mínimo de dignidade e há um certo consenso que não existe nada de imoral numa união interracional (ou intercolor, pois o conceito de raça sequer se aplica a brancos e negros).
Diversos outros exemplos podem ser utilizados. Há identidade de discursos do passado com o do presente é flagrante, mudam-se apenas algumas peças, mas o conteúdo é o mesmo

ANDREADELL disse:
12 de abril de 2013 às 13:00

Vivenciamos uma situação assim. Um mulher fez uma JUSTIFICATIVA DE UNIÃO ESTÁVEL dois anos após a morte de meu pai, que nunca havia se separado de minha mãe e entrou com um processo diretamente contra a UNIÃO FEDERAL. Antes de existir uma sentença o Ministério dos Transportes desmembrou a pensão de minha mãe com esta mulher. Comecei a estudar as leis, processo e me vi dentro de uma faculdade de Direito como estudante e nesta condição, APENAS ESTUDANTE consegui que o Ministério dos Transportes revertesse a situação, retirando a divisão de cotas entre as duas.A Lei 8971-29/12/94 em seu art.1ºé cristalina, pois até um leigo consegue entende-la. “Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo...”Não existe o termo ou brechas como SEPARADO DE FATO. A Lei impõe...solteiro, separado JUDICIALMENTE, divorciado ou viúvo, isso se aplicando também a mulher, solteira, etc, etc.Ao contemplar homem ou mulher com a união estável, havendo IMPEDIMENTO MATRIMONIAL, há o claro descumprimento da Lei. E se é para descumprir, para que legislar? Não se trata aqui de ser moral ou imoral, mas sim e apenas no tocante AO QUE DIZ A LEI! No caso de meu pai, foi imoral e absurdo, pois 3 meses antes de falecer ele comemorou BOAS DE OURO, 50 anos de casado com minha mãe. Houve um golpe baixo de uma mulher dando um tombo na Fazenda Pública se valendo que:_“ Caso adiante a tutela, haverá a possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se ao final, julgado improcedente o pedido...” TEM QUE SE ANALISAR CADA CASO, e claro, cumprir o que diz a Lei!

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