O aprendizado democrático exige que constantemente os poderes de Estado pratiquem a harmonia exigida textualmente pelo artigo 2º da Constituição, sob pena de deflagração de guerrilha institucional, tão nociva à República.
A PEC 33/2011, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 24 de abril, pretende ampliar a competência do Congresso Nacional, também para sustar atos normativos do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar; além de condicionar a eficácia de súmulas e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal à aprovação do Congresso Nacional, caracterizando, infelizmente, claro ato de guerrilha entre poderes.
No parecer pela aprovação, o relator da proposta, Deputado Nelson Marchezan Júnior salienta a importância da PEC 33/2011, afirmando a necessidade de redução dos poderes normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, e realçando ainda os reflexos que pretende em relação ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao ponderar, que “não deve o Poder Legislativo consentir com a tese de que a Suprema Corte representa um ‘arquiteto constitucional’”.
Lamentavelmente, a CCJ cometeu dois graves equívocos claramente atentatórios à cláusula pétrea da Separação de Poderes, pretendendo por via reflexa criar verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário: a confusão entre poder regulamentar e poder normativo primário e a tentativa de limitação do exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro equívoco diz respeito à confusão que a proposta faz entre poder regulamentar, a que se refere a atual redação do inciso V, do artigo 49 do texto constitucional e a existência de poder normativo primário consagrado pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário como instrumento para o exercício de suas competências constitucionais.
A Assembleia Nacional Constituinte e o próprio Congresso Nacional concederam ao Poder Judiciário o poder de expedir normas primárias sobre as matérias tratadas nos artigos 96, I, a e 103-B do texto constitucional, que não se confunde com a regulamentação realizada pelo Poder Executivo de leis editadas pelo Poder Legislativo e, portanto, por isso, passíveis de sustação caso excedam os próprios limites legais. É constitucional o substrato para o exercício do poder normativo pelo Poder Judiciário, fixado dentro da regra da separação de poderes, e, portanto, incabível — sem que se caracterize clara afronta a sua independência — a possibilidade de criação de instrumento de ingerência externa.
O segundo equívoco, em meu entender ainda mais grave que o primeiro, é aquele que pretende possibilitar a limitação da mais importante e grave missão constitucional do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a guarda da Constituição, conforme texto expresso do artigo 102 do texto constitucional, que estabelece ser competência da Corte, o exercício da jurisdição constitucional.
A PEC 33/2011 claramente permite a ingerência do Congresso Nacional em matéria jurisdicional, uma vez que súmulas vinculantes e decisões abstratas com efeitos vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não são atos normativos, mas sim, consubstanciam-se em consolidação das decisões da Corte em sede de controle concentrado.
As manifestações de inúmeros parlamentares após a aprovação pela CCJ e contrárias ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o parecer do deputado relator, entendendo que “o Poder Judiciário — mormente no exercício do controle de constitucionalidade —, tem deixado de lado o tradicional papel de legislador negativo para atuar como vigoroso legislador positivo. Tal fato atenta contra a democracia e as legítimas escolhas feitas pelo legislador”, deixaram clara a pretensão legislativa de restringir o mais importante papel de nossa Corte Suprema.
A ideia de controle de constitucionalidade está relacionada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, o que, obviamente, depende da realização de interpretação da legislação perante o texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal não pretende ser o “arquiteto constitucional”, como referido pela CCJ, função esta exercida pela Assembleia Nacional Constituinte, mas jamais poderá recusar sua mais importante competência, de ser o guardião da Constituição, com ampla possibilidade de utilização das técnicas de interpretação constitucional como instrumento de mutação informal de seu texto, mediante compatibilização de seus princípios com as exigências e transformações históricas, sociais e culturais da sociedade, principalmente para concretização e defesa integral e efetividade máxima dos direitos fundamentais.
A controvérsia trazida pela PEC 33/2011 retoma a antiga e superada discussão entre Carl Scmitt e Hans Kelsen, exposta por esse em artigo publicado em 1930 (Quem deve ser o guardião da Constituição?), onde defendeu a existência de uma Justiça constitucional como meio adequado de garantia da essência da Democracia, efetivando a proteção de todos os grupos sociais — proteção contra majoritária — e contribuindo com a paz social, evitando assim a ideia de “maioria toda poderosa”, que surgiria se a ideia de Carl Scmitt prevalecesse com a atribuição exclusiva do Presidente do Reich, eleito por toda a nação, como intérprete final da Constituição.
A Assembleia Nacional Constituinte — assim como todos os ordenamentos jurídicos democráticos pós 2ª Grande Guerra — consagrou o Poder Judiciário como guardião final do texto constitucional, e o Supremo Tribunal Federal como seu maior intérprete, protegendo essa escolha com o manto da cláusula pétrea da separação de Poderes (CF, artigo 60, parágrafo 4º, III), para evitar eventual “ditadura da maioria” em detrimento dos direitos fundamentais das minorias.
