Magistrada da Bahia é afastada pelo CNJ por liberar R$ 13 milhões em plantão

O Conselho Nacional de Justiça decidiu afastar uma juíza da Bahia por ter autorizado, durante um plantão judicial, o pagamento de mais de R$ 13 milhões à autora de uma ação, que não possuía caráter de urgência, em tempo exíguo e sem ouvir a parte contrária no processo. Ela permitiu uso de força policial para arrombar os cofres de uma instituição financeira para que o pagamento fosse efetuado, segundo o conselho.

Por maioria de votos (8 a 7), o Plenário avaliou que a magistrada violou os princípios de independência, imparcialidade, exatidão e prudência na tomada de decisão em um processo judicial. Foi aplicada a pena de disponibilidade, que leva ao afastamento das atividades funcionais com manutenção do vínculo com o tribunal, o que impede o juiz de atuar, por exemplo, no ramo da advocacia. Alguns conselheiros votaram pela aplicação da pena máxima de aposentadoria compulsória, mas ficaram vencidos no julgamento.

O caso é ligado a um processo em que uma mulher pedia revisão de contrato de leasing para a aquisição de um veículo, avaliado em R$ 78 mil. O pedido foi aceito pela Justiça em janeiro de 2002, sendo determinado ao banco financiador que o nome da autora da ação ficasse de fora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A autora então retirou os autos do processo do cartório e ficou com eles durante mais de quatro anos. Só os devolveu na véspera do término do recesso judiciário, requerendo que o banco lhe pagasse multa superior a R$ 13 milhões pela manutenção do seu nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e no Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central).

Ao determinar o saque dos valores vultosos em execução provisória (quando ainda não há decisão definitiva do caso), a magistrada ofendeu a legislação processual, afirmou a conselheira Maria Cristina Peduzzi, relatora do Processo Administrativo Disciplinar. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Zé Machado disse:
19 de dezembro de 2013 às 07:39

Tudo completamente fora da realidade: a multa, a autora e a magistrada.É o popular "sem noção"

Marcos Alves Pintar disse:
19 de dezembro de 2013 às 10:56

Na verdade a "juíza" não apenas "liberou" milhões de reais mais sim determinou fosse a agência bancária invadida mediante uso de força policial para a apropriação do numerário, algo que seria "exagerado" mesmo na Alemanha nazista.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
19 de dezembro de 2013 às 12:13

Não conheço as entranhas deste processo, mas baseando pelo texto supra escrito,NO FRIO DO TEXTO, SÓ DO TEXTO, DOU PARABÉNS A MAGISTRADA, APLAUDO SUA DECISÃO EM PÉ. Regra geral os bancos não obedecem ordem judicial, SÓ ENTENDEM A LINGUAGEM APLICADA PELA DESTEMIDA e INTRÉPIDA MAGISTRADA.
Ainda há Juízas no BRASIL. Essa é JUÍZA com "J" MAIÚSCULO.
Magistrada aceite minha sincera solidariedade e mais uma VEZ PARABÉNS PELA DECISÃO.
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Zelia ADV1 disse:
19 de dezembro de 2013 às 14:01

Não conheço os detalhes da investigação, mas pelo fatos narrados, não identifiquei qualquer desvio de conduta da juíza. O CNJ está virando uma nova instancia para vingança de Bancos Frustrados contra juízes!
Esse afastamento muito me preocupa! Com a palavra a OAB Nacional!

magi-mg disse:
19 de dezembro de 2013 às 14:56

É assim que a banda toca? Otimo!
Agora não reclame quando bater na porta do Gabinete e pedir um alvará com urgência, pois o cliente está doente e precisando do dinheiro, vai viajar, etc.
É um erro contra a cidadania intimidar o Juiz.
Recurso existe para cassar decisão equivocada.

magi-mg disse:
19 de dezembro de 2013 às 14:58

Requerer o alvará e ter de esperar vários dias para a revisão do processo, etc.

Directus disse:
19 de dezembro de 2013 às 15:00

Se é contra banco, a patuleia aplaude...
Primeiro: ESSE TIPO DE DEMANDA NÃO CABE EM PLANTÃO.
Segundo: NÃO HAVIA URGÊNCIA NEM RISCO DE DANO GRAVE.
Terceiro: A MEDIDA FOI INOPORTUNA, ABUSIVA E IMPRUDENTE, revelando o despreparo da magistrada.
Mas, se é contra banco, a patuleia da advocacia aplaude. Eles gostam mesmo é de aplaudir os maus e ofender os bons juízes. É lamentável.

