Homem pode reagir como autodefesa a agressão de parceira

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um homem que revidou agressões da companheira. Para o colegiado, ele agiu em legítima defesa. "Não se pode negar nem à mulher, nem ao homem, a possibilidade de reagir a agressões do parceiro ou da parceira", afirmou o relator do caso, desembargador Itaney Francisco Campos.

Para o desembargador, embora a Lei Maria da Penha represente um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência praticada pelos homens com quem convivem. Ele ponderou que isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir como autodefesa, desde que o faça de forma moderada.

Segundo denúncia do Ministério Público, o casal em questão usou drogas e ingeriu bebidas alcoólicas. Em seguida, o rapaz tentou manter relações sexuais com sua mulher, mas foi repelido. Contrariado, teria desferido murros no rosto dela, causando-lhe lesões.

Ele foi condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto e interpôs apelação, na qual pediu absolvição sob o argumento de que agira em legítima defesa. Pela sua versão, a briga ocorreu porque ele reagiu quando sua esposa o agarrou pelo pescoço. Nos autos, ela, por sua vez, admitiu que avançou nele porque queria consumir mais drogas e que esta foi a primeira vez que seu esposo a agrediu.

No caso específico, o desembargador Itaney Campos disse que embora a mulher tenha levado a pior no confronto, já que ficou com os olhos inchados, a conduta do marido não extrapolou o limite do que seria admissível para repelir a agressão da companheira.  "Não há como privar o homem do reconhecimento do artigo 25 do Código Penal, com a presunção de que, por possuir maior força física na grande parte dos casos, não possa revidar proporcionalmente eventual violência proveniente de sua companheira", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Apelação criminal 201090086199

Emmanuella Denora disse:
02 de agosto de 2013 às 02:27

Pelo que pude compreender da matéria, se a mulher se defende de um estupro (sim, qualquer forma de sexo não consentida é estupro, mesmo que com a parceira, que não é propriedade do homem), o seu algoz pode espancá-la... e ele estará assim agindo em legítima defesa, mesmo se ela "leva a pior"...
Supondo que ela não tivesse reagido, então só seria violentada fisicamente pelo incontinente e lascivo companheiro. Mas assim tudo bem, porque ela é mulher e estava "muito louca e drogada"...
A violência de gênero é tão arraigada culturalmente que sequer ela percebe que estão invertendo a culpabilização: "se não te fodo, apanha".
E quem nos protege de sermos violentadas pelos tribunais...

Emmanuella Denora disse:
02 de agosto de 2013 às 02:27

Pelo que pude compreender da matéria, se a mulher se defende de um estupro (sim, qualquer forma de sexo não consentida é estupro, mesmo que com a parceira, que não é propriedade do homem), o seu algoz pode espancá-la... e ele estará assim agindo em legítima defesa, mesmo se ela "leva a pior"...
Supondo que ela não tivesse reagido, então só seria violentada fisicamente pelo incontinente e lascivo companheiro. Mas assim tudo bem, porque ela é mulher e estava "muito louca e drogada"...
A violência de gênero é tão arraigada culturalmente que sequer ela percebe que estão invertendo a culpabilização: "se não te fodo, apanha".
E quem nos protege de sermos violentadas pelos tribunais...

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
02 de agosto de 2013 às 10:02

Independente do ocorrido, é amplamente sabido que as mulheres com frequencia batem nos homens, até por diferenças de temperamento. Mas nem todas são pequeninhas e delicadas cujos golpes não machucam. Tem muitos casos de verdadeira agressão, então é direito sim que o homem se defenda. Conheço pessoalmente uma que tratava mal seu parceiro, batendo com paus e atirando pedras e até tijolos nele. Ela tentou esfaquear ele (fui testemunha disto duas vezes), e tudo que o cara fazia era tentar se esquivar e no máximo segurar ela. Resultado: No dia que ele revidou com um único tapa (ela é bem forte também), ela botou ele na Maria da Penha. Proteger os fracos é uma coisa, mas a lei não pode ser cega e insensível ao ouvir as partes. A deusa da justiça está de olhos vendados, mas uma deusa não é burra.

Bellbird disse:
02 de agosto de 2013 às 15:12

Essa é a versão dela. Existe a versão dele. Qual a verdadeira, a dela? Vamos aprender a analisar os fatos. É obvio que se os julgadores tivessem aceitado como verdadeira a versão dela, fatalmente ele seria condenado.

Bellbird disse:
02 de agosto de 2013 às 15:12

Essa é a versão dela. Existe a versão dele. Qual a verdadeira, a dela? Vamos aprender a analisar os fatos. É obvio que se os julgadores tivessem aceitado como verdadeira a versão dela, fatalmente ele seria condenado.

Silva Leite disse:
03 de agosto de 2013 às 09:37

A mulher, como qualquer outro ser vivente, não tem que ser espancada. O que ocorre é que com as OFERTAS DEMAGÓGICAS DE POLÍTICOS EM RELAÇÃO A DIREITOS DAS MULHERES, o que na verdade não existem, veja os postos de saúde, a maioria é mulher reclamando da falta de atendimento. O que a mulher precisa é, embora tenha os instrumentos de proteção, respeitar, de forma natural, o homem e vice versa.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de agosto de 2013 às 13:58

Nós advogados somos frequentemente chamados a orientar nossos clientes a respeito de como proceder quando o casal já não está mais se dando bem, e algumas brigas surgem. A orientação é uma só, aos maridos: façam as malas, e só se aproximem de suas esposas na presença de várias testemunhas, exceto se for milionário e estiver disposto e permanecer um bom tempo na cadeia. De fato, basta que qualquer mulher compareça a uma delegacia alegando ter sido agredida física ou moralmente pelo marido, companheiro, namorado ou mesmo "ficante" para que a prisão seja decretada. A Lei Maria da Penha significou um considerável avanço na proteção à mulher, mas a edição da Lei não foi acompanhada da necessária reestruturação do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esses órgãos no Brasil estão empenhados em espalhar a discórdia entre os cidadão, de modo a que enquanto eles se digladiam entre si os abusos estatais e dos agentes públicos em geral restam despercebidos. Assim, diante de qualquer alegação da mulher, mesmo sem o mais longínquo cabimento ou base fática, a opção tem sido a prisão do suposto agressor, até melhores esclarecimentos, exceto se o suposto agressor é um dos protegidos dos magistrados e membros do Ministério Público. Proposta a ação penal, os fatos são irrelevantes para o processo, uma vez que a absolvição ou condenação dependerá unicamente, via de regra, da qualidade do acusado. A decisão notificada na reportagem NÃO DEVE ser entendida como "precedente", nem como "orientação da jurisprudência", mais apenas mais uma decisão. Amanhã, quando as partes forem outras, o mesmo órgão jurisdicional pode prolatar outra decisão no outro extremo.

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