Justiça Comentada: A PEC 33/2011 cria uma guerrilha institucional inútil

Spacca

O aprendizado democrático exige que constantemente os poderes de Estado pratiquem a harmonia exigida textualmente pelo artigo 2º da Constituição, sob pena de deflagração de guerrilha institucional, tão nociva à República.

A PEC 33/2011, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 24 de abril, pretende ampliar a competência do Congresso Nacional, também para sustar atos normativos do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar; além de condicionar a eficácia de súmulas e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal à aprovação do Congresso Nacional, caracterizando, infelizmente, claro ato de guerrilha entre poderes.

No parecer pela aprovação, o relator da proposta, Deputado Nelson Marchezan Júnior salienta a importância da PEC 33/2011, afirmando a necessidade de redução dos poderes normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, e realçando ainda os reflexos que pretende em relação ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao ponderar, que “não deve o Poder Legislativo consentir com a tese de que a Suprema Corte representa um ‘arquiteto constitucional’”.

Lamentavelmente, a CCJ cometeu dois graves equívocos claramente atentatórios à cláusula pétrea da Separação de Poderes, pretendendo por via reflexa criar verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário: a confusão entre poder regulamentar e poder normativo primário e a tentativa de limitação do exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O primeiro equívoco diz respeito à confusão que a proposta faz entre poder regulamentar, a que se refere a atual redação do inciso V, do artigo 49 do texto constitucional e a existência de poder normativo primário consagrado pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário como instrumento para o exercício de suas competências constitucionais.

A Assembleia Nacional Constituinte e o próprio Congresso Nacional concederam ao Poder Judiciário o poder de expedir normas primárias sobre as matérias tratadas nos artigos 96, I, a e 103-B do texto constitucional, que não se confunde com a regulamentação realizada pelo Poder Executivo de leis editadas pelo Poder Legislativo e, portanto, por isso, passíveis de sustação caso excedam os próprios limites legais. É constitucional o substrato para o exercício do poder normativo pelo Poder Judiciário, fixado dentro da regra da separação de poderes, e, portanto, incabível — sem que se caracterize clara afronta a sua independência — a possibilidade de criação de instrumento de ingerência externa.

O segundo equívoco, em meu entender ainda mais grave que o primeiro, é aquele que pretende possibilitar a limitação da mais importante e grave missão constitucional do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a guarda da Constituição, conforme texto expresso do artigo 102 do texto constitucional, que estabelece ser competência da Corte, o exercício da jurisdição constitucional.

A PEC 33/2011 claramente permite a ingerência do Congresso Nacional em matéria jurisdicional, uma vez que súmulas vinculantes e decisões abstratas com efeitos vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não são atos normativos, mas sim, consubstanciam-se em consolidação das decisões da Corte em sede de controle concentrado.

As manifestações de inúmeros parlamentares após a aprovação pela CCJ e contrárias ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o parecer do deputado relator, entendendo que “o Poder Judiciário — mormente no exercício do controle de constitucionalidade —, tem deixado de lado o tradicional papel de legislador negativo para atuar como vigoroso legislador positivo. Tal fato atenta contra a democracia e as legítimas escolhas feitas pelo legislador”, deixaram clara a pretensão legislativa de restringir o mais importante papel de nossa Corte Suprema.

A ideia de controle de constitucionalidade está relacionada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, o que, obviamente, depende da realização de interpretação da legislação perante o texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal não pretende ser o “arquiteto constitucional”, como referido pela CCJ, função esta exercida pela Assembleia Nacional Constituinte, mas jamais poderá recusar sua mais importante competência, de ser o guardião da Constituição, com ampla possibilidade de utilização das técnicas de interpretação constitucional como instrumento de mutação informal de seu texto, mediante compatibilização de seus princípios com as exigências e transformações históricas, sociais e culturais da sociedade, principalmente para concretização e defesa integral e efetividade máxima dos direitos fundamentais.

