A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37 — famigerada tentativa de alteração da Constituição para proibir o Ministério Público e outros órgãos de realizar investigações criminais, tornando-as de atribuição exclusiva da polícia — tem como argumento central, segundo seus defensores, a ideia de que “a investigação deve ser conduzida por um órgão imparcial”. O Ministério Público, que é a parte autora no processo penal (quem acusa), não tem a imparcialidade necessária — qualidade que apenas os delegados de polícia teriam. “Quem acusa não pode investigar”, dizem. Trata-se de uma bela frase de efeito, mas juridicamente vazia de sentido, ao menos no Brasil.
A Constituição de 1988 adotou um modelo processual penal chamado de “acusatório”. Esse modelo, hoje consagrado em quase todo o mundo, tem como caraterística principal a separação de funções dentro do processo criminal: acusação, defesa e julgamento. Seus princípios elementares são assim resumidos: “quem acusa não pode julgar”, “quem defende não pode julgar” e “quem julga não pode acusar nem defender”. Nesse quadro, o único sujeito verdadeiramente “imparcial” é o juiz; Ministério Público e réu (com seu advogado) são as partes do processo.
Na fase de investigação, que antecede o processo criminal propriamente dito, é absolutamente equivocado falar em "partes". Como qualquer outra espécie de investigação, inquérito policial não é processo. Não há acusador, nem acusado, nem julgamento. Partes só existem no processo.
O princípio que sustenta o modelo processual acusatório é o de que “quem acusa não pode julgar”. Nunca se afirmou, em nenhum outro país que adota o mesmo modelo, que “quem acusa não pode investigar”. Na verdade, no modelo acusatório, o princípio é justamente o oposto: quem acusa deve investigar (ou melhor, deve poder investigar, quando necessário). Quem acusa não pode fazer acusações levianas — ou seja, precisa de provas —, mas também não pode deixar de acusar apenas porque a polícia não fez bem o seu trabalho.
Ao alegar a "imparcialidade da polícia", talvez os defensores da PEC estejam utilizando a palavra "imparcialidade" no sentido leigo, de "isenção". Nesse caso, o defeito da alegação é ainda mais grave. Polícia isenta, no Brasil? É notório que nossas polícias, lamentavelmente, ainda ostentam elevados índices de desrespeito a garantias dos investigados e de violações a direitos humanos (não se pode dizer o mesmo do Ministério Público). Vejam-se, por exemplo, as notícias sobre grupos de extermínio Brasil afora. Além disso, por serem as responsáveis pela prisão em flagrante e por estarem na linha de frente da repressão ao crime, é particularmente tentador, para as polícias, o esforço para a confirmação da culpa daqueles que prenderam ou indiciaram — afinal de contas, caso seus investigados sejam inocentados, aquele que investigou poderá ser responsabilizado por eventuais abusos.
Nesse sentido, a imparcialidade (ou isenção) é um atributo muito mais evidente no Ministério Público. São muito comuns os casos de absolvição pedidos pelo próprio MP (no caso mensalão, três acusados foram absolvidos a seu pedido) e mais comuns ainda os casos de arquivamento da investigação — sempre pelo MP — por insuficiência de provas, mesmo contrariando as conclusões da polícia. Nos manuais de processo penal, costuma-se ensinar que o MP é uma “parte imparcial", precisamente por não estar vinculado à obrigação de pedir a condenação custe o que custar. A figura do promotor como "acusador implacável" está superada há muito tempo. O que move o Ministério Público é a promoção da Justiça, seja para absolver, seja para condenar.
É sabido que as polícias brasileiras são muito pouco eficientes na solução de crimes (noutros países a resolutividade ultrapassa 90%; aqui, não chega a 10%). Tudo o que os brasileiros esperam é que seja ao menos diminuída a gritante impunidade em nosso país. Conferir exclusividade da investigação a apenas um órgão, a pretexto de uma suposta (e inexistente) imparcialidade, definitivamente não atende aos anseios da sociedade.
O grande volume de críticas que vemos levantadas contra o MP não se origina na avaliação dessa imparcialidade que resultaria na ação continuada do MP na fase das investigações e depois na elaboração da denuncia. Embora seja passível de crítica essa tecnicalidade nem sequer é percebida pela maioria das pessoas. O que salta aos olhos de todos é a apreciação "seletiva" de processos praticada pela PGR, pela sua maior visibilidade, desde os tempos do notável Geraldo Brindeiro. Nessa atuação seletiva, denunciada pelo Senador Collor de Mello na tribuna do Senado notam-se frequentemente componentes de partidarismo político. O evidente viés politico partidário observado na atuação seletiva do MP é muito pior que a aventada "parcialidade" a que o autor se refere.
(CONTINUAÇÃO)...
