OAB agiu de forma ilegal ao estender quarentena imposta a magistrados

É ilegal a ampliação da quarentena de três anos, imposta a juízes aposentados que voltam a advogar, a todo o escritório. O mérito da questão foi julgado na terça-feira (10/12) pelo juiz federal Mauricio Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, tornando sem efeito a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que havia mantido a extensão da vedação, determinada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

“A deliberação da Ordem não pode prosperar”, diz o juiz Kato. “Estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de mera deliberação corporativa, viola flagrantemente o princípio da legalidade, fazenda lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”, afirma a decisão, que deferiu segurança no Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Kuntz Sociedade de Advogados contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade.

De acordo com a regra constitucional, o ex-juiz está impedido de advogar por três anos no juízo ou tribunal onde ele atuava até o afastamento. Já a regra da OAB estendeu a limitação a todos colegas e funcionários de escritório do ex-magistrado.

A decisão do Conselho Federal da OAB (Ementa 018/2013/COP), além de aumentar o número dos atingidos pela restrição, também ampliou o alcance do impedimento. Em vez de vedar a atuação no tribunal em que o magistrado atuava, vedou-a em toda a jurisdição na qual ele trabalhou. Ou seja, o escritório que contratasse um ministro aposentado do STJ, estaria impedido de atuar em todo o Brasil.

Ao aumentar o alcance da restrição, a OAB violou o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”, escreveu o juiz.

Fundado há um ano e meio, o Kuntz Advocacia se preparava para receber o juiz aposentado da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a magistratura há menos de um ano. Ele é pai de Eduardo Kuntz, fundador da banca. Segundo os advogados do escritório, a OAB tentou fazer do magistrado aposentado “doente de doença infecciosa e contagiosa”, impedindo a ele e aos seus colegas de escritório o livre exercício da profissão.

Disputa nos tribunais
A ampliação da quarentena já sofreu diversos reveses na Justiça. Desde que foi aprovada em unanimidade pelo Conselho Federal da OAB, em setembro deste ano — a partir de consulta feita pela seccional de Roraima no ano passado — ela tem sido alvo de uma longa batalha judicial.

Liminares em São Paulo e no Distrito Federal haviam sido concedidas e mantidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª regiões a favor do escritório, mas o ministro Joaquim Barbosa reverteu as liminares no Supremo em outubro. Segundo o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não serviria como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado aposentado em seus quadros.

Em relação ao âmbito territorial em que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95, inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, "limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere à quarentena", afirmou na decisão. Agora, porém, a decisão de Barbosa perde o efeito, uma vez que decidia sobre as liminares.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2013 às 20:14

É preciso esclarecer que essa exigência declarada ilegal pela Justiça não é dos advogados brasileiros, mas do grupinho que domina a OAB. Foi editada sem consultar os advogados, na linha de diversas outras ilegalidades.

JALL disse:
13 de dezembro de 2013 às 08:16

Há uma questão aí que não faz sentido. Se o STF que é nosso tribunal constitucional dá interpretação de que a quarentena constitucional se estenda ao escritório que contrata quem está impedido, ao juiz de baixo não é dado discordar. Tanto mais que a proibição só diz respeito ao tribunal do qual o contratado é egresso. Ninguém notou isso ou estamos numa República Constitucional Democrática Anárquica?

J. Ribeiro disse:
13 de dezembro de 2013 às 09:45

Não necessariamente a questão do texto acima, mas vezes temos que nos questionar quantos Poderes Judiciários afinal tem este país.
Muitos criticam nossas leis processuais por contribuírem com a mazela da ineficiência judiciária frente a quantidade de recursos. Mas, na prática, é isso ai, a falta de coerência e bom senso dos próprios julgadores. Talvez mentalidade arcaica e por demais formalista e falta maturidade.
Depois reclamam quando a sociedade estabelece regras mais rígidas para o respeito e adequação das decisões e orientação jurisprudencial dos tribunais superiores.
Não sou a favor de algemar as instâncias ordinárias, mas parece que a sumula vinculante e recurso repetitivo ainda são insuficientes.
Agora, a questão da quarentena num pais como o nosso, cujos maus exemplos não faltam, deve ser obrigatória.

Marco 65 disse:
13 de dezembro de 2013 às 10:54

Afinal, o STF não é a última instância, aquela que dá a palavra final???
Como é que um Juiz de instância inferior revoga determinação superior???
A anarquia chegou aos tribunais, pelo jeito...