A controvérsia trazida pela PEC 33/2011 retoma a antiga e superada discussão entre Carl Scmitt e Hans Kelsen, exposta por esse em artigo publicado em 1930 (Quem deve ser o guardião da Constituição?), onde defendeu a existência de uma Justiça constitucional como meio adequado de garantia da essência da Democracia, efetivando a proteção de todos os grupos sociais — proteção contra majoritária — e contribuindo com a paz social, evitando assim a ideia de “maioria toda poderosa”, que surgiria se a ideia de Carl Scmitt prevalecesse com a atribuição exclusiva do Presidente do Reich, eleito por toda a nação, como intérprete final da Constituição.

A Assembleia Nacional Constituinte — assim como todos os ordenamentos jurídicos democráticos pós 2ª Grande Guerra — consagrou o Poder Judiciário como guardião final do texto constitucional, e o Supremo Tribunal Federal como seu maior intérprete, protegendo essa escolha com o manto da cláusula pétrea da separação de Poderes (CF, artigo 60, parágrafo 4º, III), para evitar eventual “ditadura da maioria” em detrimento dos direitos fundamentais das minorias.

A aprovação final da PEC 33/2011 configuraria ostensivo mecanismo de controle externo à atividade do Poder Judiciário, incabível em nosso ordenamento jurídico, pois possibilitaria ao Congresso Nacional a fiscalização e sustação dos atos normativos editados por aquele poder, sejam aqueles editados no exercício do poder normativo primário (atos do Conselho Nacional de Justiça, regimentos dos tribunais), sejam aqueles editados a partir de consolidação de interpretação constitucional legítima (resoluções do TSE); além de gerar direta ingerência do Legislativo no exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A independência e harmonia entre os Poderes da República vem consagrada pela Constituição Federal e protegida por diversos mecanismos de controles recíprocos que precisam, efetivamente, ser utilizados evitando dessa forma, a tentativa de criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de guerrilha institucional.

Alexandre de Moraes

é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor livre-docente em Direito Constitucional pela USP e pelo Mackenzie.

Ferret disse:
26 de abril de 2013 às 10:55

O relator,segundo o site da Camara é outro tucano, João Campos de Goiás.
No relatório é possível ler:
"No que concerne à análise material da proposição em
apreço, isto é, a sujeição de seu objetivo às cláusulas constitucionais imutáveis CÂMARA DOS DEPUTADOS – as chamadas cláusulas pétreas – verificamos que asalterações projetadas na Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, não pretendem atingir a
forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais."
Ainda,o primeiro relator da matéria foi Espiridião Amim, que destacou a inconstitucionalidade omitida no novo relatório.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
26 de abril de 2013 às 11:44

Sem quaisquer outros comentários de mérito , cingimo-nos à tutela antecipada , em comentário , substancialmente , telegráfico e liminar : esta PEC 33 é um despautério ! Só falta seus apoucados idealizadores determinarem que , a partir de agora , o poste é que vai urinar no cachorro !

Marcos Alves Pintar disse:
26 de abril de 2013 às 13:14

A meu ver o problema é um pouco mais complexo. Afinal, quem confia no Judiciário brasileiro? Quem se sente confortável com a atuação atuação do Supremo Tribunal Federal? Apenas os comensais de plantão, essa a resposta. Para a massa da população, o Judiciário e o próprio Supremo é apenas um encalço. Assim, para a grande maioria, não faz muita diferença se o Supremo fosse implodido hoje mesmo, o que abre espaço para que oportunistas tentem mitigar os poder da Suprema Corte. O povo não se importa. Não se vê ninguém reclamando ou protestando (exceto os diretamente interessados nos cargos), e o caminho se encontra vastamente aberto para o caos.

CAV disse:
26 de abril de 2013 às 14:05

O único motivo dessa PEC é dar força a classe politica. Ora, nenhuma decisão do TSE ou STF p.ex., que for contra os interesses dos integrantes do CN irá realmente surtir efeitos, pois o próprio CN irá susta-lá.