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A parcialidade do MP é escandalosa. Sempre foi. Sempre será. Por aqui, exemplos também não faltam, v.g.: caso do juiz Mazloum, os irmãos Naves, Daniel Dantas, e, o mais grave e escandaloso erro de todos, o caso de Manuel da Mota Coqueiro, executado na forca por um sêxtuplo assassinato que não cometeu, ainda nos tempos do império de D. Pedro II.
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Portanto, esse discurso de bom moço, de bom samaritano, não cola. Ninguém é ou consegue ser imparcial. E quando o assunto é investigação de atos ilícitos, aí então é que a imparcialidade não deixa sequer rastro para ser seguida.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Só se for uma grande piada de salão.
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Primeiro, a imparcialidade é uma manifestação da perfeição. Assim como desta, daquela também só conhecemos o conceito, porque criados pelo gênio humano. Concebemo-las sem que jamais possam ser imagináveis (o concebível inimaginável, como dizia Paul Foulquié).
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Segundo, Hélio Sodré, magistrado nos tempos de ferro da ditadura militar, não hesitava afirmar que a Polícia, assim como qualquer agente investigador, sempre terá interesse moral em justificar suas ações. Tudo de que um investigador jamais poderá isentar-se é de agir com parcialidade. Aliás, é uma falácia achar ou afirmar que alguém possa inquirir outra pessoa com isenção de espírito e neutralidade. A formulação de questões visa sempre um determinado resultado previamente concebido como meta de quem indaga. O que pode acontecer é não obter a resposta esperada, o que é coisa bem diferente, e, então, não conseguir por tal via demonstrar o que seu espírito pretendia previamente.
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A parcialidade do MP é, e sempre será, irrefragável. Haja vista o juiz Ken Anderson que, quando era promotor, para obter uma condenação à prisão perpétua de um acusado de homicídio, sonegou provas, mentiu para o Judiciário. Hoje, está sendo processado nos EUA por causa dessa conduta ignominiosa.
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(CONTINUA)...
Esse procurador está na verdade encarnando o que há de mais corporativista nessa discussão.
A tática de supervalorizar o meu produto (a maravilhosa excelencia do MP) e desqualificar o produto alheio (as mazelas da policia) é uma atitude pouco recomendável (uma verdadeira concorrencia desleal), que não ajuda o leitor no sentido da compreensão do problema.
O que diz o articulista então sobre escandalos recentes que contrariam a sua afirmação sobre as virtudes do MP ? :
- O caso dos promotores do RJ que foram fazer curso de ações taticas policiais e exercicio de tiros nos EU, com dinheiro público.
- As noticias de que membros do MP receberam diarias para deslocamento rumo a locais de manifestações contra a PEC 37, disfarçadas em objetivos funcionais.
- As noticias de que algumas procuradorias estão propondo elogios individuais nas folhas funcionais para os promotores que mais se destacarem na mobilização contra a PEC 37.
- A noticia de que um procurador geral do RJ vazou a existencia de interceptações telefonicas para um politico investigado.
- A noticia de que o CNMP, presidido pelo Sr. Gurgel, seguindo o voto da maioria dos membros que são do MP, reconheceu a vitaliciedade no cargo de procurador de justiça do senador cassado Demostenes Torres.
- Um dos crimes mais graves, a chacina do carandiru, ocorrido no governo Fleury, sendo secretário de segurança um procurador de justiça (os dois membros do MP) somente começou a ser julgado agora, 20 anos depois. Onde está o MP com toda a sua campanha contra a impunidade?
- Por aí vai, uma serie de fatos que demonstram não haver em nosso Pais uma instituição assim tão impecável em relação às outras
Dizer que o MP é parte imparcial no processo penal é, no mínimo, duvidar da inteligência do leitor do artigo.
Esse argumento não cola nem com aluno de primeiro período de Direito. É só ler o que os juristas Ives Gandra, José Afonso da Silva, Luis Roberto Barroso, Guilherme de Souza Nucci e Auri Lopes Júnior têm escrito sobre o tema.
Acho que o autor do artigo não foi tão feliz nos seus comentários. Em especial, depois de tantas denuncias de "imparcialidade" do MP. Mas o MP é e sempre será assim, como diz o corregedor geral do MP, este cria o caos para valorizar a sua carreira. É uma pena, pois este órgão é de tamanha importância na sociedade.
Falando em (im)parcialidade, alguém sabe qual o resultado do julgamento do CNMP sobre as procuradora geral de justiça do Amapa e dois promotores que foram denunciados por um juiz? Acho que o resultado é o mesmo do vitaliciamento do Demóstenes. Ainda bem que este órgão é imparcial.
