Não há inovações significativas nas mudanças propostas ao novo CPC

Foram tímidas as mudanças propostas ao novo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à sistemática recursal. Não há inovações significativas nessa seara. As hipóteses de execução provisória continuam limitadíssimas (artigo 1.025); retira-se o agravo retido do sistema processual, mas exige-se “prévia apresentação de protesto” sobre questões resolvidas na fase de conhecimento (artigo 1.022, parágrafo 2º). Em relação a possibilidade de decisões monocráticas, somente se substituiu o termo “jurisprudência dominante” para limitá-lo ao incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência (artigo 945, III a V). Alteração substancial proposta, e ainda que polêmica, é a ampliação do julgamento por amostragem, que segue a nova tendência de importação do princípio do stare decisis, próprio do common law.

O legislador perde a oportunidade, contudo, de realicerçar a dogmática do devido processo legal, ao não assegurar uma prestação jurisdicional satisfatória. Criticamos aqui, em particular, a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição como inevitável a todo e qualquer provimento judicial em primeira instância.

Veja-se o problema: ao erigir o duplo grau de jurisdição ao patamar de garantia constitucional implícita — construção à brasileira, não adotada em ordenamentos alienígenas — confronta-se de imediato com a norma, também constitucional, do due process of law. A análise desse embate pela casuística faz surgir a questão de qual dos dois princípios é mais próximo à consolidação da justiça do processo.

Em nosso sentir, a necessidade de sempre se submeter o mérito da decisão a nova análise acaba, por diversas razões, negando ao jurisdicionado uma tutela efetiva e bem cuidada de seus direitos. Criou-se uma cultura de valorização exacerbada do duplo grau, quando, na verdade, o excesso de garantias acaba se voltando contra o próprio sistema e os propósitos por ele queridos.

O suscitado fundamento psicológico desse princípio, no sentido de que o inconformismo com a decisão ensejaria a confirmação pelo tribunal, não pode ser levado a sério. Isso porque a irresignação da parte que teve sua pretensão negada permanece, ainda que em segunda instância, seja a decisão justa ou injusta. Da mesma forma, a falibilidade atinge tanto o juiz de primeiro grau quanto o desembargador, já que ambos possuem a mesma qualidade de “humano”.

A questão principal, entretanto, reside na profunda desvalorização do juiz de primeiro grau nos atuais (e futuros) moldes em que consubstanciado o princípio do duplo grau. Na prática, a sentença por ele prolatada não possui eficácia executória alguma, eis que penderá, como regra, efeito suspensivo até julgamento posterior em apelação: o verdadeiro juízo de mérito. Reduz-se o juiz de primeiro grau a mero “instrutor” do processo, quando é dotado de amplo conhecimento técnico e, ademais, por acompanhar in loco a produção probatória, está mais afeto à justiça da decisão.

A noção de devido processo legal não se restringe ao direito de defesa (recorrer) do réu. Do contrário, ao se prolongar injustificadamente demandas que poderiam ser solucionadas em definitivo já em primeiro grau — porque pacificada a jurisprudência ou pela baixa complexidade da matéria de direito — ofende-se o direito subjetivo do autor de ter uma prestação jurisdicional conforme. Daí resulta o privilégio daquela pretensão pautada em direito inverossímil e de remotíssima chance de reforma em segundo grau.

Quando se busca a real efetividade do processo, e, em ricochete, a sua própria noção de justiça, a ideia de sistemática recursal deve ser renovada. E isso só se faz possível com o reconhecimento do valor do juiz de primeiro grau, obstando-se o efeito pandêmico da recorribilidade. Para tanto, o princípio do duplo grau de jurisdição deve ser relativizado, pois, ao revés, só se infligem sacrifícios de ordem econômica e estrutural, malferindo garantias processuais de legítimo caráter constitucional. E essa noção escapa ao projeto do novo Código de Processo Civil.

Lucas Teixeira de Rezende

é aluno da Universidade Estadual de Londrina

Pedro Henrique Arcain Riccetto

é aluno da Universidade Estadual de Londrina

daniel disse:
17 de agosto de 2013 às 08:51

novo CPC vai piorar a situação, pois não resolve questões cruciais como a justiça gratuita. E ainda cria a figura no art. 185 do Super Defensor que pode atuar em nome próprio e sem comprovar a carência, uma espécie de fiscal dos pobres...

daniel disse:
17 de agosto de 2013 às 08:51

novo CPC vai piorar a situação, pois não resolve questões cruciais como a justiça gratuita. E ainda cria a figura no art. 185 do Super Defensor que pode atuar em nome próprio e sem comprovar a carência, uma espécie de fiscal dos pobres...

