Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos tem que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos.
Acontece com frequência, nas melhores e nas piores famílias. Nas piores, e aqui falamos de famílias pouco preparadas emocionalmente, recaem sobre os filhos as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o fim da relação.
A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar comum.
Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12.318/2010), a alienação parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.
Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.
Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres as maiores alienadoras. Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada e, até mesmo a drogadição, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
O artigo 3º da citada lei explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.
A importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco debatido até alguns anos atrás, quando pais e filhos eram afastados e não se percebia, nitidamente, a participação do genitor guardião nesse esgarçamento de vínculos tão importantes.
No entanto, é necessário que se tenha cuidado com a banalização da questão. Por estar sendo discutida em novelas, programas vespertinos, revistas femininas, pode-se usar um quadro grave e complexo de maneira leviana, atribuindo a um pai/mãe preocupado com atitudes verdadeiramente prejudiciais a seu filho, o estigma de alienador.
A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.
Ao ser trazida para o campo legal, a alienação passa a ter um enfoque não só psicológico, mas também jurídico. O pai guardião, pode, se constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no artigo 6º.
Portanto, antes mesmo de se falar em alienação parental é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas. Há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio.

Dra. Carla, Dr. Leandra,não só eu, mas meu inocente filho de 1 ano 5 meses, somos eternamente grato pela matéria esclarecedora. Desculpem pelo desabafo, eu também advogado, acostumado diariamente na defesa de terceiros, não saber o que fazer juridicamente.Bem tem um anjinho inocente no meio desta confusão toda.Os casais lembrem-se que filhos são presente de DEUS; Filhos são para unir e não para separar.Quem poder me ajudar e meu inocente, me chamo Sérgio (advogado)
e-mail: s_s_reis@yahoo.com.br
De veras, é preciso cuidado sim, para que a legislação seja aplicada e não ignorada pelos operadores do direito.
De fato, bem como a convivência familiar é prevista constitucionalmente como direito prioritário de toda criança, não há motivo justo para que um genitor tente "proteger" o menor promovendo seu distanciamento do outro genitor, a menos que o mesmo represente um real risco para a criança.
Caracterizado que há má fé ou leviandade por parte de um genitor que tenta promover tal separação ou dificuldade de convívio de maneira injustificada, imperioso a constatação de ato de alienação parental, tal como positivados e exemplificados na lei 12.318/2010.
A tentativa de dificultar o convívio familiar entre a criança e seu genitor, somente é aceitável em casos extremos, onde se percebe claramente o ambiente perigoso e/ou desfavorável para a criança.
A priorização deve sempre ser a busca por uma investigação ou quiça um diálogo que possa esclarecer as dúvidas.
Qualquer coisa fora disso, mostra o destempero emocional de um genitor cujos atos negligenciam a necessidade e o direito indisponível da criança de convivência familiar. Possivelmente, um genitor não apto ao exercício do poder familiar.
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