A aprovação final da PEC 33/2011 configuraria ostensivo mecanismo de controle externo à atividade do Poder Judiciário, incabível em nosso ordenamento jurídico, pois possibilitaria ao Congresso Nacional a fiscalização e sustação dos atos normativos editados por aquele poder, sejam aqueles editados no exercício do poder normativo primário (atos do Conselho Nacional de Justiça, regimentos dos tribunais), sejam aqueles editados a partir de consolidação de interpretação constitucional legítima (resoluções do TSE); além de gerar direta ingerência do Legislativo no exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A independência e harmonia entre os Poderes da República vem consagrada pela Constituição Federal e protegida por diversos mecanismos de controles recíprocos que precisam, efetivamente, ser utilizados evitando dessa forma, a tentativa de criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de guerrilha institucional.

O relator,segundo o site da Camara é outro tucano, João Campos de Goiás.
No relatório é possível ler:
"No que concerne à análise material da proposição em
apreço, isto é, a sujeição de seu objetivo às cláusulas constitucionais imutáveis CÂMARA DOS DEPUTADOS – as chamadas cláusulas pétreas – verificamos que asalterações projetadas na Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, não pretendem atingir a
forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais."
Ainda,o primeiro relator da matéria foi Espiridião Amim, que destacou a inconstitucionalidade omitida no novo relatório.
Sem quaisquer outros comentários de mérito , cingimo-nos à tutela antecipada , em comentário , substancialmente , telegráfico e liminar : esta PEC 33 é um despautério ! Só falta seus apoucados idealizadores determinarem que , a partir de agora , o poste é que vai urinar no cachorro !
A meu ver o problema é um pouco mais complexo. Afinal, quem confia no Judiciário brasileiro? Quem se sente confortável com a atuação atuação do Supremo Tribunal Federal? Apenas os comensais de plantão, essa a resposta. Para a massa da população, o Judiciário e o próprio Supremo é apenas um encalço. Assim, para a grande maioria, não faz muita diferença se o Supremo fosse implodido hoje mesmo, o que abre espaço para que oportunistas tentem mitigar os poder da Suprema Corte. O povo não se importa. Não se vê ninguém reclamando ou protestando (exceto os diretamente interessados nos cargos), e o caminho se encontra vastamente aberto para o caos.
O único motivo dessa PEC é dar força a classe politica. Ora, nenhuma decisão do TSE ou STF p.ex., que for contra os interesses dos integrantes do CN irá realmente surtir efeitos, pois o próprio CN irá susta-lá.
O fato é que até o reino mineral já percebeu a disposição da atual composição do STF de atuar e levar adiante sua atuação política com evidencias cristalinas de partidarismo. A interrupção de uma tramitação de projeto no congresso é uma demonstração de que Gilmar Mendes e outros assemelhados estão pouco ligando para as limitações do poder que representam. Diante desse quadro, esperar que o Congresso assista os Supremos Ministros preparando as tropas para marchar sobre o legislativo passivamente é um engano. Alguem aqui falou em tropas diante do Congresso e a corrida acovardada que ensejaria. Engana-se! As tropas hoje está cientes de suas missões constitucionais e não vão cair em outra arapuca que a mídia e a Casa Grande as enfiaram em 1964. Hoje essas mesmas forças incensam os agentes do judiciário com homenagens e holofotes efemeros da "opinião publicada" que desconhece a voz das "vilas e favelas" nem quem tem o poder de mobilizá-las e quanto é esse poder. A grande mídia contamina e convence no máximo 20 % da população que equivale a 95% da classe alta e média que acreditam que podem fazer aqui um novo Paraguay. O STF com seus atuais aloprados tem que ser chamado aos seus deveres e responsabilidades. Quem pendurará o "cincerro" é o que menos importa. Alguem terá que fazê-lo enquanto é tempo pra não chorar depois!
Esta polêmica tem vários aspectos a serem considerados diante do atual “estado de guerra” entre os poderes legislativo e judiciário. Não é bastante interessante verificar que justamente em um momento político conturbado o congresso resolva legislar sobre matéria que aguarda decisão há mais de dois anos?
Trata-se de uma possível retaliação às decisões do Supremo quanto às condenações e efetividade das cassações dos mandatos dos parlamentares condenados no caso “mensalão”? Ou será que teve maior peso a decisão do Ministro Luiz Fux de impedir que o congresso analisasse os vetos presidenciais quanto à redistribuição dos royalties do petróleo antes que apreciasse vetos anteriores que aguardavam por sua decisão?
Esta disputa coloca em voga velhas questões como a da independência e autonomia entre os Poderes, de quem deve ser a última palavra? De um Congresso que legisla prioritariamente em interesse de seus próprios membros em detrimento das necessidades do povo que o elegeu? Ou de um Judiciário que engessado e descreditado, que tenta operar as leis feitas por este Congresso despreparado e de interesses obscuros?
