STF suspende benefício concedido a acusado de violência doméstica

O benefício legal da suspensão condicional do processo, na forma como é previsto pela Lei 9.099/1995 — que estabeleceu os juizados especiais cíveis e criminais da Justiça estadual — é vedado em casos de crimes de violência doméstica contra a família e a mulher, mesmo que a ação corra no âmbito do Juizado Especial Criminal. É o que reiterou, nesta terça-feira (23/7), o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O ministro acolheu o pedido de medida cautelar na Reclamação 16.049, de relatoria da ministra Rosa Weber. O MP gaúcho entrou com a liminar contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo em favor de um acusado de violência doméstica.

A defesa do acusado de agredir a mulher entrou com uma Habeas Corpus no TJ-RS pleiteando a suspensão da audiência de instrução e julgamento, já definida e agendada pelo Juizado Especial , e também a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas. O acusado pediu ainda o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de intimação de atos processuais.

O TJ-RS acolheu parcialmente o pleito, autorizando a apresentação do rol de testemunhas pela defesa e decidindo ainda, por maioria, que fosse concedido o benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O tribunal determinou, dessa forma, a realização de uma audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, mesmo se tratando, em hipótese, de um caso de violência doméstica.

Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, ao consentir o favor legal a um acusado de violência doméstica, o TJ-RS desconsiderou o entendimento assentado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o Supremo definiu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, em hipóteses de crimes com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995.

Para o TJ-RS, porém, o instituto da vedação previsto na Lei Maria da Penha não se aplicaria ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de uma regra processual. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar por entender que o STF, ao julgar procedente a ADC 19, acabou por confirmar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 da Lei Maria da Penha.

“Assegurou este Tribunal, ainda, que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior”, escreveu na decisão o ministro.

“O órgão ora reclamado, por sua vez, seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal”, observou. Desta forma, os efeitos do acórdão da Terceira Câmara do TJ-RS seguem suspensos até o julgamento da reclamação pelo Plenário do STF.

Rafael Baliardo

é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Trouxa disse:
27 de julho de 2013 às 10:54

Em alguns casos a lei não merece interpretação, como o da matéria.
Lamentável é a falta de cumprimento da lei nas instâncias inferiores, principalmente nas varas de execuções criminais, pois, se aquele que comete crime deve ser punido, o mesmo deveria acontecer com aquele que não observa os prazos previstos na lei de execuções.
O que se verifica é que só existe punição para criminosos, mas para os agentes do Estado nada, razão pela qual os prazos não são cumpridos.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também