Museusp disse:
26 de abril de 2013 às 14:31

O fato é que até o reino mineral já percebeu a disposição da atual composição do STF de atuar e levar adiante sua atuação política com evidencias cristalinas de partidarismo. A interrupção de uma tramitação de projeto no congresso é uma demonstração de que Gilmar Mendes e outros assemelhados estão pouco ligando para as limitações do poder que representam. Diante desse quadro, esperar que o Congresso assista os Supremos Ministros preparando as tropas para marchar sobre o legislativo passivamente é um engano. Alguem aqui falou em tropas diante do Congresso e a corrida acovardada que ensejaria. Engana-se! As tropas hoje está cientes de suas missões constitucionais e não vão cair em outra arapuca que a mídia e a Casa Grande as enfiaram em 1964. Hoje essas mesmas forças incensam os agentes do judiciário com homenagens e holofotes efemeros da "opinião publicada" que desconhece a voz das "vilas e favelas" nem quem tem o poder de mobilizá-las e quanto é esse poder. A grande mídia contamina e convence no máximo 20 % da população que equivale a 95% da classe alta e média que acreditam que podem fazer aqui um novo Paraguay. O STF com seus atuais aloprados tem que ser chamado aos seus deveres e responsabilidades. Quem pendurará o "cincerro" é o que menos importa. Alguem terá que fazê-lo enquanto é tempo pra não chorar depois!

Valéria Carafizi disse:
26 de abril de 2013 às 16:17

Esta polêmica tem vários aspectos a serem considerados diante do atual “estado de guerra” entre os poderes legislativo e judiciário. Não é bastante interessante verificar que justamente em um momento político conturbado o congresso resolva legislar sobre matéria que aguarda decisão há mais de dois anos?
Trata-se de uma possível retaliação às decisões do Supremo quanto às condenações e efetividade das cassações dos mandatos dos parlamentares condenados no caso “mensalão”? Ou será que teve maior peso a decisão do Ministro Luiz Fux de impedir que o congresso analisasse os vetos presidenciais quanto à redistribuição dos royalties do petróleo antes que apreciasse vetos anteriores que aguardavam por sua decisão?
Esta disputa coloca em voga velhas questões como a da independência e autonomia entre os Poderes, de quem deve ser a última palavra? De um Congresso que legisla prioritariamente em interesse de seus próprios membros em detrimento das necessidades do povo que o elegeu? Ou de um Judiciário que engessado e descreditado, que tenta operar as leis feitas por este Congresso despreparado e de interesses obscuros?
Certo é, que em um primeiro momento causam perplexidade decisões que remetam à um suposto retrocesso e indiquem a adoção de uma “ditadura parlamentar”. É hora então de exercer cidadania, acompanhando de perto o posicionamento dos políticos que foram eleitos por você. É hora do brasileiro entender a efetiva importância do voto que é o momento mais pleno de exercício da cidadania. Pensem nisso!

JFMedeiros disse:
26 de abril de 2013 às 17:57

De acordo com a CF,o supremo deve se abster de Decidir sobre Leis que ainda não foram aprovadas pela casa do povo. A PEC 33 ainda não foi aprovada e muito menos promulgada. O STF deve rejeitar decidir agora sobre a PEC 33, pois ainda não é Lei e nem emenda. O STF só deve se manisfestar constitucionalmente quando ela estiver valendo. Se o STF julgar essa tramitação da PEC 33 para ser aprovada, estará interferindo no Congresso Nacioanal. Quem não quer interferência, não interfira também. O STF não é mais de que a Vontade Popular. Hoje digo com toda certeza que, se colocar diversas decisões do STF para votação da Vontade Popular, serão todas anualadas pelo povo. São elas: proibir do policial algemar bandido; casamento gay que não constitui família de acordo com Deus e a CF; acabar com o crime hediondo; permitir o MP de investigar criminalmente sem amparo legal; ETC. Sou a favor dos Deputados de colocar as decisões do STF para a população decidir se vai valer ou não o que o STF decidir, excluindo apenas decisões penais. O que os Deputados querem, não é interferir e nem anualar as decisões do STF, e sim colocar para o povo decidir sobre suas decisões, do STF, assim como aconteceu com o “desarmamento”. Outra, o quorum de ministros tem que aumentar mesmo, pois o pensamento de 6 Ministros ,não pode valer mais do que de 5 ministros, 9 contra 2, até que é adequado. O povo está de olho no STF! Ela está aniquilando com seu ativismo, a cultura e o costume dos Brasileiros, inclusive na área da família e da religião. STF! Vamos acabar com o “decisionismo” dos juízes e julgar conforme as Leis do País. Ironicamente, sou a favor do Ministro Gilmar Mendes, fechar o STF e deixar apenas o STJ.

