Os livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d’água de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer indenização por dano moral.
A população do município de São Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação “desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba indenização.
O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água distribuída à população “manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil, não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum tipo de dano à autora da ação.
A mulher tentava reverter uma sentença que já considerava seu pedido improcedente. Ainda que não tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”. "Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”, alegara a autora.
A relatora reconheceu que a Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.
Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001

Eu sei que cabe ao Juiz aplicar a lei com os olhos nos autos e laudos. Mas, pergunto, se oferecessem um copo com aquela água ao Juiz dessa lide, ele beberia? Em resumo, confiaria em sua sentença...
Se a água foi submetida a tratamento e purificada, de fato, não vejo dano moral a quem quer que seja.
É chato falar isto, mas um cadáver é matéria orgânica em decomposição tanto quanto os peixes que lá vivem morrer e se decompõem, as plantas, etc.
Quantos cemitérios não estão construídos sobre lençóis freáticos?
Cabe uma penalidade administrativa, sem dúvida, à empresa por falta de vigilância de seus reservatórios, mas daí a esticar para dano moral já me parece excessivo.
E a segurança no CDC foi para o espaço.E se for uma fila de cadáveres a conta gotas; ainda dizem que juizes sabem o direito (iura novit curia). Parece que a situação não se repita, necessário educar, punir e reparar. Republiqueta das bananas judiciária no sertão mineiro! que absurdo.
como diria o saudoso Tião Macalé: IH, NOJENTO!
Não poderíamos esperar outra decisão do TJMG - Infelizmente
Desculpe.Mas o cadáver estava DENTRO da estação de tratamento d'água.
A comparação com lençóis freáticos não cabe.Mas, em Bruzundanga, pimenta no olho do outro é colírio.
Um descaso.Como quase tudo neste país infeliz.
Só Deus sabe como a tal inspeção foi feita...
Um pouco de empatia sempre "cai" bem.Imagino o tal colegiado bebendo água considerada própria, por uma "inspeção", mas com cadáver boiando na rede de tratamento.
Sinceramente...
Imagine-se se alguém tivesse dado "água de defunto" para algum juiz ou seus protegidos.
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