Mário Gonçalves Soares Júnior disse:
19 de dezembro de 2013 às 15:04

Respeito opiniões em contrário, MAS a Magistrada AGIU de forma NEGLIGENTE, merecendo inclusive pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Analisando-se os relatos da reportagem, a transformação de uma MULTA de R$ 5.000,00 para R$ 13.000.000,00, é ridícula, mormente quando sua ELEVAÇÃO se deu por CONTA do INTERESSADO, que, manteve o processo em carga ATÉ atingir tal CIFRA. A FALTA de CAUTELA é demonstrada por DECISÃO deliberada em PLANTÃO, havendo EXAGERO para o ARROMBAMENTO de COFRE. Certamente em DECISÕES BEM MAIS IMPORTANTES, a nobre Julgadora NÃO ADOTOU POSTURA TÃO CÉLERE e RADICAL, assim como poderá NÃO ter DINHEIRO para RESSARCIR o BANCO. O Estado PAGARÁ pela sua IRRESPONSABILIDADE. Por fim, NÃO defendo as instituições financeiras que se valem do poder econômico, MAS uma decisão isolada e exagerada, havendo causas mais relevantes que precisam de MÃO DE FERRO.

Veritas veritas disse:
19 de dezembro de 2013 às 15:05

A decisão foi cautelar, cabe investigar e apurar o que ocorreu. Mas alguns direitos que os advogados defendem para os piores bandidos, eles próprios fingem não existir para os magistrados, não é mesmo?
Independente do caso concreto (que reitero, ainda está pendente de apuração), se formos manter o regime democrático, nenhum juiz pode ser punido pelo que decide, exceto se o faz com dolo ou má-fé.
Do contrário, a OAB teria que punir todo advogado cuja causa é julgada improcedente.

Veritas veritas disse:
19 de dezembro de 2013 às 15:16

Na verdade, houve o julgamento administrativo da magistrada, que inclusive foi punida. Resta saber se o Supremo irá rever o caso.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de dezembro de 2013 às 16:03

Mas o que é exatamente "dolo ou fraude", sr. Prætor (Outros), quando o assunto é atuação de juiz? Essa pergunta durante muitos séculos só foi respondida no Brasil por uma única classe, a dos próprios interessados (ou seja, pelos próprios juízes). E assim nós vemos juízes arrombando porta de banco para sacar uns 13 milhõezinhos, e uma quantidade infinita de outros absurdos, em total situação de inimputabilidade total, que não existe em nenhum lugar do mundo exceto no País da jabuticaba.

Eduardo. Adv. disse:
19 de dezembro de 2013 às 16:03

Concordo integralmente com as ponderações feitas por magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância).
Ademais, o texto publicado pouco noticia... Pouco esclarece.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
19 de dezembro de 2013 às 16:21

Diz parte do texto:
"A autora então retirou os autos do processo do cartório e ficou com eles durante mais de quatro anos"
Quando li, errei, me equivoquei, e, pensei que fosse a instituição financeira que tinha feito carga dos autos.
Acredito na boa-fé da magistrada, onde a mesma pode ter errado se equivocado, como eu Advogado errei.
Assim me retrato, mas continuo dando minha solidariedade a INTRÉPIDA e DESTEMIDA JUIZA!!!!!
Afinal, esta tão raro ver uma decisão corajosa contra as instituições financeiras, que quando aparecem é motivo de comemoração.
Ademais, referida decisão tinha que ser atacada com recurso e não no CNJ.
Retratação feita.
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
19 de dezembro de 2013 às 16:32

A opinião dos colegas comentaristas nada tem de intimidatório, nem se trata de ato ou um erro contra a cidadania, conforme alega o comentarista "juiz".
Já foi o tempo de que decisão judicial apenas se cumpre; cumpre-se, sim, mas cabe críticas e opiniões diversas, da mesma forma cabe recurso.
Fato é que os juízes ainda acham que são deuses.

ricardo leite disse:
19 de dezembro de 2013 às 17:30

infelizmente, não há mais independência funcional para a magistratura de primeiro grau. Veja a afirmação para a punição segunda a conselheira relatora "a juíza desrespeitou a legislação processual". isto é matéria de recurso processual e não de punição. o direito por ser uma ciência humana si só é controvertido!!! Nos próprios comentários sobre esta notícia há os que apoiaram a decisão da juíza e outros que apontaram o erro de seu entendimento. Vejam a discussão acerca da expedição imdediata da guia de execução para os condenados sem ter o processo transitado em julgado. muitos consideram que houve desrespeito a legislação processual e outros não. Agora vejam se um ministro do STF vai ser punido por causa disto. lamentável que os magistrados de primeiro grau não tem mais qualquer segurança em seus raciocínios jurídicos.