Museusp disse:
26 de abril de 2013 às 18:36

Concordo em parte com a JF Medeiros. O STF tem que ater-se ou, pelo menos, centrar o foco na apreciação de questões que envolvam a interpretação da CF. Porém em relação a questões penais está claro que o STF não está preparado para exercer a função judicante nessa seara. No julgamento da AP 470 os Srs. Ministros deixaram-se claramente influenciar pelas pressões midiáticas e desviando-se da interpretação do Direito Penal com declarações que deram à toda a evidencia conotações políticas, para não dizer partidárias, ao julgamento. Desde a confusão de mistura de privilegio de foro e atribuição de caráter público ao dinheiro da Visanet, que comprovadamente é privado, e tantas outras, os ministros perderam-se em considerações infundadas e agressões verbais absolutamente impróprias para o ambiente da Corte Suprema, sob a pressão dos holofotes. O PGR Roberto Gurgel chegou a declarar à imprensa que gostaria que o julgamento influenciasse nas eleições municipais. Todo o judiciário perdeu credibilidade nesses lamentáveis episódios. Só quem ganhou com isso foi o 12º juiz, o Merval Pereira!!!

_Eduardo_ disse:
26 de abril de 2013 às 21:42

O que a PEC quer é, na verdade, tornar o STF inócuo. As decisões que não lhe agradarem serão sustadas.
Dentro da arquitetura constitucional e do regime democrático faz parte que CN, representando o povo (a câmara dos deputados de forma mais específica) legisle segundo a vontade da maioria. Contudo, o STF para defender a constituição muitas vezes terá que ser contramajoritário. Isso porque a constituição visa justamente, dentre diversos outros objetivos assegurar os direitos e garantias fundamentais. Se nós deixarmos "a maioria" (representantes) fazer o que querem, o país virará um caos. Primeiro, porque a maioria é puramente casuística, nada que uma semana de publicidade institucional intensa não modifique a opinião desta maioria. Segundo, porque é a constituição que garante um rol de direitos residuais que não podem ser retirados. O que o STF faz é dar essa interpretação, missão, aliás, que lhe foi dada pela constituinte originário.
É evidente que o papel de interpretar a constituição por último não pode ser do CN (o que na prática ocorreria com essa PEC), pois do contrário a constituiçào não teria qualquer estabilidade e não garantiria os direitos mínimos.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de abril de 2013 às 00:26

Se for para "comer no marmitex" de alguém, não vejo muita diferença entre ser da polícia ou do Ministério Público. Ambas são instituições que desde época recuadas são coniventes com a criminalidade, muito mais voltadas a servir ao Executivo e seus abusos do que no cumprimento da lei e da Constituição. Em outras palavras, é troca seis por meia dúzia.

Ramiro. disse:
28 de abril de 2013 às 19:46

Primeiro, o conceito de melhor literatura não quer dizer o melhor autor e o melhor livro, mas um rol reconhecido como trazer os melhores livros e melhores autores. "Tribunais não têm tropas, nem a chave do cofre. Em muitas situações precisarão do Executivo, do Congresso ou mesmo da aceitação social pra que suas deliberações sejam cumpridas.
Fonte? O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5ª Edição, 2011, Saraiva Editora, pag. 306. Autor? Luis Roberto Barroso.

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