Acho que o autor do artigo não foi tão feliz nos seus comentários. Em especial, depois de tantas denuncias de "imparcialidade" do MP. Mas o MP é e sempre será assim, como diz o corregedor geral do MP, este cria o caos para valorizar a sua carreira. É uma pena, pois este órgão é de tamanha importância na sociedade.
Falando em (im)parcialidade, alguém sabe qual o resultado do julgamento do CNMP sobre as procuradora geral de justiça do Amapa e dois promotores que foram denunciados por um juiz? Acho que o resultado é o mesmo do vitaliciamento do Demóstenes. Ainda bem que este órgão é imparcial.
Nunca vi um promotor ser favorável à possibilidade de outros órgãos poderem instaurar inquérito civil. Este é exclusivo do MP e ninguém toca.
Nunca vi um promotor ser favorável à possibilidade de outros órgãos poderem instaurar inquérito civil. Este é exclusivo do MP e ninguém toca.
'Data venia', o articulista mistura 'alhos com bugalhos' como ninguém....Falar em 'fase acusatória' inerente ao processo judicial, para justificar um possível 'poder de investigar', é desconhecer que uma precede a outra, e por isso mesmo não se confunde, tanto em sua finalidade como sobre seus 'atores': na investigação a POLÍCIA, na acusação, o MP. Se é certo que nossa POLÍCIA é o que é, isto não deve fundamentar uma inversão da lógica quanto às funçoes estatais desenvolvida numa e noutra fase no exercício do PODER-DEVER de PUNIR um deliquente. Dizer, também que o MP é IMPARCIAL indica MÁ-FÉ ou MÁ-FORMAÇÃO (intelectual, é claro). É claro que ele poderá pedir a ABSOLVIÇÃO, mas isto porque no decorrer do processo ele não conseguiu corroborar provas para justificar a condenação, deminstrando, aliás, que deixou de bem analisar os autos do
O caso do inquérito civil é idêntico ao do inquérito policial. O inquérito civil é exclusivo do MP, assim como o inquérito policial é exclusivo da Polícia. No entanto, a investigação civil não é exclusiva do MP, assim como a investigação policial não é exclusiva da Polícia.
Todos os órgãos públicos e privados legitimados a ajuizar ações civis possuem poder de investigação. E a razão é a mais simples possível:o poder de investigar é ínsito ao direito de ação.
AGU se quiser pode instaurar um procedimento inominado e ajuizar ações civis públicas.Nada de irregular haverá nisso.
(continuação)...autos do INQUÉRITO POLICIAL, descurando de sua função de controle externo da atividade policial; pedir o MP absolvição depois de ter gasto o dinheiro público com um prcesso inútil, além de submeter um cidadão às agruras de uma acusação penal, é no mínimo grande irresponsablidade: o MP deve, obsaarvando o sistema, se não convencido plenamente da acusação, coartá-la em seu nascedouro´, e não fazer, como já vi em declarações de membros do MP: vamos acusá-lo e ele (o cidadão) que se defenda no processo. Quanto à POLÍCIA, esta sim, não pode adentrar ao mérito - juridicidade -- da possível acusação quanto aos FATOS que se lhe apresentam: se há uma MORTE, ela tem de investigar quanto à sua autoria, independentemente se há, por exemplo, motivos exculpantes quando ao delito; ela apura o fato e suas circunstâncias, levando-os, depois, ao MP, este sim, deverá analisar o ocorrido e suas circunstâncias, podendo desde já entrar no mérito quanto as elementares do crime e, se entender,por exemplo,que há legítima defesa, desde já pedir a ABSOLVIÇÃO do autor do fato. Não se trata de ser IMPARCIAL ou não, se trata tão somente de seguir a LEI. É por isto que não se pode conceder ao MP a possibilidade de INVESTIGAR, pois que ele poderá ignorar elementos circunstânciais do fato investigado, para amoldá-lo à futura ACUSAÇÃO. Quanto à MP-37, NADA SE ESTÁ TIRANDO DO MP, já que, segundo a CF/88, jamais lhe foi conferido o poder de investigação criminal;o que ocorreu, ao longo do tempo, foi que o MP foi-se imiscuindo onde não era chamado, botando seu dedo inoportuno onde não lhe cabia, e agora é necessária uma AFIRMAÇÃO legislativa para fazer cessar esse 'abelhudismo' INSTITUCIONAL.