Eduardo. Adv. disse:
13 de dezembro de 2013 às 11:10

O comentarista Marco 65 (Industrial)externou a sua indignação, mas o texto do Conjur é pouco informativo.
A notícia dá conta de que o juiz de primeira instância revogou ordem do Presidente do STF. Ao final, no entanto, acrescenta de forma tímida (quando a confusão já está feita) que "Agora, porém, a decisão de Barbosa perde o efeito, uma vez que decidia sobre as liminares."
Caro Marco 65, a decisão de Joaquim Barbosa dizia respeito às "liminares" (decisões iniciais quando o processo ainda não está preparado para o julgamento final). É certo que uma decisão em liminar de JB apenas acaba antecipando um juízo de valor. O final do processo ainda demorará muito!
O processo na Justiça Federal fatalmente irá se arrastar por mais cinco anos. E talvez chegue ao STF lá por 2022...
Joaquim Barbosa estará aposentado e talvez Dias Toffoli seja (ou terá sido) o Presidente do STF... No futuro, muitas das decisões válidas para hoje talvez não tenham mais aplicabilidade...

Alberto Pavie Ribeiro disse:
13 de dezembro de 2013 às 11:22

Ao Conjur. Prezados senhores. O artigo publicado contém um erro grave que mereceria ser objeto de revisão imediata. É que as decisões concessivas de suspensão de (a) liminar, (b)tutela antecipada ou (c) segurança, têm sua eficácia mantida até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Indico os dispositivos legais e regimentais: (a) Lei n. 8.437/92 (que disciplina as medidas cautelares contra os entes publicos): Art.4o., § 9º: "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." (b) Lei n. 8.038/90 (a Lei de Recursos): Art. 25, § 3º: "A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado"; (c) Reg. Int. do STF: Ar. 297, § 3º: "A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado". Portanto, a decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa não perdeu sua eficácia com a prolação da sentença. Ela vigorará até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida. Atenciosamente, Alberto Pavie Ribeiro

Veritas veritas disse:
13 de dezembro de 2013 às 12:14

Lamenta-se o baixo grau de conhecimento da diferença entre cognição sumária e cognição exauriente.

Corradi disse:
13 de dezembro de 2013 às 12:18

Nem tudo que é legal é moral. Evidentemente, vedar alguém de exercer profissão lícita também nos parece ilegal. Contudo, admitir que para o exercício de tal profissão o autorizado venha ou possa se utilizar de caminhos anteriormente percorridos, evidentemente que isso evidencia notória imoralidade que precisa ser barrada, a qualquer custo. O ministro Joaquim Barbosa parece possuir sentimento suficiente a identificar desvios desta natureza e, por conta disso, reiteradamente é incompreendido. A sociedade anseia e necessita de medidas moralizadora dos entes públicos, sem exceção. Há muito o judiciário goza da pecha de favorecimento, tanto que se encontra dentre os órgãos de baixa credibilidade perante a sociedade, de modo que a decisão em causa, ao criticar a restrição imposta pela OAB como medida corporativista, abrindo as portas para magistrados aposentados atuarem ao bel prazer, aprofunda, um tanto mais, o descredito do judiciário. Em tempos idos, recordo que um dos Presidentes do TJSP chegou a adotar medida no sentido de impedir que magistrados aposentados adentrassem a sala de café daquele órgão no objetivo de abordar ex-colegas, tendo declarado aquele então Presidente que tal atuação causava transtorno aos magistrados naquele pequeno momento de confraternização com objetivos nem sempre claros. A medida almejada pela OAB até pode parecer ilegal, mas não é imoral. Advogados que defendem a ampla liberação dos magistrados para advogar, certamente buscam também por um para dar nome ao seu escritório e poder fazer constar em seu cartão de visitas "fulano de tal, magistrado aposentado".

J. Ribeiro disse:
13 de dezembro de 2013 às 12:55

O texto acima traz consigo duas questões polêmicas: 1) a discórdia ou balburdia judiciária (tema); e 2) uma sentença de mérito sobre a quarentena de autoridades ingressarem na OAB(texto).
A abstração da questão processual, que alguns estão se referindo, mérito (“cognição exauriente”) ou cautelar/liminar (“cognição sumária”), para o contexto é menos relevante ou secundária. O tema é que é relevante e tudo indica levantou a discussão, não se importando com o que de fato a sentença do juiz se reportava (ficou em segundo plano).
Sabe-se que não é o caso do texto, repetimos, mas o tema destacado trouxe a polêmica que ai está.
O que a todos mais preocupa é a insegurança que as próprias autoridades judiciárias transmitem a sociedade e com ela a descrença na melhoria do sistema, pois a previsibilidade das decisões é fundamental para a estabilidade social/jurídica, afinal só há apenas um Poder Judiciário.
Também preocupa a todos o ingresso de ex autoridades na OAB, advogando para grandes escritórios ou mesmo para si (próprio escritório), utilizando sua influência ou livre passe na facilitação/condução do processo.
Como estamos no Brasil, isso nos traz uma certa desconfiança no equilíbrio da balança da Justiça, onde o tampo que faz a vedação dos olhos da deusa pode abrir-se para apenas uma das partes (um piscar de olho já seria o suficiente).