Veritas veritas disse:
19 de dezembro de 2013 às 17:32

Decisão judicial pode ser criticada à vontade, desde que seja CUMPRIDA.
O que não pode é o Juiz vir a ser PUNIDO por decisões que toma, exceto se com dolo ou má-fé.
E quem decide quando há dolo ou má-fé é o próprio Judiciário porque a jurisdição lhe é inerente.

Observador.. disse:
19 de dezembro de 2013 às 17:55

Olhando apenas a decisão, como um ato humano, não divino. Alguém acha razoável 13milhoões ,arrombamento de cofre e toda uma celeridade - que não é o comum - envolvendo um leasing de um auto ?
Muito triste ver como tudo é feito neste país

ZARDAN disse:
19 de dezembro de 2013 às 18:32

É imprudente criticar, sem a leitura detida dos autos.Com certeza os Bancos são abusados e merecem todo o rigor dos magistrados.No entanto, precisa-se analisar a má-fé da consumidora, já que se relata, a mesma reteve os autos por anos! Dessarte, 'provocou" astreintes astronômicas.Daí deparamos com a pretensão de enriquecimento ilícito que não pode ser tolerada.Uma coisa posso atestar: O CNJ não tem punido de forma arbitrária. Não é possível que os Conselheiros tenham tomado essa decisão extrema, sem análise perfunctória de todo o processado.Sou TOTALMENTE A FAVOR da INDEPENDÊNCIA do julgador, mas é demagogia não admitir que há decisões esdrúxulas e abusivas, a merecer reforma e cominações, de tão graves! Por fim, uma coisa observo e é extremamente preocupante: A "ingerência' de parlamentares no Judiciário, ainda que de forma velada.Entendo modestamente que, como Poder independente, deve manter distância de políticos e ser "apolítico". Um "entrelaçamento" de Poderes, geralmente dá um resultado muito nefasto!

Socratess disse:
19 de dezembro de 2013 às 18:36

Devem ser evitados os excessos.

Leandro Alves disse:
19 de dezembro de 2013 às 20:48

A decisão pode ser extrapolante, mas deve ser cumprida.
A soberania da Justiça sempre deve ser respeitada.

magi-mg disse:
19 de dezembro de 2013 às 21:12

Meu caro Professor,
Um dia você poderá precisar de uma medida urgente – autorização judicial para determinado tratamento de saúde, devolução de dinheiro retirado de sua conta corrente por meio de fraude ou qualquer outra decisão que demande urgência – fato corriqueiro na atividade judicial, mas com o Juiz podendo ser punido por decidir, o magistrado vai querer ouvir até o Papa antes de tomar uma decisão.
Você somente vai entender a gravidade da questão quando precisar.

Le Roy Soleil disse:
19 de dezembro de 2013 às 22:25

Não faço juízo de valor quanto ao mérito, se correta ou não a decisão da magistrada. Limito-me a questionar a competência do CNJ para tal punição, visto que a decisão prolatada pela juíza é ato JURISDICIONAL, somente podendo ser revisto por órgãos com competência JURISDICIONAL (TJ, STJ, STF). A competência do CNJ é limitada ao campo ADMINISTRATIVO, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito de atos de natureza jurisdicional.

Carlos disse:
19 de dezembro de 2013 às 22:31

Li aqui alguns comentários de magistrados, defendendo a colega.
.
Um magistrado ainda apela alegando que os que aqui reclamam do procedimento de "urgência" poderá ter negado seu pedido qdo alguém precisar de um atendimento médico em dias de plantão judiciário.
.
Ora, liberar 13 milhões em multas (em um dia de plantão) e conceder tutela para internar algum doente emergencial, há uma distância enorme. Ou não?
.
Sabemos que muitos magistrados não gostam de cumprir as leis.
.
Costumo dizer que existe no Judiciário o chamado "Judiciário legislativo". Juiz goste ou não, tem que cumprir a Lei, quando ela não dá espaço para se aplicar o "livre convencimento...".
.
Ex.: CPC
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
.
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução
.
Um magistrado de SP, apesar de uma empresa que está sendo executada, não cumprir por 200 dias a 3 ordens de pagamento da condenação transitada em julgado E NÃO APRESENTAR NENHUMA justificativa, não a puniu com a aplicação do que MANDA o artigo acima.
.
No ex. acima, o ato do juiz é vinculado, não cabe a ele, no caso acima, juízo de valor. É OBRIGADO A aplicar o artigo 601.
.
Agora me explica Praetor, houve dolo ou má-fé do juiz?
.
Entendo que o magistrado incorreu no art. 35, inciso I, da LOMAN.
.
Será representado na corregedoria e no CNJ.
.
Não foi por falta de aviso... básico do básico.

