Remição de pena independe de comprovação de aproveitamento nos estudos

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, ao analisar Agravo em Execução Penal, que um preso não precisa ter bom aproveitamento nos estudos para receber a remição de pena. Basta, para ter redução de pena, apenas comprovar participação em atividades letivas. Ao aceitar o Agravo, a 6ª Câmara Criminal reduziu em 178 horas a pena de um homem que cumpre pena em Araguari.

Relator do caso, o desembargador Jaubert Carneiro Jaques afirmou que, ao tratar da remição de penas por estudo, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais não cita o aproveitamento como condição para a redução da condenação. Segundo ele, na verdade, esse fator “é um plus ao reeducando, caso obtenha conclusão do curso”. Tal entendimento baseia-se no parágrafo 5º do mesmo artigo, segundo o qual a comprovação da certificação aumenta o tempo remido em um terço.

A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, ao analisar o Agravo de Execução Penal 1.0000.10.000839-0/001, tomou decisão semelhante. Os desembargadores apontaram que não conceder o benefício ao preso acabaria desestimulando o esforço. Para o tribunal, é preciso levar em conta a preparação para a reintegração à sociedade, e o estudo é fundamental nesta tarefa, pois ajuda na busca por emprego, “finalidade essencial da execução penal”.

Além disso, a súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça determina que a remição seja concedida pela comprovação de presença em curso de ensino formal. Ele cita doutrina de Guilherme Nucci que, na oitava edição de seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, classifica o acréscimo de tempo remido como “um nítido incentivo para o sentenciado não somente estudar, mas se esforçar para concluir o curso que integrou”.

O condenado comprovou 178 horas de estudo entre maio e julho de 2007 e fevereiro a dezembro de 2008. No entanto, ele teve o pedido de remição negado pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Araguari porque não foi possível verificar seu aproveitamento. A decisão foi alvo de Agravo em Execução Penal, com o preso apontando que é complicado provar o nível de aproveitamento porque, em muitos casos, quem está atrás das grades não frequenta a escola o ano todo.

O voto do desembargador foi acompanhado pela desembargadora Márcia Milanez e pelo desembargador Rubens Gabriel Soares.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
04 de agosto de 2013 às 14:07

Melhor então não gastar com professores, pedagogos e diretores em escolas nos presídios.
Mais barato que os presos fiquem embaixo das sombras sem fazer nada e remindo a pena.....
vergonha total e depois ainda falta que querem ressocialzar bandidos, mas sem ensinar a cumprirem deveres.

daniel disse:
04 de agosto de 2013 às 14:07

Melhor então não gastar com professores, pedagogos e diretores em escolas nos presídios.
Mais barato que os presos fiquem embaixo das sombras sem fazer nada e remindo a pena.....
vergonha total e depois ainda falta que querem ressocialzar bandidos, mas sem ensinar a cumprirem deveres.

Franco QM disse:
04 de agosto de 2013 às 19:22

O preso pode dormir durante toda a aula, que o simples fato de ter comparecido lhe garante a remissão.
Até quando esse garantismo à brasileira?

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
05 de agosto de 2013 às 08:34

Independentemente do que afirme a LEP, o entendimento do augusto TJ-MG e a súmula 341 do STJ pecam no mesmo sentido e na mesma condição que a própria política educativa nacional em amplo sentido - ressalvados, claro, alguns educandários que levam estritamente a sério seu dever de transmitir conhecimentos e avaliar sua assimilação, que são poucos.
O que o reconhecido jurista Guilherme Nucci ratifica, é a positividade valorativa da política que disponibiliza um curso educativo ao sentenciado, sem no entanto ingressar ao âmago da questão - que é a avaliação da assimilação dos ensinamentos repassados ao interno, o que parece óbvio haver a obrigação de assim se proceder.
O mero controle de presença como único prerrequisito para a remissão da pena é estratégia falha e capciosa, vez que há inúmeras maneiras de o apenado, em conluio com funcionários da casa penitenciária, driblar tal obrigatoriedade, sendo o benefício, destarte, inócuo.
Essa míope política educativa vige igualmente em nossos educandários e não é de hoje. A mera presença e algumas avaliações esparsas e frágeis parecem ser suficientes para que nossas escolas e até universidades despejem elevados números de educandos "devidamente formados", quando em realidade muitos mal conseguem assimilar o que leem - se é que alguma vez o fazem.
Na qualidade de professor-orientador de mestrado e doutorado, posso atestar a péssima preparação de muitos dos meus orientandos, pretensos mestres e doutores do futuro. O exemplo mais contundente do que afirmo é a sofrível formação da nossa "presidentA", e a do seu antecessor, apenas para citar duas 'personalidades' que estão em voga há uma década.
Salve-se quem puder...

Observador.. disse:
05 de agosto de 2013 às 15:01

Como bem lembrou, J.Koffler - Cientista Jurídico-Social (Professor), que sempre abrilhanta os artigos com seus comentários, esta decisão está de acordo com nossa realidade.
Em um país que tem como Presidente, uma pessoa que quer ser chamada de PresidentA e foi dona ( e faliu ) uma lojinha de 1,99, chamada "Pão e Circo", não se pode esperar outra coisa.
Como também lembrou o comentarista daniel (outros), para que, então, escola no presídio?
É o país da piada ( de humor sádico e perverso ) pronta.
Podiam acrescentar, como remissão de pena, que a cada ciclo de 1 hora respirando, este tempo seria descontado da condenação sofrida pelo cidadão que está preso.

Herivelto disse:
06 de agosto de 2013 às 00:10

A regra atual, sob os aplausos da comunidade jurídica, é do 3X2. Traduzo: 3 dias de trabalho/1 dia de remição; 12 horas de estudo/1 dia de remição. Em 3 dias de pena o sentenciado abate 2, que utiliza para progressão, livramento, indulto, comutação e todos os demais benefícios (é considerada como pena cumprida). Não precisa ser um expert ou matemático avançado para concluir que é possível remir 2/3 da pena aplicada. Agora tem a leitura (que, salvo engano, é inerente ao estudo). Daqui a pouco pediremos desculpa pela privação da liberdade e daremos remição pelo simples respirar os ares fétidos de nossas "masmorras", como gostam de apregoar.O interesse é evidente: limpar as cadeias, CPPs, CRs, Colônias Penais, Penitenciárias etc. A sociedade que se lixe, tranque as portas e assuma mais esta responsabilidade.

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