Impressionante a capacidade de improviso legislativo do Executivo. Refiro-me à Medida Provisória 621, datada de 8 de julho de 2013, que abre vagas para médicos estrangeiros sem revalidação de diploma, e exige do estudante de medicina a dedicação exclusiva, pelo tempo mínimo de dois anos, ao serviço público no SUS. Causa perplexidade a colcha de retalho legislativo, sem nexo, lógica ou respeito às técnicas jurídica e médica para implantação desse programa. Trata-se da Medida Provisória 621 de 8 de julho de 2013.
O programa recebeu o nome de “Mais Médicos” mas, como veremos, teremos no SUS estudantes ainda despreparados, e médicos estrangeiros sem diploma revalidado no Brasil, ou seja, sem a confirmação da habilitação técnica para atuar no país.
Inicialmente, o programa altera a grade curricular do curso de medicina, que terá o primeiro ciclo de atividade acadêmica correspondente a seis anos, e, ao final desse ciclo, a habilitação ao exercício da atividade médica restrita ao âmbito do SUS pelo prazo mínimo de dois anos, como requisito obrigatório para o exercício pleno da medicina, cuja supervisão poderá ser por um médico pós graduado, não necessariamente um docente.
Atualmente, o médico cumpre os seis anos e já está habilitado ao exercício da medicina nos sistemas público e privado, sendo sua a escolha de onde irá atuar, por conta da liberdade ao exercício de sua profissão, conforme previsto na Constituição Federal.
Aqui a primeira incoerência: a Medida Provisória apela sob o argumento de que seria parte do processo pedagógico e, ao mesmo tempo, afirma que esse instrumento legal visa fomentar o SUS com mais médicos. Ora, um estudante, como é chamado pela MP, não seria médico ainda e não poderia suprir a deficiência do contingente de médicos no SUS.
Outra questão, qual é o cunho acadêmico se a supervisão será feita por um médico pós graduado e não um docente ou, ainda, de “profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”, como dispõe a Lei Federal 6932/81 que trata da residência médica. Por outro lado, qual o cunho acadêmico se o objetivo da norma não é o estudante, mas o aumento do número de médicos no serviço público do SUS. Mais ainda, o ato supervisionado exige um médico experiente para cada estudante. Ou seja, não haverá aumento de contingente porque a atuação de cada estudante sempre exigirá um médico qualificado ao seu lado.
A MP afirma que esse segundo ciclo será obrigatório na graduação do estudante, já evidenciando que atenderá o SUS sem o preparo final técnico necessário. Por outro lado, a MP, estranhamente, diz que o exercício profissional no segundo ciclo é restrito ao SUS, como se pudesse exercer a medicina com restrições. Confuso.
A atividade do segundo ciclo poderá ser considerada como parte da residência médica. Porém, quando o médico está na residência médica, ele já é considerado médico habilitado a exercer sua atividade em qualquer instituição que bem escolher. A MP restringe esse critério de forma arbitrária. O estudante, nesse período, terá pagas as mensalidades de sua faculdade e receberá bolsa.
Na minha visão, considerando o escopo da norma, que nada tem a ver com projeto acadêmico ou de ensino, porque está clara a intenção de fomentar número maior de médicos no SUS, existe um vício de constitucionalidade pelo cerceamento da liberdade ao exercício profissional. Se existisse algum projeto acadêmico relacionado a tais serviços, poderia até ser justificado. Na residência médica há a especialização do médico em determinada área e isso segue uma metodologia científica previamente definida. Na leitura da MP, o estudante vai atender de forma indiscriminada os casos que lhe forem confiados, sob supervisão mas sem nenhuma metodologia acadêmica relacionada ou específica. Está ali para “quebrar o galho” e isso é inadmissível para criar uma obrigação dessa onerosidade.
Quanto à chegada dos médicos estrangeiros, a MP diz que priorizará os médicos formados no Brasil, os brasileiros formados no exterior, os médicos estrangeiros com diplomas revalidados no Brasil e, e daí vem o pavor, os médicos estrangeiros, formados fora do pais sem revalidação de diploma.
Esse último caso é preocupante, porque a falta de revalidação do diploma significa ausência de qualificação técnica para exercer sua atividade no país. A MP chega a exigir ao médico estrangeiro "conhecimentos da língua portuguesa", e não fluência. Isso significa que haverá falha na comunicação considerada fundamental para formação da anamnese, o diagnóstico e o prognóstico, com a necessária e exata compreensão do paciente.
Uma norma confusa em conceitos, contraditória, inconstitucional e adaptada como gambiarra legislativa que passa longe da solução do problema fundamental da saúde, tornando esse ainda mais complexo e insolúvel. Triste país que ainda acredita que se resolvem questões fundamentais com a redação de leis esdrúxulas, como se o imperativo da vontade do Estado fosse suficiente para, sob o comando apenas, sanar as falhas estruturais graves que comprometem nossa saúde. Feliz e bem aventurado aquele que, no rodízio das escalas do plantão, for atendido por um médico legitimamente brasileiro!

Mas citemos algo que emana deste governo e tenha um norte, um "começo, meio e fim", um plano estratégico?
É tudo à base da gambiarra, que deriva da má gestão e incompetência daqueles que não tem um mínimo de humildade para reconhecer seu despreparo para governar.
Por décadas as universidcades mantiveram as portas fechadas para os estudantes carentes de recursos financeiros mas com imenso potencial profissional. Outras profisões atrairam a atenção dos estudantes e a tradicional medicina ficou ao relento no pais. Culpa do desgoverno. Agora fica essa lenga lenga, enquanto a população vai sofrendo as agrúrias de falta de médicos. E os bacháreis em direito, somam mais de um milhão, sem perspectiva, devido ao obstaculoso Exame de Ordem.
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