Ademilson Pereira Diniz disse:
17 de agosto de 2013 às 11:38

O problema da lentidão da justiça -- este que é o mote que consola os 'juristas' que embrulham em papel de seda esse projeto de CPC --,, é o excesso de litigiosidade do principal cliente do JUDICIÁRIO, que é o 'ESTADO' (federal, estadual, municipal e seus entes estatais e para-estatais), bem como o excesso de 'zelo' do Ministério Público que tem evoluções orgásticas em recorrer de tudo, mesmo quando as instâncias da justiça estadual vêm de absolver réus em casos de somenos. Mas, a miopia de 'operadores do Direito' (uma expressão que soa quase obscena além de não ter nenhum significado), além de não atinarem com o real problema, ficam a apontar a existência de RECURSOS, como o bicho papão da máquina judiciária...Ledo engano, e, sobretudo, não se pode criar a 'monarquia' dos juízes de primeiro grau que passariam a agir como verdadeiros 'reizinhos'em suas Comarcas do interior do país (já vemos em sobejo o que hoje ocorre pelo fato de alguns juízes se julgarem verdadeiros IMPERADORES de suas 'paróquias' -- eles assim entendem as Comarcas onde judicam). Por outro lado, é necessário, sim, o duplo grau de jurisdição, não por uma questão de convencimento (psicológico) da parte(e não é esse, afinal, o fundamento dos recursos), mas por se pressupor que duas apreciações sobre o mesmo problema, no mesmo sentido, dará mais segurança à vida social. Mesmo na medicina, vigora o pensamento de que sempre se deverá ouvir uma segunda opinião, porque, é óbvio, não se pode confiar na infalibilidade humana, muito menos de juízes de primeiro grau, às vezes garotos que mal saíram dos cueiros e que só conhecem a vida através de leituras plácidas em noites calmas no recesso de seus lares aconchegantes de classe média.

regina m.c. neves disse:
17 de agosto de 2013 às 19:19

Boa noite
ao Nobre Colega
Ademilsom Pereira Diniz
Deixo aqui os meus mais sinceros PARABÉNS ao seu lúcido comentário.
Faço minhas, suas palavras
principalmente quanto aos juizes de primeiro grau.
Bem. Não preciso adicionar mais nada.
Deixo o meu grande abraço

Jorge Haddad - Advogado tributarista disse:
18 de agosto de 2013 às 22:58

O duplo grau de jurisdição é garantia constitucional à segurança jurídica como direito fundamental. Está em consonância com os tratados internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu, tendo sido elevado ao patamar de garantia constitucional pelo art. 5º, LXXVIII e seus parágrafos. Portanto, é cláusula pétrea e não pode ser extinto nem por Emenda Constitucional, muito menos por lei ordinária.

Pedro Arcain Riccetto disse:
19 de agosto de 2013 às 15:06

Não se trata de buscar algo que se assemelhe a uma “monarquia” do juiz de primeiro grau ou mesmo de desnecessidade de confirmação de posicionamento em segunda instância. Note bem que o que se pretende é obstar a recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida, ainda que fundada em direito inverossímil, cuja reforma seria de todo incerta. O duplo grau de jurisdição se manteria, todavia de forma temperada. Aqui vale frisar que ao vedar-se o recurso à decisão de primeiro grau que se funde em jurisprudência amplamente pacificada ou em questões de direito de baixa complexidade estar-se-ia garantindo ao autor o devido processo legal, mediante prestação jurisdicional mais célere, eis que desnecessária a revisão por corte de maior hierarquia. Se os tribunais superiores já assentaram determinado entendimento, quer dizer que a matéria foi amplamente debatida é fruto de não só uma nova opinião, mas várias. Mais uma vez se adentra na força normativa do precedente, aplicável também à primeira instância, e que vem ganhando força na nossa “civil law”, inclusive com regulamentação no próprio projeto do Código de Processo Civil.
Novamente reiteramos que o objetivo não é afastar o direito de recorrer, mas sim o direito de recorrer de tudo. Restringindo as hipóteses de interposição de recurso nos casos pontuais já citados, não se pode dizer que a falta de experiência do magistrado em primeira instância afastaria a boa prestação jurisdicional, porque se estaria diante de problemática estável ou que não exige grande construção hermenêutica. Volto a afirmar que possui o juiz de primeiro grau condição técnica à resolução da lide, além de ser íntimo à prova produzida, o que o torna apto, sem prejuízo aos jurisdicionados, a decidir em definitivo.

Pedro Arcain Riccetto disse:
19 de agosto de 2013 às 16:19

Complementa-se: a discussão se limita à segunda instância. Sendo a hipótese de adoção das vias recursais excepcionais, cabe à parte recorrer ao STF ou STJ, conforme lhe convier. Isso acaba por afastar o argumento de que "não se permitiria renovar a jurisprudência dominante, porque teses diversas àquelas já adotadas nem ao menos atingiriam instâncias mais elevadas". Assim, não se torna a decisão do magistrado de primeiro grau irrecorrível, mas tão-só obstado novo julgamento pelo respectivo Tribunal.

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