Nada contra que o MP possa INVESTIGAR (sobretudo os delitos cometidos por agentes estatais -- as Corregedorias dos Órgão Públicos, constituídas por gente do próprio quadro do investigado já se demonstrou absoltamebte imprestável à finalidade de sua função). MAS, para isso, será necessário mudar a CONSTITUIÇÃO e, sobretido, modificar todo o aparato legislativo (Código de Processo Penal)não somente no tocante à atividxade estatal anterior à ação penal,como também mesmo quanto a esta, para reenquadrar a igualdade de armas entre ACUSAÇÃO e DEFESA. Costuma-se enfatizar que em tais e tais países o MP investiga. Sim, é verdade, mas em todos esses países a estrutura legal da persecussão penal é diferentemente regrada, em alguns deles, o INQUÉRITO POLICIAL é conduzido POR UM JUIZ (juízo de instrução) o qual, aliás, não será o mesmo que conduzirá a acusação na fase do processo judicial...Nada recomenda que, nas circunstâncias legais atuais, possa o MP INVESTIGAR e ser, ao mesmo tempo, titular da AÇÃO PENAL. Isto é ANTIDEMOCRÁTICO. É claro que alguns POLÍTICOS estão usando esse argumento para fugir a investigações que apuram falcatruas por eles cometidas...mas isto poderá ser investigado mesmo com a CF como está e com o MP com as mesmas atribuições que lhe confere a LEI. É só saber manipular as ferramentas de que dispõe o MP: requisição de instauração de inquérito policial e controle externo da atividade policial...E lutar para uma REFORMA efetiva na estrutura penal e processual penal (e antes, da CONSTITUIÇÃO) parta que lhe seja outorgado o poder-dever de INVESTIGAR. O resto é uma tentativa de iludir o povo com jargões midiáticos...
É claro que INVESTIGAR, todos podem...eu, por exemplo, posso investigar à minhas custas, o sumiço de meu veículo...Assim também o MP pode fazer uma investigação sobre um incidente ocorrido na sua esfera de atuação...Mas, não é desse tipo de investigação que se fala, quando se critica a PEC-37, ou se fala no poder de investigação do MP...Trata-se de INVESTIGAÇÃO de fato criminoso, com poderes de ESTADO, isto é: diligenciar em domicílios, abordar pessoas, intimar para depoimentos e demais poitivas sob as penas da lei, requerer prisões, etc. ou seja, o PODER de constranger cidadãos, colocando em cheque até mesmo suas garantias individuais (sigilo, direito de ir e vir, inviolabilidade de domicílio, etc.), tudo em nome do ESTADO POLÍCIA, numa atividade que antecede à do ESTADO acusador (o MP). Assim, se uma vítima de um crime qualquer quiser investigar o fato, ela poderá fazê-lo e levar suas conclusões e provas adquiridas à POLÍCIA que, se entender cabível deverá instaurar o inquérito policial) ou ao MP (este, se for o caso, REQUISITARÁ a instauração de INQUÉRITO POLICIAL). O que não poderá fazer a vítima é intimar pessoas para informar qualquer coisa sobre o fato ou efetuar busca e apreensão de pessoas e coisas, etc., é dito que se trata: o MP poderá,com os poderes que já lhe outorga a CF/88 fazer as investigações que quiser, mas, se se deparar com FATO CRIMINOSO, deverá porovidenciar para que o DELEGADO ( a POLÍCIA) instaure o competente INQUÉRITO POLICIAL, desencadeando-se, desde então, a atividade FIM da POLÍCIA que é a apuração de crimes.
SÓ PODE SER PIADA, EM ESPECIAL ESSE TRECHO: "É notório que nossas polícias, lamentavelmente, ainda ostentam elevados índices de desrespeito a garantias dos investigados e de violações a direitos humanos (não se pode dizer o mesmo do Ministério Público)." hahahah boa piada... ENTÃO, SE ISSO É VERDADE O MP ESTÁ FALHANDO EM REALIZAR O CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA!!!!
QUE BABAÇÃO DE OVO ESSE TEXTO...
A PEC 37 É A "PEC DA LEGALIDADE" POIS REAFIRMA O QUE JÁ ESTÁ ESCRINO NA CF88... o esperneio tá grande!!!
que papo furado!!!
SUPOSIÇÃO: Faz de conta que o MP até a aprovação da PEC37 tinha poder de fazer investigações criminais (só faz de conta!!!) então, isso significa que desde 1988 teriam esse suposto poder... Então pergunto: Por qual motivo a impunidade reina no Brasil??? já que a PEC37 será da impunidade (segundo os lobystas e puxa-sacos)... então porque o MP até hoje não resolveu o problema??? Gostaria de tomar conhecimento de algum crime investigado pelo MP??? SERIA A OPERAÇÃO CASTELINHO?????????? ou não??? ... MP É VITAL PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO, PORÉM NÃO ESTÁ ACIMA DE TUDO E DE TODOS COMO ALGUNS ACHAM!!! essa campanha de MARKETING do MP dizendo para os leigos em redes sociais que a PEC37 é da "impunidade" e que "limita poderes do MP" mostra bem o naipe...
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