Certo é, que em um primeiro momento causam perplexidade decisões que remetam à um suposto retrocesso e indiquem a adoção de uma “ditadura parlamentar”. É hora então de exercer cidadania, acompanhando de perto o posicionamento dos políticos que foram eleitos por você. É hora do brasileiro entender a efetiva importância do voto que é o momento mais pleno de exercício da cidadania. Pensem nisso!
De acordo com a CF,o supremo deve se abster de Decidir sobre Leis que ainda não foram aprovadas pela casa do povo. A PEC 33 ainda não foi aprovada e muito menos promulgada. O STF deve rejeitar decidir agora sobre a PEC 33, pois ainda não é Lei e nem emenda. O STF só deve se manisfestar constitucionalmente quando ela estiver valendo. Se o STF julgar essa tramitação da PEC 33 para ser aprovada, estará interferindo no Congresso Nacioanal. Quem não quer interferência, não interfira também. O STF não é mais de que a Vontade Popular. Hoje digo com toda certeza que, se colocar diversas decisões do STF para votação da Vontade Popular, serão todas anualadas pelo povo. São elas: proibir do policial algemar bandido; casamento gay que não constitui família de acordo com Deus e a CF; acabar com o crime hediondo; permitir o MP de investigar criminalmente sem amparo legal; ETC. Sou a favor dos Deputados de colocar as decisões do STF para a população decidir se vai valer ou não o que o STF decidir, excluindo apenas decisões penais. O que os Deputados querem, não é interferir e nem anualar as decisões do STF, e sim colocar para o povo decidir sobre suas decisões, do STF, assim como aconteceu com o “desarmamento”. Outra, o quorum de ministros tem que aumentar mesmo, pois o pensamento de 6 Ministros ,não pode valer mais do que de 5 ministros, 9 contra 2, até que é adequado. O povo está de olho no STF! Ela está aniquilando com seu ativismo, a cultura e o costume dos Brasileiros, inclusive na área da família e da religião. STF! Vamos acabar com o “decisionismo” dos juízes e julgar conforme as Leis do País. Ironicamente, sou a favor do Ministro Gilmar Mendes, fechar o STF e deixar apenas o STJ.
Concordo em parte com a JF Medeiros. O STF tem que ater-se ou, pelo menos, centrar o foco na apreciação de questões que envolvam a interpretação da CF. Porém em relação a questões penais está claro que o STF não está preparado para exercer a função judicante nessa seara. No julgamento da AP 470 os Srs. Ministros deixaram-se claramente influenciar pelas pressões midiáticas e desviando-se da interpretação do Direito Penal com declarações que deram à toda a evidencia conotações políticas, para não dizer partidárias, ao julgamento. Desde a confusão de mistura de privilegio de foro e atribuição de caráter público ao dinheiro da Visanet, que comprovadamente é privado, e tantas outras, os ministros perderam-se em considerações infundadas e agressões verbais absolutamente impróprias para o ambiente da Corte Suprema, sob a pressão dos holofotes. O PGR Roberto Gurgel chegou a declarar à imprensa que gostaria que o julgamento influenciasse nas eleições municipais. Todo o judiciário perdeu credibilidade nesses lamentáveis episódios. Só quem ganhou com isso foi o 12º juiz, o Merval Pereira!!!
O que a PEC quer é, na verdade, tornar o STF inócuo. As decisões que não lhe agradarem serão sustadas.
Dentro da arquitetura constitucional e do regime democrático faz parte que CN, representando o povo (a câmara dos deputados de forma mais específica) legisle segundo a vontade da maioria. Contudo, o STF para defender a constituição muitas vezes terá que ser contramajoritário. Isso porque a constituição visa justamente, dentre diversos outros objetivos assegurar os direitos e garantias fundamentais. Se nós deixarmos "a maioria" (representantes) fazer o que querem, o país virará um caos. Primeiro, porque a maioria é puramente casuística, nada que uma semana de publicidade institucional intensa não modifique a opinião desta maioria. Segundo, porque é a constituição que garante um rol de direitos residuais que não podem ser retirados. O que o STF faz é dar essa interpretação, missão, aliás, que lhe foi dada pela constituinte originário.
É evidente que o papel de interpretar a constituição por último não pode ser do CN (o que na prática ocorreria com essa PEC), pois do contrário a constituiçào não teria qualquer estabilidade e não garantiria os direitos mínimos.
Se for para "comer no marmitex" de alguém, não vejo muita diferença entre ser da polícia ou do Ministério Público. Ambas são instituições que desde época recuadas são coniventes com a criminalidade, muito mais voltadas a servir ao Executivo e seus abusos do que no cumprimento da lei e da Constituição. Em outras palavras, é troca seis por meia dúzia.
Primeiro, o conceito de melhor literatura não quer dizer o melhor autor e o melhor livro, mas um rol reconhecido como trazer os melhores livros e melhores autores. "Tribunais não têm tropas, nem a chave do cofre. Em muitas situações precisarão do Executivo, do Congresso ou mesmo da aceitação social pra que suas deliberações sejam cumpridas.
Fonte? O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5ª Edição, 2011, Saraiva Editora, pag. 306. Autor? Luis Roberto Barroso.
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