Carlos disse:
19 de dezembro de 2013 às 23:05

Li aqui alguns comentários de magistrados, defendendo a colega.
.
Um magistrado ainda apela alegando que os que aqui reclamam do procedimento de "urgência" poderá ter negado seu pedido qdo alguém precisar de um atendimento médico em dias de plantão judiciário.
.
Ora, liberar 13 milhões em multas (em um dia de plantão) e conceder tutela para internar algum doente emergencial, há uma distância enorme. Ou não?
.
Sabemos que muitos magistrados não gostam de cumprir as leis.
.
Costumo dizer que existe no Judiciário o chamado "Judiciário legislativo". Juiz goste ou não, tem que cumprir a Lei, quando ela não dá espaço para se aplicar o "livre convencimento...".
.
Ex.: CPC
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
.
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução
.
Um magistrado de SP, apesar de uma empresa que está sendo executada, não cumprir por 200 dias a 3 ordens de pagamento da condenação transitada em julgado E NÃO APRESENTAR NENHUMA justificativa, não a puniu com a aplicação do que MANDA o artigo acima.
.
No ex. acima, o ato do juiz é vinculado, não cabe a ele, no caso acima, juízo de valor. É OBRIGADO A aplicar o artigo 601.
.
Agora me explica Praetor, houve dolo ou má-fé do juiz?
.
Entendo que o magistrado incorreu no art. 35, inciso I, da LOMAN.
.
Será representado na corregedoria e no CNJ.
.
Não foi por falta de aviso... básico do básico.

Zé Machado disse:
20 de dezembro de 2013 às 07:49

A autora claramente agiu de má-fé,retendo os autos por mais de 4 anos; se um juiz não vê isso, vai mal das pernas. 13 milhões é uma cifra que merece toda a cautela. Bons juízes se cerca de todas as garantias para resolver casos melindrosos. Donde se concluir que ou a magistrada foi por demais incapaz ou agiu de má-fé ou em conluio com a parte, o que leva a crer também que o CNJ agiu corretamente.

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
20 de dezembro de 2013 às 12:15

Creio que faltam alguns dados na matéria. A autora da ação executou as astreintes? Houve impugnação/embargos? Ora, se a autora pediu a constrição desta quantia e isso foi deferido sem o devido processo legal me parece óbvio presumir inversão tumultuária de fórmulas legais e teratologia, a justificar punição disciplinar.
Agora, se havia uma execução/cumprimento de sentença em relação as astreintes, sem oposição de defesa, transitada em julgado, não teria havido problema.
A curiosidade é que a jurisprudência do STJ é pacífica em dizer que multas deste valor não podem ser executadas, e mais ainda, devem ser revistas. Isso porque deve-se ter um limitador na multa em relação ao bem da vida perseguido na demanda, em nome da razoabilidade.
Ainda não achei também qual o motivo de perigo de dano irreparável que detinha a autora da ação para ver um cofre arrombado para que lhe fosse repassada a quantia de 13 milhões de reais de maneira tão urgente... Mas nem o bacejud ela não usou, parece um causo jurídico anedotário.

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
20 de dezembro de 2013 às 12:15

Creio que faltam alguns dados na matéria. A autora da ação executou as astreintes? Houve impugnação/embargos? Ora, se a autora pediu a constrição desta quantia e isso foi deferido sem o devido processo legal me parece óbvio presumir inversão tumultuária de fórmulas legais e teratologia, a justificar punição disciplinar.
Agora, se havia uma execução/cumprimento de sentença em relação as astreintes, sem oposição de defesa, transitada em julgado, não teria havido problema.
A curiosidade é que a jurisprudência do STJ é pacífica em dizer que multas deste valor não podem ser executadas, e mais ainda, devem ser revistas. Isso porque deve-se ter um limitador na multa em relação ao bem da vida perseguido na demanda, em nome da razoabilidade.
Ainda não achei também qual o motivo de perigo de dano irreparável que detinha a autora da ação para ver um cofre arrombado para que lhe fosse repassada a quantia de 13 milhões de reais de maneira tão urgente... Mas nem o bacejud ela não usou, parece um causo jurídico anedotário.

silvius disse:
21 de dezembro de 2013 às 19:52

Que beleza, que eficiência, como é bela e rápida a justiça deste país...e mais, parece que a turma tinha uma pressa imensa em meter a mão na grana. Que sonho. E tem gente tentando esclarecer o caso com complexas analises jurídicas. Kkkkkkkkkk

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