‘Quem não deve não teme’ é pretexto para violação de intimidade, diz professor

A máxima “quem não deve não teme” é o primeiro pretexto usado para que não haja nenhuma proteção à intimidade da vida privada. Ao alardear essa frase de efeito, a sociedade e o Estado invertem automaticamente o ônus da prova, o que os aproxima da Inquisição, na opinião do diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o catedrático Eduardo Vera-Cruz Pinto.

O ditado, repetido à exaustão, tem, segundo o professor, traços fascistas, pois os regimes gostavam de usar em suas propagandas palavras como liberdade e democracia mesmo quando queriam dizer o contrário. “Muitas vezes são os lobos em pele de cordeiro. Isso porque pedem para as pessoas divulgarem suas informações pessoais dizendo: ‘se não tem o que esconder, então diga’, mas é quem pergunta que deve dizer por que quer saber da minha vida”, afirma. O catedrático reclama: “Se sou suspeito de desenvolver atividade delituosa, o Ministério Público que acuse”.

Felipe Lampe

Quanto à polêmica envolvendo a cessão de dados do Tribunal Superior Eleitoral à Serasa — convênio que foi anulado pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia —, Eduardo Vera-Cruz Pinto afirma que “grande parte dessas coisas está sendo feita com muita rapidez e leviandade”. Ele explica que é preciso analisar com cuidado o uso que as empresas conveniadas vão dar aos dados cedidos.

“Tirando questões muito genéricas que pautam essa matéria em qualquer país, que estão em convenções internacionais, a cessão de dados tem que ser analisada caso a caso”, lembra o professor, ao comentar as informações repassadas à Serasa e que, como mostrou reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, geram cadastros fantasiosos.

Em Portugal, por exemplo, o encarregado de analisar esses convênios é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto à Assembleia da República. A comissão “tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei”, segundo seu site institucional. 

Os pareceres dados pela CNPD são vinculativos em alguns casos e consultivos em outros. Para o professor português, seria possível que o Brasil atribuísse as funções da comissão a instituições e agências governamentais. “É uma questão de introduzir a casuística na norma geral”, pontua.

Pinto está no Brasil a convite do Instituto dos Advogados de São Paulo que, nesta terça-feira (27/8), promove debate sobre propostas para o marco regulatório do ensino jurídico, do qual participarão, além do catedrático, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e diretores e professores de faculdades de Direito da USP, do Mackenzie e da FMU.

O ensino jurídico, aliás, é uma das respostas do professor para expandir as garantias ao direito à privacidade. Segundo ele, as faculdades devem passar a seus alunos “uma sensibilidade para o exercício dos direitos das pessoas e, ao mesmo tempo, para os direitos da comunidade”. É preciso hierarquizar esses direitos e colocar o direito à privacidade à frente dos outros, permitindo a devassa à vida pessoal “apenas quando o Estado entende que há motivo para isso”.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
26 de agosto de 2013 às 16:40

...inclusive a tal frase serve de conduto para investigações do próprio MP...

Roberto Melo disse:
27 de agosto de 2013 às 09:05

Se os dados são meus, referem-se exclusivamente a minha pessoa, a um indivíduo único. Depreende-se, então, que somente estão "emprestados", "doados" ao Estado por uma obrigação, uma imposição legal (assim como o ato de votar, por exemplo). Isso, na verdade, não dá nenhuma direito, não garante a nenhum órgão, instituição, ou similares, de se apropriarem deles para quaisquer outros fins que não aqueles previstos para o procedimento em questão: apenas a identificação do eleitor. No mais, são distorções de e do caráter que induzem às conveniências de sempre.

Xarpanga disse:
27 de agosto de 2013 às 12:13

O bordão "quem não deve não teme" usado para justificar, muitas vezes pelo MP, uma devassa na intimidade de simples desafetos, através do grampo telefônico, para investigar suposto ou inventado fato criminoso, não são objetos de nenhuma fiscalização, muito menos punição, por parte do CNMP, quando dados e informações que deveriam ser sigilosas são vazadas.