Eduardo. Adv. disse:
13 de dezembro de 2013 às 13:06

Certamente a cognição exauriente (baseada no SUPOSTO aprofundamento do exame das alegações, provas e fundamento do juízo de certeza) poderá revelar que ela foi sumária (cognição sumária, quando o juiz decide com base em probabilidade da existência do direito), já que a mais alta Corte poderá infirmar a decisão do juiz de primeira instância ao revelar que, apesar de tudo, ela deixou de analisar questões importantíssimas e talvez nem tenha considerado princípios...
Até lá, sabe-se muito bem disso, nem um ex-magistrado poderá ser impedido de utilizar, na sua atual condição de advogado, o fato de ser "desembargador aposentado"...
É. Acho que concordo com Joaquim Barbosa...

Castello Cruz disse:
13 de dezembro de 2013 às 13:07

Quando, no inciso VIII do art. 170 da Constituição, determinou que a ordem econômica a ser disciplinada pelo direito brasileiro buscasse o pleno emprego, o constituinte estava ciente de que, no ponto a que o mundo chegara, a demografia e a tecnologia de produção de bens e serviços impossibilitava o êxito da busca, mas tornou necessário interpretar a regra no sentido de tornar inconstitucionais os obstáculos normativos ao êxito possível. O lúcido comentário do Dr. Fernando José Gonçalves está impregnado do sentido do inciso constitucional. Quando constitucionalmente possível, o abandono do princípio da busca do pleno emprego só pode ser autorizado pela própria Constituição, como ocorre nas infelizes alíneas do inciso XVI do art. 37. Autorizar o magistrado aposentado, economicamente garantido por proventos mais que razoáveis, a competir no mercado da advocacia, é obrar contra o pleno emprego. Os três anos de quarentena são uma homenagem mínima ao preceito constitucional. O prazo passa rapidamente, e a sofreguidão do interessado não sofreria muito se ele se abstivesse de ingressar num escritório antes do tempo.

BATMAN disse:
13 de dezembro de 2013 às 14:07

Em poucas oportunidades, durante anos de interessantes debates nesse repositório, vi tanto absurdo escrito por alguns colegas advogados.
.
Primeiramente se deve esclarecer que o "STF", enquanto instância maior do Judiciário brasileiro, não firmou entendimento ou se posicionou sobre absolutamente nada. A única decisão, questionável, aliás - já que a Suprema Corte se pronunciou sobre uma liminar indeferida em um Agravo de Instrumento interposto contra uma decisão liminar de primeira instância, em suma, algo certamente inédito - foi uma [também] liminar e, portanto, decisão monocrática, individual e isolada, do i. Ministro Joaquim Barbosa.
.
No mais, com todo o respeito aos discursos moralistas, não podemos nos equivocar sobre o único princípio que deve ser erigido na questão em comento, qual seja, o da LEGALIDADE.
.
E num Estado de Direito, sobretudo quanto aquilo que restringe direitos, apenas a lei, se e quando em consonância com a Constituição, é que pode impor e estender proibições.
.
Não cabe a um ato normativo proibir aquilo que a própria lei não proibiu. Isso, conforme as mais basilares regras de hermenêutica, configura ILEGALIDADE.
.
Agiu bem, portanto, o i. juiz que proferiu a decisão.
.
E o STF, quando se manifestar como instituição, ou seja, após decisão de seu colegiado, sem dúvida alguma trilhará o mesmo entendimento, como deve mesmo de ser.
.
Cumpre, por fim, esclarecer que há ex-magistrados entre nós, os super-heróis.
.
Enquanto isso, na Sala da Justiça...

Marcos Alves Pintar disse:
13 de dezembro de 2013 às 23:45

Realmente prevaleceu aqui uma falta de entendimento sobre o processo, esse que todos querem "dar um pitaco" sem antes ter se debruçado em seu estudo. Porém, em que pese a falta de conhecimento de muitos, há certos motivos para o cidadão comum se indignar. Pergunta-se: como essa questão chegou tão rápido ao STF? Sabemos que há réus presos, ações penais por homicídio prescrevendo, e nem por isso há um percurso tão rápido até a mais alta Corte. Creio que todos devemos nos perguntar porque esse caso recebeu tanta atenção de tantos julgadores, chegando ao STF em poucos dias, embora nem direito houvesse.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também