Spartacus disse:
27 de agosto de 2013 às 14:03

(CONTINUAÇÃO)...
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Supondo que seja verdadeira a proposição (2), então o argumento tem a seguinte estrutura:
Premissa 1: se alguém deve, então alguém teme;
Premissa 2 (oculta = entimema): alguém teme;
Conclusão: logo, alguém deve.
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Neste caso a falácia é formal, de relevância, consistente da afirmação do consequente.
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Outro modo de abordar a questão é permutar os termos da proposição e analisar qual faz mais sentido: 1) quem não deve não teme; 2) quem não deve teme; 3) quem deve não teme; 4) quem deve teme; 5) quem não teme não deve; 6) quem não teme deve, 7) quem teme não deve; 8) quem teme deve. São verdadeiras (4) e (5), que são contrapositivas.
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Outra alternativa de análise é o emprego do quadro de oposições. Dele deflui que as proposições ‘p’ = “quem deve teme” e ‘q’ = “quem não deve não tem” são contrárias entre si. Isso significa que ambas podem ser falsas ao mesmo tempo, mas não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo, de modo que se uma for verdadeira, a outra será necessariamente falsa. Daí decorre a seguinte inferência imediata: se ‘q’ é verdadeira, então ‘p’ é falsa. Ora, não é razoável, mesmo intuitivamente, que “quem deve teme” seja falso porque isso implicaria ter de admitir que “quem deve não teme” seja verdadeiro, pois a falsidade de ‘p’ implica a ser verdadeira sua contraditória ‘~p’ (leia-se ‘não p’), o que é um absurdo. Logo, ‘p’ é que é verdadeira e ‘q’, falsa. Ou seja, “quem não deve não teme” é que é falso.
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Fica demonstrado “more geometrico” que o dito popular “quem não deve não teme” é falso, ou seja, não passa de uma falácia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
27 de agosto de 2013 às 14:07

A frase “quem não deve não teme”, utilizada frequentemente como argumento por quase todo mundo, inclusive pessoas eruditas, não passa de uma falácia tanto material quanto formal (= de relevância) (= falsa premissa sob a forma de entimema). Sua estrutura conta com um entimema (premissa oculta) e pode ser assim desenvolvida:
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Qual das duas proposições é verdadeira:
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1) se alguém não deve, então alguém não teme; ou
2) se alguém deve, então alguém teme?
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Por serem contrárias entre si, ambas podem ser falsas ao mesmo tempo, mas não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo, de modo que, se uma é verdadeira, a outra é necessariamente falsa.
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Supondo que seja verdadeira a proposição (1), então, o argumento teria a estrutura “modus tollens”, que se exprime da seguinte maneira:
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Premissa 1: se alguém não deve, então alguém não teme;
Premissa 2 (oculta = entimema): alguém teme;
Conclusão: logo, alguém deve.
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Neste caso, o argumento é formalmente válido, mas incorre em vício material consistente da falsidade da primeira premissa, pois o fato de alguém temer um pronunciamento da justiça não significa necessariamente que tenha alguma coisa a esconder. O temor à justiça é razoável por causa dos conhecidos erros judiciais, consequência mesmo da falibilidade humana. Logo, é possível ser verdadeiro que alguém tema os pronunciamentos da justiça mesmo sendo inocente e, por isso, prefira não se manifestar sob qualquer forma. Trata-se, portanto, de falácia material que decorre da falsidade da premissa explícita.
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(CONTINUA)...

euflosino disse:
27 de agosto de 2013 às 16:31

Pacto de São José da Costa Rica, a chamada Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinado pelo Brasil, quando diz nos seus artigos 9° e 11:
"Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação", garantindo a todas as pessoas o direito à proteção legal contra tais atos.
Complementando essas afirmações, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 12, estabelece que:
"Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação", assegurando, também que contra tais intromissões ou ataques, toda pessoa tem direito à proteção da lei.
A par de todas as conclusões que se dirigem no sentido da proteção da intimidade e da liberdade dos acusados, não se pode perder de vista a aplicação justa e eficaz da lei penal no combate à criminalidade, especialmente aquela organizada, e é por isso que a doutrina e a jurisprudência, no Brasil e no mundo, vêm preconizando a regulamentação precisa das interceptações telefônicas, como eficiente instrumento de investigação policial, e contundente meio de prova processual, à altura da sofisticada tecnologia empregada pelos criminosos.
Este pacto vem de encontro com o artigo, só que na pratica o Estado por seus entes e orgáos nem sempre respeitam o pacto de direitos humanos que fizeram.
A legislação é boa, mas nem sempre é cumprida.
euflosino

Spartacus disse:
27 de agosto de 2013 às 23:45

Os cursos de Direito no Brasil ressente-se do ensino do "Trivium": gramática, lógica e retórica. Essas disciplinas são as mais importantes para o bom raciocínio e a boa articulação da língua para expressar o pensamento racional. Quando as instituições de ensino incorporarem em suas grades curriculares essas disciplinas, não sendo de todo desarrazoado pretender que ofereçam também, como disciplina eletiva, um curso de latim que se estenda por todo o curso de Direito, em três ou quatro formaturas os resultados serão notáveis na prática jurídica forense.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Alexandre C.D. Mendonça disse:
28 de agosto de 2013 às 00:41

No Brasil, quem deve é que não teme, pois sabe que nada irá lhe acontecer, nem à sua (já maculada) reputação.
Ao passo que quem nada deve, teme: teme pela sua boa reputação, teme que lhe acusem de algum esquecimento...
Só o cidadão de bem teme. O criminoso nada teme, principalmente no Brasil, onde somente os plebeus são encarcerados e as prisões são verdadeiras universidades do crime organizado.

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